Em 24 de setembro de 2020, foi publicada a Lei Complementar n° 175 que alterou a regra do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
De acordo com a nova lei,
O imposto será devido pelo município onde está localizado o cliente e não mais a cidade sede do prestador de serviço. Essa lei impacta os prestadores de serviços de planos de saúde, médico-veterinários, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de cliente e cheques pré-datados, e arrendamento mercantil (leasing).
Essa mudança não será imediata, mas gradativa, até 2023, quando a arrecadação será totalmente do Município do domicilio do cliente. A nova lei decorre das mudanças feitas pela Lei Complementar n° 157/2016, que mudou a competência da cobrança do ISS, que antes era do domicilio do prestador de serviço para o local onde é prestado o serviço, domicilio do tomador de serviço (do cliente no caso).
Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS – CGOA
A Lei Complementar também cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS – CGOA, visando elaborar procedimento unificado nacional das obrigações acessórios que deverão ser seguidas por todos os Municípios e Distrito Federal, bem como institui sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS de acordo com as orientações estipuladas pelo CGOA.
Esse comitê será composto por 10 (dez) membros, sendo eles: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades do interior deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios – CNM.
O comitê também contará com o apoio do grupo técnico para lhe auxiliar, composto por quatro membros: dois indicados por representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.