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LGPD – Quem se caracteriza como controlador e operador de dados nas relações de trabalho

Inicialmente nos cumpre informar que a Lei Geral de Proteção de Dados ( Lei 13.709 de 2018) está em vigor no Brasil desde 18/09/2020, ela veio para regulamentar o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais  dentro do território nacional, garantindo um maior controle dos cidadãos sobre suas informações pessoais, exigindo consentimento explícito para coleta e uso dos dados e obriga a oferta de opções para o usuário visualizar, corrigir e excluir seus dados.

Ela teve origem dentro do PLC 53/2018, aprovada por unanimidade em regime de urgência pelo Plenário do Senado Federal em julho de 2018. O texto é eplicável inclusive para empresas que mantém sede no exterior, desde que a operação de tratamento de dados seja realizada no território nacional.

A lei proíbe também, entre outras situações, o tratamento dos dados pessoais para a prática de discriminação ilícita ou abusiva, esse tratamento é o cruzamento de informações de uma pessoa específica ou de um grupo para subsidiar decisões comerciais ( perfil de consumo para divulgação de ofertas de bens e serviços, por exemplo), políticas públicas ou atuação de órgão público.

Diante dos esclarecimento iniciais acerca da LGPR,

Vamos tratar especialmente neste artigo a aplicação da mesma dentro da relação trabalhista, sobre quem seriam caracterizados como Controlador e Operador de dados.

Importante mencionar desde logo, que tanto o controlador quanto o operador de dados estão previstos no art. 5º da LGPD, nos incisos VI e VII como sendo:

  • Controlador – A pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
  • Operador de Dados- Trata-se de pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

Aplicando esses conceitos à relação de trabalho, o empregador inequivocamente desempenhará a função de controlador.

Quanto a figura do operador de dados,

Poderá existir a depender de ter havido a contratação de uma pessoa natural ou jurídica pelo empregador para em seu nome realizar o tratamento de dados. Portanto, pode o empregador cumular o papel de controlador e operador de dados.

A situação que vem suscitando debates e divergências é se o empregado que realiza o tratamento de dados pessoais em determinada empresa, poderia ostentar a condição de operador? O TJDFT editou a Resolução nº 09/2020, instituindo uma política de privacidade no âmbito daquele tribunal e, em seu art.5º, classificou o Presidente do Tribunal como Controlador e os servidores como Operadores.

Em âmbito privado, se for adotada essa mesma perspectiva, os empregados que tratam os dados por ordem do controlador ( empregador), ostentariam a condição de operadores.

Frisa-se que a questão não é meramente teórica porque aquele que for classificado como “ Operador” responde solidariamente pelo danos causados quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, conforme art. 42, §1º, I da LGPD.

Ainda que a questão seja complexa, não se pode ignorar que,  ao executar tarefas e ordens, o empregado esta “ representando” o empregador, em outras palavras é como se o próprio empregador estivesse atuando através do empregado, diversamente da hipótese em que o empregador contrato outra pessoa ( física ou jurídica) para realização específica do tratamento de dados.

Nessa perspectiva é possível defender que o empregado é um mero executor de ordens subordinado, não assumindo inteiramente a condição de controlador ou operador de dados.

Contudo, é possível assumir que não há qualquer vedação legal para que a tarefa de operação de dados seja assumida por empregado, hipótese em que, ao aceitar o encargo, estará, consequentemente obrigado a respeitar as instruções passadas pelo controlador.

Lembrando que o cargo de Operador de dados é completamente técnico, e portanto não é necessário a concessão de função de confiança gratificada ao trabalhador para exercício desta função.

Por Ana Carolina Botelho

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