Design sem nome(2)

Honorários Sucumbenciais

Decaimento parcial que importa na condenação do reclamante em seu pagamento, sistemática de desestímulo as aventuras judiciais na justiça do trabalho.

Um dos grandes avanços que pode ser atribuído a Consolidação das Leis Trabalhistas pós reforma trata-se da previsão de que o vencido será condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa.

A antiga sistemática, que previa a não incidência de honorários em caso de decaimento do empregado, possibilitava que os Reclamantes se lançassem em um mar de aventuras judiciais elaborando pedidos, não raras vezes, desemparados de qualquer fundamento fático ou legal, abarrotando um já sobrecarregado poder judiciário.

Assim, em que pese o norte para dita inserção ser o de conferir adequada remuneração aos causídicos que se sagrassem vencedores, teve como efeito reflexo um nítido caráter dissuasório. Veja-se:

 Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

A condenação no pagamento de sucumbência, regra já há muito vigente no Processo Civil, tendo sido inserida na legislação trabalhista, com um plus bastante interessante. Estabeleceu o §4º do artigo mencionado que

  • 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Quer-se dizer que a Lei trabalhista foi além do já previsto em outros Diplomas processuais:

A Legislação avançou para estabelecer que eventual obrigação de pagar honorários pode vir a ser deduzida do valor obtido pelo empregado daqueles pedidos procedentes. A expressão econômica do êxito do reclamante, poderá superar eventual Assistência Judiciária Gratuita. E na intenção de fundamentar o exposto, veja-se como decidiu o TST nos autos de AIRR n.º 2054-06.2017.5.11.0003:

“No âmbito do processo do trabalho, a imposição pelo legislador de honorários sucumbenciais ao reclamante reflete a intenção de desestimular lides temerárias. É uma opção política. Por certo, sua imposição a beneficiários da Justiça gratuita requer ponderação quanto à possibilidade de ser ou não tendente a suprimir o direito fundamental de acesso ao Judiciário daquele que demonstrou ser pobre na forma da Lei. Não obstante, a redação dada ao art. 791, § 4º, da CLT, demonstrou essa preocupação por parte do legislador, uma vez que só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada. Assim, os condicionamentos impostos restauram a situação de isonomia do atual beneficiário da Justiça gratuita quanto aos demais postulantes. Destaque-se que o acesso ao Judiciário é amplo, mas não incondicionado. Nesse contexto, a ação contramajoritária do Judiciário, para a declaração de inconstitucionalidade de norma, não pode ser exercida no caso, em que não se demonstra violação do princípio constitucional de acesso à Justiça.”

Ocorre que a intenção do nobre legislador encontrou farta resistência por parte daqueles que, carregando anseios pró-reclamante, ignoraram o real espírito da Lei, e desconsideraram a experiência civilista, criando tese de que somente a improcedência total dos pedidos autorais poderia gerar a obrigação sucumbencial.

Assim, em diversos casos, Os Magistrados deixavam e condenar o parcialmente vencido na sucumbência passou a ser indevidamente desvirtuada por aqueles que deveriam prestar-lhe respeito, de tal sorte que a eficácia dissuasória da condenação no pagamento de honorários por decaimento foi severamente ameaçada.

Todavia, recentemente,  

A 4ª Turma do TST proferiu decisão nos autos de Recurso de Revista de n.º 425-24.2018.5.12.0006, fazendo cessar o espaço para a nefasta criatividade que vinha sendo praticada, pacificando entendimento de que a procedência parcial dos pedidos também justifica a condenação do Reclamante no pagamento honorários, os quais serão proporcionais ao seu decaimento:

Fixa-se o entendimento no sentido de que, se a  reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. Sendo assim, se o Reclamante é sucumbente em parte dos pedidos disposto na petição inicial, ele está sujeito ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte Reclamada.

Ao assim decidir, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho prestigiou a intenção do Legislador, e fomentou ainda maior respeitabilidade à Justiça do Trabalho fazendo cessar ações despropositadas. O antigo brocado de que “O bolso é a parte mais sensível do homem” ainda servirá como norte para adoção de medidas que filtrem litígios desnecessários e norteados por má-fé.

Perceba-se que a sutilileza do aqui dito reside na elaboração de adequada estratégia para defesa quando do recebimento das lides laborais, posto que, se demonstrada a possibilidade de que algo deva ser pago pelo Reclamado, este pensará com maior cautela no prosseguimento de lides. E para tanto, dispomos de profissionais qualificados que certamente poderão prestar o auxílio devido.

Por Walter Tierling Neto

Ficou alguma dúvida se a sua instituição precisa de alguns dos nossos serviços? Temos especialistas na área que podem te auxiliar.

Telefone

(41) 3022-5379

E-mail

falecom@diegomunozadvogados.com.br

Endereço

Rua Voluntários da Pátria, 400, Conjunto 302, Edifício Wawel Centro – Curitiba/PR

© 2019 Samuel Moura – Todos direitos reservados. Desenvolvido por 3MIND.

0

Open chat
Powered by