Desde que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins, muitas outras teses surgirem para discutir a ilegalidade da cobrança, como o ISS na base de cálculo do Pis e Cofins e etc.
Dentre as novas teses,
Surgiu a possibilidade de excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo do Pis e da Cofins, tese esta que tem ganhado certo destaque nos dias atuais.
Nesse sentido, alguns juízes têm entendido pela exclusão da rubrica, como aconteceu na ação n° 5005021-35.2018.4.03.6105, na 8ª Vara Federal de Campinas, e nos autos n° 5029792-81.2018.4.04.7000, na 2ª Vara Federal de Curitiba.
Em ambas as decisões, os juízes, ao concederem a liminar, entenderam, com base no julgamento do RE n° 574.706, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por não constituir receita do contribuinte, ainda que seja escriturado contabilmente, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.
Desse modo, as empresas que têm interesse em reduzir os encargos tributários, devem recorrer ao judiciário pleiteando a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo do Pis e da Cofins