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Constitucionalidade da apreensão de CNH e Passaporte de devedor é discutida pelo STF

A constitucionalidade da apreensão de passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, utilizada como forma de garantir o pagamento de dívidas, encontra-se em pauta de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de ADI.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade  – ADI  com pedido de medida cautelar nº 5941, ajuizada em 2018 pelo Partido dos Trabalhadores – PT, é de relatoria do ministro Luiz Fux, presidente da corte, o qual determinou a adoção do rito abreviado para o julgamento da matéria em virtude de sala relevância.

Vícios de inconstitucionalidade

A referida ação objetiva, dentre outros assuntos,  demonstrar os vícios de inconstitucionalidade supostamente existentes na interpretação judicial dada ao artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, o qual trata dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, atribuindo-lhe a função de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Com base nesse inciso era determinada a autorização de apreensão de passaporte e CNHs dos devedores.

A questão está agora sendo discutida em virtude da alegação de que tal medida seria ilegal por ser uma restrição à liberdade de locomoção, violando direitos e garantias fundamentais irrenunciáveis, como o direito de ir e vir, assegurado pelo artigo 5º, XV da Constituição. O requerente alegou para tanto, dentre outros motivos que “ (…) a adoção de técnica de execução indireta para incursão radical na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, quando carente de respaldo constitucional, não merece acolhimento, sob o risco de encerrar restrição desproporcional, na medida em que não se justifica em defesa de nenhum outro direito fundamental, e de atentar contra o devido processo legal, inserto no artigo 5º, LIV, da Constituição (…)”

O Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado sobre o tema, sendo recentemente proferida decisão favorável à possibilidade de suspensão da CNH e do passaporte do devedor, desde que esgotados todos os meios típicos de cobrança do crédito. Esta decisão, da 3ª Turma, reafirma a jurisprudência construída pelo colegiado, porém ainda não foi consolidada, uma vez que a matéria ainda não havia sido discutida e julgada pela 4ª Turma em RESP.

As decisões favoráveis à medida citam que o Código de Processo Civil concede poder ao juiz sobre a aplicação ou não das medidas executórias consideradas atípicas, dando assim maior vasão ao processo de cobrança, uma vez que a inadimplência do devedor era recorrente nesse tipo de demanda. Assim, tal medida configura-se como uma forma de coerção que objetiva pressionar o devedor a pagar a dívida.

Por Vania Eliza Cardoso

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