Em razão do padrasto e do enteado possuírem uma relação duradoura e de boa convivência, a juíza Monicca Daibert, da comarca de Nova Iguaçu do Estado do Rio de Janeiro, autorizou que um homem adote o enteado já maior de idade.
Na ação, o padrasto afirma que desde que se casou com a mãe do enteado, passou a residir na casa com eles. Na época, o enteado apresentava 8 anos de idade e tinha pouco contato com seu pai biológico, que raramente participava na sua vida.
Embora o enteado já conte atualmente com mais de 18 anos de idade, o padrasto explica que eles ainda residem juntos, o que acaba por estreitar ainda mais o vínculo afetivo. Além de que, sempre esteve presente nos momentos mais importantes da vida do filho, representando-o como se fosse seu verdadeiro pai.
Ao julgar procedente a ação, a juíza Monicca Daibert ponderou que o enteado estava de acordo com as alegações feitas pelo padrasto, de que mantém um bom convívio desde sua infância, sendo ambos reconhecidos como pai e filho pela sociedade.
“Assim como com a regularização da documentação pessoal do mesmo, acerca da exclusão do nome do pai registral e dos respectivos avós paternos, com a inclusão do nome do requerente irá oficializar uma situação que já se encontra ajustada no âmbito emocional, afetivo e social”, concluiu a magistrada em sua decisão.
Lei autoriza enteado a adotar o nome da família do padastro
Não só é possível a adoção, mas como também a inclusão do sobrenome do padrasto pelo enteado. Segundo a Lei 11.924, de 17 de abril de 2009, o enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (art. 2°).
Quanto ao cancelamento da averbação do sobrenome, referida lei prevê que é possível, porém é necessário formular um requerimento, onde a outra parte também será ouvida.