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Homem induzido a erro sobre paternidade tem Direito a anulação, segundo decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, na última semana, a possibilidade de um homem, em ação denegatória de paternidade, desconstituir a paternidade de duas jovens por ele registradas e nascidas durante o relacionamento conjugal.

Segundo a decisão, o relacionamento entre o autor da ação e sua ex-companheira teria durado 6 anos, e dentro desse lapso temporal teria ocorrido o nascimento das duas jovens, atualmente com 18 e 15 anos.

O ex-casal havia se separado de fato em 2005, tendo sido formalizado o divórcio 5 anos depois em 2010, sendo que em 2013 foi ajuizada a então a ação negatória de paternidade, onde foi realizado o exame de DNA – que acusou resultado negativo de paternidade. Após tal fato, houve o definitivo rompimento de laços familiares entre o autor e as jovens, mesmo tendo havido longo período de relação paterno-filial – fato este relevante para o resultado da decisão.

No julgamento do RESP nº 1.741.849/SP,

A Terceira Turma do STJ considerou alguns fundamentos para dar procedência ao pedido de ação negatória de paternidade, dentre os quais o fato de ter inexistido relacionamento entre as partes após a descoberta da sua não paternidade, bem como, foi considerado que efetivamente o autor da ação foi induzido a erro pela sua então companheira na manifestação de vontade de registrar as crianças como se suas filhas fossem, visto que estes viviam um relacionamento quando no nascimento destas, sendo natural que o autor acreditasse que as filhas nascidas durante o período do relacionamento pudessem ser fruto daquela relação.

Estes pontos foram destacados pela ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, que adotou a tese de que houve erro substancial para autorizar a anulação do registro, realizado mediante erro: “Mesmo quando configurado o erro substancial no registro civil é relevante investigar a eventual existência de vínculo socioafetivo entre o genitor e a prole, na medida em que a inexistência vínculo paterno-filial de natureza biológica deve, por vezes, ceder à existência de vínculo paterno-filial de índole socioafetiva”.

O STJ já enfrentou o tão controverso tema. No Recurso especial nº1698716/GO foi pleiteado o direito de retificação de registro civil de dois filhos. Um deles o autor da ação tinha ciência quanto a inexistência de vínculo biológico e, por ato voluntário e consciente realizou o registro, motivo pelo qual restou improcedente seu pleito. Todavia, a outra filha foi registrada sob a convicção de que existia o vínculo biológico, o que veio a ser confirmado que não. Assim, foi reconhecido o direito a alteração do registro nas instâncias iniciais, todavia no julgamento do  referido RESP ajuizado pelos filhos, foi considerada a existência de vínculo afetivo entre o homem e a então filha, fato este que impediria a alteração do registro, visto que foi demonstrado nos autos que houve, até o falecimento do autor, um “sólido vínculo paterno-filial”, determinando assim a impossibilidade de alteração dos registros civis.

Por Vania Eliza Cardoso

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