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Discriminação Racial no Ambiente de Trabalho

Em 20 de novembro comemoramos o Dia da Consciência Negra. Nesta data temos a oportunidade de refletir acerca do racismo e discriminação racial em nosso País, e especialmente nas relações de trabalho.

Discriminação é toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego, ou qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, exatamente como define a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

Dados do IBGE apontam que,

No ano de 2017, a média salarial de um homem branco foi de R$ 3,3 mil reais, contra R$ 2,6 mil reais da mulher branca. Quando analisado acerca do homem negro, foi apontada a média salarial de R$ 2,3 mil reais, e de R$ 1,8 mil reais da mulher negra. O estudo apontou ainda que os negros no trabalho informal representavam cerca de 47,3%, enquanto o percentual de brancos foi de R$ 34,6%. Outro dado interessante foi a constatação de que os homens brancos ganhavam cerca de 45% a mais por hora trabalhada do que pretos ou pardos.

Segundo o TST, no ano de 2019, pedidos de indenização por danos morais decorrentes de discriminação racial foi o 88º assunto mais frequente na justiça do trabalho, sendo o assunto presente em quase 50 mil processos trabalhistas. Em 2020 já foi constatado o pedido em cerca de 31 mil processos ajuizados neste ano.

Tais dados demonstram de maneira estatística a discriminação racial presente no mercado de trabalho brasileiro, tanto em relação às condições e oportunidades de trabalho, quanto a equivalência de salários. Muito embora claramente seja uma prática discriminatória, infelizmente é uma realidade que deve primeiramente ser conhecida, combatida e punida.

Essencial relembrarmos que um dos objetivos fundamentais do Brasil em sua Constituição Federal é

O combate a todas as formas de discriminação, enquadrando o racismo como um crime inafiançável e imprescritível. Racismo difere de injúria racial. Enquanto que injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de alguém (art. 140 do Código Penal), o racismo consiste no impedimento de acesso, de emprego, de promoção ou qualquer vantagem em razão da cor da pele ou da origem racial ou étnica.

Baseada na Constituição é que a Justiça do Trabalho age, visando coibir qualquer tipo de discriminação, seja ela em razão da cor da pele, sexo, origem, raça, estado civil ou idade. Uma das maneiras de coibir é a imposição de indenização por danos morais ao ofendido, bem como reconhecimento de direito à rescisão indireta do contrato de trabalho aos trabalhadores que sofreram preconceito no ambiente de trabalho.

Segundo o Ministro do TST, Cláudio Brandão, “não se pode admitir que o ambiente de trabalho seja palco de manifestações de preconceito e que não observe o mínimo exigido para que as pessoas, empregadas ou não, sejam tratadas com respeito próprio de sua dignidade.

A utilização de expressões racistas no ambiente de trabalho é uma prática que deve ser veementemente combatida.” Algo essencial no atual momento de nosso País é ter a consciência de que há urgência no estabelecimento de políticas integrativas e afastamento da desigualdade social. A solução é o investimento em educação e o trabalho, com o oferecimento de políticas públicas de repressão, valoração e afirmação, com o dever do Estado brasileiro de garantir igualdade de oportunidade, eliminando obstáculos históricos, estimulando iniciativas de igualdade e promoção visando o combate de qualquer tipo de discriminação, especialmente a étnica.

Por Abel Chicora

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