Em decisão unânime proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, desembargadores negaram provimento ao recurso interposto por moradora contra a sentença de improcedência do pedido de usucapião.
A apelante ingressou com pedido de usucapião do imóvel argumentando ter cumprido os requisitos autorizadores da medida, informando exercer a posse do imóvel há mais de 10 anos, e que esta posse teria ocorrido de maneira pública, sem oposição e de boa-fé.
A usucapião é um modo de aquisição que se dá com o exercício de possa prolongada da coisa,
Podendo também ser chamada de prescrição aquisitiva, o pedido de usucapião pode recair tanto sobre bens imóveis quando bens móveis.
Para ser deferido, a usucapião de bens imóveis deve obrigatoriamente cumprir concomitantemente os requisitos legais dispostos no artigo 1.238 e seguintes dentre os quais figuram-se a posse exercida durante certo lapso temporal, sem interrupção nem oposição.
No presente caso, o desembargador Geraldo de Almeida Santiago, relator do processo, considerou em seu voto que, em que pese o cumprimento do prazo legalmente estabelecido, o usucapião não poderia ser reconhecido haja vista a sua posse teria ocorrido de maneira precária, vez que exercida por meio de comodato verbal, o qual teria de dado unicamente mediante permissão verbal concedida pelo verdadeiro proprietário do imóvel.
Consignou o relator em seu voto que “Por ser modo originário de aquisição da propriedade, o usucapião somente se aperfeiçoa com a presença concomitante dos requisitos legais e vale dizer que a ausência de um só deles impede sua aquisição, independentemente da eventual presença dos demais.
Assim, é irrelevante averiguar se a posse do apelante sobre o imóvel foi ininterrupta, sem oposição, de boa-fé e com ânimo de dono, se não o foi pelo prazo legal. A posse justa, que se convola em propriedade, é aquela exercida pelo tempo estabelecido na norma de regência, cumulativamente com os demais elementos objetivos e subjetivos do instituto”
Diante de tais fatos, considerou não ter havido o preenchimento integral de todos os requisitos de concessão da prescrição aquisitiva, pontuando não ter havido a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição: “Ficou comprovado que, independentemente do tempo permanecido no imóvel, a posse da parte autora é precária, não tendo como se falar em prescrição aquisitiva da propriedade de quem exerce a posse injusta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença impugnada”, concluiu o relator.
Por Vania Elisa Cardoso