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Tribunal do Ms nega pedido de usucapião a moradora que manteve posse precária de imóvel por mais de 10 anos

Em decisão unânime proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, desembargadores negaram provimento ao recurso interposto por moradora contra a sentença de improcedência do pedido de usucapião.

A apelante ingressou com pedido de usucapião do imóvel argumentando ter cumprido os requisitos autorizadores da medida, informando exercer a posse do imóvel há mais de 10 anos, e que esta posse teria ocorrido de maneira pública, sem oposição e de boa-fé.

A usucapião é um modo de aquisição que se dá com o exercício de possa prolongada da coisa,

Podendo também ser chamada de prescrição aquisitiva, o pedido de usucapião pode recair tanto sobre bens imóveis quando bens móveis.

Para ser deferido, a usucapião de bens imóveis deve obrigatoriamente cumprir concomitantemente os requisitos legais dispostos no artigo 1.238 e seguintes dentre os quais figuram-se a posse exercida durante certo lapso temporal, sem interrupção nem oposição.

No presente caso, o desembargador Geraldo de Almeida Santiago, relator do processo,  considerou em seu voto que, em que pese o cumprimento do prazo legalmente estabelecido, o usucapião não poderia ser reconhecido haja vista a sua posse teria ocorrido de maneira precária, vez que exercida por meio de comodato verbal, o qual teria de dado unicamente mediante permissão verbal concedida pelo verdadeiro proprietário do imóvel.

Consignou o relator em seu voto que “Por ser modo originário de aquisição da propriedade, o usucapião somente se aperfeiçoa com a presença concomitante dos requisitos legais e vale dizer que a ausência de um só deles impede sua aquisição, independentemente da eventual presença dos demais.

Assim, é irrelevante averiguar se a posse do apelante sobre o imóvel foi ininterrupta, sem oposição, de boa-fé e com ânimo de dono, se não o foi pelo prazo legal. A posse justa, que se convola em propriedade, é aquela exercida pelo tempo estabelecido na norma de regência, cumulativamente com os demais elementos objetivos e subjetivos do instituto”

Diante de tais fatos, considerou não ter havido o preenchimento integral de todos os requisitos de concessão da prescrição aquisitiva, pontuando não ter havido a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição: “Ficou comprovado que, independentemente do tempo permanecido no imóvel, a posse da parte autora é precária, não tendo como se falar em prescrição aquisitiva da propriedade de quem exerce a posse injusta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença impugnada”, concluiu o relator.

Por Vania Elisa Cardoso

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