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Projeto de Lei nº 4441/2020 e a alteração da Ação Civil Pública.

Foi proposto pelo Deputado Federal Paulo Teixeira (PT – SP) o Projeto de Lei nº 4441/2020, que Disciplina o procedimento da Nova Lei de Ação Civil Pública.

Ação Civil Pública é uma modalidade de instrumento processual de tutela coletiva que têm como preceito à proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Na Constituição Federal esta lei encontra-se prevista no artigo 129, que trata das funções institucionais do Ministério Público, e dispõe em seu inciso III que cabe a ele “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Esse instrumento processual é atualmente disposto pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e seu artigo 1º e incisos trazem os temas a serem regidos pela lei, que se tratam das ações de responsabilidade por danos patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos ou/e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e ao patrimônio público.

Do Projeto de Lei

Atualmente tramitando na Câmara dos Deputados, o referido Projeto de Lei foi apresentado em 09 de setembro de 2020 e sua proposição é sujeita à apreciação do Plenário.

O texto, na forma como proposta, apresentará diversas mudanças e, além de revogar a atual Lei de Ação Civil (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985), apresentará alterações em artigos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, Lei da Ação Popular, Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Civil, dentre outros.

Alterações propostas para a ação Civil Pública

Dentre as alterações sugeridas pelo Projeto de Lei, há inicialmente a uma sensível alteração quanto aos legitimados para a propositura da Ação.

Atualmente, estes estão descritos no artigo 5º e são: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associações  – estas últimas com requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso V.

Já pela nova proposta, os legitimados encontram-se descritos no artigo 6º e são eles:  o Ministério Público; a Defensoria Pública;  a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por esta lei;  as associações civis que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos direitos protegidos por esta lei, sendo indispensável a prévia autorização estatutária ou assemblear; e as comunidades indígenas ou quilombolas, para a defesa em juízo dos direitos dos respectivos grupos.

Além disso, houve na PL alteração quanto à competência para processamento e julgamento da ação. Enquanto a atual lei define que as ações deverão ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, a PL estabelece, de forma mais ampla o procedimento para processamento, e define como competentes:  o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer a ação, omissão ou o dano, para os casos de ilícito ou dano de âmbito local;  o foro da capital do Estado, para os casos de ilícito ou dano de âmbito estadual e o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, para os casos de ilícito ou dano de âmbito nacional.

Por Vania Eliza Cardoso

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