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Pagamento de férias em Dobro – Inaplicabilidade da penalidade em casos de ínfimo atraso.

Há muito, remansava pacífico o entendimento de que o atraso no pagamento de férias acarretaria na obrigação do empregador adimplir o valor devido de forma dobrada. A inspiração para tomada de decisões condenatórias tinha por norte a leitura do artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que encontrava escora também no texto da Súmula 450 do TST cuja transcrição é realizada:

“É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”  

A ausência de acomodação dos operadores do direito para com entendimentos sedimentados (eis que o que hoje mostra-se razoável, amanhã tomará feições de desacerto) fez com que o Tribunal Superior do Trabalho fosse conclamado a novamente pronunciar-se sobre a questão, dessa vez fazendo uso  das lentes da proporcionalidade e da razoabilidade, concedendo-se adequada interpretação a norma.

O caso ora apresentado,

Desafiava a análise do pagamento de férias realizado pelo empregador no primeiro dia efetivo das férias, e não nos dois dias antecedentes ao seu gozo.

A lucidez interpretativa se fez presente  na resolução do feito desde a sentença: O I. Magistrado de Piso entendeu por condenar a empregador ao pagamento em dobro tão somente daqueles dois dias de atraso, posto que duplicar o pagamento integral seria desproporcional ao breve período de atraso.

Todavia, o Tribunal Regional seguiu outrora prevalente entendimento estendendo a dobra a todo o período de férias, motivando insurgência recursal da Reclamada ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de Recurso de Revista, que somente alcançou dita instância pelas vias de Agravo de Instrumento.

Os integrantes da Oitava Turma do entenderam por acolher a tese recursal, apresentando em razão de decidir que o atraso ínfimo de dois dias não pode ensejar a aplicação da sanção perseguida pelo Trabalhador, que, descontente com a reviravolta, interpôs Embargos a SDI-1, que, por sua vez, diante da possibilidade de mudança jurisprudencial, submeteu no Pleno a resolução da insurgência.

Após calorosa discussão,

Não unânime, entendeu a maioria dos Ministros por acompanhar o I. Relator, Dr. Ives Gandra Martins, enfático ao afirmar que inexiste dispositivo legal que imponha a penalidade da dobra legal. Disse o relator:

“Normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva.”

Com este desfecho, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese no sentido de que o atraso no pagamento de férias, por curto período, não impõe ao empregador a penalidade da dobra legal.

Reafirmando o dito em anterior escrito, o direito é construção diária, norteada por constante revolver de teses, serviço ao qual nosso escritório coloca-se a disposição.

Por Walter Tierling Neto

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