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Todo acidente de trabalho que tenha relação com a empresa é acidente de trabalho?

Inicialmente cumpre-nos esclarecer o que é Acidente de Trabalho? De acordo com a Lei 8213/91 em seu artigo 19 “ acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício de trabalho dos segurados, provocando lesão corporal, ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Diante dessa definição legal,

Podemos dizer que o acidente de trabalho acontece quando um funcionário sofre alguma lesão, seja ela temporária ou permanente no exercício de seu ofício, tendo a sua capacidade de produção afetada ou chegando a óbito. Tecnicamente, o acidente de trabalho é confirmado pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da identificação da relação entre a atividade ocupacional exercida e o acidente.

Outra questão que devemos pontuar é que o acidente de trabalho não é considerado apenas nos casos citados acima, isto porque as doenças laborais também são equiparadas a acidente de trabalho.

Com o objetivo de ajudar a sua empresa a atuar na melhor forma quando ocorrer um acidente de trabalho, listamos abaixo quais os tipos possíveis de acidentes para melhor esclarecimento, e para que não ocorra confusão, podemos dividir o acidente de trabalho em três categorias, sendo elas:

  1. ACIDENTE TÍPICO- Acontece no local de trabalho ou em seus arredores e dentro do expediente de trabalho. Eles costumam ocorrer em decorrência de imprudência, negligência, ou ainda por causas naturais, como deslizamentos, enchentes ou raios. Esse tipo de acidente inclui os períodos em que o funcionário está viajando a serviço do empregador.
  • ACIDENTE ATÍPICO –  Específico para quando acontece por conta da repetição de atividades do trabalho ou doença que tenha ligação com o ofício. A LER é sempre o melhor exemplo. Outros acidentes que podem ser considerados atípicos são:
  • ato de agressão ou sabotagem;
  • contaminação acidental durante o trabalho;
  • acidente durante os períodos destinados a alimentação e descanso.

Acidente de trajeto

Ocorre durante o percurso da pessoa entre o trabalho e sua casa e vice-versa, tanto em veículo próprio ou no transporte da empresa quanto no transporte público. Uma informação importante relacionada ao acidente de trajeto é que ele foi retirado do rol de acidentes de trabalho pelo o art. 51 da Medida Provisória 905/2019 (Contrato Verde e Amarelo) havia revogado a alínea “d” do inciso IV do art. 21 da Lei 8.213/1991, alínea esta que equiparava o acidente de trajeto como sendo acidente de trabalho.

 
Com a revogação da referida alínea, o acidente ocorrido no percurso entre residência-trabalho e vice versa, não se enquadraria mais como acidente de trabalho, não gerando estabilidade ao empregado, ainda que o afastamento fosse superior a 15 dias (Súmula 378, II do TST).

A partir da publicação da MP 905/2019 (12/11/2019), as empresas não precisavam mais emitir a CAT e nem considerar o acidente de trajeto como acidente de trabalho, pois a referida MP tinha força de lei enquanto perdurasse sua vigência.


Assim, a partir da entrada em vigor da citada MP, se houvesse este tipo de acidente, com afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado para a Previdência Social, a qual iria determinar (através de perícia médica) o tempo de afastamento, período o qual o empregado iria perceber o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário. 

Entretanto,

Considerando que a  Medida Provisória 955/2020 revogou a Medida Provisória 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto voltou a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.

Diante das explicações acima, passamos a entender melhor o que é o acidente de trabalho, contudo fica a dúvida, se o empregado participar de uma atividade patrocinada pela empresa, mas não obrigatória e lá sofrer um acidente, este pode ser caracterizado como acidente de trabalho? Para o Tribunal Regional da 12º Região a resposta é Não!

Isto porque o Tribunal julgou recentemente um caso de um empregado dos correios que lesionou seu tornozelo ao disputar uma partida de um torneio de futebol promovido pelo SESI Florianópolis(SC), representando a equipe dos Correios juntamente com outros colegas de empresa.

O autor ingressou com a ação requerendo indenização da empresa, pois ele, a lesão provocou seu afastamento e exigiu tratamento cirúrgico e reabilitação, depois da qual ele passou a exercer outra função na empresa.


Ao rejeitar o pedido de indenização,

A juíza Magda Fernandes (3ª Vara do Trabalho de São José) destacou que o laudo médico apontou a existência de lesões prévias no tornozelo e outras causas que favoreceram o problema. A magistrada concluiu não ser possível enquadrar o episódio como acidente de trabalho, observando que a empresa não deixou de cumprir nenhuma norma de segurança e prevenção.


“Embora lamentável sob todos os aspectos o infortúnio, não se pode considerar que as lesões sofridas tenham ocorrido por culpa da empregadora”, defendeu. “O acidente ocorreu durante evento esportivo, e não quando o autor estava a serviço da ré, de modo que não há como se configurar típico acidente de trabalho”, pontuou a magistrada.


Condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, o empregado recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado pela 6ª Câmara do Regional. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a decisão da primeira instância interpretando que a situação não poderia ser enquadrada como acidente de trabalho.


“Trata-se de evento destinado ao lazer, portanto, e não com o fito de nele encontrar-se o empregado à disposição do empregador, para o exercício das atribuições para as quais fora admitido no contrato de trabalho”, assinalou a desembargadora-relatora Mirna Bertoldi, sublinhando que a empresa não teve qualquer ingerência sobre o evento.”

Dessa forma, fica o alerta para a empresas, no caso em tela não houve a responsabilização dos correios por ter sido evento fora do horário de trabalho em local distinto em que o trabalhador foi voluntariamente e optou por jogar no time da empresa. Contudo, o resultado poderia ter sido outro se a empresa realizasse evento internamente e a participação fosse obrigatória.


FONTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO- RT 0000963-21.2019.5.12.0054

Por Ana Carolina

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