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Base de Cálculo do ITBI deve ser o mesmo valor usado no IPTU ou o de venda

Para o magistrado Dr. Evandro Carlos de Oliveira, da 07ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Estado de São Paulo, a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI não pode ser diferente da utilizada para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Isto porque, na visão do magistrado, a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, fere o princípio da legalidade.

            A ação foi proposta objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo do autor de recolher  o ITBI sobre o valor venal lançado no IPTU do imóvel do caso. Em decisão inicial, o magistrado, Evandro Carlos de Oliveira, concedeu a liminar “…para determinar que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do IPTU ou o de venda, prevalecendo o maior e nunca o valor venal de referência”.

Base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou Direitos Transmitidos

            Para o Município de São Paulo, réu da ação, o processo deve ser julgado improcedente. Em suas razões, argumenta que a base de cálculo do ITBI não pode ser o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU, vez que o artigo 38 do Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos.

Decisão Mantida

            Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o cerne da questão envolve definir a base de cálculo sobre o qual deve incidir o ITBI. O autor defende a tese de que o ITBI deve incidir sobre o valor venal empregado para o cálculo do IPTU ou o valor da transação comercial do imóvel, o que for maior. Por sua vez, o Município considera como base de cálculo o valor venal de referência do bem.

            Segundo o magistrado, o art. 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Entende-se por valor venal o valor de mercado do bem. Pode ser aquele atribuído pela administração fazendária para fins de incidência do IPTU ou o da transação imobiliária.

            Como foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 7°-A, 7°-B e 12 da Lei n° 11.154/91, que diziam que “a Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo, sendo que, caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel”, a base de cálculo do ITBI não pode ser diferente da utilizada para o cálculo do IPTU. Isso porque a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, fere o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150,inciso I da Constituição Federal e o princípio da universalização tributária, discorre o magistrado.

            Sendo assim, julgou procedente a ação e tornou definitiva a liminar concedida, para determinar que o ITBI tenha como base de cálculo do valor utilizado para fins de IPTU, ou o de venda(corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da negociação), prevalecendo o maior e nunca o valor venal de referência.

Por Ana Paula Tumulero

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