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Barbeiro perde benefício da justiça gratuita por não comprovar condição financeira

Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o benefício da Justiça Gratuita a Barbeiro que não comprovou receber proventos inferiores a 40% do Limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, dando validade, assim, ao disposto no artigo 790 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Foi com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que o I. Legislador inseriu critério objetivo para concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, insculpindo-o no artigo 790 da CLT que reza somente fazer jus a  da Gratuidade judiciárias aqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do Regime da Previdência.

No caso em concreto,

A sentença de primeiro grau reconheceu a existência de vínculo de emprego entre Reclamante e a barbearia Reclamada, condenando-a ao pagamento dos haveres daí decorrentes. Também entendeu o juízo de piso que a declaração de hipossuficiência acostada fazia prova da miserabilidade do Reclamante, razão pela qual devida a concessão do pedido.

Não contente com o decidido, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário no qual o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, considerou improcedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de R$ 1.531 a título de processuais, afastando o benefício. Para o TRT-2, não houve comprovação da condição econômica do trabalhador para a concessão dessa vantagem.

Dada a alteração da sucumbência, foi a vez do Reclamante interpor Recurso de Revista, distribuído à Relatoria do I. Ministro Ives Gandra (atuado sob o n. 1000879-45.2019.5.02.0421) que, zelando pelo novo dispositivo da CLT, anotou em seu voto que o item I da Súmula 463 do TST, que admite a declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, decorre de interpretação legislação anterior à reforma trabalhista.

Ao ver do I. Relator, o cuidado em exigir a comprovação da hipossuficiência econômica não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. “Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para isso sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família.

Vencido, o Reclamante terá de suportar o pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

Por Walter Tierling Neto

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