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Com base na LGPD, justiça determina que serasa não comercialize dados pessoais

Em sentença proferida, a Justiça do Distrito Federal e Territórios confirmou a decisão liminar anteriormente concedida e determinou que a empresa SERASA Experian se abstenha de comercializar os dados pessoais constantes em sua base de dados.

O pedido havia inicialmente sido indeferido, tenho ocorrido a reversão e deferimento do pleito com a apresentação de Agravo de Instrumento, sendo deferida a suspensão da comercialização de dados pessoais dos titulares por meio dos produtos “Lista Online” e “Prospecção de Clientes”, serviços comercializados pela empresa, contudo em sentença houve a confirmação da tutela anteriormente concedida.

DO MÉRITO DA DEMANDA

O Ministério Público do Estado o Estado do Distrito Federal e Territórios propôs Ação Civil Pública em face do SERASA Experian pugnando liminarmente que este órgão fosse impedido de comercializar os dados pessoais dos titulares, uma vez que este era um dos serviços oferecidos pela empresa requerida.

O SERASA é uma empresa privada brasileira de caráter público, responsável por reunir informações, fazer análises e pesquisas sobre as pessoas físicas e jurídicas que estão com dívidas financeiras.

Para tanto, o Ministério Público aduziu que tal atitude iria de encontro com as disposições de proteção e dados constantes da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, segundo a qual seria necessário que o titular das informações tivesse o conhecimento prévio que esta venda ocorreria e manifestasse especificamente sua ciência acerca de tal possibilidade, anuindo-a. De tal forma, segundo as disposições previstas pela referida lei, a venda e compartilhamento das informações sem a manifestação de vontade os titulares seria ilegal, o que justificaria o pedido feito na demanda.

Em sua defesa, o SERASA informou que o serviço disponibilizado já havia sido objeto de outros demandas julgadas favoravelmente à empresa, que o serviço não é novo e já teria a convalidação do Poder Judiciário, que o serviço não gera nenhum prejuízo aos consumidores e que estariam em consonância com a LGPD.

ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO

Em sua fundamentação, o juiz prolator da decisão entendeu que os produtos que contém como foco a comercialização de dados pessoais são ilícitos.

Aduziu que, em que pese os dados comercializados não constituam como dados sensíveis mas sim dados da pessoa natural, o artigo 7º da LGPD dispõe que o consentimento pelo titular seria a regra máxima a ser observada quando se fala de tratamento de dados pessoais, tanto que em seu parágrafo 4º consta expressamente a informação de que há dispensa do consentimento apenas para os dados tornados manifestamente públicos pelo próprio titular. Assim, ainda que se estejam falando de dados não sensíveis, o controlador deste deve igualmente obter o consentimento do titular para disponibilizá-los.

Por fim, acentua que “A LGPD veicula exatamente a ideia de autodeterminação do indivíduo em relação à veiculação de suas informações, de sorte que são fixadas bases legais rígidas para o tratamento e o compartilhamento legítimo, gratuito ou não, dos dados pessoais contidos em bancos de dados das corporações, considerados os princípios da finalidade, da necessidade e da adequação. É exatamente por meio do consentimento inequívoco que o titular dos dados consegue controlar o nível de proteção e os fluxos de seus dados, permitindo ou não que suas informações sejam processadas, utilizadas e/ou repassadas a terceiros.”

A decisão ainda é passível de recurso.

Processo nº 0736634-81.2020.8.07.0001

Por Vania Eliza Cardoso

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