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A exclusão do ISS da base de cálculo do Pis e da Cofins e sua aplicação às Instituições de Ensino

Após muitos anos de discussão, a “tese do século”, Tema n° 69, finalmente chegou ao fim, com o julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706/PR e dos Embargos de Declaração opostos pela Receita Federal, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a tese, favorável aos contribuintes, que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

Tese Importante

Diante desse julgamento, outra tese similar ganhou bastante relevância, a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, Tema n° 118, que aguarda a finalizando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 592.616 no Supremo Tribunal Federal – STF.

Esse julgamento é de suma importância aos contribuintes prestadores de serviços, especialmente às instituições de ensino.

Muitas empresas, com base na decisão do STF, passaram a buscar o judiciário visando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos. Atualmente há várias decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelos Tribunais Regionais Federais – TRFs.

Repercussão do julgamento

Com o julgamento do Tema n° 69 pelo STF (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS), trouxe novo entendimento à matéria, tendo em vista que até então o Superior Tribunal de Justiça – STJ era totalmente contrário à exclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo.

Apesar do STJ ainda ser contrário à exclusão do ISS, essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF e atualmente aguarda julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 592.616/RS, Tema n° 118.

O julgamento sobre esse tema pelo Plenário teve início em 14 de agosto de 2020, em sessão virtual, com o voto do Ministro Relator Celso de Mello que defendeu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para fixar a tese:

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”

Contudo, após o voto do Ministro Relator, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento da matéria até a presente data. O Ministro já devolveu os para julgamento, mas ainda não foi pautado para uma nova sessão. Por se tratar de matéria ainda não pacificada, apesar de existirem várias decisões favoráveis aos contribuintes, as instituições de ensino que tiverem interesse na exclusão do Imposto sobre Serviços – ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deverão buscar seus direitos no judiciário, justamente que possa resguardar o seu direito a devolução dos pagamentos a maior que foram feitos nos 5 (cinco) últimos anos.

Por Bruno Henrique Marcellino Brito

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