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Operadora de saúde não pode cancelar plano por atraso na mensalidade

Por se estar vivendo tempo difíceis em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), sendo presumível o atraso no cumprimento das obrigações financeiras pessoais dos afetados, a 07ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve o contrato celebrado entre o consumidor e a operadora de plano de saúde, a qual deverá continuar a prestar qualquer atendimento que for solicitado.

ATRASO NAS MENSALIDADES

            O consumidor ingressou com a ação, sustentando que teve atendimento negado do qual necessitava, em razão de suposta inadimplência. Confessa que, de fato, atrasou as mensalidades do seu contrato de saúde, em razão das dificuldades financeiras que vinha sofrendo por conta da pandemia do Coronavírus (Covid-19), mas que posteriormente efetuou o pagamento dos valores em atraso e, ainda assim, teve atendimento negado.

            Aduz que é portador de várias patologias cardíacas clínicas, dentre elas hérnia hiatal, calcificação pulmonar sequelar, micronódulos pulmonares, atelectasias lamnares pulmonares, arritmia extrassistólica ventricular monomórfica, isolada, rara, alteração secundária da repolarização ventricular dentre outras.

            Por isso, requereu liminarmente que fosse determinado à Operadora de Saúde manter o contrato celebrado, de modo a garantir que o atendimento seja prestado. Referido pedido restou aceito pelo juiz de primeiro grau e, por isso, a Operadora de Saúde recorreu da decisão, sustentando que manter um contrato descumprido significa violar o princípio da liberdade que as partes têm de contratar.

INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA

            Para a 07ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão que manteve a vigência do contrato de saúde entre o consumidor e a operadora é correta.

            Nas palavras do desembargador Luiz Antonio Costa, “Está o mundo vivendo tempos difíceis, sendo presumível o atraso no cumprimento de obrigações financeiras pessoais dos afetados, como  se  alega  nestes  autos.  Tal  constatação  traz  a ideia da involuntária inadimplência, escusável para fins de rescisão do contrato. Não  se  está  a  afirmar  que  a  operadora  tenha  perdido  seus direitos,  mas  para  fins  de  concessão  antecipada  da  tutela  que  visa  a manutenção,  especialmente  diante  da  natureza  do  contrato  e  da  prova preconstituída com a inicial de que o pagamento ocorreu posteriormente, tenho  que  é  mais  adequada  a  manutenção  da  relação  jurídica  como  foi decidido.”            

O desembargador ainda concluiu que se fosse negado o pedido do consumidor, tal recusa acarretaria prejuízos na sua saúde, enquanto que, aceito o pedido do consumidor, a operadora de saúde terá prejuízos somente na esfera patrimonial, sendo que o deve se sobressair diante dessa situação é o direito da integridade física do consumidor, garantido pela Constituição Federal: “Como bem constou na r. decisão agravada, se fosse negada a  tutela,  a  Agravada  teria  atingida  sua  integridade  física,  enquanto  que, concedida a tutela, a Agravante tem atingida apenas sua esfera patrimonial. Sopesando-se os bens jurídicos em discussão, o indeferimento  poderia  ser  irreversível  para  a  parte  Agravada  e,  por  sua vez, o deferimento da tutela, ainda que possa ser revogado em sentença, afetará  apenas  o  equilíbrio  financeiro  da  Agravante,  o  qual  poderá  ser recomposto.”

Por Ana Paula Tumelero

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