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Fornecimento de itens de prevenção para o combate à Covid-19 pela pessoa Jurídica gera crédito de Pis e Cofins

Recentemente a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 164 – COSIT, mencionando que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção à COVID-19 fornecidos pela pessoa jurídica aos seus trabalhadores são considerados como insumos e, portanto, geram créditos para fins de apuração do PIS e COFINS não cumulativo.

A Solução de Consulta

De acordo com a Solução de Consulta n° 164, a Receita Federal entende que o álcool em gel, luvas e máscaras de proteção à COVID-19, em caráter excepcional e temporário podem ser considerados como insumos, conforme verifica-se abaixo:

“25. Em vista do que foi exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo à consulente que:

25.1. os EPIs, conceito no qual se enquadram o gel antisséptico base álcool 70% e as luvas de borracha vulcanizante citados pela consulente, que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumo para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

25.2. embora não sejam consideradas EPI, as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o período em que a referida legislação for aplicável;

25.3. os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

O aproveitamento do crédito do crédito de PIS e COFINS, pelo fornecimento dos equipamentos, no regime não cumulativo, somente valerá enquanto perdurar a vigência da legislação sobre a pandemia. Tão logo acabe a vigência da lei sobre o tema, também acabará a possibilidade de gerar créditos de PIS e COFINS pela empresa.

Da apropriação do crédito

Em que pese a Receita Federal ter reconhecido a possibilidade de a pessoa jurídica gerar crédito de PIS e COFINS no fornecimento dos equipamentos aos seus funcionários, mencionou que somente farão jus ao crédito os equipamentos que forem fornecidos aos funcionários que façam parte à atividade de produção, excluindo os possuem função administrativa.

Ao nosso ver, esse entendimento é contrário ao posicionamento jurisprudencial, sendo que o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que os requisitos de insumos para fins de gerar crédito de PIS e COFINS é de acordo com a sua essencialidade ou relevância.

Portanto, a diferenciação da destinação dos equipamentos entre funcionários da linha de produção e administrativos se torna ilegal.

Ainda mais em época de pandemia, onde esses equipamentos são tidos como essenciais para a contenção da disseminação da COVID-19, além de obrigatórios por imposição legal.

Por Bruno Henrique Marcellino Brito

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