Imunidade Tributaria

A Imunidade Tributária e as Instituições de Ensino sem Fins Lucrativos.

Tamanha sua importância, a Constituição Federal dispôs que as Instituições de Ensino e de Assistência Social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade tributária, nos termos dos artigos 150, VI, “c”, e 195, § 7°.

Contudo, para que a Instituição, sem fins lucrativos, tenha sua imunidade tributária reconhecida, é preciso preencher os requisitos da Lei n° 12.101/09 e obter a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS.

Diante das dificuldades que muitas Instituições têm para obter o CEBAS, tendo em vista que o certificado só é concedido àquelas que cumprirem determinadas condições, muitas Instituições buscaram o Poder Judiciário para ter sua imunidade reconhecida.

Essa discussão chegou até ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde, sob o Tema n° 32, os Ministros definiram a tese: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

Essa tese foi recentemente revista pelo STF, ao julgar os Embargos da Declaração, em 18 dezembro de 2019, que passou a adotar o seguinte entendimento: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.

Mas afinal o que esse entendimento muda com relação ao gozo à imunidade? De acordo com o STF, os aspectos procedimentais, relacionados à certificação, fiscalização e controle administrativos podem ser regulamentados por lei ordinária, mas as condições necessárias para o reconhecimento da imunidade devem estar previstas em lei complementar.

Ou seja, para que as Instituições de Ensino possam gozar da imunidade tributária, elas deverão continuar buscando a certificação, através do CEBAS, porém, estas só deverão preencher os requisitos previstos em Lei Complementar.Desse modo, caso alguma Instituição de Ensino tenha seu CEBAS revogado ou indeferido, com base nas exigências previstas na Lei n° 12.101/2009, ela poderá buscar seu direito à imunidade tributária junto ao Poder Judiciário, visto que esta lei só pode dispor sobre os procedimentos administrativos para a certificação e não sobre os requisitos da imunidade em si, os quais, atualmente, estão previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, enquanto não há lei complementar nesse sentido.

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