A Medida Provisória 905/2019 foi publicada em 12/11/2019, e instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, mas a pergunta que muito vem se fazendo é: como funcionará essa nova modalidade de contratação?
Em primeiro lugar, cumpre-nos esclarecer que a MP faz parte do “pacote” de medidas do Governo Federal para tentar reduzir o desemprego no país, desonerando a folha de pagamento das empresas e com isso incentivando as contratações.
O Art. 1º da MP é taxativo ao estabelecer que essa modalidade de contrato é destinada à criação de novos postos de trabalho, para pessoas com idade entre 18 e 29 anos de idade que não tenham nenhum registro em CTPS, ou seja, a nova modalidade abarca aqueles que buscam o primeiro emprego com registro em CTPS. Frisa-se, nesse ponto, que a MP também é taxativa quanto à remuneração máxima permitida nesta modalidade, sendo de até um salário mínimo e meio, ou seja, até R$ 1.567,50, considerando o salário mínimo federal em 2020.
Ainda, cabe lembrar que essa modalidade contratual não pode ser aplicada nos seguintes contratos: estágio; trabalho intermitente; contrato de experiência; contrato avulso; e aos trabalhadores submetidos a legislação especial como: domésticas ou empregados rurais. A MP também estabelece uma espécie de “quarentena”, ou seja, um trabalhador que possuía qualquer outra modalidade de contrato empregatício com a Empresa X, quando dispensado, não poderá ser recontratado dentro da modalidade do contrato verde e amarelo dentro da mesma empresa sem que passe por um período de pelo menos 180 dias, da dispensa até a nova contratação.
Cabe frisar que o contrato verde amarelo possui algumas características únicas e completamente diferentes de qualquer outra modalidade de contratação, dentre as quais destacam-se a vigência determinada do pacto – 24 meses, e que somente contratos celebrados entre 01/01/2020 e 31/12/2022 estarão enquadrados na modalidade em estudo.
Ainda, há de se destacar a limitação imposta pela própria Lei acerca da quantidade de contratos que podem ser ajustados na nova sistemática: as empresas que possuem até 10 empregados podem contratar até 2 empregados neste regime, estabelecendo-se o percentual de 20% para empresas que possuírem mais de 10 (dez) contratos de trabalho ativos.
O contrato também pode ser utilizado para qualquer tipo de atividade, seja ela permanente ou transitória, e até para substituição transitória de pessoal permanente.
Importante mencionar, ainda, que uma das principais diferenças que faz a MP ser vista com bons olhos por empregadores está no pagamento das verbas rescisórias. Isto porque, no contrato verde e amarelo, as verbas rescisórias como 13º salário, férias e indenização sobre os depósitos de FGTS poderão ser pagos de modo proporcional mês a mês, e não de maneira integral somente no momento da rescisão contratual, desde que haja acordo prévio entre as partes.
Além da vantagem de realizar o pagamento das verbas rescisórias de modo mês a mês, os maiores benefícios trazidos pela MP para as empresas são a isenção da contribuição previdenciária patronal, a isenção do salário-educação e a isenção das contribuições sociais destinadas ao “sistema S”. Ou seja, para o empregador, a folha de pagamento será desonerada significativamente no custo do empregado contratado nesta modalidade. Ainda, a contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) será de 2% ao mês ao invés dos 8% de outras modalidades, da mesma forma a indenização sobre o FGTS, que em outras modalidades é de 40%, nesta passa a ser de 20%.
Por fim, embora a nova modalidade contratual pareça atrativa para os empregadores, importante manter a cautela antes de contratar diversos empregados pela modalidade. Isto porque como a Medida Provisória possui validade imediata e, para que vire lei sem perder a eficácia, precisa ser votada pelo congresso nacional em até 180 dias. No entanto, até o presente momento não se sabe de qualquer movimentação do Congresso Nacional sobre o assunto.
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