Categoria: Notícias

  • RS EDUCAÇÃO – Edição 77 – Com Diego Muñoz

    RS EDUCAÇÃO – Edição 77 – Com Diego Muñoz

    Para quem não pôde acompanhar nossa conversa com o ex-presidente da Fenep e o Sinepe Bruno Eizerik, segue o link com a íntegra, onde discutimos regulação do setor privado, inclusão, insegurança jurídica, dentre outros temas👊👊👆👆

  • Semesp lamenta falecimento de José Roberto Covac

    Semesp lamenta falecimento de José Roberto Covac

    É com imenso pesar e ainda em estado de choque que comunicamos o falecimento na manhã desta quinta, 4 de abril, em Mogi das Cruzes, de nosso diretor Jurídico, Dr. José Roberto Covac, aos 63 anos de idade. Ele deixa esposa, três filhos e dois netos.

    Advogado renomado e especializado em educação, José Roberto Covac atuava como diretor Jurídico do Semesp desde 1995 contribuindo para que a entidade seguisse sua luta em prol da educação superior privada. “Recebemos com muita tristeza a partida de nosso querido irmão e amigo Covac, sábio e conselheiro de todas as horas, grande referência na Educação do Brasil e pessoa dotada de profunda espiritualidade”, lamenta a presidente do Semesp, Profa Lúcia Teixeira. “Estamos em orações junto com sua família e amigos. Salve o inesquecível amigo Covac! Deus o abençoe! Gratidão por tudo o que semeou, lançando Luz e Bem!”.

    Com um extenso currículo, José Roberto Covac era sócio da Covac Sociedade de Advogados, da Covac Educação e Soluções e da Expertise Consultoria. Especialista em Direito Educacional, foi coordenador e professor do Curso de Direito Educacional no Centro de Extensão Universitária(CEU); e consultor jurídico da ABMES e da ABRAFI. Foi também sócio-fundador e Diretor Administrativo e Financeiro da Universidade Solidária (UNISOL); presidente da Associação Brasileira de Direito Educacional (ABRADE); professor de Direito Educacional do MBA da Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), além de autor de diversos livros na área jurídica.

    O velório e enterro serão realizados em Ferraz de Vasconcelos, São Paulo, nesta sexta, 5. O velório acontece das 8h às 10h, na Paróquia Nossa Senhora da Paz, Igreja Matriz (Rua Getúlio Vargas, 250). O enterro será às 10h30, no Cemitério da Saudade (Rua da Saudade, 475).

    Em respeito à memória de José Roberto Covac, o Semesp decreta três dias de luto. E nossos sentimentos à esposa Iara, aos filhos José Roberto, Fernando e André, e aos netos Thiago e Catarina.

  • ADPF 1058 – Decisão liminar do STF – Intervalos em Instituições de Ensino

    ADPF 1058 – Decisão liminar do STF – Intervalos em Instituições de Ensino

    Com muita satisfação informamos que neste dia 6 de março de 2024 o setor educacional privado obteve importante conquista, a qual somente foi possível pela movimentação efetiva da FENEP,
    combinando forças com ABRAFI e Sinepe’s de todas as regiões do Brasil, especialmente o SINEPEPR e o SINEPE-DF, representados pelos Drs. Diego Felipe Muñoz Donoso (FENEP), Dr. Daniel Cavalcanti (ABRAFI) e Dr. Valério Alvarenga Monteiro de Castro (SINEPE-DF).

    A efetiva mobilização do setor possibilitou o ajuizamento da AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADPF – 1058, na qual se CONCEDEU LIMINAR PARA SUSPENDER TODOS OS PROCESSOS EM CURSO QUE TRATEM COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO O INTERVALO INTRAJORNADA – RECREIO, CONCEDIDO PELAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO AOS SEUS PROFESSORES.
    ALÉM DISSO, FORAM SUSPENSOS OS EFEITOS DE TODAS AS DECISÕES
    PROFERIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE TRATEM DO MESMO TEMA, ATÉ QUE HAJA DECISÃO FINAL NA ADPF.
    A DECISÃO SE APLICA A TODO TERRITÓRIO NACIONAL E A TODOS OS NÍVEIS DE DE ENSINO.

    Abaixo a síntese da decisão proferida pelo STF (Relator Min. Gilmar Mendes):
    “Por tudo isso, inexistente previsão legal expressa, tenho que a presunção absoluta consagrada pela jurisprudência do TST (a entender que o intervalo temporal de recreio, característico da jornada de trabalho escolar, constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador) VIOLA não apenas o princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 5o, II) como também os princípios da livre iniciativa (Constituição Federal, arts. 1o, IV e 170, caput) e da intervenção mínima na
    autonomia da vontade coletiva (Constituição Federal, arts. 7o, XXVI e 8o, III), restando demonstrada, assim, a plausibilidade do direito da requerente.


    Quanto ao perigo da demora, tenho que o referido requisito encontra- se igualmente caracterizado haja vista a comprovação da recente proliferação de demandas coletivas em que se busca a aplicação ampla e geral da referida presunção absoluta.
    Com efeito, a parte autora logrou demonstrar a multiplicação de demandas coletivas em que se almeja a aplicação da presunção absoluta construída pelo TST de forma indistinta a todos os professores de uma determinada instituição de ensino.
    Segundo dados trazidos aos autos por mais de uma das entidades admitidas no feito na qualidade de amicus curiae, já foram ajuizadas, com esse intuito, mais de uma centena de ações civis públicas apenas no âmbito do Distrito Federal (Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região), mais de quarenta das quais desde dezembro último (eDOCs 84, 87, 100 e 101).


    São demandas que possuem o condão de afetar não apenas a saúde econômica e financeira das instituições demandadas, como também podem implicar profundas alterações na rotina de trabalho das referidas instituições de ensino – o que, em se tratando da aplicação de uma presunção construída à míngua de qualquer previsão legal, apenas agrava a violação do princípio da livre iniciativa (Constituição Federal, arts. 1o, IV e 170, caput), a demandar a concessão de medida acauteladora.


    Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais para tanto, é caso de conceder medida acauteladora para suspender a tramitação dos processos em que se discuta a aplicação da mencionada presunção absoluta.


    III – CONCLUSÃO

    Ante o exposto, com fundamento no § 3o do art. 5o da Lei 9.882/1999, defiro a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF), para determinar a suspensão (i) do trâmite dos processos em que se discuta a aplicação da presunção absoluta sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu
    empregador; bem como (ii) dos efeitos de eventual decisão que tenha porventura aplicado a referida presunção, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas discutidas nestes autos ou até
    que sobrevenha decisão desta Corte em sentido contrário.
    Comunique-se, com urgência, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com cópia desta decisão.
    Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho do País (TRTs) do País, com cópia desta decisão. A comunicação aos Juízos de 1o grau deverá ser feita pelo Tribunal com os quais mantenham vinculação administrativa.”


    Solicita-se seja dada a mais ampla divulgação em relação a referida decisão (encaminhadas em anexo), para os Sinepe’s e todas as Instituições de Ensino que possuam discussões judiciais versando sobre esse tema possam tomar as providências cabíveis em suas ações (individuais ou coletivas).

    Atenciosamente.


    Antonio Eugenio Cunha
    Presidente – Fiep/Fenep


    Diego Felipe Muñoz Donoso
    Assessor Jurídico – Fenep

  • O trabalho das gestantes durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2

    O trabalho das gestantes durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2

    Considerando a edição da Lei 14.311/2022, que alterou a redação da Lei 14.151/2021,
    disciplinando o trabalho das empregadas gestantes durante a emergência de saúde pública de
    importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 e considerando as inúmeras dúvidas
    que foram suscitadas a partir do novo texto publicado em 10 de março de 2022, apresentam-se abaixo
    as primeiras considerações e impressões sobre no novo texto legal, bem como, ao final, conclusões e
    orientações aos empregadores que lhes poderão ser úteis na tomada de suas decisões de
    encaminhamento.
    LEI 14.311/2

    Segue documento completo: http://diegomunozadvogados.com.br/wp-content/uploads/2022/03/PARECER-LEI-14311-2022-gestantes-FENEP.pdf

  • Vacinação obrigatória e consequências do descumprimento no contrato de trabalho

    Vacinação obrigatória e consequências do descumprimento no contrato de trabalho

    Na semana que passou voltou à tona o debate sobre qual seria o entendimento jurídico correto sobre as atitudes tomadas por certos empregados que se recusam a realizar sua vacinação, mesmo estando cientes dos protocolos de segurança e tendo vacinas disponíveis. Referido debate retornou especialmente diante da divulgação do julgamento realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do processo 1000122-24.2021.5.02.0472, no qual confirmou-se a legalidade da dispensa por justa causa de empregada que se recusou a tomar a vacina para proteção frente à Covid-19.

    Referido julgamento confirma a opinião que já havíamos externado em momento anterior,

    Quando avaliamos se a vacinação contra a COVID 19 seria obrigatória no Brasil e quais seriam as potenciais consequências de um eventual descumprimento dessa potencial obrigação por parte dos empregados que atuam no setor privado, caso já estivessem aptos a serem imunizados.

    Tendo em vista a absoluta relevância da questão e a efetiva complexidade jurídica (política e ética) da resposta, esclarecemos de saída que o assunto já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual no Recurso Extraordinário ARE 1267879 SP estabeleceu:

    “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”.

    O STF ainda reforçou esse entendimento ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6586 e 6587, explicitando as seguintes diretrizes:

    “I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis.
    II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas.
    III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes.
    IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23,
    II, da Constituição Federal.
    V – ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.”

    Pautados nesse conjunto de pronunciamentos

    Tem-se por clara a compreensão do STF no sentido de que a vacinação da COVID 19 em termos obrigatórios é constitucional, desde que estipulada no Plano Nacional de Imunizações – PNI, ou estipulada em lei.

    Portanto, e na linha do que o próprio Supremo Tribunal Federal ressaltou, no Brasil, o marco legal da vacinação obrigatória já fora institucionalizado pela Lei 6.259/1975, regulamentada pelo Decreto 78.231/1976, diplomas normativos que detalharam a forma como o Programa Nacional de Imunizações seria implementado no País.

    Dentre outras disposições, o Regulamento estabeleceu que é “dever de todo o cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória”, ficando dela dispensadas apenas as pessoas que apresentassem atestado médico de contraindicação explícita (art. 29 e parágrafo único).

    O Ministério da Saúde,

    Por intermédio da Portaria 597/2004, que instituiu os calendários de vacinação em todo o território nacional, ainda definiu como se daria, na prática, a compulsoriedade das imunizações neles previstas:
    “Art. 4º O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado por meio de atestado de vacinação a ser emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício de atividades privadas, devidamente credenciadas pela autoridade de saúde competente […]

    Art. 5º Deverá ser concedido prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do atestado de vacinação, nos casos em que ocorrer a inexistência deste ou quando forem apresentados de forma desatualizada.
    § 1º Para efeito de pagamento de salário-família será exigida do segurado a apresentação dos atestados de vacinação obrigatórias estabelecidas nos Anexos I, II e III desta Portaria.
    § 2º Para efeito de matrícula em creches, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio e universidade o comprovante de vacinação deverá ser obrigatório, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.

    § 3º Para efeito de Alistamento Militar será obrigatória apresentação de comprovante de vacinação atualizado.
    § 4º Para efeito de recebimento de benefícios sociais concedidos pelo Governo, deverá ser apresentado comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria.
    § 5º Para efeito de contratação trabalhista, as instituições públicas e privadas deverão exigir a apresentação do comprovante de vacinação, atualizado de acordo com o calendário e faixa etária estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Portaria”.

    Importante que se destaque que aqui não se está a falar “imunização forçada” e sim “imunização obrigatória,

    A qual é levada a efeito por meio de sanções indiretas, consubstanciadas, basicamente, em vedações ao exercício de determinadas atividades ou à frequência de certos locais.

    Importante destacar que constitui crime, segundo o art. 269 do Código Penal “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, mesmo que nossos Tribunais entendam que face aos princípios da proporcionalidade e ofensividade, somente se caracterize o crime quando haja prova do “perigo concreto”, não bastando, pois, a simples infração.

    Portanto, referidas condutas gerais poderão no caso concreto não constituir “crime”, mas certamente constituirão “INFRAÇÃO”, de menor magnitude em termos de potencial ofensivo, mas ainda assim serão INFRAÇÃO – civil, administrativa, trabalhista, etc…

    Portanto, realizados referidos esclarecimentos, muito bem lembrados no julgamento proferido pelo STF, a rigor, a previsão de vacinação compulsória contra a Covid-19, determinada na Lei 13.979/2020, não seria sequer necessária, porquanto a legislação sanitária, em particular a Lei 6.259/1975 (arts. 3º e 5º), já contemplava a possibilidade da imunização com caráter obrigatório. De qualquer forma, embora não traga nenhuma inovação nessa matéria, a Lei 13.979/2020 representa um reforço às regras sanitárias preexistentes, especialmente em termos de explicitação de comandos.

    Nessa medida, importante o destaque realizado pelo STF ao reforçar a existência de consenso entre as autoridades sanitárias de que a vacinação em massa da população constitui uma intervenção preventiva, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e provocar imunidade de rebanho, fazendo com que os indivíduos tornados imunes protejam indiretamente os não imunizados. Com tal providência, reduz-se ou elimina-se a circulação do agente infeccioso no ambiente e, por consequência, protege-se a coletividade, notadamente os mais vulneráveis.

    Aliás, nas exatas palavras do Relator, Min. Lewandowski, “a saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, acreditando que, ainda assim, serão beneficiárias da imunidade de rebanho”.

    Feitas as considerações prévias sobre os contornos jurídicos da questão, e estando claro o fato de que a vacinação da COVID se encontra prevista no Plano Nacional de Imunizações, entender-se-ia que sob o ponto de vista legal o ATO DE NÃO SE VACINAR (estando apto a ser vacinado e tendo sido disponibilizada vacina para seu grupo etário ou profissional…) SERIA UM ILÍCITO (civil, em princípio).

    Avaliando as consequências desse ilícito CIVIL no âmbito das relações de trabalho, surgiriam as indagações sobre ser esta mesma infração também uma infração de natureza TRABALHISTA.

    Poder-se-ia entender que esta obrigação civil e cidadã, como um dever de solidariedade para com os demais cidadãos, a sociedade, os colegas de trabalho e todos os que com ele tenham contato no âmbito da relação de trabalho, também passaria a ser uma OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA (para os empregados).

    Reiterando as palavras do Min. Lewandowski, “a saúde coletiva não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, acreditando que, ainda assim, serão beneficiárias da imunidade de rebanho”, sendo em nosso sentir igualmente aplicável referida máxima quando se analisam as relações estabelecidas no ambiente de trabalho.

    Portanto, a obrigação em questão além de obrigação civil e obrigação cidadã, é também obrigação em face do contrato de trabalho, sendo que seu descumprimento certamente impõe consequências igualmente no âmbito do contrato de trabalho.

    Juridicamente o descumprimento de obrigações gerais no âmbito do contrato de trabalho são consideradas como atos de indisciplina.

    O descumprimento de obrigações contratuais específicas, referidas às relações de trabalho de cada trabalhador (materializadas ou não em texto expresso), são considerados atos de desídia.

    Finalmente,

    Se o empregador esclarece diretamente a um empregado suas obrigações gerais e suas obrigações contratuais, e a partir destas impõe um comando específico que é descumprido pelo empregado, estar-se-á diante de um ato de insubordinação.

    Todas as condutas acima indicadas poderão determinar o sancionamento do empregado diante da infração cometida, podendo se chegar ao sancionamento máximo da ruptura do contrato de trabalho “por justa causa”, com base no art. 482, “e” e “h” da CLT – analisado, naturalmente, o caso concreto.

    Essa diretriz vai ao encontro, inclusive, do pensamento esposado pelo próprio Ministério Público do Trabalho, em seu Guia Técnico publicado em Janeiro/2021 e produzido pelo Grupo de Trabalho Nacional – GT – COVID-19 (p. 61):
    “Diante de uma pandemia, como a de Covid-19, a vacinação individual é pressuposto para a imunização coletiva e controle da pandemia. Nesse contexto, se houver recusa injustificada do empregado à vacinação, pode-se caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação. Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante.”

    Com base nessas considerações

    Temos recomendado aos empregadores que adotem providências prévias em termos de publicidade e acesso à informação, de sorte que a decisão de cada empregado possa ser tomada de forma consciente e informada, especialmente em relação às consequências que poderão advir de sua decisão. Em síntese seriam estas as recomendações a serem seguidas:
    1) Divulgar amplamente o posicionamento expressado pelo STF, acima referido, para que seja cumprido com o constitucional requisito do direito à informação;

    2) Explicitar ao conjunto dos trabalhadores o posicionamento do empregador relativamente às consequências que poderão advir na hipótese da não realização da vacinação contra a COVID 19, caso já estejam disponíveis as vacinas para o seu grupo etário ou profissional;
    3) Solicitar ao conjunto dos empregados a apresentação frente ao RH da Instituição de Ensino do comprovante de vacinação contra a COVID 19, para acompanhamento do dever cidadão-trabalhista de auxiliar a sociedade na ampliação acelerada da efetivação da proteção coletiva;
    4) Após a efetivação das cautelas acima esclarecidas, determinar o eventual sancionamento do empregado diante da infração cometida, podendo se chegar ao sancionamento máximo da ruptura do contrato de trabalho “por justa causa”, com base no art. 482, “e” e “h” da CLT – analisado, naturalmente, o caso concreto;
    5) A decisão pelo eventual sancionamento e sua específica intensidade é decisão exclusiva de cada empregador, sopesando todos os fatores que estarão envolvidos nessa decisão.

    Diego Felipe Muñoz Donoso

  • 5° Congresso FENEP – Família e Escola

    5° Congresso FENEP – Família e Escola

    O 5° Congresso FENEP vem aí com um tema muito aguardado: Família e Escola, uma parceria que dá certo. O evento será no dia 22 de maio, 100% digital e gratuito e contara com a participação do Dr. Diego Felipe Muñoz.

    A FENEP abre um diálogo com famílias de todo o País, agregando esse importante público para a sua base. É a primeira iniciativa desse tipo no Brasil!

    O Congresso será uma valiosa oportunidade para aproximar gestores escolares, professores e pais e mães de alunos.

    Debater temas como o Novo Ensino Médio,

    Aprendizagem em tempos de pandemia e Relação Família e Escola nunca foi tão necessário como agora!

    Participe e acesse informações para melhor conduzir essa parceria importante para o futuro da escola e a formação dos nossos jovens.

    Sua participação faz a diferença.

    Juntos somos mais fortes.

  • Aprovado projeto de lei para multar quem descumprir regras contra a covid-19

    Aprovado projeto de lei para multar quem descumprir regras contra a covid-19

    Os vereadores de Curitiba aprovaram, em primeiro turno, o projeto de lei da prefeitura que determina multas para qualquer pessoa ou estabelecimento que descumpra as medidas de prevenção ao coronavírus. A votação foi feita em sessão remota da Câmara nesta terça-feira (8), com 19 votos favoráveis e 15 contrários. Antes de ir para sanção do prefeito Rafael Greca (DEM), o texto precisará ser aprovado, na segunda votação.

    Foram contempladas 11 atitudes lesivas ao enfrentamento da pandemia, como por exemplo o uso da máscara e o fornecimento de álcool gel por parte das empresas.

    As punições estipuladas são: aplicação de advertência verbal (apenas para pessoas físicas flagradas sem máscara) e multas de R$ 150 a R$ 150 mil. No caso de estabelecimentos comerciais, também pode haver embargo, interdição e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

    “Não há motivo para pânico e polêmica algum. Ninguém aqui quer beneficiar infrator. Os restaurantes e bares que estão mantendo os protocolos sanitários estabelecidos em março pela prefeitura de Curitiba não estão sendo fiscalizados”, defendeu o vereador Pier Petruziello, líder do prefeito na Câmara.

    Veja cada ação infratora determinada no projeto.

    1. Não utilização de máscara = advertência verbal ou multa de R$ 150 a R$ 550 em caso de desobediência;
    2. Não fornecer máscara aos funcionários – multa (para pessoas jurídicas) de R$ 550 a R$ 1.550 por funcionário ou cliente;
    3. Deixar de exigir o uso da máscara para todas as pessoas presentes no estabelecimento – multa (para pessoas jurídicas) de R$ 550 a R$ 1.550 por funcionário ou cliente;
    4. Descumprir isolamento domiciliar determinado por profissional de Saúde – multa (para pessoas físicas) de R$ 550 a R$ 1.550;
    5. Desobediência de determinação de embargo da atividade – multa (para pessoas jurídicas) de R$ 10 mil a R$ 150 mil;
    6. Participar de aglomerações ou organizar eventos (para estabelecimentos) – multa de R$ 5 mil a R$ 150 mil;
    7. Promover, permitir ou deixar de controlar eventos de massa – multa de R$ 5 mil a R$ 150 mil;
    8. Descumprir normas administrativas municipais – R$ 5 mil a R$ 150 mil;
    9. Deixar de disponibilizar álcool 70% para funcionários e clientes – multa de R$ 5 mil a R$ 150 mil;
    10. Descumprir a obrigação de organizar filas dentro e fora da unidade comercial de acordo com o distanciamento de 1,5 metro – multa de R$ 5 mil a R$ 150 mil;
    11. Desrespeitar ou desacatar autoridade administrativa bem como ação fiscalizadora – multa de R$ 5 mil a R$ 150 mil
  • Toque de Recolher em Todo Paraná começa a valer a partir de hoje 02.12.

    Toque de Recolher em Todo Paraná começa a valer a partir de hoje 02.12.

    Em razão do significativo aumento no número de pessoas contaminadas pela covid-19 no Paraná, o Governo do Estado produziu um novo instrumento jurídico para ajudar a conter a alta na disseminação do vírus verificada nos últimos dias. O decreto 6.284/2020, assinado nesta terça-feira (01) pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior, estabelece limitação de horário para circulação de pessoas no período noturno, o chamado “toque de recolher”.

    O prazo de vigência é de 15 dias, prorrogáveis ou não.

    De acordo com o texto, a proibição valerá durante o fim da noite e a madrugada, das 23 horas às 5 horas. A medida entra em vigor a partir desta quarta-feira (02). Apenas serviços essenciais, como saúde e segurança pública, ficam liberados da restrição. A Polícia Militar do Paraná vai ampliar a fiscalização, reforçando o trabalho das guardas municipais.

    Boletim

    O boletim epidemiológico desta terça-feira (01), por exemplo, revelou mais 2.539 diagnósticos confirmados de covid-19 e 61 óbitos em decorrência da doença. O boletim registra também 2.682 casos retroativos do período entre 05 de maio a 29 de novembro. Eles estavam em investigação, foram confirmados e automaticamente computados no sistema.

    Os dados acumulados do monitoramento da covid-19 mostram que o Paraná soma 282.645 casos e 6.160 mortes pelo novo coronavírus.

    INTERNADOS – Nesta terça-feira são 1.083 pacientes internados com diagnóstico confirmado de covid-19. Destes, 790 ocupam leitos SUS (442 UTI e 348 em clínicos/enfermaria) e 293 da rede particular (81 UTI e 212 clínicos/enfermaria).

    Há outros 1.536 pacientes internados, 524 em leitos UTI e 1.012 em enfermaria, que aguardam resultados de exames. Eles estão em leitos das redes pública e particular e são considerados casos suspeitos de infecção pelo Sars-CoV-2.

    A taxa de ocupação dos leitos de UTI adulto no Estado está em 84% e de enfermaria em 68%. A macrorregião Leste, que abriga a capital, região metropolitana e Litoral, apresenta 91% de ocupação em UTI e 67% em enfermaria. É a região paranaense que atravessa o momento mais delicado em relação a vagas em hospitais.

  • Comitê de Saúde se diz favorável ao retorno das aulas em Curitiba

    Comitê de Saúde se diz favorável ao retorno das aulas em Curitiba

    Em ofício publicado na segunda-feira (16), o Comitê de Técnica e Ética da Secretaria Municipal da Saúde se posicionou favoravelmente ao retorno das aulas na capital, destacando a retomada para crianças de até dez anos de idade.

    “As escolas estão preparadas há muito tempo, seguindo todos os protocolos, mas é claro que essa decisão é de cada gestor, cada proprietário, cada coordenador pedagógico. O Sinepe não altera a tomada de decisão do gestor, só sugere e acata aquilo que está dentro dos ditames legais”, disse Oliani.

    O documento, que atendendo a um pedido do Sinepe, diz que:

    O índice de transmissão do coronavírus entre crianças é seis ou sete vezes menor que o de adultos e que experiências internacionais mostram que as aulas não impactam negativamente a curva de infecções e de mortes.

    Para que o retorno aconteça, as escolas terão de priorizar o ensino híbrido e garantir o distanciamento social.

    A notícia da possibilidade de retomada das aulas presenciais teria sido recebida de forma ‘efusiva’ pelas escolas. “As escolas estão montando calendários dinâmicos, respeitando e alternando horários para poder receber todos os alunos dentro do protocolo de responsabilidade sanitária e social”, completou o presidente do Sinepe-PR.

    O ofício do Comitê, assinado pela secretária municipal da Saúde, Márcia Huçulak, vem em um momento que Curitiba volta a ter um expressivo aumento no número de casos do Covid-19. De 11/11 a 16/11, a capital paranaense registrou mais de 700 casos em todos os dias.

  • Universidade do Paraná realiza estudo do perfil de quem não usa máscara

    Universidade do Paraná realiza estudo do perfil de quem não usa máscara

    Um estudo da Universidade Estadual de Londrina (UEL), no Norte do Paraná, com 1578 adultos tentou entender os traços da personalidade de pessoas que não usam máscara durante a pandemia de Covid-19.

    A  pesquisa descobriu é que essas pessoas tendem a ser sociopatas, ou seja, ter um distúrbio caracterizado por desprezo pelos outros. A análise do perfil latente revelou a existência de dois grupos: pessoas com maior tendência a traços anti-sociais (grupo padrão anti-social) e pessoas com maior tendência à empatia (grupo padrão empatia). 

    O grupo de padrão anti-social apresentou escores mais altos em todos os traços típicos de ASPD (Insensibilidade, Engano, Hostilidade, Impulsividade, Irresponsabilidade, Manipulatividade e Assunção de riscos) e escores mais baixos em Ressonância Afetada (um indicador de empatia). 

    Os participantes responderam perguntas como :

    “você acredita ser necessário usar uma máscara/respeitar o distanciamento social/lavar as mãos mais frequentemente?” De acordo com as respostas, os participantes foram divididos em dois grupos: o “grupo da empatia” e o “grupo antissocial”.

    De acordo com um dos autores do estudo, o professor Fabiano Koich Miguel, do Departamento de Psicologia e Psicanálise do Centro de Ciências Biológicas (CCB) da Universidade Estadual de Londrina (UEL), “o grupo da empatia” respondeu ao questionário mostrando maior preocupação em usar máscara, higienizar sempre as mãos e adotar isolamento social para evitar contágio. “Já o grupo antissocial mostrou menor preocupação com essas medidas, minimizando sua importância ou minimizando a doença”, disse o professor.

    O total de participantes foi de 1.578 adultos, a maioria do sexo feminino (52,03%), da raça branca (48,86%), residentes na região sudeste do Brasil (48%) e com ensino médio completo (38,47%). Apenas 32 participantes relataram ter feito o teste para COVID-19, cinco deles tiveram resultado positivo. Além disso, 285 participantes relataram conhecer alguém com teste positivo para COVID-19. 

    “Nossos achados podem ser úteis para políticas públicas de saúde, por exemplo, por meio de triagens que demonstrem elevação dessas características, intervenções podem ser realizadas visando maior conscientização e consequente cumprimento das medidas de contenção. Sugerimos que novos estudos sejam realizados investigando a interação dessas características com outras variáveis”, diz o estudo.

    Entre esse grupo de pessoas relutantes ao uso de máscaras, foi observado traços antissociais característicos de pessoas com diagnóstico de transtorno de personalidade antissocial, tais como:

    Níveis mais baixos de empatia, que é a capacidade de perceber, compartilhar e inferir pensamentos e emoções de outras pessoas;
    Níveis mais altos de insensibilidade;
    Tendência para o engano e o autoengano;
    Comportamentos de risco.

    Além disso, o perfil antissocial demonstrava mais insensibilidade, hostilidade, impulsividade e manipulação.