Dia: 10 de fevereiro de 2020

  • A escola pode cobrar o débito educacional só do contratante ou do pai e da mãe, solidariamente, mesmo que um não tenha assinado o contrato?

    A escola pode cobrar o débito educacional só do contratante ou do pai e da mãe, solidariamente, mesmo que um não tenha assinado o contrato?

    A discussão sobre a possibilidade ou não de executar os débitos contraídos com instituições de ensino tanto do pai quanto da mãe independentemente de um deles não ser o contratante, mesmo que não tenha assinado o contrato educacional, durante muito tempo foi resolvida no sentido de sua impossibilidade.

    Contudo, desde o julgamento do Recurso Especial 1.472.316 – SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ocorrido em 2017, o entendimento sobre o assunto foi alterado.

    O entendimento fixado pelo STJ passou a ser de que há a possibilidade de redirecionar-se a pretensão de pagamento para o pai/mãe, na hipótese em que não fora encontrado patrimônio suficiente em nome da genitora/genitor para a solvência da dívida.

    Entende-se que como o Código Civil de 2002 dispõe nos arts. 1.643 e 1.644 que, para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, a responsabilidade pelos débitos educacionais
    seriam igualmente de ambos, em caráter solidário.

    Não haveria distinção se o pai/mãe do infante não está nominado no contrato de prestação de serviços, especialmente, na confissão de dívida assinada pelo pai/mãe, pois o Código Civil estabeleceria a solidariedade do casal na solvência, inclusive, de empréstimos contraídos para a satisfação das necessidades domésticas por apenas um deles – sendo incluído em tais necessidades o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias para o apoio emocional e material dos que integram a entidade familiar.

    Da mesma forma, a interpretação conjunta dos arts. 22, 55 do ECA e 229 da CF/88, denotaria que a imposição aos pais da obrigação solidária de somar esforços para fazer solvidas as despesas constitui uma das formas de bem cumprir o direito à educação e à proteção integral do menor ou adolescente.


    Ainda que em alguns casos alguns Tribunais estaduais venham por vezes negando a cobrança solidária o STJ vem reafirmando esse entendimento e reformando essas decisões estaduais, tal como recentemente ocorrera no julgamento do Agravo em Recurso Especial 648.134 – SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo.


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  • A Imunidade Tributária e as Instituições de Ensino sem Fins Lucrativos.

    A Imunidade Tributária e as Instituições de Ensino sem Fins Lucrativos.

    Tamanha sua importância, a Constituição Federal dispôs que as Instituições de Ensino e de Assistência Social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade tributária, nos termos dos artigos 150, VI, “c”, e 195, § 7°.

    Contudo, para que a Instituição, sem fins lucrativos, tenha sua imunidade tributária reconhecida, é preciso preencher os requisitos da Lei n° 12.101/09 e obter a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS.

    Diante das dificuldades que muitas Instituições têm para obter o CEBAS, tendo em vista que o certificado só é concedido àquelas que cumprirem determinadas condições, muitas Instituições buscaram o Poder Judiciário para ter sua imunidade reconhecida.

    Essa discussão chegou até ao Supremo Tribunal Federal – STF, onde, sob o Tema n° 32, os Ministros definiram a tese: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

    Essa tese foi recentemente revista pelo STF, ao julgar os Embargos da Declaração, em 18 dezembro de 2019, que passou a adotar o seguinte entendimento: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.

    Mas afinal o que esse entendimento muda com relação ao gozo à imunidade? De acordo com o STF, os aspectos procedimentais, relacionados à certificação, fiscalização e controle administrativos podem ser regulamentados por lei ordinária, mas as condições necessárias para o reconhecimento da imunidade devem estar previstas em lei complementar.

    Ou seja, para que as Instituições de Ensino possam gozar da imunidade tributária, elas deverão continuar buscando a certificação, através do CEBAS, porém, estas só deverão preencher os requisitos previstos em Lei Complementar. Desse modo, caso alguma Instituição de Ensino tenha seu CEBAS revogado ou indeferido, com base nas exigências previstas na Lei n° 12.101/2009, ela poderá buscar seu direito à imunidade tributária junto ao Poder Judiciário, visto que esta lei só pode dispor sobre os procedimentos administrativos para a certificação e não sobre os requisitos da imunidade em si, os quais, atualmente, estão previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional – CTN, enquanto não há lei complementar nesse sentido.