Decisão Proferida
Recentemente, foi proferida decisão pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº1.760.914, no qual discutia-se a necessidade ou não de o devedor, mesmo quando pessoalmente intimado na fase cognitiva, todavia revel, ser pessoalmente intimado para efetuar o pagamento do cumprimento da sentença.
A decisão do Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, foi acompanhada de maneira unânime pelos demais membros do colegiado.

Em regra,
A intimação do cumprimento de sentença realiza-se na pessoa do procurador do devedor da obrigação determinada em sentença, conforme preceitua o artigo 513, §º, I, todavia, segundo o voto do relator, o CPC não deixa outra opção a não ser determinar a efetiva necessidade de renovar a intimação pessoal do devedor, mesmo quando pessoalmente citado e quedou-se inerte, para cumprir a sentença, dispondo que (…)
“ Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento”.

Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.”
A controvérsia se instaura pelo fato de que,
Segundo disposição do Artigo 346 do CPC, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, ou seja, publicada a decisão, o prazo para cumprimento desta iniciará. Já o artigo 513, §2º, inciso II, dispõe quanto à necessidade do devedor ser intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, nos casos em que é representado pela defensoria pública, ou quando não tiver procurador constituído nos autos.
Tal medida pode até mesmo ser compreendida como
Mais uma das formas de o devedor tentar esquivar-se do dever de efetuar o cumprimento da obrigação, ocultando-se, e assim não iniciar contra si o prazo para cumprir o que fora consignado em sentença e, consequentemente, inexistindo a possibilidade de obtenção forçada de recebimento de valores pelo credor, como a penhora de valores e bens, oportunizadas pelas já conhecidas formas de constrição dos sistemas BacenJud e Infojud (aqui tratando-se dos casos de condenação em obrigação de pagar).

Todavia, uma alternativa do credor é disposta no parágrafo único do Artigo 274 do CPC,
O qual prescreve que “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”
Nesse sentido, o credor, vislumbrando a necessidade de intimar novamente o devedor revel (pessoalmente citado) para cumprir a sentença, deve fazê-la no mesmo endereço ao qual o réu já foi previamente citado, pois assim, com a presunção de validade de intimação e, na eventualidade de persistir a inércia, poderá dar prosseguimento a ao cumprimento de sentença, sem posterior alegação de nulidade de intimação do devedor.
Por Vania Elisa Cardoso
