Categoria: Direito Educacional

  • Poder judiciário de Santa Catarina

    Poder judiciário de Santa Catarina

    Ratifica tendência de não reconhecimento de Direito a redução de mensalidades escolares em decisão do dia 2 de junho de 2020

    Nesta terça-feira, 2 de junho de 2020, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis proferiu decisão nos autos da Ação Civil Pública 5038367-95.2020.8.24.0023/SC, reafirmando a tendência de indeferimento de liminares em ações coletivas movidas pelos Ministérios Públicos e pelas Defensorias Públicas, com pedidos de imposição de descontos com caráter geral.

    A decisão

    Além de refutar a arguição genérica de onerosidade excessiva dos contratos educacionais neste momento de pandemia, também afastou a igual arguição genérica de que o ensino prestado à distância seria necessariamente inferior ao prestado presencialmente. Seria diferente, logicamente, mas não necessariamente inferior.

    Afirmou que quanto à percepção de diferença de qualidade entre o ensino presencial e o telepresencial ou remoto, é provável que em relação a todas as escolas, de fato, essa situação se repita. Afinal, seria inegável que se trata de uma outra forma de relacionamento entre o aluno e o professor, uma outra forma, com uma outra dinâmica de transmissão do conhecimento.

    A situação seria inédita, em todos os setores da economia e até da vida privada, e novas formas de relacionamento, de prestação de serviços estão tendo que ser inventadas, sem oportunidade para testes ou ensaios. A decisão realçou que nas alterações ocorridas tem-se percebido tanto ganhos e melhorias, quanto algumas insuficiências ou efeitos insatisfatórios, sendo inadequado pretender avaliar genericamente situações tão díspares.

    A decisão igualmente realçou que o art. 6º, V, do CDC, prevê a possibilidade de recondução do contrato à equação de equilíbrio estabelecida no momento da contratação. Para isso, contudo, seria necessário não só que o desequilíbrio estivesse demonstrado, mas que fosse excessivo. Não bastaria que o equilíbrio original fosse alterado, sendo necessário que a equação atual se apresentasse excessivamente mais gravosa para uma das partes que em relação à outra. Essa oneração excessiva não guardaria correlação com a situação econômica do contratante e sim entre a equação serviço contratado e valor do serviço.

    Oportunamente

    A decisão ainda indicou que ainda que fosse possível supor alguma redução dos custos suportados pelas instituições de ensino também seria possível imaginar que a transição para outra forma de prestação do serviço tenha exigido a realização de despesas antes igualmente imprevistas, como com a contratação de pessoal ou de serviços especializados para proporcionar as condições e ferramentas necessárias para a prestação do serviço remoto, treinamentos, capacitação etc. Ou seja, da mesma forma que se vislumbra possível cogitar uma redução dos custos relacionados com o espaço físico, é também possível que tenham aumentado os custos com a manutenção do espaço virtual.

    A decisão traz em seus argumento um ponto ainda pouco abordado do debate público que se instaurou, no sentido de que a pandemia trouxe e trará novos custos às instituições de ensino, inclusive custos futuros para cumprimento do calendário, da manutenção da segurança dos alunos e para o cumprimento das exigências educacionais que ainda estão por vir.

    A decisão afirma que os custos que a escola tenha incorrido para a implementação do ensino remoto também são uma decorrência do mesmo fato superveniente, que altera igualmente o equilíbrio contratual inicial. Nesse sentido, se é de reequilíbrio que se cuida, não se deveria considerar apenas um dos lados da balança, o da economia, mas também o das despesas acrescidas, especialmente se estiverem relacionadas com a incorporação de novidades voltadas à manutenção da qualidade do processo didático-pedagógico no ambiente virtual.

    A íntegra dessa decisão (e de outras proferidas nos diversos estados da federação) poderá ser acessada no botão a seguir.

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  • Decisão proferida em 9 de maio de 2020 confirma

    Decisão proferida em 9 de maio de 2020 confirma

    Tendência do Judiciário de não reconhecimento de direito a redução de mensalidade escolares.

    Após inúmeras semanas de embates em todas as frentes possíveis, onde Ministérios Públicos, Defensorias, Associações, membros de poderes legislativos em todos os estados, e quem mais pudesse opinar sobre os contratos educacionais, a discussão sobre a juridicidade de pedidos de redução de mensalidades escolares começa a ingressar o campo do Poder Judiciário, o qual vem confirmando a tendência de não reconhecer como impositiva qualquer obrigação em realizar reduções no preço das anualidades ou semestralidades das instituições de ensino, especialmente pela especial particularidade de que estes não possuem equação econômico-financeira mensal, mas semestral ou anual, além de serem obrigadas a entregar o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar compromissado na LDBE e em seus contratos.

    A mais recente decisão a consolidar essa tendência é a proferida hoje, 9 de maio de 2020, pela 1ª Vara Cível de Porto Velho, indeferindo liminar nos autos da Ação Civil Pública 7017503-25.2020.8.22.0001, ajuizada pelo Ministério Público do estado de Rondônia.

    No estado de Alagoas essa foi a linha adotada no início de maio de 2020 pela 11ª Vara Cível de Maceió apreciando o pedido liminar realizado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, onde se indeferiu o pedido para que ocorresse um oferecimento geral de descontos por parte das instituições de ensino, destacando-se, ainda, que não é possível realizar avaliações genéricas sem levar em consideração a real situação fática dos contratos e contratantes envolvidos.

    O Poder Judiciário vem reconhecendo que os argumentos genéricos lançados por muitos querelantes não é sustentável na via judicial, especialmente em pedidos liminares, não sendo evidente, como muitos argumentam, de que os custos das instituições de ensino tenham sido reduzidos e que essa situação se sustentará ao longo de todo o período contratual pelo qual perdurará a prestação de serviços. Essa é linha que vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como retratado no julgamento do Agravo de Instrumento 0025038-14.2020.8.19.0000, pela sua 8ª Câmara Cível, no final do mês de abril de 2020.

    Da mesma forma argumentos igualmente genéricos, de problemas financeiros para o custeio das mensalidades, também não estão sendo aceitos por mera presunção, sem a necessidade de prova, evitando-se que a invocação desse fundamento, sem o oferecimento de provas, alicerce pedidos de redução de mensalidades, como ocorreu em decisão proferida no início do mês de maio de 2020, pela 7ª Cível da Paraíba, na Ação Cível 0825775-06.2020.8.15.2001.

    Em alguns casos, outrossim, o Poder Judiciário está até adotando medidas acautelatórias, mas sempre respeitando o equilíbrio econômico-financeiro anual dos contratos, como no caso da decisão proferida no final de abril de 2020 pela 13ª Vara Cível de Manaus, na Ação Civil Pública 0653230-19.2020.8.04.0001, onde apesar de determinar uma redução de 20% no valor total de cada mensalidade escolar que vencer durante o período de impossibilidade de prestação dos serviços de forma presencial, determinou que o valor dessa redução momentânea fosse pago, como acréscimo, nas parcelas mensais que venceriam após o retorno à realização normal de aulas, não se cumulando, inclusive, com outros descontos fornecidos a título de pontualidade, bolsas ou convênios.

    Assim, nesses casos apenas diferiu-se o pagamento na anualidade ou semestralidade, mantendo-se, todavia, íntegro o preço total do serviço de 2020.

    Número: 7017503-25.2020.8.22.0001

    Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

    Órgão julgador: Porto Velho – 1ª Vara Cível

    Última distribuição : 08/05/2020

    Valor da causa: R$ 100.000,00

    Acessar aqui a integra das decisões.

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  • UFPR | Primeira Formatura Virtual

    UFPR | Primeira Formatura Virtual

    Para antecipar colação de grau de estudantes de Medicina, UFPR realiza Formatura Virtual.

    Segundo a universidade, colação de grau é a primeira em 107 anos da instituição, a formatura dos 92 formandos seria realizada em julho, em Curitiba.

    A Colação de Grau ocorreu nesta quinta-feira (7) para que os formandos possam colaborar no combate à Covid-19. Após autorização do Ministério da Educação, a antecipação foi decidida durante as reuniões da turma. Para a formanda Amanda Coelho Dornelles, que sonha em ser médica de família, a antecipação com a formatura online trouxe orgulho para os alunos.

    “Isso demonstra o compromisso que a instituição tem com a saúde pública, com a ciência e com a nossa comunidade.”

    Colação online

    Todo o processo da colação foi pelo computador e, segundo a UFPR, os formandos assinaram virtualmente o diploma, além de prestar o juramento como médicos.

    Para o reitor da UFPR, Ricardo Marcelo Fonseca, a antecipação da formatura foi uma forma de valorizar os profissionais da saúde.

    “Eu sei que eles vão fazer a diferença, com a formação de qualidade que tiveram aqui, nesse front muito difícil, mas crucial, que é o combate ao coronavírus.”

    A universidade federal acatou uma decisão do Ministério da Educação, que permite a antecipação da formatura de cursos da área de medicina, enfermagem, fisioterapia e farmácia. A medida é permitida para quem cumpriu a carga horária mínima do curso, para levar aos hospitais mais profissionais de saúde em época de pandemia.

    Os novos médicos da UFPR estudaram por quase seis anos, dos quais dois correspondem ao internato médico.Dessa última etapa, eles concluíram 83% do período.

    “A gente pensou bastante em como manter o cerimonial, a tradição da universidade.Ao mesmo tempo, pensamos em poder viabilizar de forma rápida para que esses profissionais possam entrar no mercado de trabalho e ajudar a sociedade nesse momento.Isso é histórico”, disse a responsável pelo cerimonial Eleonora Camargo.

    Fonte g1.globo.com

  • Plano Estratégico de Retomada das Atividades do Segmento Educacional Privado Brasileiro

    Plano Estratégico de Retomada das Atividades do Segmento Educacional Privado Brasileiro

    O processo de reabertura econômica brasileira está se iniciando e, ao seu devido tempo, determinará o retorno das atividades educacionais em todo o território nacional. 

    Diante da efetiva necessidade de uma retomada gradual e segura, sem prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19, a FENEP propõe o Plano Estratégico de retomada das atividades educacionais do segmento educacional privado brasileiro. 

    O Plano contempla orientações de protocolos a serem observados nos âmbitos de saúde, pedagógico e jurídico.

    A FENEP continuará acompanhando atentamente todos os desdobramentos relativos ao avanço da COVID-19 e suas implicações na seara educacional, fornecendo informações e orientações, o mais prontamente possível, na hipótese de necessidade de ajustes nas diretrizes do plano.

  • 28 de Abril | Dia Internacional da Educação relembra a importância do tema.

    28 de Abril | Dia Internacional da Educação relembra a importância do tema.

    Ir à escola todos os dias já não é mais a realidade de crianças e jovens do mundo todo. As aulas agora são a distância, para tentar diminuir a propagação do coronavírus. Crianças estão tendo suas aulas por videoconferência, rotina que parecia inimaginável há bem pouco tempo. Essa nova conjuntura está sendo mais um desafio para escolas, professores, alunos e pais.

    Nesse cenário, lembramos que 28 de abril é o Dia Internacional da Educação. Autoridades do mundo todo se reuniram no Fórum Mundial de Educação, em 28 de abril de 2000, em Dakar, e assumiram o compromisso de levar a educação a todos os jovens e crianças do mundo. Instituiu-se, assim, o Dia Internacional da Educação.

    O que aconteceu no encontro em Dakar?

    O objetivo do encontro em 2000, do qual participaram cerca de 180 países, era firmar um compromisso mundial pela educação básica, de modo que ela fosse ampliada. Para isso, 164 nações assinaram um documento, conhecido como “Marco de ação de Dakar, educação para todos: cumprindo nossos compromissos coletivos”.

    O documento estabeleceu uma agenda para a educação, norteada em seis metas que deveriam ser seguidas pelas nações concordantes e alcançadas até 2015. À época, o número de analfabetos adultos era de 880 milhões, cerca de 20% da população mundial.

    Quais foram as 6 metas estabelecidas para a educação?

    São seis os objetivos assinalados pelo acordo de Dakar. Eles estão assim descritos na declaração:

    1. expandir e melhorar o cuidado e a educação da criança pequena, especialmente para as crianças mais vulneráveis e em maior desvantagem;
    2. assegurar que todas as crianças, com ênfase especial nas meninas e crianças em circunstâncias difíceis, tenham acesso à educação primária, obrigatória, gratuita e de boa qualidade até o ano 2015;
    3. assegurar que as necessidades de aprendizagem de todos os jovens e adultos sejam atendidas pelo acesso equitativo à aprendizagem apropriada, a habilidades para a vida e a programas de formação para a cidadania;
    4. alcançar uma melhoria de 50% nos níveis de alfabetização de adultos até 2015, especialmente para as mulheres, e acesso equitativo à educação básica e continuada para todos os adultos;
    5. eliminar disparidades de gênero na educação primária e secundária até 2005 e alcançar a igualdade de gênero na educação até 2015, com enfoque na garantia ao acesso e o desempenho pleno e equitativo de meninas na educação básica de boa qualidade;
    6. melhorar todos os aspectos da qualidade da educação e assegurar excelência para todos, de forma a garantir a todos resultados reconhecidos e mensuráveis, especialmente na alfabetização, na matemática e em habilidades essenciais à vida.

    Uma curiosidade:

    Entre as estratégias enumeradas, estava a de “implementar urgentemente programas e ações educacionais para combater a pandemia HIV/AIDS”. Na época em que foi instituído o Dia Internacional da Educação, o mundo estava às voltas com a questão da AIDS, doença que havia surgido anos antes. A AIDS era o desafio enfrentado pela comunidade científica daquele tempo, e também era vista como uma ameaça à consecução das metas da Educação Para Todos. Segundo o documento do Fórum Mundial de Educação, “os programas para o controle e a redução da difusão do vírus deve fazer o máximo uso do potencial da educação para transmitir mensagens sobre a prevenção e para mudar atitudes e comportamentos”. Novamente vemos a educação e a ciência caminhando juntas.

    Diante da pandemia, percebemos a necessidade de valorizarmos ainda mais o papel da educação nas nossas vidas. Ciência e educação são tão intimamente ligadas, que não se vê quando começa uma e termina outra. Sem educação – escolas, ensino, pesquisa – não teria como chegarmos ao objetivo único da raça humana de hoje: achar a vacina ou um remédio eficaz contra o coronavírus.

    20 anos depois, com boa parte da população mundial em quarentena, o Dia da Educação ganha ainda mais importância.

    Parabéns, profissionais da educação!

  • Município deverá fornecer vaga às crianças em creches situadas próximas às suas respectivas residências, afirma STF

    Município deverá fornecer vaga às crianças em creches situadas próximas às suas respectivas residências, afirma STF

    O Supremo Tribunal Federal

    Em recente decisão, negou seguimento ao incidente de suspensão de liminar 1.314, apresentado pelo Município de Umuarama para suspender as decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinam ao Ente Público a concessão de vagas em creche próximas às residências das crianças ou a custear mensalidades de entidades privadas que prestam igual serviço.

     O Município de Umuarama

    Afirma que executar tais decisões judiciais irá causar grave lesão à saúde, à segurança e à economia pública; que incluir crianças em sala de aula por determinação judicial, sem que haja qualquer planejamento prévio e sem a observação dos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, acarreta riscos a todos os alunos, comprometendo a segurança e a própria saúde das crianças.

                    Acrescenta, que não tem ficado inerte com relação à solução desse problema, investindo elevado montante em educação, até mesmo em percentual superior ao legalmente exigido, mas que o cumprimento dessas ordens judiciais no prazo estipulado, trará sérios problemas econômicos, notadamente quanto ao seu orçamento.           

    O Ministro Dias Toffoli

    Ao negar o pedido, asseverou que os gestores de recursos públicos devem conscientizar-se da importância de priorizar as políticas voltadas à educação infantil, mesmo que isso acarrete momentos de dificuldades orçamentarias, das quais escolhas trágicas devem ser feitas.

                    Sustenta que “o fato de um ente da federação receber uma ordem de locar crianças em creches próximas às suas residências jamais pode ser considerado como algo que coloque em risco a saúde das crianças, notadamente dada a possibilidade de que, do contrário, essas crianças restem desatendidas, em locais inadequados e desprovidos de mínimas condições de recebê-las”.

                    Para o ministro, “uma adequada atenção à criança, nessa fase de sua vida, certamente fará com que anteriores gastos com saúde ou mesmo segurança pública, sejam poupados, no futuro”, não havendo, desta forma, que se falar em risco à economia pública.

  • Encontro em 27/04 no formato de perguntas e respostas com o Dr. Diego Felipe Muñoz

    Encontro em 27/04 no formato de perguntas e respostas com o Dr. Diego Felipe Muñoz

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    “Os desafios jurídicos das instituições de ensino em tempo de pandemia”
  • Do Contrato de cessão do Direito de uso de imagem

    Do Contrato de cessão do Direito de uso de imagem

    A necessidade de adaptação às adversidades decorrentes do estado de calamidade que acometem o cenário internacional, e que foi declarado neste País por meio do Decreto  Federal de n.º 06/2020, implementou como alternativa eficaz a continuidade do processo de aprendizagem a transmissão de conhecimento pelas vias do ensino à distância.

    Ocorre que tal processo, simples a um primeiro momento, exige atendimento a formalidade prévia como meio de legitimar a exploração daquele que se expõem diante das câmeras, porquanto o artigo 5º da Constituição Federal estabelece que o direito de imagem tem proteção constitucional, prevista no inciso X do art. 5º.

    Diz o texto maior ser o direito à imagem de uso restrito, admitindo-se a sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado. Perceba-se da leitura do dispositivo invocado:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X –  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Sobre o direito de imagem ensina Milton Fernandes:

    “A necessidade de proteger a pessoa contra a arbitrária difusão da sua imagem, deriva de uma exigência individualista, segundo a qual a pessoa deve ser árbitro de consentir ou não na reprodução das suas próprias feições: o sentido cioso da própria individualidade cria uma exigência de circunspeção, de reserva. A referida necessidade tornou-se mais forte com os progressos técnicos, ou permitiram o emprego do processo fotográfico, o qual facilita muito a reprodução.” (in Proteção civil da intimidade, São Paulo: Saraiva, 1977, p. 171).

    Os requisitos para formatação da contratação são aqueles insculpidos no artigo 104 do Código Civil, que assim dispõe: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável, e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei.

    Ainda, e, com grande destaque, sobreleva referir que o instrumento de contratação deve fixar o pelo qual será válida a sua exploração, sob pena de, no silencia, ganhar aplicabilidade o prazo prescricional previsto no Código Civil, merecendo transcrição os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias:

    […] é possível ceder o uso de imagem para a edição específica de uma revista, mas não é possível autorizar o uso indeterminado da imagem, sem limites temporais. Por isso, nenhuma cessão de imagem, por exemplo, pode ser permanente, sendo lícito ao titular, após prazo de cinco anos (se outro prazo menor não for convencionado, conforme sistema da Lei nº 9.610/98), reclamar a proteção de sua personalidade.

    A expressão direito de imagem recebe abrangência bastante ampla, englobando a expressão física do autor (imagem), aqueles decorrentes de sua história pessoal e biográfica e, ainda, atinentes a sua personalidade, refletindo todos aspectos de seu comportamento. Serão cedidos, assim, todos os elementos que possibilitem a identificação do indivíduo. Dessa forma, pode o titular da imagem a ser cedida estabelecer os recortes limitadores, sob pena de oportunizar que a exploração em sua maior amplitude.

    Por certo que haverá outros detalhes que a situação em concreto exigirá, os quais, se desconsiderados, haverão de acarretar punição pelo por aqueles que indevidamente fizer uso da imagem de terceiro, que admite tanto penalização pecuniária quanto ordem de cessamento do uso indevidamente praticado.

    Assim, antes de que se inicie o processo criativo de produção, deve a instituição de ensino realizar a formalização de instrumento por meio do qual capta a cessão do uso dos direitos de uso da imagem, voz, ou qualquer outro atributo da personalidade daquele que estará emprestando seus atributos para concretização do fim pretendido,  estando nossos profissionais aptos a prestar necessário a dar efetividade e segurança as tratativas.

  • A pandemia não é motivo suficiente para antecipar a colação de grau

    A pandemia não é motivo suficiente para antecipar a colação de grau

    Foi com base nesse entendimento que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a liminar que negou o pedido de antecipação de formatura, realizado por nove alunos do sexto ano do curso de medicina da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

    Universidade Federal do Paraná (UFPR).

    Após a instituição ter negado a antecipação da colação de grau, os alunos ajuizaram ação afirmando que foram aprovados no processo seletivo realizado pela Fundação Estatal de Atenção Especializada e Saúde de Curitiba, e que, em virtude da pandemia da Covid-19, a referida fundação está convocando todos os aprovados em chamada única.

                    Em primeiro grau, os alunos tiveram seu pedido de antecipação de formatura negado, razão pela qual recorreram ao TRF4, que manteve a decisão.

                    A Desembargadora Federal, Marga Tessler, defende que as instituições de ensino possuem autonomia para a elaboração dos critérios didáticos, bem como possuem legalidade para indeferir a antecipação da formatura, sob o fundamento de que os referidos alunos não concluíram o regimente de internato e não preencheram o total de horas complementares exigidas pela faculdade.

                    Em suas palavras, a Desembargadora afirmou que: “a antecipação da colação de grau poderia causar mais prejuízo aos usuários do Sistema de Saúde do que, efetivamente, benefício. Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação”.

                    Concluiu ainda, que “quanto ao desejo dos impetrantes de contribuírem para a saúde pública em momento de crise, a própria UFPR tem feito campanha solicitando a colaboração de estudantes de medicina de forma voluntária e não remunerada, a serem computadas como horas formativas para inclusão no histórico escolar”.

    Processo: 5011647-54.2020.4.04.0000