Categoria: Direito Educacional

  • Entrevista ao Jornal Tarobá – Primeira Edição

    Entrevista ao Jornal Tarobá – Primeira Edição

    O retorno as aulas em escolas particulares do Estado do Paraná.

  • Cartilha – Medida Provisória 936/2020

    Cartilha – Medida Provisória 936/2020

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  • Live Hoje – 24/03 – 17h

    Live Hoje – 24/03 – 17h

    Impacto da pandemia nas relações de trabalho da escola particular e análise da MP927/2020

  • O aluno inadimplente tem direito a renovação de sua matrícula?

    O aluno inadimplente tem direito a renovação de sua matrícula?

    Quando o assunto em pauta versa sobre a renovação da matrícula para o próximo semestre/ano letivo, rotineiramente surge a dúvida sobre a possibilidade de sua efetivação para o aluno inadimplente, e até mesmo quais seriam os meios cabíveis para requerer os valores inerentes pela prestação dos serviços educacionais.

    Nesta direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reforça o entendimento do STJ ao aplicar o artigo 5º da Lei 9.870/99 que prevê sobre o valor das anuidades escolares, ao dispor que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observando o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.

    Assim, o TJPR chancela o entendimento sobre a possibilidade autorizada por lei de que as instituições de ensino estão legitimadas a impedir à rematrícula dos alunos, caso a inadimplência ultrapasse noventa dias, conforme o entendimento fixado no Recurso Especial 1.320.998-8/TO.

    Em que pese a possibilidade acima mencionada, as instituições de ensino devem observar as cautelas legais quanto a possibilidade de o aluno terminar de cursar o semestre ou ano letivo, em que o aluno já tenha dado início, a depender do calendário escolar de cada instituição.

    Deste modo, o artigo 6º da Lei 9.870/99, disciplina que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.

    Mesmo com estas observações, o fato de o aluno poder realizar as atividades pedagógicas inerentes ao semestre/aluno letivo, não convalidam suprem a questão da sua inadimplência, assim como não retiram a legalidade da conduta da instituição em negar o pedido de rematrícula para o aluno, conforme entendimento fixado pelo TJPR na apelação cível 1.576.870-8. Ficou com dúvidas? Nossos especialistas podem te ajudar, conte conosco!

  • A Isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

    A Isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

    COFINS sobre os valores auferidos a título de mensalidade por entidades educacionais sem fins lucrativos.

    A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, através de seu artigo 14, inciso X, estabeleceu que são isentas da COFINS das receitas relativas às atividades próprias das entidades educacionais sem fins lucrativos. No entanto, ao utilizar-se do termo “atividades próprias”, tal fato gerou ampla discussão sobre o alcance da referida expressão.

    No ano de 2002, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 247, definiu que as atividades próprias são aquelas que decorrem de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, contudo sem caráter contraprestacional.

    Ao conceituar o referido termo, a Instrução Normativa acabou por excluir a isenção da COFINS sobre as receitas relativas às atividades de contraprestação de serviços próprios de educação. Desta forma, os valores recebidos pelas entidades a título de mensalidade de alunos, onde ocorre a contraprestação por serviço prestado pela instituição, devem ser tributados, em razão de não constituir a “atividade própria”.

    Todavia, no ano de 2014, após reiteradas decisões, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), editou a Súmula 107, afirmando que, na realidade, as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos, são objeto da isenção da COFINS, prevista na Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

    O referido entendimento restou confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento do Recurso Especial nº 1.353-111/RS. Nos termos da decisão, as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino sem fins lucrativos, são alcançadas pela isenção da COFINS, contemplada no art. 14, inciso X da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

    Conforme sustenta o Ministro Mauro Campbell Marques, sendo a prestação de serviços educacionais a razão de existir, o núcleo da atividade de uma instituição de ensino, imperioso reconhecer que as receitas auferidas na condição de mensalidade dos alunos são decorrentes de “atividades próprias” da entidade, conforme exige o art. 14, inciso X da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Desta maneira, caso alguma entidade educacional sem fim lucrativo venha a ser autuada pelo não recolhimento da COFINS sobre os valores de mensalidades recebidas, poderá buscar seu direito à isenção junto ao Poder Judiciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  • A escola pode cobrar o débito educacional só do contratante ou do pai e da mãe, solidariamente, mesmo que um não tenha assinado o contrato?

    A escola pode cobrar o débito educacional só do contratante ou do pai e da mãe, solidariamente, mesmo que um não tenha assinado o contrato?

    A discussão sobre a possibilidade ou não de executar os débitos contraídos com instituições de ensino tanto do pai quanto da mãe independentemente de um deles não ser o contratante, mesmo que não tenha assinado o contrato educacional, durante muito tempo foi resolvida no sentido de sua impossibilidade.

    Contudo, desde o julgamento do Recurso Especial 1.472.316 – SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ocorrido em 2017, o entendimento sobre o assunto foi alterado.

    O entendimento fixado pelo STJ passou a ser de que há a possibilidade de redirecionar-se a pretensão de pagamento para o pai/mãe, na hipótese em que não fora encontrado patrimônio suficiente em nome da genitora/genitor para a solvência da dívida.

    Entende-se que como o Código Civil de 2002 dispõe nos arts. 1.643 e 1.644 que, para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, a responsabilidade pelos débitos educacionais
    seriam igualmente de ambos, em caráter solidário.

    Não haveria distinção se o pai/mãe do infante não está nominado no contrato de prestação de serviços, especialmente, na confissão de dívida assinada pelo pai/mãe, pois o Código Civil estabeleceria a solidariedade do casal na solvência, inclusive, de empréstimos contraídos para a satisfação das necessidades domésticas por apenas um deles – sendo incluído em tais necessidades o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias para o apoio emocional e material dos que integram a entidade familiar.

    Da mesma forma, a interpretação conjunta dos arts. 22, 55 do ECA e 229 da CF/88, denotaria que a imposição aos pais da obrigação solidária de somar esforços para fazer solvidas as despesas constitui uma das formas de bem cumprir o direito à educação e à proteção integral do menor ou adolescente.


    Ainda que em alguns casos alguns Tribunais estaduais venham por vezes negando a cobrança solidária o STJ vem reafirmando esse entendimento e reformando essas decisões estaduais, tal como recentemente ocorrera no julgamento do Agravo em Recurso Especial 648.134 – SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo.


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