O retorno as aulas em escolas particulares do Estado do Paraná.


Quando o assunto em pauta versa sobre a renovação da matrícula para o próximo semestre/ano letivo, rotineiramente surge a dúvida sobre a possibilidade de sua efetivação para o aluno inadimplente, e até mesmo quais seriam os meios cabíveis para requerer os valores inerentes pela prestação dos serviços educacionais.
Nesta direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reforça o entendimento do STJ ao aplicar o artigo 5º da Lei 9.870/99 que prevê sobre o valor das anuidades escolares, ao dispor que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observando o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Assim, o TJPR chancela o entendimento sobre a possibilidade autorizada por lei de que as instituições de ensino estão legitimadas a impedir à rematrícula dos alunos, caso a inadimplência ultrapasse noventa dias, conforme o entendimento fixado no Recurso Especial 1.320.998-8/TO.
Em que pese a possibilidade acima mencionada, as instituições de ensino devem observar as cautelas legais quanto a possibilidade de o aluno terminar de cursar o semestre ou ano letivo, em que o aluno já tenha dado início, a depender do calendário escolar de cada instituição.
Deste modo, o artigo 6º da Lei 9.870/99, disciplina que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.
Mesmo com estas observações, o fato de o aluno poder realizar as atividades pedagógicas inerentes ao semestre/aluno letivo, não convalidam suprem a questão da sua inadimplência, assim como não retiram a legalidade da conduta da instituição em negar o pedido de rematrícula para o aluno, conforme entendimento fixado pelo TJPR na apelação cível 1.576.870-8. Ficou com dúvidas? Nossos especialistas podem te ajudar, conte conosco!

A discussão sobre a possibilidade ou não de executar os débitos contraídos com instituições de ensino tanto do pai quanto da mãe independentemente de um deles não ser o contratante, mesmo que não tenha assinado o contrato educacional, durante muito tempo foi resolvida no sentido de sua impossibilidade.
Contudo, desde o julgamento do Recurso Especial 1.472.316 – SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ocorrido em 2017, o entendimento sobre o assunto foi alterado.
O entendimento fixado pelo STJ passou a ser de que há a possibilidade de redirecionar-se a pretensão de pagamento para o pai/mãe, na hipótese em que não fora encontrado patrimônio suficiente em nome da genitora/genitor para a solvência da dívida.
Entende-se que como o Código Civil de 2002 dispõe nos arts. 1.643 e 1.644 que, para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, a responsabilidade pelos débitos educacionais
seriam igualmente de ambos, em caráter solidário.
Não haveria distinção se o pai/mãe do infante não está nominado no contrato de prestação de serviços, especialmente, na confissão de dívida assinada pelo pai/mãe, pois o Código Civil estabeleceria a solidariedade do casal na solvência, inclusive, de empréstimos contraídos para a satisfação das necessidades domésticas por apenas um deles – sendo incluído em tais necessidades o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias para o apoio emocional e material dos que integram a entidade familiar.
Da mesma forma, a interpretação conjunta dos arts. 22, 55 do ECA e 229 da CF/88, denotaria que a imposição aos pais da obrigação solidária de somar esforços para fazer solvidas as despesas constitui uma das formas de bem cumprir o direito à educação e à proteção integral do menor ou adolescente.
Ainda que em alguns casos alguns Tribunais estaduais venham por vezes negando a cobrança solidária o STJ vem reafirmando esse entendimento e reformando essas decisões estaduais, tal como recentemente ocorrera no julgamento do Agravo em Recurso Especial 648.134 – SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo.
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