Categoria: Direito Tributário

  • Inconstitucionalidade da Alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

    Inconstitucionalidade da Alíquota de 25% de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações

    Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria, entendeu pela inconstitucionalidade da alíquota de 25% no Estado de Santa Catarina para energia elétrica e telecomunicações.

    Sobre a Discussão

    A discussão em questão foi levada ao STF através do Recurso Extraordinário n° 714.139 (Leading Case), com repercussão geral reconhecida (Tema n° 745), no qual as Lojas Americanas alegavam a inconstitucionalidade da Lei n° 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina que estabeleceu a alíquota de 25% para os serviços de energia elétrica e telecomunicações, superior aos 17% aplicáveis à maioria das atividades comerciais.

    De acordo com a empresa, a Lei Estadual viola os princípios constitucionais da isonomia e seletividade em função da essencialidade do bem tributado disposto no artigo 155, §2°, III, da Constituição Federal. Para a empresa, o princípio da seletividade previsto na Constituição Federal trata-se de uma imposição ao legislador estadual e não mera recomendação, isso implica dizer que, em se tratando de ICMS, quanto mais essencial for o bem ou serviço menor terá que ser sua tributação.

    O recurso foi interposto contra o acórdão proferido no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJ/SC que tinha entendido pela constitucionalidade da alíquota disposto no artigo 19, inciso I, alínea “a”, da Lei Estadual n° 10.297/1996.

    Do Julgamento

    Ao julgar pela inconstitucionalidade da alíquota de 25%, o Ministro Relator Marco Aurélio mencionou que não se trata de mera recomendação constitucional, mas imposição ao legislador, cabendo a ele adotar o que está determinado na Constituição Federal, senão vejamos:

    “As expressões “deverá” e “poderá ser” revestem-se de significados unívocos, no que o Direito, como ciência, possui princípios, institutos, expressões, vocábulos com sentido próprio. Na pureza da linguagem está o entendimento. E a segurança jurídica vem do apego a técnica maior.

    (…)

    Tomada de empréstimo lição de Roque Antonio Carraza, “embora haja uma certa margem de liberdade para o Legislativo tornar o imposto seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços, estas expressões, posto fluidas, possuem um conteúdo mínimo, que permite se afira se o princípio em tela foi, ou não, observado em cada caso concreto”.

    (…)

    Adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. Surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir a carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade.”

    Mencionou em seu voto que houve o “desvirtuamento da técnica da seletividade” pela Lei Estadual n° 10.297/1996 e que “impõe-se o reenquadramento jurisdicional da imposição tributária sobre a energia elétrica e os serviços de telecomunicação, fazendo incidir a alíquota geral, de 17%.

    E, por fim, propôs a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviço”.

    Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Carmém Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. O Ministro Alexandre de Moraes apresentou voto divergindo parcialmente e foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso.

    Atualmente o recurso aguarda o julgamento da modulação dos efeitos da decisão.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Não incidência do IRPJ e CSLL, e do PIS e da Cofins, sobre a taxa Selic na repetição de indébitos tributários

    Não incidência do IRPJ e CSLL, e do PIS e da Cofins, sobre a taxa Selic na repetição de indébitos tributários

    Após o julgamento favorável aos contribuintes do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal – STF, reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, outras teses ganharam relevância no Poder Judiciário.

    Outras Teses Importantes

    Dentre as teses que ganharam relevância, estão a que discutem a inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL, e do PIS e da COFINS, sobre a Taxa Selic, aplicável na recuperação do indébito tributário.

    Essas teses têm como argumento que a correção dos valores recebidos pelos contribuintes pela Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) possui caráter meramente indenizatório, portanto não pode ser considerado como acréscimo patrimonial, mas apenas uma recompensação pelo dano sofrido pela empresa quando teve que pagar indevidamente pelo tributo.

    Em que pese não se tratar de acréscimo patrimonial, a Receita Federal, através do artigo 3° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 25, de 24 de dezembro de 2003, entende que os juros incidentes sobre o indébito tributário é uma receita nova e, portanto, há incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

    Justamente por conta dessa posição da Receita Federal, é que muitos contribuintes têm buscado o Poder Judiciário para afastar a incidência desses tributos sobre a Taxa Selic (juros de mora e correção monetária) sobre indébito tributário.

    Posição do Judiciário

    Essas discussões não são recentes, tanto que já possuem diversos entendimentos favoráveis nos Tribunais Regionais Federais.

    A discussão da tese que versa sobre a inconstitucionalidade do IRPJ e CSLL chegou até o Supremo Tribunal Federal – STF, através do Recurso Extraordinário n° 1.063.187, sendo reconhecida sua repercussão geral (Tema 962), sendo julgada recentemente de forma favorável aos contribuintes, por maioria de votos.

    O Ministro Relator Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade o IRPJ e CSLL sobre Selic. Para ele, os juros recebidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, mas uma compensação pelos danos sofridos pelo contribuinte quando este realizou o pagamento indevido do tributo (dano emergente), portanto por não ser um acréscimo patrimonial não pode ocorrer a incidência do IRPJ e CSLL.

    O voto do Relator foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux. Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques votaram pelo não conhecimento do recurso.

    Assim, ficou fixada a seguinte tese pelo STF: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

    Diante desse julgamento favorável, a tese que versa sobre a inconstitucionalidade do PIS e da COFINS sobre a Taxa Selic (juros moratórios e correção monetária) ganha maior destaque, tendo em vista que são os mesmos argumentos que foram utilizados para a exclusão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic, de modo que provavelmente os TRFs adotem o mesmo entendimento favorável aos contribuintes até que haja uma decisão final pelo Superior Tribunal Federal – STF.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito

  • Fornecimento de itens de prevenção para o combate à Covid-19 pela pessoa Jurídica gera crédito de Pis e Cofins

    Fornecimento de itens de prevenção para o combate à Covid-19 pela pessoa Jurídica gera crédito de Pis e Cofins

    Recentemente a Receita Federal publicou a Solução de Consulta n° 164 – COSIT, mencionando que álcool em gel, luvas e máscaras de proteção à COVID-19 fornecidos pela pessoa jurídica aos seus trabalhadores são considerados como insumos e, portanto, geram créditos para fins de apuração do PIS e COFINS não cumulativo.

    A Solução de Consulta

    De acordo com a Solução de Consulta n° 164, a Receita Federal entende que o álcool em gel, luvas e máscaras de proteção à COVID-19, em caráter excepcional e temporário podem ser considerados como insumos, conforme verifica-se abaixo:

    “25. Em vista do que foi exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo à consulente que:

    25.1. os EPIs, conceito no qual se enquadram o gel antisséptico base álcool 70% e as luvas de borracha vulcanizante citados pela consulente, que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumo para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

    25.2. embora não sejam consideradas EPI, as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins durante o período em que a referida legislação for aplicável;

    25.3. os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”

    O aproveitamento do crédito do crédito de PIS e COFINS, pelo fornecimento dos equipamentos, no regime não cumulativo, somente valerá enquanto perdurar a vigência da legislação sobre a pandemia. Tão logo acabe a vigência da lei sobre o tema, também acabará a possibilidade de gerar créditos de PIS e COFINS pela empresa.

    Da apropriação do crédito

    Em que pese a Receita Federal ter reconhecido a possibilidade de a pessoa jurídica gerar crédito de PIS e COFINS no fornecimento dos equipamentos aos seus funcionários, mencionou que somente farão jus ao crédito os equipamentos que forem fornecidos aos funcionários que façam parte à atividade de produção, excluindo os possuem função administrativa.

    Ao nosso ver, esse entendimento é contrário ao posicionamento jurisprudencial, sendo que o Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que os requisitos de insumos para fins de gerar crédito de PIS e COFINS é de acordo com a sua essencialidade ou relevância.

    Portanto, a diferenciação da destinação dos equipamentos entre funcionários da linha de produção e administrativos se torna ilegal.

    Ainda mais em época de pandemia, onde esses equipamentos são tidos como essenciais para a contenção da disseminação da COVID-19, além de obrigatórios por imposição legal.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito

  • Projeto de Lei determina isenção de imposto de renda para Professores

    Projeto de Lei determina isenção de imposto de renda para Professores

    O Projeto de Lei nº30318 de 2021, de autoria do Senador Sérgio Petecão do PSD-AC propõe uma medida que busca conceder a isenção da cobrança do Imposto de Renda (IR) dos salários dos professores de educação infantil, fundamental, médio e superior.

    A proposta foi submetida ao Senado no dia 31 de agosto e altera a Lei nº 7.713, de 22 e dezembro de 1988 para assim ser possível isentar o Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e a remuneração da atividade de professor em efetivo exercício, incluindo assim o salário dos professores à lista de isenções.

    OBJETIVO DO PROJETO

    Segundo o Senador, o projeto de lei tem como objetivo principal promover a maior valorização salarial para os professores, em cumprimento de uma das metas contidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 15 de junho de 2014. Ressalta também que o salário médio do professor seria inferior em aproximadamente 22% à média salarial percebida em comparação dos demais profissionais com escolaridade equivalente, o que de fato faria com que o interesse dos profissionais em exercer o magistério diminuísse consideravelmente.

    Na justificação apresentada pelo parlamentar, este argumenta que a ideia com a propositura do referido projeto seria “beneficiar os professores ora em efetivo exercício e incentivar o maior número possível de pessoas a migrar para o magistério. Como o objeto do favor fiscal é exclusivamente a renda auferida pela atividade do magistério, continuarão tributáveis a remuneração percebida pelo professor no desempenho de outro cargo fora do magistério (por exemplo, instrução em academias de ginástica), bem como os rendimentos de aluguéis que porventura receber.”

    É ressaltada nesta justificação a necessidade de que os professores estejam efetivamente exercendo a profissão, razão pela qual seguiriam sujeitas à tributação demais rendimentos e remunerações por ventura obtidos, oriundos de outras atividades que não a do magistério.

    REALIDADE DOS PROFESSORES

    Segundo o portal do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais), o Brasil possui atualmente mais de 2,6 milhões de professores da educação básica e ensino superior, motivo pelo qual cerca de 1.2 % da população brasileira seria beneficiada com essa medida.

    Cerca de 2.2 milhões de professores atuam na educação básica, e destes, 1.7 são professores na rede pública de ensino.

    Estima-se que o piso salarial de um professor atuante na educação básica e em início de carreira remonte a quantia de R$2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), valor este que é superior a quantia de R$1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), que é até então o limite da faixa de isenção a tabela mensal do Imposto sobre a Renda e Pessoas Físicas (IRPF), de forma que, segundo até mesmo pontua o Senador, todo e qualquer professor, até mesmo o de ensino fundamental, estaria sujeito ao recolhimento do referido imposto.

    Se aprovado, o projeto de lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • A exclusão do Pis e da Cofins da sua própria base de cáculo

    A exclusão do Pis e da Cofins da sua própria base de cáculo

    A exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é tida como a tese do século, e recentemente chegou ao fim essa discussão, com o julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706/PR e dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a tese, de forma favorável aos contribuintes de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

    Outras Teses Importantes

    Diante desse julgamento, outras teses ganharam destaques, como é o caso da exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, Tema n° 118, que aguarda a finalizando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 592.616 no Supremo Tribunal Federal – STF. Atualmente o placar está empatado, 4 a 4, ainda faltam voltar os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.

    Outra tese importante e que vem ganhando cada vez mais importância, é a exclusão do PIS e da COFINS sobre sua própria base e também aguarda o julgamento pelo STF (Tema n° 1.067). Em 2019, essa discussão teve sua repercussão geral reconhecida

    Muitas empresas, depois do julgamento e com base na decisão do STF, passaram a buscar o judiciário visando a exclusão do PIS e da COFINS sobre sua própria base, bem como a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos. Atualmente há várias decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelos Tribunais Regionais Federais – TRFs.

    Reflexos do julgamento

    Como mencionado, muitas empresas e associações acabaram ajuizando ações judiciais visando a exclusão do PIS e da COFINS sobre sua própria base, como é o caso da Associação Comercial e Industrial de Paulínia que impetrou o Mandado de Segurança n° 5020998-14.2020.4.03.6100, perante a 14ª Vara Federal de São Paulo.

    A Juíza responsável pelo caso, acolheu o entendimento da Associação e julgou procedente a ação, determinando a exclusão do PIS e COFINS de sua própria base. De acordo com ela, a decisão do STF em excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS também deve ser aplicada no caso da exclusão do PIS e da COFINS. Ainda cabe recurso da decisão.

    O mesmo entendimento também foi adotado pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba, ao julgar o Mandado de Segurança n° 5056434-23.2020.4.04.7000, impetrado pela empresa Arpeco SA Artefatos de Papeis. Para ele, é “claro que não pode o PIS e a COFINS servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento”.

    Recentemente uma empresa que ajuizou esse mesmo tipo de discussão em meados 2019 conseguiu obter o trânsito em julgado em seu favor, ou seja, a empresa tinha obtido uma decisão favorável para excluir o do PIS e da COFINS sobre sua própria base, essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, e depois que os recurso especial e extraordinário interpostos pela União Federal não foram admitidos, eles optaram por não apresentar novos recursos de modo que o acórdão favorável à empresa transitou em julgado.

    Bruno Henrique Marcellino Brito
  • STF Julga constitucional a redução das alíquotas interestaduais de ICMS de Bens Importados

    STF Julga constitucional a redução das alíquotas interestaduais de ICMS de Bens Importados

    Para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a Resolução n° 13/2012 do Senado Federal, que versa sobre a redução das alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre bens importados, é constitucional.

    “GUERRAS DOS PORTOS”

                    Conforme discorre Roberto Biava Júnior e Leonardo Gregório, “[…]  a  “Guerra  dos  Portos” se  constitui  numa  espécie  de  benefício fiscal  comercial  de  ICMS  desenhado  especialmente  para  as  empresas importadoras,  em  que  normalmente  alguns  Estados,  sem  a  aprovação prévia  do  Confaz,  oferecem  benefícios  fiscais  que  combinam  um diferimento  ou  suspensão  de  ICMS  no  momento  do  desembaraço aduaneiro (naquele Estado que concede o benefício fiscal), com posterior concessão de créditos de créditos fiscais (créditos presumidos  ou  outorgados)  sobre  o  valor  das  operações  de  saída destas empresas importadoras, inclusive em relação a operações  interestaduais. Isto  na  prática  provoca  que  documentalmente  o  ICMS destacado  e  expresso  nas  notas  fiscais  de  venda  interestadual  destas importadoras  apresentem  uma  alíquota  nominal  (normalmente  de 12%)  superior  à  carga  tributária  efetivamente  suportada  por  estas importadoras  no  Estado  concessor  do  benefício  fiscal  (em  geral,  a carga tributária efetiva é de 3% ou 4% apenas).” (BIAVA JÚNIOR, Roberto; GREGÓRIO, Leonardo de. A Regulamentação da Resolução do Senado Federal 13/2012 pelo Confaz (Convênio ICMS 38/2013): o Combate aos Benefícios Fiscais Inconstitucionais da “Guerra dos Portos” e a Simplificação das Obrigações Acessórias em Atendimento aos Princípios da Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade.  Revista  Dialética  de  Direito Tributário n. 227. São Paulo: Dialética. Ago 2014. p. 124).

                    Visando superar a problemática conhecida como “Guerra dos Portos” o Senado Federal editou a Resolução n° 13 de 2012, estabelecendo que alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  (ICMS), nas  operações  interestaduais  com  bens  e  mercadorias  importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

                    Anteriormente a resolução, o Senado havia fixado as alíquotas em 12% para os estados em geral. Com a nova norma, a alíquota interestadual máxima aplicada pelo Espírito Santo aos produtos importados que saem do estado cairá de 12% para 4%, permitindo que a maior parte da tributação fique a cargo do estado de destino. Ocorre que, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo não concordou com referida resolução e, por isso, ajuizou ação, sustentando sua inconstitucionalidade.

    REDUÇÃO CONSTITUCIONAL

                    Para o Supremo Tribunal Federal (STF), a resolução editada pela Senado é constitucional. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “a resolução do Senado se propõe a solucionar, mediante definição de alíquotas, repercussões negativas nas operações interestaduais — ainda que tenha alcançado repercussões outras e — ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos exatos termos do comando constitucional destacado. Levada ao extremo a pretensão de igualdade pugnada pela autora em matéria tributária cairia por terra boa parte da tributação sobre o comércio exterior. Não é essa, penso eu, a melhor exegese.

                    Dos votos apresentados, somente o ministro Edson Fachin divergiu, mas acabou sendo vencido pelos demais. Para o ministro, o Senado, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, viola o princípio da igualdade tributária, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem.

    Por Ana Paula Tumelero

  • A exclusão do ISS da base de cálculo do Pis e da Cofins e sua aplicação às Instituições de Ensino

    A exclusão do ISS da base de cálculo do Pis e da Cofins e sua aplicação às Instituições de Ensino

    Após muitos anos de discussão, a “tese do século”, Tema n° 69, finalmente chegou ao fim, com o julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706/PR e dos Embargos de Declaração opostos pela Receita Federal, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a tese, favorável aos contribuintes, que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

    Tese Importante

    Diante desse julgamento, outra tese similar ganhou bastante relevância, a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, Tema n° 118, que aguarda a finalizando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 592.616 no Supremo Tribunal Federal – STF.

    Esse julgamento é de suma importância aos contribuintes prestadores de serviços, especialmente às instituições de ensino.

    Muitas empresas, com base na decisão do STF, passaram a buscar o judiciário visando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos. Atualmente há várias decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelos Tribunais Regionais Federais – TRFs.

    Repercussão do julgamento

    Com o julgamento do Tema n° 69 pelo STF (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS), trouxe novo entendimento à matéria, tendo em vista que até então o Superior Tribunal de Justiça – STJ era totalmente contrário à exclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo.

    Apesar do STJ ainda ser contrário à exclusão do ISS, essa matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF e atualmente aguarda julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 592.616/RS, Tema n° 118.

    O julgamento sobre esse tema pelo Plenário teve início em 14 de agosto de 2020, em sessão virtual, com o voto do Ministro Relator Celso de Mello que defendeu a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, para fixar a tese:

    “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”

    Contudo, após o voto do Ministro Relator, o Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento da matéria até a presente data. O Ministro já devolveu os para julgamento, mas ainda não foi pautado para uma nova sessão. Por se tratar de matéria ainda não pacificada, apesar de existirem várias decisões favoráveis aos contribuintes, as instituições de ensino que tiverem interesse na exclusão do Imposto sobre Serviços – ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, deverão buscar seus direitos no judiciário, justamente que possa resguardar o seu direito a devolução dos pagamentos a maior que foram feitos nos 5 (cinco) últimos anos.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Multa tributária superior a 20% é considerada abusiva

    Multa tributária superior a 20% é considerada abusiva

    Por entender que as multas que ultrapassam o percentual de 20% não se mostram adequadas à repreensão por violações de obrigações tributárias principais e acessórias, o magistrado Luis Manuel Fonseca Pires, da 03ª Vara de Santos, determinou a redução da multa imposta pelo fisco.

    MULTA ABUSIVA E INCONSTITUCIONAL

    Uma empresa, atuante no comércio atacadista e importação de produtos, ingressou com processo alegando que teve lavrado contra si auto de infração, por ter deixado de recolher o ICMS em operação de importação. Aduz que a multa é abusiva e inconstitucional, uma vez que não estaria em conformidade ao princípio constitucional do não-confisco.

    Por tais razões, requereu a anulação parcial do auto de infração de ICMS, para o fim de afastar a multa confiscatória existente no débito fiscal, reduzindo-a ao patamar de 20%.

    LIMITES DA IMPOSIÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA

    A multa tributária trata-se de penalidade administrativa pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei. Em outras palavras, são sanções devidas em decorrência da impontualidade no adimplemento da obrigação tributária.

    Para o juiz, é preciso haver limites à imposição de multas tributárias, sob pena de violar-se o princípio da vedação ao confisco. Nas palavras do magistrado, “(…) qualquer norma jurídica pressupõe a possibilidade de sua violação. O seu descumprimento é natural porque em qualquer sistema cultural as normas não esperam alijar integralmente qualquer comportamento infrator. Tipificam-se situações como condutas ilícitas, prescrevem-se as respectivas sanções, mas o ilícito permanece sempre possível e em alguma intensidade recorrente (…) Por isto, o critério a definir a multa confiscatória não pode ser a esperança (equivocada) de que infrações tributárias desapareçam. O critério deve ser a identificação de um valor que considere a realidade socioeconômica do país de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável.”

    “(…) Entendo ser o percentual de 20% um quinto do valor da atividade tributável!, o que não é pouco quantia adequada a repreender pelo cometimento da infração. O que talvez seja preciso é uma fiscalização mais eficiente, apta a apurar em um percentual mais satisfatório as ocorrências de violações de conduta. Mas quanto à sanção em si, mais do que 20% não é adequado como efeito sancionatório poderia ser para efeito confiscatório, portanto, acima deste percentual viola-se o princípio da proporcionalidade. Por consequência, as multas devem ser reduzidas ao percentual de 20%.”, concluiu.

    LIMITAÇÃO DA MULTA PELO STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a multa tributária em patamar superior a 20% se mostra confiscatória.

    Para o ministro Roberto Barroso, “Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas (…)”. Assim, conclui-se que se mostra indevida a aplicação de multa tributária pelo fisco em percentual superior a 20% sobre o valor do tributo devido pelo contribuinte, eis que caracteriza uma forma de confisco, vedado expressamente pela Constituição Federal.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Compliance Tributário e sua importância às empresas

    Compliance Tributário e sua importância às empresas

    O termo Compliance já vem sendo discutido há algum tempo, mas ganhou maior repercussão e relevância nos últimos anos, quando grandes empresas começaram a incorporar/implementar essa prática em sua política interna.

    Tal situação ganhou mais destaque com a publicação da Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846, de 01° de agosto de 2013), onde previu a responsabilização das empresas, no âmbito civil e administrativo, quando praticarem ato lesivos à Administração Pública.

    Mas o que é Compliance?

    O Compliance pode ser entendido como conjunto de medidas a serem adotas pela empresa para ficar em conformidade com as leis brasileiras e internacionais, visando garantir uma relação ética e moral com sua atividade empresarial, atuando de forma transparente e assim reduzindo risco de sofrer qualquer tipo de autuação por parte da Administração Pública.

    Atualmente, muitas empresas internacionais e até mesmo a Administração Pública exigem que a empresa que tenha interesse em fazer negócios com elas tenham um programa sério e robusto de compliance. Isso somente demonstra a importância que o Compliance tem nos dias atuais.

    E qual é a importância do Compliance Tributário?

    Como dito anteriormente, o Compliance é um conjunto de medidas a serem adotadas pela empresa, visando adequá-las às normas legais brasileiras e internacionais. Tal situação ganha ainda maior relevância quando falamos em Compliance Tributário, posto que o Brasil possui uma alta e complexa carga tributária, sem mencionar numa grande quantidade de normas tributárias.

    Para ser ter uma noção, de acordo com estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT em 2020[1], desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, o Brasil editou mais de 6.4 milhões de normas, sendo que 419.387 foram normas tributárias, 16 emendas constitucionais tributárias, além da criação de novos tributos. Não é para menos que recentemente o Banco Mundial[2] declarou que as empresas no Brasil gastam em média de 1.483 a 1.501 horas por ano para impostos, tamanha a complexidade das normas tributárias no país.

    Cabe mencionar que a Receita Federal vem se desenvolvendo e se informatizando cada vez mais para identificar eventuais irregularidades fiscais das empresas, inclusive com cruzamento de dados, aplicando multas pesadas às empresas que não estiverem seguindo corretamente as normais legais vigentes.

    Por conta desse cenário complexo, e às vezes até mesmo caótico, que o Compliance Tributário demonstra ser de extrema importância às empresas, pois é uma forma de analisar eventuais oportunidades de negócios, otimizar processos/procedimentos, auxiliar no cumprimento das obrigações acessórias tributárias, evitar e/ou minimizar riscos de autuações fiscais que podem, inclusive, inviabilizar o desenvolvimento das atividades empresariais, assim como também pode reduzir custos operacionais.

    Para que seja implementado um programa de Compliance Tributário efetivo, sólido e que possa trazer bons resultados e segurança à empresa, é necessário o comprometimento de todos os seus integrantes, inclusive se tiver que mudar a estrutura e a cultura da empresa, tendo em vista que o programa, com base nas normas tributárias vigentes, irá implementar práticas transparentes que proporcionem uma maior organização e economia à empresa.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Juíza autoriza transação tributária de créditos inferiores a R$ 15 Milhões

    Juíza autoriza transação tributária de créditos inferiores a R$ 15 Milhões

    Em decisão publicada no último dia 31 de maio, a Juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 09ª Vara Cível de São Paulo/SP, determinou a suspensão dos efeitos do art. 4º, § 1º da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 9.917/2020, para o fim de autorizar a transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferir a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões). Para a magistrada, referido artigo extrapolou os dispositivos da lei que regula sobre o tema.

    Portaria PGFN N. 9.917/2020

    Em 14 de abril de 2020, a Procuradoria editou a Portaria PGFN nº 9.917/2020, disciplinando sobre os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
    Referida norma, prevê através do art. 4º, que são modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União: a transação por adesão e a transação individual à proposta da Procuradoria e transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
    Ao abordar sobre as modalidade de transação, aludida norma ainda estabelece que a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais (art. 4º, § 1º).

    Portaria extrapola os limites da Lei

    Para o autor da ação, referida Portaria editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional extrapola a Lei nº 13.988/2020. Isto porque, referida lei, denominada de “Lei do Contribuinte Legal”, dispõe sobre a transação no que tange aos créditos da Fazenda Pública (União, as suas autarquias e fundações), de natureza tributária ou não tributária.
    Em suas razões, argumenta que a lei prevê em seu artigo 2º e incisos que são modalidades de transação as realizadas por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria; por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. E, por isso, ao editar a Portaria PGFN nº 9.917/2020, a Procuradoria extrapolou o que foi definido na Lei nº 13.988/2020.

    Violação ao princípio da reserva legal

    Para a magistrada da 09ª Vara Cível de São Paulo/SP, impor condição a transação representa uma violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária. Nas palavras da juíza, “Uma vez que a Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a referida transação, em seu artigo 10, não impõe limites de valores para concessão do benefício fiscal, nem delega à Administração Tributária a atribuição de impor limites de valores de débitos possíveis de transação (exceto transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor – artigo 23, I), não há como uma portaria ou instrução normativa inovar onde a lei ordinária não o fez. Assim, não pode impor condição limitadora ao benefício fiscal no tocante ao valor do débito tributário para adesão à respectiva transação, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária.”
    Por tais razões, concedeu a medida liminar, para suspender os efeitos do art. 4º, § 1º da Portaria PGFN nº 9.917/2020, autorizando que o contribuinte proponha transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

    Por Ana Paula Tumulero