Tag: Advocacia curitiba

  • Reversão de justa causa

    Reversão de justa causa

    Um pedido frequente presente nas reclamatórias trabalhistas é o da reversão da justa causa aplicada sob o argumento de que a empresa teria deixado de aplicar anteriormente uma medida disciplinar, ou seja, teria deixado de realizar a gradação da pena.

    No entanto, como será adiante demonstrado, em alguns casos, há a desnecessidade da aplicação de uma medida disciplinar antes da aplicação da justa causa.

    Explica-se.

    A justa causa é a pena mais severa imposta a um empregado e para a sua validade faz-se necessário que o ato praticado seja grave o suficiente para pôr fim à confiança depositada no empregado, fazendo com que se torne impossível a continuidade do contrato de trabalho.

    Ocorre que uma única falta cometida pode ser suficientemente grave para a aplicação da justa causa, bastando-se que reste cabal a perda de confiança do empregador.

    A justa causa:

    De acordo com o art.482, CLT os motivos ensejadores da justa causa são:

    • Ato de improbidade;
    • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
    • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
    • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    • desídia no desempenho das respectivas funções;
    • embriaguez habitual ou em serviço;
    •  violação de segredo da empresa;
    • ato de indisciplina ou de insubordinação;
    • abandono de emprego;
    • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
    •  prática constante de jogos de azar.
    •  perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

    Sabemos que há determinados atos praticados pelo empregado que são facilmente administráveis pelas empresas com a aplicação de medidas disciplinares tal como ocorre quando há atrasos ou faltas injustificadas

    No entanto, ainda se observa uma certa relutância das empresas ao proceder com a aplicação da justa causa quando da prática de determinado ato pelo fato de o colaborador ainda não possuir nenhuma medida disciplinar e ser, em muitas vezes, qualificado com um colaborador exemplar.

    Quebra da confiança.

    Uma maneira simples de ilustrar a desnecessidade da gradação das penas é compararmos a relação de trabalho com um jogo de futebol.

    Não é raro observarmos nesses eventos esportivos jogadores punidos com um “cartão vermelho” sem antes terem recebido um amarelo.

    A justificativa para isso não seria diferente da que se daria para um empregado dispensado por justo motivo sem ao menos ter recebido anteriormente uma advertência: a conduta praticada foi grave o suficiente ao ponto de se tornar impossível a continuidade em campo, ou do contrato de trabalho.

    À exemplo do que está sendo tratado, quando cabalmente demonstrados, ato de improbidade, perda da habilitação (ou dos requisitos previstos em lei para o exercício da profissão) de forma dolosa e agressão a outro colaborador e ao empregador devem ser punidos com a aplicação de justa causa por serem graves o suficiente para a continuidade do contrato de trabalho.

    Não havendo dúvida acerca da caracterização da falta grave não suscetível de ensejar apenas a aplicação de advertência ou suspensão é perfeitamente possível o encerramento do contrato de trabalho por justo motivo, especialmente quando quebrada a confiança estabelecida entre as partes.

    Por Renata de Carvalho Esteves Silva

  • Operadora de saúde não pode cancelar plano por atraso na mensalidade

    Operadora de saúde não pode cancelar plano por atraso na mensalidade

    Por se estar vivendo tempo difíceis em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), sendo presumível o atraso no cumprimento das obrigações financeiras pessoais dos afetados, a 07ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve o contrato celebrado entre o consumidor e a operadora de plano de saúde, a qual deverá continuar a prestar qualquer atendimento que for solicitado.

    ATRASO NAS MENSALIDADES

                O consumidor ingressou com a ação, sustentando que teve atendimento negado do qual necessitava, em razão de suposta inadimplência. Confessa que, de fato, atrasou as mensalidades do seu contrato de saúde, em razão das dificuldades financeiras que vinha sofrendo por conta da pandemia do Coronavírus (Covid-19), mas que posteriormente efetuou o pagamento dos valores em atraso e, ainda assim, teve atendimento negado.

                Aduz que é portador de várias patologias cardíacas clínicas, dentre elas hérnia hiatal, calcificação pulmonar sequelar, micronódulos pulmonares, atelectasias lamnares pulmonares, arritmia extrassistólica ventricular monomórfica, isolada, rara, alteração secundária da repolarização ventricular dentre outras.

                Por isso, requereu liminarmente que fosse determinado à Operadora de Saúde manter o contrato celebrado, de modo a garantir que o atendimento seja prestado. Referido pedido restou aceito pelo juiz de primeiro grau e, por isso, a Operadora de Saúde recorreu da decisão, sustentando que manter um contrato descumprido significa violar o princípio da liberdade que as partes têm de contratar.

    INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA

                Para a 07ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão que manteve a vigência do contrato de saúde entre o consumidor e a operadora é correta.

                Nas palavras do desembargador Luiz Antonio Costa, “Está o mundo vivendo tempos difíceis, sendo presumível o atraso no cumprimento de obrigações financeiras pessoais dos afetados, como  se  alega  nestes  autos.  Tal  constatação  traz  a ideia da involuntária inadimplência, escusável para fins de rescisão do contrato. Não  se  está  a  afirmar  que  a  operadora  tenha  perdido  seus direitos,  mas  para  fins  de  concessão  antecipada  da  tutela  que  visa  a manutenção,  especialmente  diante  da  natureza  do  contrato  e  da  prova preconstituída com a inicial de que o pagamento ocorreu posteriormente, tenho  que  é  mais  adequada  a  manutenção  da  relação  jurídica  como  foi decidido.”            

    O desembargador ainda concluiu que se fosse negado o pedido do consumidor, tal recusa acarretaria prejuízos na sua saúde, enquanto que, aceito o pedido do consumidor, a operadora de saúde terá prejuízos somente na esfera patrimonial, sendo que o deve se sobressair diante dessa situação é o direito da integridade física do consumidor, garantido pela Constituição Federal: “Como bem constou na r. decisão agravada, se fosse negada a  tutela,  a  Agravada  teria  atingida  sua  integridade  física,  enquanto  que, concedida a tutela, a Agravante tem atingida apenas sua esfera patrimonial. Sopesando-se os bens jurídicos em discussão, o indeferimento  poderia  ser  irreversível  para  a  parte  Agravada  e,  por  sua vez, o deferimento da tutela, ainda que possa ser revogado em sentença, afetará  apenas  o  equilíbrio  financeiro  da  Agravante,  o  qual  poderá  ser recomposto.”

    Por Ana Paula Tumelero

  • Responsabilidade Solidária

    Responsabilidade Solidária

    De Empresa Pertencente a mesmo grupo econômico que não participou do processo de conhecimento

    Após o cancelamento da Súmula nº 205, o Tribunal Superior do Trabalho vinha adotando o entendimento de que empresa pertencente à grupo econômico poderia responder por débitos trabalhistas mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.

    Referido entendimento, que foi motivo de muita controvérsia perante os operadores do direito nos últimos anos, chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário com agravo sob nº 1.160.361/SP.

    ARE Nº 1.160.361/SP

    Trata-se de Agravo interposto ante a inadmissibilidade de Recurso Extraordinário em face de acordão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu pela responsabilidade da empresa Amadeus Brasil Ltda. no lugar da Viação Aérea Riograndense S.A (Varig).

    Sustentou a empresa Recorrente de que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas sem que tenha figurado como parte no processo desde a fase de conhecimento afrontou aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

    O Ministro Gilmar Mendes, em 10 de setembro de 2021, deu provimento ao Recurso Extraordinário e cassou a decisão recorrida, determinando que outra seja proferida em observância a Súmula Vinculante 10 do STF e ao art. 97 da Constituição Federal.

    Segundo o Ministro o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento “ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal”.

    IMPACTOS DO ARE Nº 1.160.361/SP

    A decisão do ministro Gilmar Mendes terá impacto direto nas execuções trabalhistas de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e fará com que a Corte Trabalhista repense o tema, possibilitando assim, maior segurança jurídica às empresas.

    Por Grazielle Bonfim.

  • Empresa de telefonia é multada por ligações de Telemarketing

    Empresa de telefonia é multada por ligações de Telemarketing

    Na última semana, o Ministério Público de Minas Gerais aplicou uma multa de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para empresa Claro S.A, que estava realizando diversas ligações para os consumidores que haviam bloqueado seus números de contatos de telemarketing.

                    Com base em uma denúncia feita por um consumidor que estava recebendo inúmeros contatos telefônicos para oferta de serviços de TV e internet, mesmo tendo realizado o bloqueio de seu número para tais ligações, o Ministério Público de Minas Gerais instaurou o processo administrativo.

                    Na defesa, a empresa Claro S.A sustenta que realizou um acordo prévio com o referido consumidor, pugnando, desta forma, pelo fim da punição. Ocorre, no entanto, que a empresa somente regularizou e cessou as ligações após ter sido verificada a infração.

                    Assim, a denúncia feita pelo consumidor restou deferida e a empresa Claro S.A foi multada no valor de R$ 10.702.463,48 (dez milhões, setecentos e dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos). Segunda a decisão, o valor aplicado leva em consideração o porte econômico da empresa, que teve a receita bruta de R$ 2,2 bilhões no Estado de Minas Gerais. A empresa já manifestou que irá decorrer da decisão.

    NOVA MULTA DE R$ 10.000,00

                    Não só a empresa de telefonia Claro S.A, como também a empresa Vivo foi condenada, na mesma semana, a pagar uma multa de R$ 10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil reais). A empresa de telefonia também realizou ligação telefônica para oferta de seus serviços para um consumidor que havia cadastrado seu número no Sistema de Bloqueio de Telemarketing.

                    Segundo o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a empresa de telefonia descumpriu com a norma e realizou ligações de telemarketing para um consumidor que havia cadastrado seu número de telefone no sistema de bloqueio de Minas Gerais, para não receber chamadas e SMS de telemarketing. Para empresa, o Ministério Público não teria legitimidade para analisar o assunto, mas a Anatel. O Ministério Público rebateu as alegações e foi aplicada multa de mais de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais) à empresa.

                    Segundo o órgão ministerial, as ligações de cunho comercial têm sido feitas de maneira indiscriminadas, inclusive com as realizados por robôs. Ao todo, foram instaurados mais de 270 procedimentos para apuração de eventual descumprimento das normas de antimarketing, criada no ano de 2010.

    BLOQUEIO DE LIGAÇÕES

                    Segundo o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o consumidor pode realizar o bloqueio de ligações telefônicas ou mensagens SMS que ofereçam produtos ou serviços. Para isso, é necessário cadastrar o número de telefone, fixo ou móvel, no Sistema de Bloqueio de Telemarketing, gerenciado pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/MG). O serviço é realizado gratuitamente.                 O cadastro é válido por um ano e, após encerrado o período, o consumidor terá que revalidar. Também, caso deixe de ser o titular da linha, deverá realizar o cancelamento. O assunto é tratado pela Lei Estadual nº 19.094/2010, pelo Decreto Estadual nº 46.587/2014 e pela Resolução PGJ nº 83/2014.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Projeto de Lei determina isenção de imposto de renda para Professores

    Projeto de Lei determina isenção de imposto de renda para Professores

    O Projeto de Lei nº30318 de 2021, de autoria do Senador Sérgio Petecão do PSD-AC propõe uma medida que busca conceder a isenção da cobrança do Imposto de Renda (IR) dos salários dos professores de educação infantil, fundamental, médio e superior.

    A proposta foi submetida ao Senado no dia 31 de agosto e altera a Lei nº 7.713, de 22 e dezembro de 1988 para assim ser possível isentar o Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e a remuneração da atividade de professor em efetivo exercício, incluindo assim o salário dos professores à lista de isenções.

    OBJETIVO DO PROJETO

    Segundo o Senador, o projeto de lei tem como objetivo principal promover a maior valorização salarial para os professores, em cumprimento de uma das metas contidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 15 de junho de 2014. Ressalta também que o salário médio do professor seria inferior em aproximadamente 22% à média salarial percebida em comparação dos demais profissionais com escolaridade equivalente, o que de fato faria com que o interesse dos profissionais em exercer o magistério diminuísse consideravelmente.

    Na justificação apresentada pelo parlamentar, este argumenta que a ideia com a propositura do referido projeto seria “beneficiar os professores ora em efetivo exercício e incentivar o maior número possível de pessoas a migrar para o magistério. Como o objeto do favor fiscal é exclusivamente a renda auferida pela atividade do magistério, continuarão tributáveis a remuneração percebida pelo professor no desempenho de outro cargo fora do magistério (por exemplo, instrução em academias de ginástica), bem como os rendimentos de aluguéis que porventura receber.”

    É ressaltada nesta justificação a necessidade de que os professores estejam efetivamente exercendo a profissão, razão pela qual seguiriam sujeitas à tributação demais rendimentos e remunerações por ventura obtidos, oriundos de outras atividades que não a do magistério.

    REALIDADE DOS PROFESSORES

    Segundo o portal do INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais), o Brasil possui atualmente mais de 2,6 milhões de professores da educação básica e ensino superior, motivo pelo qual cerca de 1.2 % da população brasileira seria beneficiada com essa medida.

    Cerca de 2.2 milhões de professores atuam na educação básica, e destes, 1.7 são professores na rede pública de ensino.

    Estima-se que o piso salarial de um professor atuante na educação básica e em início de carreira remonte a quantia de R$2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), valor este que é superior a quantia de R$1.903,98 (mil novecentos e três reais e noventa e oito centavos), que é até então o limite da faixa de isenção a tabela mensal do Imposto sobre a Renda e Pessoas Físicas (IRPF), de forma que, segundo até mesmo pontua o Senador, todo e qualquer professor, até mesmo o de ensino fundamental, estaria sujeito ao recolhimento do referido imposto.

    Se aprovado, o projeto de lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • A exclusão do Pis e da Cofins da sua própria base de cáculo

    A exclusão do Pis e da Cofins da sua própria base de cáculo

    A exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, é tida como a tese do século, e recentemente chegou ao fim essa discussão, com o julgamento do Recurso Extraordinário – RE n° 574.706/PR e dos Embargos de Declaração opostos pela União Federal, o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a tese, de forma favorável aos contribuintes de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

    Outras Teses Importantes

    Diante desse julgamento, outras teses ganharam destaques, como é o caso da exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, Tema n° 118, que aguarda a finalizando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 592.616 no Supremo Tribunal Federal – STF. Atualmente o placar está empatado, 4 a 4, ainda faltam voltar os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes.

    Outra tese importante e que vem ganhando cada vez mais importância, é a exclusão do PIS e da COFINS sobre sua própria base e também aguarda o julgamento pelo STF (Tema n° 1.067). Em 2019, essa discussão teve sua repercussão geral reconhecida

    Muitas empresas, depois do julgamento e com base na decisão do STF, passaram a buscar o judiciário visando a exclusão do PIS e da COFINS sobre sua própria base, bem como a recuperação dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos. Atualmente há várias decisões favoráveis aos contribuintes proferidas pelos Tribunais Regionais Federais – TRFs.

    Reflexos do julgamento

    Como mencionado, muitas empresas e associações acabaram ajuizando ações judiciais visando a exclusão do PIS e da COFINS sobre sua própria base, como é o caso da Associação Comercial e Industrial de Paulínia que impetrou o Mandado de Segurança n° 5020998-14.2020.4.03.6100, perante a 14ª Vara Federal de São Paulo.

    A Juíza responsável pelo caso, acolheu o entendimento da Associação e julgou procedente a ação, determinando a exclusão do PIS e COFINS de sua própria base. De acordo com ela, a decisão do STF em excluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS também deve ser aplicada no caso da exclusão do PIS e da COFINS. Ainda cabe recurso da decisão.

    O mesmo entendimento também foi adotado pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Curitiba, ao julgar o Mandado de Segurança n° 5056434-23.2020.4.04.7000, impetrado pela empresa Arpeco SA Artefatos de Papeis. Para ele, é “claro que não pode o PIS e a COFINS servir de base de cálculo para elas próprias, eis que em suas bases de cálculo já estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que, justamente por serem tributos, não podem ser objeto de faturamento”.

    Recentemente uma empresa que ajuizou esse mesmo tipo de discussão em meados 2019 conseguiu obter o trânsito em julgado em seu favor, ou seja, a empresa tinha obtido uma decisão favorável para excluir o do PIS e da COFINS sobre sua própria base, essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3, e depois que os recurso especial e extraordinário interpostos pela União Federal não foram admitidos, eles optaram por não apresentar novos recursos de modo que o acórdão favorável à empresa transitou em julgado.

    Bruno Henrique Marcellino Brito
  • STF Julga constitucional a redução das alíquotas interestaduais de ICMS de Bens Importados

    STF Julga constitucional a redução das alíquotas interestaduais de ICMS de Bens Importados

    Para os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), a Resolução n° 13/2012 do Senado Federal, que versa sobre a redução das alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre bens importados, é constitucional.

    “GUERRAS DOS PORTOS”

                    Conforme discorre Roberto Biava Júnior e Leonardo Gregório, “[…]  a  “Guerra  dos  Portos” se  constitui  numa  espécie  de  benefício fiscal  comercial  de  ICMS  desenhado  especialmente  para  as  empresas importadoras,  em  que  normalmente  alguns  Estados,  sem  a  aprovação prévia  do  Confaz,  oferecem  benefícios  fiscais  que  combinam  um diferimento  ou  suspensão  de  ICMS  no  momento  do  desembaraço aduaneiro (naquele Estado que concede o benefício fiscal), com posterior concessão de créditos de créditos fiscais (créditos presumidos  ou  outorgados)  sobre  o  valor  das  operações  de  saída destas empresas importadoras, inclusive em relação a operações  interestaduais. Isto  na  prática  provoca  que  documentalmente  o  ICMS destacado  e  expresso  nas  notas  fiscais  de  venda  interestadual  destas importadoras  apresentem  uma  alíquota  nominal  (normalmente  de 12%)  superior  à  carga  tributária  efetivamente  suportada  por  estas importadoras  no  Estado  concessor  do  benefício  fiscal  (em  geral,  a carga tributária efetiva é de 3% ou 4% apenas).” (BIAVA JÚNIOR, Roberto; GREGÓRIO, Leonardo de. A Regulamentação da Resolução do Senado Federal 13/2012 pelo Confaz (Convênio ICMS 38/2013): o Combate aos Benefícios Fiscais Inconstitucionais da “Guerra dos Portos” e a Simplificação das Obrigações Acessórias em Atendimento aos Princípios da Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade.  Revista  Dialética  de  Direito Tributário n. 227. São Paulo: Dialética. Ago 2014. p. 124).

                    Visando superar a problemática conhecida como “Guerra dos Portos” o Senado Federal editou a Resolução n° 13 de 2012, estabelecendo que alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  (ICMS), nas  operações  interestaduais  com  bens  e  mercadorias  importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

                    Anteriormente a resolução, o Senado havia fixado as alíquotas em 12% para os estados em geral. Com a nova norma, a alíquota interestadual máxima aplicada pelo Espírito Santo aos produtos importados que saem do estado cairá de 12% para 4%, permitindo que a maior parte da tributação fique a cargo do estado de destino. Ocorre que, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo não concordou com referida resolução e, por isso, ajuizou ação, sustentando sua inconstitucionalidade.

    REDUÇÃO CONSTITUCIONAL

                    Para o Supremo Tribunal Federal (STF), a resolução editada pela Senado é constitucional. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “a resolução do Senado se propõe a solucionar, mediante definição de alíquotas, repercussões negativas nas operações interestaduais — ainda que tenha alcançado repercussões outras e — ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, nos exatos termos do comando constitucional destacado. Levada ao extremo a pretensão de igualdade pugnada pela autora em matéria tributária cairia por terra boa parte da tributação sobre o comércio exterior. Não é essa, penso eu, a melhor exegese.

                    Dos votos apresentados, somente o ministro Edson Fachin divergiu, mas acabou sendo vencido pelos demais. Para o ministro, o Senado, ao fixar alíquotas máximas para operações interestaduais tributadas por ICMS, viola o princípio da igualdade tributária, desconsidera o princípio da seletividade e discrimina produtos em razão da origem.

    Por Ana Paula Tumelero

  • Pais são responsáveis pelo pagamento de mensalidades escolares, mesmo sem assinarem o contrato

    Pais são responsáveis pelo pagamento de mensalidades escolares, mesmo sem assinarem o contrato

    Nos contratos de prestação de serviços educacionais não é incomum verificarmos a figura do chamado ‘responsável financeiro’, o qual, como o nome já diz, seria a pessoa responsável a realizar o pagamento dos valores devidos a título de contraprestação pelo serviço educacional prestado em prol o aluno.

    Essa posição de responsável financeiro não necessariamente é ocupada pela figura dos pais, sendo que qualquer um pode se responsabilizar pelo pagamento do valor devido, comumente feito através de mensalidades, que se traduzem no valor da anuidade diluído nos meses do ano.

    DO REDIRECIONAMENTO AOS GENITORES

    Em que pese constar no contrato de prestação de serviços educacionais apenas uma pessoa como sendo a responsável financeira por este, o entendimento jurisprudencial que vêm se sedimentando é no sentido de que ambos os genitores,  – mesmo aquele que não era parte no contrato-, possam ser incluídos no polo passivo de eventual ação de cobrança, seria então a legitimidade passiva extraordinária.

    Este entendimento está em conformidade com uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, no sentido de que, aqueles que se obrigam, por força de lei, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, conquanto não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária na execução.

     Nesse sentido, importante ressaltar também a interpretação feita aos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, por meio dos quais o legislador reconhece que as obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, cabe responsabilidade solidária para o casal.

     Além dessa interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, pode ser também incluída a aplicação em situações como essa, do princípio constitucional da solidariedade familiar, insculpido no art. 229 da Constituição Federal, no sentido de que não basta tão somente a afetividade necessária que una os membros da família, como, também, e sobretudo, a concretização de uma especial forma de responsabilidade social aplicada à relação familiar.

    Esse entendimento, contudo, era utilizado para a inclusão do cônjuge no caso em que, na ação de cobrança já na fase de execução, sendo verificada a ausência de bens do devedor passíveis a saldar o débito, o outro genitor era acionado, e não continha até então a possibilidade de ajuizamento da ação em face de ambos os genitores.

    DA DECISÃO PROFERIDA

    A 4ª Vara Cível da comarca de Araraquara em São Paulo julgou procedente uma ação movida pelo colégio, credor de mensalidades em atraso, condenando os genitores solidariamente ao pagamento dos débitos.

    Nesta demanda em questão quem figurava como responsável financeiro era o tio da estudante, e nenhum dos genitores fazia parte do contrato. Nesta, tanto os genitores quanto o tio, foram condenados.

    Outra peculiaridade foi que a ação de cobrança foi proposta na origem em face do tio e dos genitores, e não sua inclusão feita apenas na fase de execução, mesmo eles não tendo assinado nenhum contrato e inexistindo qualquer relação de obrigatoriedade de pagamento perante o colégio.

    O juiz da demanda, Dr. Humberto Isaias Gonçalves Rios, reconheceu a legitimidade passiva dos genitores aduzindo que, no caso em comento, prevalece a responsabilidade conjunta dos genitores para o custeio das despesas com a educação dos filhos e que esta responsabilidade decorreria pela lei, mesmo eles não tendo assinado o contrato, uma vez que foi a filha deles a beneficiária do contrato.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Paciente deve ser indenizado por negativa de internação por Covid-19

    Paciente deve ser indenizado por negativa de internação por Covid-19

    No última dia 09, a 07ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de indenização por danos morais de uma operadora de plano de saúde, que negou cobertura de tratamento para o Coronavírus (Covid-19) a um paciente.

                Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez sendo necessário o procedimento pelo paciente, não pode o plano de saúde negar a cobertura para casos de urgência médica, conforme estabelece o art. 12 da Lei 9.656/98.

    OPERADORA É CONDENADA

                O paciente ingressou com processo, relatando que sua operadora de saúde indevidamente negou cobertura ao tratamento urgente para o Coronavírus (Covid-19). Ao final, pediu a procedência da ação, para o fim de condenar a operadora a custear o tratamento, bem como a pagar indenização por danos morais, diante da situação vivenciada.

                Para o juiz da Comarca de São Paulo, o plano de saúde agiu de maneira abusiva ao negar atendimento para casos de urgência médica e, por isso, determinou a opera a custear o tratamento do paciente, assim como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

                Não concordando com a sentença, o plano de saúde apresentou recurso sustentando que o quadro do autor não se enquadra na hipótese de urgência/emergência e que agiu conforme as cláusulas previstas no contrato.

    CONDENAÇÃO MANTIDA

                Em que pese os argumentos apresentados pela operadora de saúde, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sua condenação. Para o Tribunal, uma vez atestada a necessidade do procedimento é abusiva a restrição imposta, pois de acordo com o art. 12 da Lei 9.656/1998, o plano de saúde não pode negar cobertura para casos de urgência médica.

                Além de que, aduz que a recusa pela operada colocou em risco a saúde e a qualidade de vida do autor no momento em que ele mais precisava de assistência à saúde. Tanto quanto, a negativa de cobertura ocorreu sem qualquer observação a lei e deixou de considerar o quadro clínico do paciente. Por isso, entendeu ser devido ao plano custear o tratamento, bem pagar uma indenização por dano moral.

    CONDENAÇÃO QUE DEVER SER RAZOÁVEL E PROPORCIONAL

                Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, o valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser a um só tempo razoável e severo, pois só assim atenderá a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado e de desestimular a reincidência. Ou seja, a indenização deve ser razoavelmente expressiva, sem que seja uma fonte de enriquecimento.

                Nesse sentido, leciona: “Com o intuito de atingir esse equilíbrio o julgador deve recorrer ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade,  como  pondera  Flávio  Tartuce:  “Se,  por  um  lado,  deve entender que a indenização tem função pedagógica ou educativa para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar enriquecimento sem causa ou ruína do ofensor, devendo ser aplicado o  princípio  da  proporcionalidade  ou  da  razoabilidade  na  fixação  do quantum  indenizatório”  (Manual  de  Direito  Civil,  Editora  Método,  1ª ed., pg. 434)”.

                Por isso que, para o Tribunal, a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, uma vez que se mostra razoável a situação experimentada pelo paciente.

    Por Ana Paula Tumelero
  • STJ autoriza constrição de bens do devedor de alimentos sem prévia mudança de rito

    STJ autoriza constrição de bens do devedor de alimentos sem prévia mudança de rito

    Quando o responsável pelo pagamento de alimentos deixa de adimpli-los, o credor pode, segundo o artigo 528, parágrafos 1º a 9º do Código de Processo Civil, atuar de duas formas no intuito de efetivar o cumprimento da decisão que fixa alimentos:

    Ingressando com uma demanda de execução, pugnando pelo pagamento, possibilitando a justificativa de impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão.

    Esta determinação é tida como uma forma coercitiva de fazer com que o devedor regulariza sua pendência, é possui rito processual diverso da segunda possibilidade, que é a e o credor ingressar com demanda de cumprimento de sentença. Assim, por serem procedimentos com ritos diversos, não poderiam ser confundidos ou utilizados numa única demanda.

    SUSPENSÃO DA PRISÃO CIVIL

    Contudo, diante do cenário vivido em virtude da Pandemia de Covid-19, atualmente os poderes judiciário e o executivo autorizaram, em situação excepcional, a suspensão e a impossibilidade de se decretar a prisão civil da parte devedora de alimentos.

    Tal determinação era constante da lei 14.010 de 2020, que estabeleceu diretrizes sobre o regime jurídico emergencial das relações de direito privado no período de pandemia e, dentre estas, vedou o encarceramento do devedor de alimentos.

    Esse entendimento foi proferido também pelo próprio Superior Tribunal de Justiça que, após findado o prazo constante na referida lei, considerou ainda ser impossível realizar a prisão do devedor neste momento, aduzindo para tanto que tal medida poderia ser adiada.

    Tal medida, em que pese necessária numa tentativa de evitar o agravamento da pandemia no país, ocasionou um outro problema já esperado: o aumento do inadimplemento. Uma vez que a medida coercitiva mais eficaz foi suspensa, muitos alimentantes deixaram de realizar o pagamento das prestações mensais devidas.

    ENTENDIMENTO DO STJ

    Diante de tais situações, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão, confirmando o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, autorizando a cumulação de pedidos, determinando assim possibilidade de realização de penhora de bens sem a alteração o rito processual da prisão para a constrição de bens.

    Tal decisão foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça a qual, no julgamento do recurso, considerou que tal medida poderia ser tomada enquanto perdurar a impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos.

    A insurgência do devedor foi pautada acerca da impossibilidade de cumulação de ritos em sede de execução de alimentos, aduzindo que, por se tratarem de procedimentos diferentes deveriam ser feitos em requerimentos apartados. Além disso, indagou que sequer houve a solicitação expressa da credora, motivo pelo qual a conversão da prisão para a penhora de bens não poderia ter sido deferida de ofício.

    Ao apreciar o caso o Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze entendeu pelo não provimento do recurso do devedor. Para ele, “o rito da penhora exclui a possibilidade de prisão civil. Porém, o rito da prisão apenas adia a realização de atos constritivos no patrimônio do executado, por se tratar, obviamente, de medida coercitiva, e não satisfativa”.

    Por Vania Eliza Cardoso