Tag: Advocacia curitiba

  • Constitucionalidade  de Lei que proíbe corte de energia na pandemia

    Constitucionalidade de Lei que proíbe corte de energia na pandemia

    Desde o início da declaração da situação de emergência em saúde pública no Brasil, decretado desde o primeiro trimestre de 2020 em virtude da pandemia de Covid-19, muitas leis e decretos foram publicados no intuito de adequar a vida da população a essa nova situação vivenciada.

    Algumas situações eram resolvidas diretamente no judiciário, que foi fundamental em muitos aspectos. Em outras, a atuação direta dos governantes foi essencial.

    Uma dessas situações que envolveram e necessitara, de medidas extraordinárias foi a questão de suspensão de fornecimento de serviços essenciais em casos de inadimplência. Com a crise financeira e o previsível aumento de desemprego ou diminuição substancial de renda, muitas pessoas se viram impossibilitadas de realizar pagamentos das despesas mais primárias, dentre elas a que envolve o fornecimento de energia elétrica.

    A LEI DO AMAZONAS

    Visando mitigar os efeitos da pandemia para esse tipo de população, o governo do estado do Amazonas editou a Lei nº 5.143/2020, a qual, em síntese, proibiu que as concessionárias e serviços públicos de água e energia elétrica realizassem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias. Além disso essa lei assegurava ao consumidor que tivesse o fornecimento suspenso o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de desobrigá-lo do pagamento do débito que originou o referido corte.

    A entrada em vigor da referida lei fez com que a Abradee – Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica ingressasse com Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando o artigo 1º da lei, que é o que determinou que as concessionárias de serviços públicos de energia e água ficassem proibidas de efetuar o corte de fornecimento de energia em caso de inadimplemento, durante a pandemia.

    Dentre os argumentos, a associação sustentou que os dispositivos desta lei teriam violado a competência privativa da União para legislar sobre o tema, uma vez que disciplina sobre as consequências financeiras da pandemia sobre a prestação do serviço de energia, além de ser a União quem teria competência material para explorar o serviço.

    DECISÃO DO STF

    Instado a se manifestar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou, por maioria, constitucional a lei do Amazonas.

    De relatoria do ministro Marco Aurélio, este consignou em seu voto a improcedência do pedido. Para ele, quando “ausente interferência na atividade-fim das pessoas jurídicas abrangidas pela eficácia dos preceitos impugnados, inexiste usurpação da competência da União”. Além disso, este ressaltou ser legítima a complementação, no âmbito regional, de legislação editada pela União, quando esta visar ampliar a proteção ao consumidor e preservar o fornecimento de serviço público.

    Por fim, fundamentou seu voto aduzindo que, considerando a crise sanitária, bem como atendida a razoabilidade, não há que se falar em inconstitucionalidade da legislação estadual.

    O voto divergente foi apresentado pelo Ministro Dias Toffoli que consignou que apenas uma norma Federal teria o condão e autonomia para dispor sobre isenção ou adiamentos de pagamentos, sendo que esta matéria sequer estaria incluída no âmbito da competência legislativa concorrente dos Estados. Processo: ADIn 6.588.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Juíza autoriza transação tributária de créditos inferiores a R$ 15 Milhões

    Juíza autoriza transação tributária de créditos inferiores a R$ 15 Milhões

    Em decisão publicada no último dia 31 de maio, a Juíza Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 09ª Vara Cível de São Paulo/SP, determinou a suspensão dos efeitos do art. 4º, § 1º da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 9.917/2020, para o fim de autorizar a transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor consolidado seja igual ou inferir a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões). Para a magistrada, referido artigo extrapolou os dispositivos da lei que regula sobre o tema.

    Portaria PGFN N. 9.917/2020

    Em 14 de abril de 2020, a Procuradoria editou a Portaria PGFN nº 9.917/2020, disciplinando sobre os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
    Referida norma, prevê através do art. 4º, que são modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União: a transação por adesão e a transação individual à proposta da Procuradoria e transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União.
    Ao abordar sobre as modalidade de transação, aludida norma ainda estabelece que a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo autorizado, nesses casos, o não conhecimento de propostas individuais (art. 4º, § 1º).

    Portaria extrapola os limites da Lei

    Para o autor da ação, referida Portaria editada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional extrapola a Lei nº 13.988/2020. Isto porque, referida lei, denominada de “Lei do Contribuinte Legal”, dispõe sobre a transação no que tange aos créditos da Fazenda Pública (União, as suas autarquias e fundações), de natureza tributária ou não tributária.
    Em suas razões, argumenta que a lei prevê em seu artigo 2º e incisos que são modalidades de transação as realizadas por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria; por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor. E, por isso, ao editar a Portaria PGFN nº 9.917/2020, a Procuradoria extrapolou o que foi definido na Lei nº 13.988/2020.

    Violação ao princípio da reserva legal

    Para a magistrada da 09ª Vara Cível de São Paulo/SP, impor condição a transação representa uma violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária. Nas palavras da juíza, “Uma vez que a Lei nº 13.988/2020, que dispõe sobre a referida transação, em seu artigo 10, não impõe limites de valores para concessão do benefício fiscal, nem delega à Administração Tributária a atribuição de impor limites de valores de débitos possíveis de transação (exceto transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor – artigo 23, I), não há como uma portaria ou instrução normativa inovar onde a lei ordinária não o fez. Assim, não pode impor condição limitadora ao benefício fiscal no tocante ao valor do débito tributário para adesão à respectiva transação, sob pena de violação ao princípio da reserva legal em matéria tributária.”
    Por tais razões, concedeu a medida liminar, para suspender os efeitos do art. 4º, § 1º da Portaria PGFN nº 9.917/2020, autorizando que o contribuinte proponha transação individual por débitos inscritos em dívida ativa da União cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

    Por Ana Paula Tumulero
  • É Lícita a cobrança de multa em pedido de exibição de documentos

    É Lícita a cobrança de multa em pedido de exibição de documentos

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em resolução a Controvércia nº 66,  ser possível a imposição de multa à parte no intuito de coagí-la a exibir documentos judicialmente solicitados.

    A controvércia foi instaurada com o fim de resolver os questionamentos envolvendo a licitude da aplicação ou não do ato, sendo proferido entendimento em sentido favorável à “possibilidade de cominação de astreintes na determinação incidental de exibição de documentos durante a fase de cumprimento de sentença”. Para tanto, a questão foi submetida ao rito dos  recursos repetitivos, sendo então o  colendo Superior Tribunal de Justiça instado a se manifestar a respeito da matéria.

    Tal possibilidade já encontrava-se prevista no Código de Processo Civil de 2015, quando, no paragrafo único do artigo 400, constou a seguinte redação: “Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Contudo, foi necessária a manifestação daquele órgão, considerando a existência de diversos entendimentos em sentido opostos.

    Do conteúdo da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça   

    Estes entendimentos opostos se justificavam à medida que tal questão constava com entendimento diverso, verificado na Sumula 372 do STJ, que aduzia que “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.

    Ou seja, existiam, até então, dois entendimentos completamente opostos: aquele contido na referida súmula supramencionada, que vedava a aplicação de multa, e o entendimento disposto no parágrafo único do artigo 400 do CPC, que autorizava o juiz, quando necessário, a adotar medidas coercitivas para que o documento seja exibido, podendo ser incluída nestas medidas, a aplicação da multa como sendo gênero da medida coercitiva.

    A jurisprudência era majoritária no sentido de não aplicar a multa, em atendimento à Súmula, sendo que nos casos em que não ocorria a exibição do documento o detentor deste poderia não sofrer nenhuma sanção além da cominação de presunção de veracidade dos fatos alegados.

    Contudo, com a publicação da referida decisão, esta não deixou margem à duvidas quanto a possibilidade de cominação de astreintes no intuito de fazer a parte apresentar o documento, sendo entendimento que tal ato é tomado apenas no intuito de obter-se a verdade real dos fatos, quando demonstrado que esta poderia ser obtida com a análise do documento que se busca a exibição, quando este é possível de ser exibido.

    Mudança de entendimento

    A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, decidiu em sessão de julgamento realizada em  25 de maio, a tese em recursos repetitivos, determinando deste modo uma relevante mudança na jurisprudência atual quando autorizou a aplicação das astreintes para esta situação. De relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o seu voto foi seguido pelos demais ministros Nancy Andrigh, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luís Felipe Salomão e Raul Araújo.

    O julgamento ocorreu nos autos de Recurso Especial nº 1.763.462 e 1.777.553.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Redução salarial durante a pandemia da Covid-19

    Redução salarial durante a pandemia da Covid-19

    Com o advento da pandemia da covid-19 houveram reflexos na economia mundial uma vez que na tentativa de frear a rápida disseminação do vírus o setor econômico foi obrigado a paralisar suas atividades, através da redução do contato interpessoal com o intuito de controlar o número de novos infectados.

    No Brasil não foi diferente, tanto é que o Governo Federal editou diversas Medidas Provisórias visando enfrentar a situação de emergência, sendo que a Medida Provisória nº 936 foi convertida na Lei n º 14.020/2020, responsável por instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego. O art. 3º da referida Lei dispõe que:

    Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

    I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

    II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

    III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

    Entretanto, nossa Constituição Federal prevê no art. 7º, inciso VI que é direito do trabalhador a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou Acordo Coletivo. Ou seja, a priori, é proibida a redução salarial, pois nossa Magna Carta visou garantir o equilíbrio da relação havida entre empregador e empregado, impedindo que sejam violados os direitos dos obreiros.

    Vale destacar que,

    De fato, o direito do trabalho tem como característica primeira a proteção dos trabalhadores, frisando-se que o salário possui natureza de verba alimentar, razão porque há previsão expressa da impossibilidade de o empregador arbitrariamente reduzir o salário do empregado. Contudo, no atual momento vivido, em decorrência da chegada da pandemia, e consequentemente de seus efeitos trágicos, em especial as medidas adotadas para contenção da disseminação do vírus, para proteção da economia nacional foi convertida a MP e em Lei permitindo a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário.

    Com este dispositivo nasceu a discussão acerca da constitucionalidade do art. 3º, II da Lei 14.020/20, posto que nitidamente contraria o principio constitucional da irredutibilidade salarial.

    Contudo, necessário esclarecer que a análise de referido dispositivo legal deve ser feita em conjunto com o atual momento vivido mundialmente decorrente da importância internacional em tentar conter o coronavírus, de modo que, a flexibilização autorizada pela lei em questão visa manter a proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo enfrentar o estado de calamidade pública que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

    Tanto é que com a reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/17, o artigo 58-A passou a admitir a redução salarial em percentual superior a 25% conforme disposto no §2º, sob a condição de a redução da jornada não ultrapassar 26 ou 30 horas  semanais e desde que seja por meio de norma coletiva.

    Necessário ponderar que para os fins de serem preservados o equilíbrio e a segurança jurídica entre empregado e empregador, o art. 611, §3º da CLT prevê que em sendo realizada a redução de jornada ou do salário deve constar também na norma coletiva que os empregados nestes casos estão protegidos contra a dispensa imotivada durante a vigência do instrumento coletivo.

    Portanto, convém ponderar que não pode só um dos setores ser privilegiado, razão porque esta flexibilização da irredutibilidade salarial age com o objetivo de garantir a preservação do emprego e a manutenção da renda,  bem como garantir a continuidade das atividades empresariais, reduzindo o impacto social decorrente dos prejuízos oriundos dos isolamento social e da paralização das empresas.

    Conclusão

    Não pairam dúvidas que todos os setores estão sendo prejudicados pela pandemia da covid-19, razão porque o Estado como meio de enfrentar a doença e a crise econômica instaurada pelas medidas de enfrentamento e combate à disseminação do coronavírus, optou em flexibilizar a norma constitucional de irredutibilidade salarial.

    Contudo, imprescindível que a adoção dessas medidas se restrinjam ao momento de excepcionalidade vivido em âmbito mundial, para que todos os princípios e garantias trabalhistas conquistados ao longo dos anos se percam, retroagindo a legislação e os entendimentos jurisprudenciais.

    Assim, ressaltamos que atualmente como medida excepcional decorrente da necessidade de isolamento social para enfrentamento da pandemia e como meio de proteger a “saúde” econômica do país é possível que haja redução salarial, desde que respeitados os requisitos legais, garantindo a vida, a saúde e a dignidade, bem como reduzindo os impactos econômicos enquanto o mundo combate o cenário instaurado pela chegada da covid-19.

    Por Marco Aurélio Milantonio Junior

  • Julgamento da exclusão do ICMS na base de cáculo do PIS e da COFINS

    Julgamento da exclusão do ICMS na base de cáculo do PIS e da COFINS

    Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 574.706, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

    Diante do julgamento favorável aos contribuintes, muitos questionamentos foram feitos até que houvesse um posicionamento final por parte do STF, que ocorreu recentemente, em 13 de maio de 2021, com o julgamento dos Embargos de Declaração da União Federal.

    Das dúvidas e esclarecimentos com o novo julgamento

    Com a definição do STF de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, muitos juristas e a própria Receita Federal começaram a discutir sobre qual é o valor a ser excluído, o ICMS destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido pelos Estados. A Receita Federal tinha o posicionamento que o valor correto era o efetivamente recolhido.

    Outra discussão que também foi levantada é referente a modulação dos efeitos, a Receita Federal era a favor, enquanto os contribuintes eram contrários.

    Todas essas dúvidas chegaram ao fim com o recente julgamento dos Embargos de Declaração, em 13 de meio de 2021, onde, por maioria, o Plenário do STF entendeu que o valor a ser excluído é do ICMS destacado na nota fiscal. Votaram a favor, os Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux, enquanto os Ministros Nunes Marques, Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes foram contrários.

    Por fim, os Ministros entenderam por modular os efeitos da decisão, isso quer dizer que os contribuintes que ajuizaram suas ações antes de março de 2017 terão o direito de recuperar os valores pagos a maior dos últimos 5 anos contados a partir de quando entraram com a ação (ou pedido administrativo), enquanto os demais contribuintes só poderão pleitear a restituição dos valores a partir de 15 de março de 2017 em diante. Os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello entenderam pela não modulação dos efeitos, já os Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux foram favoráveis.

    E agora?

    A partir desse julgamento, os contribuintes que ainda não ajuizaram suas ações, poderão fazer, mas só poderão recuperar os valores pagos a maior a partir de 15 de março de 2017.

    Com esse posicionamento do STF, outras teses similares começam a ganhar destaque no Judiciário, como a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, imposto de grande relevância às empresas prestadoras de serviços, exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo, exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB, exclusão do INSS e do IRRF da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Destaca-se que a tese do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem repercussão geral reconhecida e o STF já começou seu julgamento com voto favorável ao contribuinte pelo Ministro Relator Celso de Mello, mas foi suspenso pelo pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • O Teletrabalho

    O Teletrabalho

    Os avanços tecnológicos impuseram uma nova realidade no mercado de trabalho, realizando mudanças substanciais nas relações de trabalho. A pandemia impôs à imensa maioria dos trabalhadores a necessidade de realizar o trabalho, na medida do possível e de acordo com a atividade desempenhada, de uma maneira não presencial.

    O QUE É O TELETRABALHO

    O teletrabalho é conceituado como aquele estabelecido na casa do trabalhador, bem como aquele que é realizado fora do ambiente da empresa. Também é conceituado como um fenômeno da atualidade na qual impôs a aplicação de novas tecnologias para a realização de determinadas atividades.

    VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TELETRABALHO

    Entre as diversas vantagens que do teletrabalho há de se destacar que evita que o trabalhador dispenda de muito tempo no deslocamento de sua residência ao local de trabalho, o que, em grandes cidades, pode se levar a horas no trânsito, podendo utilizar esse tempo com os afazeres domésticos, lazer, etc. O trabalhador pode laborar em sua própria residência, na comodidade do seu lar, programando-se como melhor lhe aprouver na realização das atividades a ele incumbidas.

    Pode se entender como uma desvantagem do teletrabalho a falta de delimitação entre a vida pessoal e a vida profissional do trabalhador. Também pode ocorrer do indivíduo ter que trabalhar em um maior tempo e em maior intensidade, descansando menos que o necessário. Também pode se entender como uma desvantagem a dificuldade de se conciliar a vida pessoal com a vida profissional, deixando o trabalhador de estabelecer um tempo necessário a cada um, respeitando-se a jornada de trabalho normal, tendo em vista a “confusão”, entre o ambiente pessoal e o local de trabalho.

    Um outro aspecto interessante do teletrabalho é modificar as relações interpessoais, haja vista que os colegas de trabalho e superiores não estão mais presentes fisicamente, sendo o contato muitas vezes realizado apenas pela visualização de ordens via sistema ou e-mail, ou ligações esporádicas e reuniões online.

    Dados apontam que já em 2017 haviam cerca de 15 milhões de trabalhadores que desempenhavam suas atividades em regime de teletrabalho, situação essa que se multiplicou em razão das mudanças decorrentes da pandemia de COVID 19.

    O TELETRABALHO E A CLT

    O artigo 62, III, da CLT informa que não são abrangidos pelo controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho. A regra geral na legislação é pelo controle da jornada dos empregados, e a exceção, pela impossibilidade de controle.

    Todavia, é importante de se ressaltar que a regra prevista na legislação trata da impossibilidade de controle da jornada pelo trabalhador. Assim, se há alguma possibilidade da empresa realizar a fiscalização do horário de trabalho convém que essa comprove a jornada realizada tendo em vista a regra geral da legislação.

    Sendo assim, a impossibilidade de conciliar a fixação de jornada e a atividade exercida pelo trabalhador deve ser devidamente comprovada com anotação em carteira de trabalho e no registro do empregado, justamente para que se possam evitar quaisquer fraudes.

    A NECESSIDADE DE REGULAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

    Conforme exposto, é necessário que os trabalhadores contratados sobre o regime de teletrabalho tenham documentadas as atividades em CTPS bem como em contrato de trabalho especialmente para se assegurar contratualmente a especificidade dessa modalidade de trabalho.

    Como na prática é quase impossível que a legislação acompanhe as transformações do mundo, é de salutar importância que a justiça do Trabalho saiba como lidar com as novas situações e peculiaridades que esta nova realidade se impõe na nossa sociedade, criando-se uma jurisprudência sólida, coerente, amparada pela legislação e pelos princípios constitucionais que regem as relações laborais e dignidade do trabalhador.

    Por Abel Chicora

  • 5° Congresso FENEP – Família e Escola

    5° Congresso FENEP – Família e Escola

    O 5° Congresso FENEP vem aí com um tema muito aguardado: Família e Escola, uma parceria que dá certo. O evento será no dia 22 de maio, 100% digital e gratuito e contara com a participação do Dr. Diego Felipe Muñoz.

    A FENEP abre um diálogo com famílias de todo o País, agregando esse importante público para a sua base. É a primeira iniciativa desse tipo no Brasil!

    O Congresso será uma valiosa oportunidade para aproximar gestores escolares, professores e pais e mães de alunos.

    Debater temas como o Novo Ensino Médio,

    Aprendizagem em tempos de pandemia e Relação Família e Escola nunca foi tão necessário como agora!

    Participe e acesse informações para melhor conduzir essa parceria importante para o futuro da escola e a formação dos nossos jovens.

    Sua participação faz a diferença.

    Juntos somos mais fortes.

  • Prazo para cobrança do ITCMD é de cinco anos

    Prazo para cobrança do ITCMD é de cinco anos

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Fisco possui o prazo limite de cinco anos para cobrar o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre as doações que não foram declaradas pelos contribuintes. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

                Para o Tribunal, caso haja omissão na declaração do contribuinte, acerca do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direito por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário, mediante lançamento de ofício, dentro do prazo de cinco anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido a efetiva transcrição no registro de imóveis ou a tradição do bem móvel.

    IMPOSTO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

                O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) consiste na transmissão de qualquer bem ou direito, que tenha por causa a morte ou a doação, conforme art. 155 da Constituição Federal. A transmissão de bens ou direitos representa a mutação patrimonial objetiva. Isto é, quando o patrimônio muda de titularidade, a Constituição Federal identifica um fato que gera capacidade para contribuir com a existência e agir do Estado.

                Conforme leciona o ministro nas palavras de Leandro Paulsen e José Eduardo Soares, “como o imposto incide sobre a transmissão gratuita de qualquer bem ou direito, é imprescindível que ocorra a mudança (jurídica) de sua titularidade, da pessoa do doador para o donatário, com espírito de liberalidade, e efetivo animus donandi, mediante o empobrecimento do doador e o enriquecimento patrimonial do donatário.”

    INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

                Para que ocorra a incidência do imposto, o Código Tributário Nacional prevê três hipóteses, dentre as quais o lançamento por declaração e o lançamento por ofício. No lançamento por declaração, o próprio contribuinte apresenta os fatos ao Fisco, mediante declaração que os contenha, e o Fisco os tributará ou não a depender dos contornos jurídicos.

                Já no lançamento por ofício, é o Fisco quem diligência acerca dos fatos e aplica a tributação ou não. Aqui, o contribuinte não traz os fatos ao Fisco. É o Fisco quem por eles diligência, analisando posteriormente se é caso ou não de lançar o tributo.

    PRAZO DE 5 ANOS PARA O LANÇAMENTO DE OFÍCIO

                Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ITCMD, em regra, será lançado sempre que o contribuinte comunique regularmente ao Fisco. Porém, caso o contribuinte não proceda com a declaração, deixando de comunicar a transmissão do bem por causa morte ou doação, caberá ao fisco fazê-lo, dentro do prazo de cinco anos.

                Para o ministro Benedito Gonçalves, “as obrigações jurídicas são nascidas para morrer, de modo que o direito lhes impõe um destino de finitude. Não é diferente no direito tributário, pois, conforme disposição do CTN, art. 151, V, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário.”

                O ministro ressalta que o Fisco poderá se valer de convênios ou instrumentos congêneres com órgãos administrativos de registro de bens, como departamentos de trânsito ou as capitanias de portos, bem como, para o caso de adoção de bem imóveis, com os cartórios de registros de imóveis. Ou, ainda, poderá celebrar convenio com a própria Receita Federal, para que lhe seja fornecido informações dadas pelos contribuintes a respeito de doações lançadas nas declarações de imposto de renda.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Aprovada Lei que determina afastamento da gestante do trabalho presencial

    Aprovada Lei que determina afastamento da gestante do trabalho presencial

    Na quinta-feira dia 13/05/2021 foi publicada a Lei 14.151/2021, que trata do afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presenciais, durante o período em que perdurar a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

    A lei é bastante sucinta e conta apenas com dois artigos, como podemos observar:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

    Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

    Contudo é importante pensarmos o que levou a criação dessa Lei e quais as consequências que ela pode gerar no ambiente laboral.

    Qual o motivo da criação desse Lei?

    Para chegarmos na criação desta Lei importante lembrarmos que ano passado o grupo das mulheres gestantes e puérperas passaram a integrar a lista do chamado “grupo de risco” para a Covid-19, uma vez que elas tem propensão a desenvolver quadros mais graves da doença ( principalmente se já possuíam alguma comorbidade anterior a gestação), e tal agravamento pode levar ao óbito tanto da gestante quanto do bebê. Também foi o aumento no risco de desenvolver a doença de forma grave que coloco as gestantes e puérperas na lista de prioridades para receber a vacina contra a Covid-19.

    Pregnant woman protecting her baby with a face mask on her belly

    Dessa forma, diante do cenário do agravamento da doença no país, com um quadro de agravamento maior de casos em gestante a deputada federal Perpétua Almeida do PC do B do Acre, propôs a lei para afastamento das gestante de trabalhos presenciais durante a pandemia, a lei começou a tramitar na Câmara dos Deputados em Agosto de 2020, e após um longo processo, foi aprovada no Senado Federal e chegou a sanção presidencial para a prática imediata.

    Qual o objetivo?

    Como já explicitado acima, as gestantes foram incluídas no grupo de risco da Covid-19 pela maior chance de desenvolverem a forma grave da doença, com um número aumentado de óbitos neste público inclusive.

    Dessa forma o decreto tem como objetivo diminuir os riscos de contaminação de gestantes pelo novo coronavírus ao serem afastadas de seus trabalhos presenciais, de modo que não estejam expostas ao utilizarem o transporte coletivo para irem ao trabalho e voltarem para casa, não estejam expostas ao andarem na rua com mais pessoas, e até dentro do próprio ambiente laboral que pode conter mais pessoas laborando juntamente a essa gestante significando um risco maior de contagio.

    Para que não haja prejuízo para a remuneração dessas trabalhadoras, e nem ao seu empregador a lei simplesmente não afasta a trabalhadora do trabalho para continuar recebendo seu salário, sem contraprestação. A lei é clara ao dizer que a trabalhadora deve ser afastada das atividades presenciais, mas que deve ser incluída em regime de trabalho remoto, teletrabalho ou outros meios de trabalho a distância, de modo que a empregada continuará exercendo suas atividades mas em seu próprio domicilio.

    E aquelas em não é possivel exercer o trabalho a distancia?

    A lei é clara que toda e qualquer gestante tem que ser afastada do trabalho presencial, contudo é omissa na questão de “ e se a função desempenhada não é compatível com o trabalho remoto?”, esses casos devem ser estudados um a um, com todas as suas especificidades, vez que existem varias soluções possíveis para que nem a gestante e nem o empregador tenham prejuízo.

    Quer saber mais? Precisa de auxílio para entender melhor o funcionamento da Lei, os riscos e as soluções possíveis? Entre em contato com nossos profissionais.

    Por Ana Carolina Botelho
  • É lícita a condenação em valor superior ao indicado pelo autor, decide STJ

    É lícita a condenação em valor superior ao indicado pelo autor, decide STJ

    O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em recurso de Agravo interno em Recurso Especial consignando que não há irregularidade na atitude do magistrado em arbitrar valor de indenização em danos morais superior ao valor indicado pela própria parte.

    O Caso

    No caso em testilha o réu, ora recorrente, havia se insurgido contra a condenação do tribunal que majorou os danos morais ao patamar de R$70.000,00 (setenta mil reais),. Para o autor, houve erro no montante arbitrado, uma vez que superior ao valor pretendido pela parte a qual, em sua petição inicial, havia indicado que o valor da condenação a título de danos morais deveria ser fixada um valor não inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e que a condenação na forma como arbitrada ultrapassaria e muito a própria pretensão da parte, configurando assim julgamento com decisão extra petita e ultra petita.

    Sentença extra petita é aquela que ocorre quando a providência jurisdicional deferida nos autos é diversa da que foi postulada pela parte demandante; ou pode ocorrer quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado e, por fim, quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que haja previsão legal para o conhecimento de ofício. Já a sentença ultra petita é aquela que pode ser caracterizada pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, concedendo a ele mais do que fora pedido.

    Ocorrência ou não de afronta a dispositivos legais

    Diante de tais fatos, o recorrente aduziu ter havido afronta ao artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, que determina que deve haver a indicação do valor da causa e que “O valor da causa constará da petição inicial (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”, bem como, ao artigo 492 do mesmo diploma legal, que preceitua a vedação ao juiz em “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

    Por conseguinte, pugnou peça reforma da decisão para que houvesse a minoração da condenação.

    Posicionamento do STJ

    O Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pleito do recorrente aduzindo não ter havido julgamento extra petita nos autos, uma vez que o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial, podendo fixá-lo ao seu prudente arbítrio sem que se configure, em princípio, julgamento extra petita.

    De Relatoria do ministro Raul Araújo, este ministro entendeu que, de análise aos pedidos feitos na peça exordial, é possível verificar que não foi estabelecido um valor indenizatório máximo referente aos danos morais, assim, quando é apresentado pelo autor uma mera estimativa é deixada a quantificação final do valor do dano ao arbítrio do juiz.

    O processo foi julgado pela Quarta Turma daquele órgão, sendo unânime, negando provimento ao pleito do recorrente, aduzindo ser este o entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Autos 2019/0270982-8

    Por Vania Eliza Cardoso