Tag: Advocacia curitiba

  • De acordo com o STJ a matriz pode fazer a compensação tributária em nome de sua filial

    De acordo com o STJ a matriz pode fazer a compensação tributária em nome de sua filial

    Recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 731.625, por maioria, entendeu que a matriz pode requerer a compensação tributária, dos valores pagos a maior e de forma indevida, em nome de suas filiais, dando provimento ao recursa da empresa.

    CNPJs Distintos, Mesma Empresa

    Esse novo entendimento vai de encontro como o julgamento feito pela 1ª Turma em 2019 que entendeu que a matriz e filial respondem igualmente pelos débitos fiscais, dizendo que a expedição das certidões de regularidade fiscal somente pode ser expedida se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular perante ao Fisco.

    Para a 1ª Turma, a matriz e suas filiais não possuem registro próprio e autônomo, por isso não são pessoas jurídicas distintas. De acordo com ele, tudo possui a mesma personalidade, já que assumi a responsabilidade como um todo, mesmo tendo domicílios e CNPJs distintos.

    Naquela ocasião, o Ministro Gurgel de Faria defendeu que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios – para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI –, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.”

    E prosseguiu: “Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários.

    Novo Entendimento

    Em que pese o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ter votado pelo não provimento do recurso da empresa, alegando que matriz não tem legitimidade para representar processualmente suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada unidade, seu voto foi vencido, tendo em vista que adotou um entendimento da 1ª Turma anterior ao de 2019.

    O voto vencedor, elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria e seguido pelos demais, entendeu que “a sucursal, filial e agência não têm um registro próprio, autônomo, e, portanto, não nascem como uma pessoa jurídica.”

    E continua dizendo “que a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ”.

    Por fim defendeu que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz”.

    Conclusão

    Com esse novo entendimento da 1ª Tuma do STJ, as empresas que tiverem interesse poderão pleitear pela compensação da matriz em nome de suas filiais ou vice-versa.

  • Algumas medidas trabalhistas que as empresas podem adotar durante o Lockdown

    Algumas medidas trabalhistas que as empresas podem adotar durante o Lockdown

    O mundo todo está passando por uma grave crise em razão da pandemia do COVID-19. Especialmente em nosso país que atualmente está passando por uma segunda onda de contaminação, com casos mais graves, mais contaminados, mais mortes e com um vírus com poder de contágio mais potente.

    No intuito de reduzir a contaminação da população o Poder Público tem decretado medidas mais restritivas de funcionamento de estabelecimentos e empresas e, em alguns casos, até proibindo o funcionamento, com exceção dos serviços e atividades essenciais.

    Medidas Provisórias

    Foram editadas medidas provisórias no intuito de regular, ainda que temporariamente a situação. A exemplo disso temos a MP 936/20 que foi convertida na lei 14.020/20, na qual permitiu a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada de trabalho com redução de salário mediante concessão de benefício pago pelo Governo. Porém, a eficácia da referida lei estaria condicionada ao estado de calamidade pública, que foi decretado pelo governo até 31.12.2020.

    Todavia, algumas medidas podem ser adotadas pelo empregador, desde que estejam amparadas na legislação ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Tais medidas, a exemplo, são o teletrabalho, a possibilidade de implementar um banco de horas negativo, para compensação das horas em momento posterior, podendo ser semestral (mediante acordo individual) ou anual (por acordo coletivo ou convenção coletiva). Há também a possibilidade de o empregador conceder uma licença remunerada ao trabalhador, concessão de férias individuais e coletivas, respeitadas as normativas acerca do aviso de férias ao trabalhador e ao sindicato.

    O empregador também pode determinar uma escala de revezamento das atividades, alteração da jornada de trabalho sem alteração salarial. Em razão das medidas adotadas pelo Poder Público é necessária uma adequação do expediente de trabalho aos horários determinados pelos decretos.

    Também é possível a suspensão do contrato por um período de 2 a 5 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, sendo necessária previsão convencional ou em acordo coletivo, bem como a concordância do trabalhador. Ainda, é possível a redução da jornada de trabalho e de salário mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

    Muito embora com diversas possibilidades o empregador deve estar atento ao risco que pode envolver a estabelecer alguma dessas medidas, sendo muito importante desenvolver uma gestão de riscos, no intuito de evitar prejuízos quando se buscava uma solução efetiva.

    Assim como no combate ao vírus da COVID o empregador deve ter muita cautela, pois o momento em que estamos vivendo é difícil e incerto, com muitas inseguranças, e uma boa assessoria jurídica consegue tornar mais claro qual caminho ou qual postura que a empresa deve seguir, buscando evitar a tomada de decisões equivocadas, evitando prejuízo e que as mesmas sejam amparadas pela legislação.

    Por Walter Tierling Neto

  • Tribunal de justiça de São Paulo suspende a cobrança de IPVA

    Tribunal de justiça de São Paulo suspende a cobrança de IPVA

    Independentemente de o veículo ser adaptado ou não, as pessoas com deficiência em São Paulo são isentas do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme decidiu o Desembargador Nogueira Diefenthaler da 05ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo.

    LEI DISCRIMINATÓRIA

                    O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em suas razões, sustenta haver ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança do IPVA em relação aos condutores que são portadores de deficiência. Explica que, a Lei Estadual nº 17.293/2020, que alterou a Lei Estadual nº 13.296/2008, estabelece que deficientes graves e severos, mas que podem conduzir o seu veículo, só terão direito à isenção se tiverem um automóvel individual adaptado, sendo que, os deficientes não condutores, podem ter o veículo sem adaptação.

                    Para o Ministério, “(…) cria-se uma distinção absolutamente ilegal onde a Constituição e as leis não o fazem – entre os deficientes não condutores e os deficientes graves/severos condutores e, entre estes, a distinção de que NÃO estariam mais isentos da cobrança de IPVA os que não tiverem veículos adaptados (os que contenham, por exemplo, apenas câmbio automático e direção hidráulica/elétrica de fábrica). A diferenciação ilegal, ferindo, entre vários outros, o princípio da igualdade tributária, trata como fato gerador da tributação ou da isenção não a condição vulnerável do contribuinte deficiente, mas o tipo de adaptação implementada no veículo.”

    ISENÇÃO INDEPENDENTEMENTE PARA QUEM TENHA CARRO ADAPTADO OU NÃO

                    Ao analisar o caso, o Desembargador Nogueira Diefenthaler, da 05ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo, reformou a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, para o fim de determinar liminarmente a suspensão do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.  

                    Para o Desembargador, a Lei Estadual nº 17.293/2020 viola o princípio constitucional da isonomia: “ao menos a princípio, verifica-se que a nova exigência estabelecida pela Lei estadual nº 17.293/2020 para a concessão da isenção do IPVA, qual seja, a de que o veículo seja necessariamente adaptado para a situação individual de cada motorista, acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa mas que não necessitam de veículo adaptado, em aparente violação ao princípio constitucional da isonomia.”

                    Por isso que, para o Desembargador da 05ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo, a liminar deve ser concedida imediatamente, “vez que teve início o prazo para recolhimento do IPVA e, como noticiado pelo recorrente, há motoristas com deficiência grave ou severa que estão tendo seus requerimentos de isenção indeferidos com base nas novas exigências.

    EM CASO DE RECOLHIMENTO, A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO É DEVIDA

                    Nesse cenário, o Juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo/SP, declarou inexigível o IPVA do contribuinte, e determinou a sua restituição, corrigido monetariamente e com a incidência dos juros de mora.

    Por Ana Paulo Tumelero
  • Pagamento de férias em Dobro – Inaplicabilidade da penalidade em casos de ínfimo atraso.

    Pagamento de férias em Dobro – Inaplicabilidade da penalidade em casos de ínfimo atraso.

    Há muito, remansava pacífico o entendimento de que o atraso no pagamento de férias acarretaria na obrigação do empregador adimplir o valor devido de forma dobrada. A inspiração para tomada de decisões condenatórias tinha por norte a leitura do artigo 137 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que encontrava escora também no texto da Súmula 450 do TST cuja transcrição é realizada:

    “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”  

    A ausência de acomodação dos operadores do direito para com entendimentos sedimentados (eis que o que hoje mostra-se razoável, amanhã tomará feições de desacerto) fez com que o Tribunal Superior do Trabalho fosse conclamado a novamente pronunciar-se sobre a questão, dessa vez fazendo uso  das lentes da proporcionalidade e da razoabilidade, concedendo-se adequada interpretação a norma.

    O caso ora apresentado,

    Desafiava a análise do pagamento de férias realizado pelo empregador no primeiro dia efetivo das férias, e não nos dois dias antecedentes ao seu gozo.

    A lucidez interpretativa se fez presente  na resolução do feito desde a sentença: O I. Magistrado de Piso entendeu por condenar a empregador ao pagamento em dobro tão somente daqueles dois dias de atraso, posto que duplicar o pagamento integral seria desproporcional ao breve período de atraso.

    Todavia, o Tribunal Regional seguiu outrora prevalente entendimento estendendo a dobra a todo o período de férias, motivando insurgência recursal da Reclamada ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de Recurso de Revista, que somente alcançou dita instância pelas vias de Agravo de Instrumento.

    Os integrantes da Oitava Turma do entenderam por acolher a tese recursal, apresentando em razão de decidir que o atraso ínfimo de dois dias não pode ensejar a aplicação da sanção perseguida pelo Trabalhador, que, descontente com a reviravolta, interpôs Embargos a SDI-1, que, por sua vez, diante da possibilidade de mudança jurisprudencial, submeteu no Pleno a resolução da insurgência.

    Após calorosa discussão,

    Não unânime, entendeu a maioria dos Ministros por acompanhar o I. Relator, Dr. Ives Gandra Martins, enfático ao afirmar que inexiste dispositivo legal que imponha a penalidade da dobra legal. Disse o relator:

    “Normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva.”

    Com este desfecho, o Tribunal Superior do Trabalho firmou tese no sentido de que o atraso no pagamento de férias, por curto período, não impõe ao empregador a penalidade da dobra legal.

    Reafirmando o dito em anterior escrito, o direito é construção diária, norteada por constante revolver de teses, serviço ao qual nosso escritório coloca-se a disposição.

    Por Walter Tierling Neto
  • STJ declara inválida prova obtida através de Print Screen de tela de aparelho

    STJ declara inválida prova obtida através de Print Screen de tela de aparelho

    Em recente decisão proferida, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que provas obtidas através de print screen de tela de conversas não são provas válidas nos autos.

    A decisão foi proferida nos autos de Recurso em Habeas Corpus, na qual o Recorrente  pugnava, dentre outros, pela invalidade das provas acostadas obtidas por meio de captação de conversas de WhatsApp, uma vez que se tratava de capturas parciais das telas no aplicativo na qual restou inviável a conferência das datas apontadas, além de não conterem qualquer registro de que seriam representações idênticas aos originais e de terem sido obtidas por terceiro que não era interlocutor, mas sim por um denunciante anônimo.

    ENTENDIMENTO PACÍFICO DAQUELA TURMA

    A referida Turma já havia proferido decisões seguindo esse entendimento, existindo já precedentes da invalidade dessas provas. Nos autos de Habeas Corpus nº 99.735 o relator  Ministro Nefi Cordeiro, mesmo ministro que relatou o processo anterior,  proferiu  entendimento nesse sentido, considerando que, atualmente, há a possibilidade de exclusão de mensagens a qualquer tempo, e que com isso, as telas de emparelhamento não poderiam ser consideradas provas eficazes, uma vez que no decorrer do tempo poderiam ser perdidas e/ou modificadas: “Tanto no aplicativo, quanto no navegador, é possível, com total liberdade, o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas (registradas antes do emparelhamento) ou recentes (registradas após), tenham elas sido enviadas pelo usuário, tenham elas sido recebidas de algum contato. Eventual exclusão de mensagem enviada (na opção “Apagar somente para Mim”) ou de mensagem recebida (em qualquer caso) não deixa absolutamente nenhum vestígio, seja no aplicativo, seja no computador emparelhado, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal, tendo em vista que a própria empresa disponibilizadora do serviço, em razão da tecnologia de encriptação ponta-a-ponta, não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários.”

    UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO COMO FORMA DE FACILITAÇÃO DA JUSTIÇA

    Em contrapartida, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Habeas Corpus nº 641.877  proferiu decisão unânime autorizando a efetivação da citação realizada através do envio de mensagens pelo WhatApp. Contudo, a citação deve obedecer alguns requisitos, devendo ser possível a averiguação da identidade do receptor, com a confirmação do número de telefone, confirmação escrita do recebimento e foto individual deste.

    Esses argumentos foram utilizados para anular uma citação formalizada através do aplicativo de mensagens WhatsApp, uma vez que os referimentos elementos não puderam ser comprovados, inexistindo assim prova quanto à autenticidade da identidade do citado.

    No referido caso a citação inválida teria ocorrido através de ligação telefônica e sido formalizada com o envio da contrafé pelo aplicativo.

    Para o relator dos autos, Ministro Ribeiro Dantas, a questão da utilização de meios eletrônicos para efetivação da citação deixou de ser uma questão de modernização da justiça, passando a ser uma necessária questão de segurança pública, diante da situação de calamidade pública instalada no país diante da Pandemia de COVID-19.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Aluguéis de estabelecimentos comerciais devem ser revisados

    Aluguéis de estabelecimentos comerciais devem ser revisados

    Segundo Tribunal de justiça de São Paulo

    Por entender que a crise sanitária decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19) atingiu o equilíbrio das relações contratuais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou liminarmente que o 13° aluguel de duas lojas estabelecidas no Shopping Iguatemi, em São Paulo, deve ser calculado com base na média dos locativos pagos durante o ano de 2020, bem como deve ser reajustado o índice de correção, para o fim de substituir o IGP-M pelo IPC-A.

    Inadimplemento e Falência

                    A loja, localizada no Shopping Iguatemi em São Paulo, ingressou com ação requerendo o afastamento da exigibilidade do 13° aluguel, bem como a correção do aluguel mensal pelo índice IPC-A, em detrimento do índice IGP-M. Em suas razões, sustenta que não pode utilizar o estabelecimento conforme foi estabelecido entre as partes, eis que o shopping vem admitindo somente 40% de sua capacidade, o que deve ser considerado para definição da contraprestação devida, já que reflete no volume de vendas.

                    Argumenta ainda, que se não for concedido o seu pedido liminarmente, acarretará danos de difícil reparação, pois poderá tornar-se inadimplente ou até mesmo falir. Diz que a manutenção de suas atividades e mantimento do emprego de seus funcionários estão diretamente dependentes da revisão dos aluguéis.

    Possibilidade de revisão contratual

                    Ao deferir o pedido liminar da loja, a Desembargadora, Rosangela Telles, da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustenta que as alegações apresentadas pela loja são plausíveis, uma vez que a crise sanitária decorrente da pandemia do Coronavírus (Covid-19) atingiu o equilíbrio das obrigações contratuais. Por isso, entendeu por deferir a liminar, para o fim de determinar que o 13° aluguel seja calculado com base na média dos aluguéis pagos no decorrer do ano de 2020, bem como para substituir o índice de correção, passando a ser o IPC-A, ao invés do índice IGP-M.

    Entendimento é aplicado em outros casos

                    Não só para Desembargadora Rosangela Telles, mas como também para o Desembargador Francisco Occhiuto Júnior, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a atual situação vivenciada em decorrência da pandemia do Coronavírus (Covid-19), pede um olhar mais cauteloso.

                    Para o Desembargador da 32ª Câmara do Tribunal de São Paulo, a pandemia persiste e é inegável os seus efeitos negativos junto ao comércio. Além de que, é notório que houve forte alta no IGP-M no ano de 2020. Por essa razão, deve ser conferida a medida liminar para a loja de calçados, a fim de substituir os índices de correção dos aluguéis, do IGP-M para o IPC-A.

                    A loja também sustenta que, diante da redução de funcionamento do Shopping Center, está impossibilitada de fazer o pleno uso do estabelecimento de acordo com o que foi contratado. Argumenta que, caso tenha que arcar com o pagamento do aluguel reajustado pelo IGP-M, bem como 13°, será obrigada a encerrar as suas atividades, diante da queda em suas vendas.

    Por Marco Aurélio Milantonio Junior

  • TRT3 promove a revisão de multa decorrente do inadimplemento de acordo em razão da pandemia.

    TRT3 promove a revisão de multa decorrente do inadimplemento de acordo em razão da pandemia.

    Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerias chancelou decisão proferida por magistrado de primeiro grau que reconheceu a Pandemia COVID-19 como evento de força maior apto a mitigar multa incidente sobre acordo parcialmente descumprido.

    Após a propositura de Reclamatória Trabalhista, as partes litigantes entenderem por compor a celeuma mediante o compromisso do então Reclamado em proceder ao pagamento de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), dividido em 09 (nove) prestações de vencimento sucessivo. Acordaram, ainda, que o inadimplemento de qualquer uma das parcelas acarretaria o vencimento antecipado das demais, e faria incidir multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor inadimplido.

    Após o pagamento de 06 (seis) prestações, a parte Reclamante atravessou petição nos autos informando o inadimplemento das 03 (três) faltantes, e postulando pelo prosseguimento da lide com início da fase executória, no qual perseguia o total inadimplido, atualizado, corrigido e acrescido da multa pactuada – 50% (cinquenta por cento) do débito.

    Citado, o então devedor apresentado importante argumento para ver sua dívida amenizada:

    Pandemia como força maior apta a revisitar a penalidade acordada.  Disse a que crise vivenciada exauriu suas forças econômicas de forma a impossibilitar o cumprimento do restante da avença, sendo que a oneração com multa traria prejudicaria severamente a continuidade de suas atividades.

    Em lúcida decisão, o I. Magistrado apreciou ambas petições tecendo relevantes considerações acerca da anormalidade vivenciada em razão do Novo Coronavírus, entendendo pelo afastamento da multa vez que as dificuldades financeiras que desaguaram no inadimplemento decorreram de força maior.

    O claro descontentamento da parte Reclamante norteou-a a interpor Agravo de Petição que, após respondido, provocou interessante decisão do Tribunal Regional Mineiro: adotando entendimento salomônico, este decidiu pela impossibilidade de exclusão da multa, mas confirmou a necessidade de sua redução.

    O acórdão foi fundamentado na tese de que não obstante ser indevida a exclusão da multa pactuada em acordo naqueles autos (existência de coisa julgada material, somente passível de desconstituição mediante adequada Ação Rescisória – Súmula 259 do TST), far-se-ia adequado o reconhecimento de que a Pandemia do Covid-19 afetou o faturamento das empresas ao ponto de caracterizar força maior . Assim, atento a realidade social, disse o Regional que a pandemia deve ser vista como evento de Força Maior apto a mitigar os efeitos da mora – descumprimento do pacto, razão pela reduziu a penalidade ao equivalente de 25% de cada parcela inadimplida.

    O vivenciar de uma triste realidade, que não nos possibilita ver horizontes de seu fim, exige que estejamos atentes e atuantes em prol da adequação das decisões judiciais. O Direito é construção que somente se faz possível mediante árdua e atenta luta.

    Decisão exarada nos autos de Agravo de Petição n.º AP 0010483-82.2019.5.03.0174 – TRT3.

    Por Walter Tierling Neto
  • STJ decide pela licitude da inclusão de devedor nos cadastros de inadimplentes

    STJ decide pela licitude da inclusão de devedor nos cadastros de inadimplentes

    Em Recente decisão proferida, decidiu o Superior Tribunal ser lícita a inclusão do devedor, em execução fiscal, nos cadastros de inadimplentes em execução fiscal

    Tal disposição já  se encontrava prevista no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 782, §3º, que traz a seguinte redação: “art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”

    A referida disposição era aplicável às execuções definitivas de título judicial, onde também restava consignado que esta deveria ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    Da afetação da questão

    Em que pese a referida possibilidade de inclusão constar de forma expressa no Novo Código de Processo Civil, a sua aplicabilidade restou sobrestada em virtude de a referida possibilidade ter sido levada à discussão via Recursos Especiais. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2020, afetou cinco recursos Especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

    Tal assunto originou o Tema 1026, no qual a questão submetida a julgamento era a “possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

    Importante se faz consignar que já era pacífico o entendimento quanto a licitude da inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, contudo, a questão levada a discussão dos recursos repetitivos era exclusivamente quanto a possibilidade de ser tomada as mesmas atitudes em sede de execução fiscal.

    Da decisão proferida autorizando a inclusão

    A controvérsia foi sanada em decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama em face da decisão prolatada pelo TRF – 4ª Região, que havia decidido que, em execução fiscal, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente.

    O relator das ações, ministro Og Fernandes, ao fundamentar seu voto afirmou que a referida possibilidade é um mecanismo a mais a ser utilizado pelos entes públicos antes mesmo de iniciadas as execuções fiscais, e que a inclusão destes nos cadastros de inadimplentes poderia ser maneira de obter uma maior efetividade às ações: “Isso permite que antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotam o Judiciário com baixo percentual de êxito, os entes públicos se valham de protestos na CDA [Certidão de Dívida Ativa] ou negativação dos devedores com maiores perspectiva de sucesso”.

    Vania Eliza Cardoso

  • Vazamento de dados sigilosos e dispensa por justa causa

    Vazamento de dados sigilosos e dispensa por justa causa

    Em setembro de 2020 entrou em vigor a Lei nº 13.709/18 conhecida como LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, por meio da qual as empresas deverão adequar suas práticas internas, contratos, procedimentos e atividades que envolvam a coleta, tratamento e armazenamento de dados.

    Contudo, em que pese a LGPD já estar em vigor,

    Pelo seu art. 65, I somente em 01/08/2021 é que as sanções previstas serão aplicadas aos infratores, de modo que podemos afirmar que referida lei refletirá diretamente nas relações trabalhistas, pois como o empregador é detentor de informações pessoais de seus empregados, clientes e fornecedores, ele deve observar a LGPD sob pena de responsabilização civil.

    Assim, necessário que as empresas se adequem ao conteúdo da LGPD de maneira a proteger adequadamente todos os dados que estão a sua disposição, ressaltando que é sua a responsabilidade pela guarda e vigilância de referidos dados, pois, como visto, além de multa elevada prevista na Lei 13.709/18, também poderá ser responsabilizada para ressarcir danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos.

    E nesse sentido é que a empresa no momento da seleção de seus colaboradores deverá ser minuciosa no seu processo seletivo, como forma de minimizar os riscos de contratar um empregado que possa estar mal intencionado. Aos já contratados, necessário que sejam promovidos cursos, adequando os colaboradores a essa nova realidade.

    Diante deste cenário, na hipótese de a empresa constatar o vazamento de dados por algum funcionário, a própria legislação trabalhista prevê no art. 482, “a” da CLT que o ato de improbidade constitui motivo para dispensa do empregado por justa causa.

    Destaca-se que ato de improbidade é toda ação ou omissão desonesta do empregado consistente em abuso de confiança, fraude ou má-fé que traga vantagem para si ou para terceiros, de modo que se houverem provas circunstanciais destes atos ilícitos deve a empresa agir imediatamente, visando minimizar prejuízos as pessoas que tiveram seus dados vazados ou utilizados indevidamente.

    Recentemente, a 4ª Turma do TST confirmou a demissão por improbidade de uma colaboradora do Banco Itaú Unibanco, que INDEVIDAMENTE havia encaminhado dados dos clientes da agência para seu email pessoal. Como o empregador possuía um termo de segurança e privacidade de todas as informações de seus clientes, a ex-funcionária, ao expor estas informações, violou a relação de confiança e teve como justificada sua demissão.

    Vale ressaltar que para configuração da justa causa é necessário o preenchimento de certos requisitos, tais como:

    Gravidade do comportamento, imediatismo da rescisão, causalidade, singularidade (Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação do Direito do Trabalho, 25ª ed., pg. 432). Todos os requisitos devem ser analisados concomitantemente, sendo indispensáveis para caracterização da dispensa nos moldes do artigo 482 da CLT, bem como vale lembrar que o ônus da prova é do empregador.

    Urge salientar que tão logo descoberta a falta pelo empregado deve o empregador agir, em atenção ao princípio da imediatidade, que deve existir entre a prática da falta e o despedimento do empregado, pois, ausência de imediatidade leve ao perdão tácito, e consequentemente afasta a possibilidade de dispensa por justa causa.

    Com a dispensa por justa causa, a empresa fica obrigada tão somente ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais, inclusive as vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional, quando for o caso tem direito ao salário família e ao depósito do FGTS do mês da rescisão. Portanto, o colaborador perde o direito ao aviso prévio, 13º salário, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS e a habilitação ao seguro desemprego.

    Portanto, necessário as empresas estarem atentas a proteção dos dados dos seus clientes, fornecedores, e até mesmo dos colaboradores, para fins de que seu passivo, seja civil ou trabalhista, seja reduzido ao mínimo com a observância das normas da Lei Geral de Proteção dos dados, garantindo-lhe a viabilidade da manutenção da atividade empresarial. 

    Por Marco Aurélio Milantonio Junior

  • Restituição de pacote de viagem que aconteceria na pandemia

    Restituição de pacote de viagem que aconteceria na pandemia

    Por entender que se trata de fato superveniente, o Juiz Fábio Luís Castadello, do Juizado Especial Cível de Indaiatuba, São Paulo, julgou procedente a ação, para o fim de condenar a agência de turismo ao ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor, por viagem não realizada.

    FATO SUPERVENIENTE

                    O consumidor ingressou com processo em face da agência de turismo, requerendo o estorno das prestações debitadas em seu cartão de crédito, oriundas do pacote de viagem que havia contratado. O autor argumenta que a sua viagem estava prevista para o ano de 2020 e, em razão do atual cenário enfrentado, de pandemia do Coronavírus (Covid-19), viu-se impedido de realizar a viagem contratada. Por isso, buscou junto a agência o cancelamento do pacote e a restituição dos valores já pagos, porém não logrou êxito.

     DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS

                    Ao julgar a ação, o Juiz de Indaiatuba, sustenta que restou incontroverso que o autor estava impedido de usufruir a contratação da reserva do hotel em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), e, por isso, devida a restituição dos valores pagos:

                    “Considerando que o serviço não foi prestado, que a autora não pretende ou não pode remarcar a viagem e que a autora não contribuiu com o cancelamento da viagem, deve ser observado o disposto no par. 6º do art. 2º da Lei 14.046/2020, que prevê a restituição do valor recebido no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 6 de 2020.”

                    O Magistrado assevera que a devolução dos valores deve ocorrer de forma integral, sem a retenção de multas ou taxas previstas no contrato, eis que o autor não infringiu qualquer disposição contratual.

    ENTENDIMENTO QUE SE PERPETUA EM OUTRAS DECISÕES

                    No decorrer da pandemia do Coronavírus (Covid-19), constata-se que o entendimento acima exarado pelo Juiz Fábio Luís Castadello, do Juizado Especial Cível de Indaiatuba, São Paulo, tem sido adotado também pelos tribunais. Segundo o Tribunal de São Paulo, é notória a crise sanitária vivenciada mundialmente. Por essa razão, o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento a situação de ambas as partes.

                    Para o Tribunal de Rio Grande do Sul, a pandemia configurou uma situação de força maior que atingiu ambos os contratantes, sem responsabilidade de quaisquer deles. A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obrigá-lo a realizá-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos.

                    Se alguma das características do contrato é alterada e a data da viagem é uma delas, a imposição ao consumidor de manter a contratação, sob pena de sofrer penalidades financeiras próprias da desistência, afetaria diretamente a sua vontade de contratar, elemento substancial dos negócios jurídicos. Mostra-se incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade. Por isso que devida a restituição dos valores, sem a cobrança de taxas e multas.

    Por Ana Paula Tumelero