Quando o assunto em pauta versa sobre a renovação da matrícula para o próximo semestre/ano letivo, rotineiramente surge a dúvida sobre a possibilidade de sua efetivação para o aluno inadimplente, e até mesmo quais seriam os meios cabíveis para requerer os valores inerentes pela prestação dos serviços educacionais.
Nesta direção, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) reforça o entendimento do STJ ao aplicar o artigo 5º da Lei 9.870/99 que prevê sobre o valor das anuidades escolares, ao dispor que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observando o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Assim, o TJPR chancela o entendimento sobre a possibilidade autorizada por lei de que as instituições de ensino estão legitimadas a impedir à rematrícula dos alunos, caso a inadimplência ultrapasse noventa dias, conforme o entendimento fixado no Recurso Especial 1.320.998-8/TO.
Em que pese a possibilidade acima mencionada, as instituições de ensino devem observar as cautelas legais quanto a possibilidade de o aluno terminar de cursar o semestre ou ano letivo, em que o aluno já tenha dado início, a depender do calendário escolar de cada instituição.
Deste modo, o artigo 6º da Lei 9.870/99, disciplina que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias”.
Mesmo com estas observações, o fato de o aluno poder realizar as atividades pedagógicas inerentes ao semestre/aluno letivo, não convalidam suprem a questão da sua inadimplência, assim como não retiram a legalidade da conduta da instituição em negar o pedido de rematrícula para o aluno, conforme entendimento fixado pelo TJPR na apelação cível 1.576.870-8.Ficou com dúvidas? Nossos especialistas podem te ajudar, conte conosco!