Em julgamento telepresencial, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deferiu o recurso apresentado por um Centro Educacional, que atua como creche, pré-escola e escola de ensino fundamental em Itajaí/SC.
Com a procedência do recurso, o Centro Educacional não será mais obrigado a recolher as anuidades do Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-SC), bem como a manter um nutricionista em seu quadro funcional.
O Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-SC) promoveu ação de Execução Fiscal em face do Centro Educacional, para cobrança do pagamento da anuidade do registro profissional da entidade pelo seu tempo de atuação, assim como exigia a contratação de um profissional para cuidar da alimentação dos alunos.
O Centro Educacional ao apresentar sua defesa, sustentou a inexistência da dívida, sob o fundamento de que não há lei que o obrigue a contratar profissional nutricionista para atuar como responsável técnico pela alimentação escolar das crianças. Afirma que, embora ofereça alimentos para seus educandos, sua principal finalidade é a prestação de serviços educacionais, os quais não possuem ligação direta com o ramo da nutrição.
Defesa não acolhida
A Juíza Federal Carla Fernanda Martins, da 1ª Vara Federal de Itajaí, negou a defesa apresentada pelo Centro Educacional.
A Magistrada afirma que mesmo não constituindo atividade principal da Instituição, a atividade nutricional é de alta relevância para o objeto social, além de que é um grande diferencial de serviço.
Acrescenta ainda que é tarefa do nutricionista, cadastrado como responsável técnico, elaborar os cardápios e definir quais são os melhores alimentos a serem fornecidos para os alunos.
“(…) Ou seja, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente tem caráter de prioridade sobre todas as áreas de atuação destes entes, motivo pelo qual deve a eles ser garantido o direito à uma alimentação saudável e adequada às suas necessidades, o que só pode ser concretizado com o auxílio de profissional devidamente habilitado.”, conclui.
Mudança no atendimento
Não conformada com a decisão, o Centro Educacional apresentou recurso perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deu provimento.
Segundo o Tribunal, a Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista, diz que as atividades orientadas pela finalidade de ensino da matéria e execução do planejamento nutricional em sentido amplo é privativo do profissional nutricionista, o que, portanto, não implica a sua presença em todos os estabelecimentos que oferecem alimentos ao público.
Segundo o relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, a Instituição de Ensino não possui o dever de pagar anuidade ao Conselho, pois seu objeto social é o ensino, e não a alimentação. Até porque, a exigência de inscrição em Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados (art. 1º – Lei 8.234/1991).
Para o Magistrado, “a atividade básica da escola é a educação básica e fundamental e não a nutrição. Os alimentos que prepara são apenas para o consumo de seus alunos, e não para o consumo de terceiros”.
Assim, uma vez não sendo exigível o registro, não há sentido obrigar a Instituição a contratar um nutricionista, como sendo o responsável técnico pela alimentação dos educandos.
Processo 5003859-98.2017.4.04.7208.
Por Ana Paula Tumelero