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Decisão proferida em 9 de maio de 2020 confirma

Tendência do Judiciário de não reconhecimento de direito a redução de mensalidade escolares.

Após inúmeras semanas de embates em todas as frentes possíveis, onde Ministérios Públicos, Defensorias, Associações, membros de poderes legislativos em todos os estados, e quem mais pudesse opinar sobre os contratos educacionais, a discussão sobre a juridicidade de pedidos de redução de mensalidades escolares começa a ingressar o campo do Poder Judiciário, o qual vem confirmando a tendência de não reconhecer como impositiva qualquer obrigação em realizar reduções no preço das anualidades ou semestralidades das instituições de ensino, especialmente pela especial particularidade de que estes não possuem equação econômico-financeira mensal, mas semestral ou anual, além de serem obrigadas a entregar o número mínimo de horas de efetivo trabalho escolar compromissado na LDBE e em seus contratos.

A mais recente decisão a consolidar essa tendência é a proferida hoje, 9 de maio de 2020, pela 1ª Vara Cível de Porto Velho, indeferindo liminar nos autos da Ação Civil Pública 7017503-25.2020.8.22.0001, ajuizada pelo Ministério Público do estado de Rondônia.

No estado de Alagoas essa foi a linha adotada no início de maio de 2020 pela 11ª Vara Cível de Maceió apreciando o pedido liminar realizado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, onde se indeferiu o pedido para que ocorresse um oferecimento geral de descontos por parte das instituições de ensino, destacando-se, ainda, que não é possível realizar avaliações genéricas sem levar em consideração a real situação fática dos contratos e contratantes envolvidos.

O Poder Judiciário vem reconhecendo que os argumentos genéricos lançados por muitos querelantes não é sustentável na via judicial, especialmente em pedidos liminares, não sendo evidente, como muitos argumentam, de que os custos das instituições de ensino tenham sido reduzidos e que essa situação se sustentará ao longo de todo o período contratual pelo qual perdurará a prestação de serviços. Essa é linha que vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como retratado no julgamento do Agravo de Instrumento 0025038-14.2020.8.19.0000, pela sua 8ª Câmara Cível, no final do mês de abril de 2020.

Da mesma forma argumentos igualmente genéricos, de problemas financeiros para o custeio das mensalidades, também não estão sendo aceitos por mera presunção, sem a necessidade de prova, evitando-se que a invocação desse fundamento, sem o oferecimento de provas, alicerce pedidos de redução de mensalidades, como ocorreu em decisão proferida no início do mês de maio de 2020, pela 7ª Cível da Paraíba, na Ação Cível 0825775-06.2020.8.15.2001.

Em alguns casos, outrossim, o Poder Judiciário está até adotando medidas acautelatórias, mas sempre respeitando o equilíbrio econômico-financeiro anual dos contratos, como no caso da decisão proferida no final de abril de 2020 pela 13ª Vara Cível de Manaus, na Ação Civil Pública 0653230-19.2020.8.04.0001, onde apesar de determinar uma redução de 20% no valor total de cada mensalidade escolar que vencer durante o período de impossibilidade de prestação dos serviços de forma presencial, determinou que o valor dessa redução momentânea fosse pago, como acréscimo, nas parcelas mensais que venceriam após o retorno à realização normal de aulas, não se cumulando, inclusive, com outros descontos fornecidos a título de pontualidade, bolsas ou convênios.

Assim, nesses casos apenas diferiu-se o pagamento na anualidade ou semestralidade, mantendo-se, todavia, íntegro o preço total do serviço de 2020.

Número: 7017503-25.2020.8.22.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: Porto Velho – 1ª Vara Cível

Última distribuição : 08/05/2020

Valor da causa: R$ 100.000,00

Acessar aqui a integra das decisões.

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