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Poder judiciário de Santa Catarina

Ratifica tendência de não reconhecimento de Direito a redução de mensalidades escolares em decisão do dia 2 de junho de 2020

Nesta terça-feira, 2 de junho de 2020, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis proferiu decisão nos autos da Ação Civil Pública 5038367-95.2020.8.24.0023/SC, reafirmando a tendência de indeferimento de liminares em ações coletivas movidas pelos Ministérios Públicos e pelas Defensorias Públicas, com pedidos de imposição de descontos com caráter geral.

A decisão

Além de refutar a arguição genérica de onerosidade excessiva dos contratos educacionais neste momento de pandemia, também afastou a igual arguição genérica de que o ensino prestado à distância seria necessariamente inferior ao prestado presencialmente. Seria diferente, logicamente, mas não necessariamente inferior.

Afirmou que quanto à percepção de diferença de qualidade entre o ensino presencial e o telepresencial ou remoto, é provável que em relação a todas as escolas, de fato, essa situação se repita. Afinal, seria inegável que se trata de uma outra forma de relacionamento entre o aluno e o professor, uma outra forma, com uma outra dinâmica de transmissão do conhecimento.

A situação seria inédita, em todos os setores da economia e até da vida privada, e novas formas de relacionamento, de prestação de serviços estão tendo que ser inventadas, sem oportunidade para testes ou ensaios. A decisão realçou que nas alterações ocorridas tem-se percebido tanto ganhos e melhorias, quanto algumas insuficiências ou efeitos insatisfatórios, sendo inadequado pretender avaliar genericamente situações tão díspares.

A decisão igualmente realçou que o art. 6º, V, do CDC, prevê a possibilidade de recondução do contrato à equação de equilíbrio estabelecida no momento da contratação. Para isso, contudo, seria necessário não só que o desequilíbrio estivesse demonstrado, mas que fosse excessivo. Não bastaria que o equilíbrio original fosse alterado, sendo necessário que a equação atual se apresentasse excessivamente mais gravosa para uma das partes que em relação à outra. Essa oneração excessiva não guardaria correlação com a situação econômica do contratante e sim entre a equação serviço contratado e valor do serviço.

Oportunamente

A decisão ainda indicou que ainda que fosse possível supor alguma redução dos custos suportados pelas instituições de ensino também seria possível imaginar que a transição para outra forma de prestação do serviço tenha exigido a realização de despesas antes igualmente imprevistas, como com a contratação de pessoal ou de serviços especializados para proporcionar as condições e ferramentas necessárias para a prestação do serviço remoto, treinamentos, capacitação etc. Ou seja, da mesma forma que se vislumbra possível cogitar uma redução dos custos relacionados com o espaço físico, é também possível que tenham aumentado os custos com a manutenção do espaço virtual.

A decisão traz em seus argumento um ponto ainda pouco abordado do debate público que se instaurou, no sentido de que a pandemia trouxe e trará novos custos às instituições de ensino, inclusive custos futuros para cumprimento do calendário, da manutenção da segurança dos alunos e para o cumprimento das exigências educacionais que ainda estão por vir.

A decisão afirma que os custos que a escola tenha incorrido para a implementação do ensino remoto também são uma decorrência do mesmo fato superveniente, que altera igualmente o equilíbrio contratual inicial. Nesse sentido, se é de reequilíbrio que se cuida, não se deveria considerar apenas um dos lados da balança, o da economia, mas também o das despesas acrescidas, especialmente se estiverem relacionadas com a incorporação de novidades voltadas à manutenção da qualidade do processo didático-pedagógico no ambiente virtual.

A íntegra dessa decisão (e de outras proferidas nos diversos estados da federação) poderá ser acessada no botão a seguir.

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