A discussão sobre a possibilidade ou não de executar os débitos contraídos com instituições de ensino tanto do pai quanto da mãe independentemente de um deles não ser o contratante, mesmo que não tenha assinado o contrato educacional, durante muito tempo foi resolvida no sentido de sua impossibilidade.
Contudo, desde o julgamento do Recurso Especial 1.472.316 – SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ocorrido em 2017, o entendimento sobre o assunto foi alterado.
O entendimento fixado pelo STJ passou a ser de que há a possibilidade de redirecionar-se a pretensão de pagamento para o pai/mãe, na hipótese em que não fora encontrado patrimônio suficiente em nome da genitora/genitor para a solvência da dívida.
Entende-se que como o Código Civil de 2002 dispõe nos arts. 1.643 e 1.644 que, para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, a responsabilidade pelos débitos educacionais
seriam igualmente de ambos, em caráter solidário.
Não haveria distinção se o pai/mãe do infante não está nominado no contrato de prestação de serviços, especialmente, na confissão de dívida assinada pelo pai/mãe, pois o Código Civil estabeleceria a solidariedade do casal na solvência, inclusive, de empréstimos contraídos para a satisfação das necessidades domésticas por apenas um deles – sendo incluído em tais necessidades o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias para o apoio emocional e material dos que integram a entidade familiar.
Da mesma forma, a interpretação conjunta dos arts. 22, 55 do ECA e 229 da CF/88, denotaria que a imposição aos pais da obrigação solidária de somar esforços para fazer solvidas as despesas constitui uma das formas de bem cumprir o direito à educação e à proteção integral do menor ou adolescente.
Ainda que em alguns casos alguns Tribunais estaduais venham por vezes negando a cobrança solidária o STJ vem reafirmando esse entendimento e reformando essas decisões estaduais, tal como recentemente ocorrera no julgamento do Agravo em Recurso Especial 648.134 – SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo.
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