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Do Contrato de cessão do Direito de uso de imagem

A necessidade de adaptação às adversidades decorrentes do estado de calamidade que acometem o cenário internacional, e que foi declarado neste País por meio do Decreto  Federal de n.º 06/2020, implementou como alternativa eficaz a continuidade do processo de aprendizagem a transmissão de conhecimento pelas vias do ensino à distância.

Ocorre que tal processo, simples a um primeiro momento, exige atendimento a formalidade prévia como meio de legitimar a exploração daquele que se expõem diante das câmeras, porquanto o artigo 5º da Constituição Federal estabelece que o direito de imagem tem proteção constitucional, prevista no inciso X do art. 5º.

Diz o texto maior ser o direito à imagem de uso restrito, admitindo-se a sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado. Perceba-se da leitura do dispositivo invocado:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X –  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Sobre o direito de imagem ensina Milton Fernandes:

“A necessidade de proteger a pessoa contra a arbitrária difusão da sua imagem, deriva de uma exigência individualista, segundo a qual a pessoa deve ser árbitro de consentir ou não na reprodução das suas próprias feições: o sentido cioso da própria individualidade cria uma exigência de circunspeção, de reserva. A referida necessidade tornou-se mais forte com os progressos técnicos, ou permitiram o emprego do processo fotográfico, o qual facilita muito a reprodução.” (in Proteção civil da intimidade, São Paulo: Saraiva, 1977, p. 171).

Os requisitos para formatação da contratação são aqueles insculpidos no artigo 104 do Código Civil, que assim dispõe: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminável, e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei.

Ainda, e, com grande destaque, sobreleva referir que o instrumento de contratação deve fixar o pelo qual será válida a sua exploração, sob pena de, no silencia, ganhar aplicabilidade o prazo prescricional previsto no Código Civil, merecendo transcrição os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias:

[…] é possível ceder o uso de imagem para a edição específica de uma revista, mas não é possível autorizar o uso indeterminado da imagem, sem limites temporais. Por isso, nenhuma cessão de imagem, por exemplo, pode ser permanente, sendo lícito ao titular, após prazo de cinco anos (se outro prazo menor não for convencionado, conforme sistema da Lei nº 9.610/98), reclamar a proteção de sua personalidade.

A expressão direito de imagem recebe abrangência bastante ampla, englobando a expressão física do autor (imagem), aqueles decorrentes de sua história pessoal e biográfica e, ainda, atinentes a sua personalidade, refletindo todos aspectos de seu comportamento. Serão cedidos, assim, todos os elementos que possibilitem a identificação do indivíduo. Dessa forma, pode o titular da imagem a ser cedida estabelecer os recortes limitadores, sob pena de oportunizar que a exploração em sua maior amplitude.

Por certo que haverá outros detalhes que a situação em concreto exigirá, os quais, se desconsiderados, haverão de acarretar punição pelo por aqueles que indevidamente fizer uso da imagem de terceiro, que admite tanto penalização pecuniária quanto ordem de cessamento do uso indevidamente praticado.

Assim, antes de que se inicie o processo criativo de produção, deve a instituição de ensino realizar a formalização de instrumento por meio do qual capta a cessão do uso dos direitos de uso da imagem, voz, ou qualquer outro atributo da personalidade daquele que estará emprestando seus atributos para concretização do fim pretendido,  estando nossos profissionais aptos a prestar necessário a dar efetividade e segurança as tratativas.

Ficou alguma dúvida se a sua instituição precisa de alguns dos nossos serviços? Temos especialistas na área que podem te auxiliar.

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