Dia: 4 de maio de 2020

  • Reflexos da Pandemia no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

    Reflexos da Pandemia no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

    Considerações sobre dos reflexos da Pandemia no Âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em especial quanto à virtualização do procedimento conciliatório.

    A crise mundial causada pela Pandemia causada pelo vírus SARS-COVID-19, declarada pela OMS em 11 de Março deste ano, não afetou apenas o cotidiano das pessoas em geral, mas também o Judiciário sentiu seus reflexos, necessitando se adequar a essa nova realidade para prosseguir com a efetiva prestação do serviço jurisdicional, utilizando para tanto os novos meios de tecnologia como seu aliado.

    Exemplo mais recente disso é a publicação da lei Nº 13.994, de 24 de Abril de 2020, a qual alterou a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, possibilitando a conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    Essa lei alterou os artigos 22 e 23, sendo que, o artigo 22 previa unicamente  que a conciliação, seria reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo, sem nada mencionar acerca da forma que esta se daria.

    Com a publicação da Lei 13.994 houve autorização expressa quanto a possibilidade de realização do ato conciliatório não presencial, sendo que, para concretização do mesmo, haverá a utilização de recursos tecnológicos de transmissão de imagem em tempo real (a exemplo, aplicativos como Skype, WhatsApp). Assim, a íntegra do artigo 22 passou a ter a seguinte redação:

    Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    § 1º  Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

    § 2º  É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).

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    Bem como, o artigo 23 apresenta mudança quando incluiu a recusa do demandado em participar da tentativa de conciliação não presencial como motivo para serem os autos remetidos ao juiz para prolação de sentença,  a qual gera os mesmos reflexos da ausência de comparecimento deste no referido ato.

    Com a publicação desta Lei, vemos a busca incessante do judiciário com continuar  com seu procedimento conciliatório, modernizando seus meios para viabilizar a prestação jurisdicional. Isso é louvável considerando que o instituto dos Juizados Especiais já foi criado com o intuito de tornar mais eficaz o acesso à justiça, haja vista que o referido órgãos não pressupõe a