Categoria: Direito Tributário

  • Julgamento da exclusão do ICMS na base de cáculo do PIS e da COFINS

    Julgamento da exclusão do ICMS na base de cáculo do PIS e da COFINS

    Em março de 2017, o Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 574.706, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

    Diante do julgamento favorável aos contribuintes, muitos questionamentos foram feitos até que houvesse um posicionamento final por parte do STF, que ocorreu recentemente, em 13 de maio de 2021, com o julgamento dos Embargos de Declaração da União Federal.

    Das dúvidas e esclarecimentos com o novo julgamento

    Com a definição do STF de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, muitos juristas e a própria Receita Federal começaram a discutir sobre qual é o valor a ser excluído, o ICMS destacado na nota fiscal ou o efetivamente recolhido pelos Estados. A Receita Federal tinha o posicionamento que o valor correto era o efetivamente recolhido.

    Outra discussão que também foi levantada é referente a modulação dos efeitos, a Receita Federal era a favor, enquanto os contribuintes eram contrários.

    Todas essas dúvidas chegaram ao fim com o recente julgamento dos Embargos de Declaração, em 13 de meio de 2021, onde, por maioria, o Plenário do STF entendeu que o valor a ser excluído é do ICMS destacado na nota fiscal. Votaram a favor, os Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Mello e Luiz Fux, enquanto os Ministros Nunes Marques, Luis Roberto Barroso e Gilmar Mendes foram contrários.

    Por fim, os Ministros entenderam por modular os efeitos da decisão, isso quer dizer que os contribuintes que ajuizaram suas ações antes de março de 2017 terão o direito de recuperar os valores pagos a maior dos últimos 5 anos contados a partir de quando entraram com a ação (ou pedido administrativo), enquanto os demais contribuintes só poderão pleitear a restituição dos valores a partir de 15 de março de 2017 em diante. Os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello entenderam pela não modulação dos efeitos, já os Ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luiz Fux foram favoráveis.

    E agora?

    A partir desse julgamento, os contribuintes que ainda não ajuizaram suas ações, poderão fazer, mas só poderão recuperar os valores pagos a maior a partir de 15 de março de 2017.

    Com esse posicionamento do STF, outras teses similares começam a ganhar destaque no Judiciário, como a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, imposto de grande relevância às empresas prestadoras de serviços, exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo, exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo da CPRB, exclusão do INSS e do IRRF da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Destaca-se que a tese do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem repercussão geral reconhecida e o STF já começou seu julgamento com voto favorável ao contribuinte pelo Ministro Relator Celso de Mello, mas foi suspenso pelo pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Prazo para cobrança do ITCMD é de cinco anos

    Prazo para cobrança do ITCMD é de cinco anos

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Fisco possui o prazo limite de cinco anos para cobrar o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre as doações que não foram declaradas pelos contribuintes. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do ministro Benedito Gonçalves.

                Para o Tribunal, caso haja omissão na declaração do contribuinte, acerca do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direito por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário, mediante lançamento de ofício, dentro do prazo de cinco anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido a efetiva transcrição no registro de imóveis ou a tradição do bem móvel.

    IMPOSTO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

                O Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) consiste na transmissão de qualquer bem ou direito, que tenha por causa a morte ou a doação, conforme art. 155 da Constituição Federal. A transmissão de bens ou direitos representa a mutação patrimonial objetiva. Isto é, quando o patrimônio muda de titularidade, a Constituição Federal identifica um fato que gera capacidade para contribuir com a existência e agir do Estado.

                Conforme leciona o ministro nas palavras de Leandro Paulsen e José Eduardo Soares, “como o imposto incide sobre a transmissão gratuita de qualquer bem ou direito, é imprescindível que ocorra a mudança (jurídica) de sua titularidade, da pessoa do doador para o donatário, com espírito de liberalidade, e efetivo animus donandi, mediante o empobrecimento do doador e o enriquecimento patrimonial do donatário.”

    INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

                Para que ocorra a incidência do imposto, o Código Tributário Nacional prevê três hipóteses, dentre as quais o lançamento por declaração e o lançamento por ofício. No lançamento por declaração, o próprio contribuinte apresenta os fatos ao Fisco, mediante declaração que os contenha, e o Fisco os tributará ou não a depender dos contornos jurídicos.

                Já no lançamento por ofício, é o Fisco quem diligência acerca dos fatos e aplica a tributação ou não. Aqui, o contribuinte não traz os fatos ao Fisco. É o Fisco quem por eles diligência, analisando posteriormente se é caso ou não de lançar o tributo.

    PRAZO DE 5 ANOS PARA O LANÇAMENTO DE OFÍCIO

                Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ITCMD, em regra, será lançado sempre que o contribuinte comunique regularmente ao Fisco. Porém, caso o contribuinte não proceda com a declaração, deixando de comunicar a transmissão do bem por causa morte ou doação, caberá ao fisco fazê-lo, dentro do prazo de cinco anos.

                Para o ministro Benedito Gonçalves, “as obrigações jurídicas são nascidas para morrer, de modo que o direito lhes impõe um destino de finitude. Não é diferente no direito tributário, pois, conforme disposição do CTN, art. 151, V, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário.”

                O ministro ressalta que o Fisco poderá se valer de convênios ou instrumentos congêneres com órgãos administrativos de registro de bens, como departamentos de trânsito ou as capitanias de portos, bem como, para o caso de adoção de bem imóveis, com os cartórios de registros de imóveis. Ou, ainda, poderá celebrar convenio com a própria Receita Federal, para que lhe seja fornecido informações dadas pelos contribuintes a respeito de doações lançadas nas declarações de imposto de renda.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Medidas anunciadas pelo Estado do Paraná de auxílio às empresas.

    Medidas anunciadas pelo Estado do Paraná de auxílio às empresas.

    O Estado do Paraná anunciou recentemente algumas medidas para reduzir os impactos sofridos às empresas pela crise financeira por conta da pandemia, dentre elas estão o adiamento do prazo para pagamento do ICMS das empresas optantes do Simples Nacional e o parcelamento do ICMS-ST.

    Adiamento do prazo para pagamento do ICMS

    A prorrogação do prazo para pagamento do ICMS foi autorizada pelo Decreto n° 7.254, mas é somente para as empresas optantes do Simples Nacional.

    As empresas do Simples Nacional poderão postergar as parcelas dos meses de março, abril e maio de 2021, que terão vencimento para 20 de junho, 30 de julho e 31 de agosto, respectivamente.

    Tal medida já foi adotada anteriormente pelo Estado do Paraná que no ano passado prorrogou o vencimento do ICMS das empresas do Simples Nacional por 90 dias.

    Parcelamento do ICMS-ST

    Outra medida anunciada pelo Estado do Paraná foi referente ao parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária, através do Decreto n° 7.255.

    De acordo com o Decreto, as empresas interessadas, poderão realizar o parcelamento do ICMS-ST até o dia 30 de junho de 2021, relativo aos débitos cujo os fatos geradores ocorreram até abril de 2021, inscritos ou não em dívida ativa. Também poderão ser objeto do parcelamento, os valores que ainda não foram vencidos, desde que incluídos o valor proporcional da multa.

    Destaca-se que este parcelamento não permite a redução do valor principal, muito menos da multa, juros e demais encargos, somente oportuniza às empresas o parcelamento do débito.

    A empresa interessada poderá fazer o parcelamento do ICMS-ST em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Não poderá ser inferior a 30 UPF/PR vigente ao mês do pedido; o valor da parcela deverá ser igual ou superior a 6 UPF/PR; e, cada modalidade de débito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, dívida ativa e GIA-ST.

    Débitos inscritos em dívida ativa.

    Para os débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados pelo Estado, a empresa interessada terá que, antes de requerer o parcelamento, realizar fazer o Termo de Regularização para Parcelamento – TRP junto à Procuradoria-Geral do Estado do Paraná – PGE/PR, comprovando o pagamento dos honorários advocatícios e prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança suficiente para a liquidação dos débitos.

    O pagamento da primeira parcela do parcelamento deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao dia que foi realizado o pedido de parcelamento e demais parcelas até o último dia útil de cada mês subsequente.

    A rescisão do parcelamento ocorrerá pela falta de pagamento da primeira parcela, pelo inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não ou pelo inadimplemento das duas últimas parcelas.

    Em que pese a intenção do Estado do Paraná em dar auxilio às empresas nesse momento de pandemia, com o abre e fecha das atividades econômicas para tentar conter a disseminação da COVID-19, elas são incipientes perto da gravidade que muitas empresas estão enfrentando há mais de um ano.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Base de Cálculo do ITBI deve ser o mesmo valor usado no IPTU ou o de venda

    Base de Cálculo do ITBI deve ser o mesmo valor usado no IPTU ou o de venda

    Para o magistrado Dr. Evandro Carlos de Oliveira, da 07ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, Estado de São Paulo, a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI não pode ser diferente da utilizada para o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Isto porque, na visão do magistrado, a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, fere o princípio da legalidade.

                A ação foi proposta objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo do autor de recolher  o ITBI sobre o valor venal lançado no IPTU do imóvel do caso. Em decisão inicial, o magistrado, Evandro Carlos de Oliveira, concedeu a liminar “…para determinar que a base de cálculo do ITBI seja o valor venal do IPTU ou o de venda, prevalecendo o maior e nunca o valor venal de referência”.

    Base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou Direitos Transmitidos

                Para o Município de São Paulo, réu da ação, o processo deve ser julgado improcedente. Em suas razões, argumenta que a base de cálculo do ITBI não pode ser o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU, vez que o artigo 38 do Código Tributário Nacional determina que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos.

    Decisão Mantida

                Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o cerne da questão envolve definir a base de cálculo sobre o qual deve incidir o ITBI. O autor defende a tese de que o ITBI deve incidir sobre o valor venal empregado para o cálculo do IPTU ou o valor da transação comercial do imóvel, o que for maior. Por sua vez, o Município considera como base de cálculo o valor venal de referência do bem.

                Segundo o magistrado, o art. 38 do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Entende-se por valor venal o valor de mercado do bem. Pode ser aquele atribuído pela administração fazendária para fins de incidência do IPTU ou o da transação imobiliária.

                Como foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 7°-A, 7°-B e 12 da Lei n° 11.154/91, que diziam que “a Secretaria Municipal de Finanças tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo, sendo que, caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel”, a base de cálculo do ITBI não pode ser diferente da utilizada para o cálculo do IPTU. Isso porque a adoção de valores venais distintos para dois tributos, como o IPTU e o ITBI, fere o princípio da legalidade, insculpido no artigo 150,inciso I da Constituição Federal e o princípio da universalização tributária, discorre o magistrado.

                Sendo assim, julgou procedente a ação e tornou definitiva a liminar concedida, para determinar que o ITBI tenha como base de cálculo do valor utilizado para fins de IPTU, ou o de venda(corrigido monetariamente pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da negociação), prevalecendo o maior e nunca o valor venal de referência.

    Por Ana Paula Tumulero

  • Recolhimento da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é inconstitucional.

    Recolhimento da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é inconstitucional.

    Para o Tribunal Regional Federal da 04ª Região, se mostra indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal e de Riscos Ambientais de Trabalho/Seguro de Acidentes de Trabalho (RAT/SAT) sobre o salário- maternidade.  

    Um empresa, cujo objeto é a prestação de serviços financeiros, ingressou com processo, buscando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquotas destinados ao RAT/SAT e terceiros incidentes, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade. Requereu também o direito de proceder à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

    Em primeiro grau, a empresa logrou êxito, para o fim de ser declarado a inexigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, da parcela variável (GIL-RAT) e da contribuição destinada a terceiros sobre o salário-maternidade, com direito à compensação. Contra a decisão, a União apresentou recurso, defendendo a incidência de adicionais de alíquota destinados ao RAT/SAT e terceiros sobre os valores pagos  a título de salário-maternidade.  

    Inconstitucionalidade da incidência 

    Segundo o Tribunal Regional Federal da 04ª Região, a base de cálculo dos adicionais de alíquota da contribuição previdenciária destinados ao SAT/RAT e terceiros é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros. 

    Como o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu sobre o tema, declarando a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, se mostra indevida a incidência da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquotas destinados ao RAT/SAT e terceiros sobre a verba em questão. 

    Nesse cenário, também se mostra devido o direito da empresa em ter os valores indevidamente recolhidos compensados, acrescidos de juros equivalente à taxa referencial SELIC. Por isso que, para o Tribunal, o recurso apresentado pela União não prosperou, sendo mantida a decisão de primeiro grau.  

    Tema 72

    Ao julgar sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade no ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal entendeu que referido recolhimento é inconstitucional, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.  

    Para os ministros, o salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Por isso que indevida a inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração.  

    Por Ana Paula Tumelero
  • De acordo com o STJ a matriz pode fazer a compensação tributária em nome de sua filial

    De acordo com o STJ a matriz pode fazer a compensação tributária em nome de sua filial

    Recentemente a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 731.625, por maioria, entendeu que a matriz pode requerer a compensação tributária, dos valores pagos a maior e de forma indevida, em nome de suas filiais, dando provimento ao recursa da empresa.

    CNPJs Distintos, Mesma Empresa

    Esse novo entendimento vai de encontro como o julgamento feito pela 1ª Turma em 2019 que entendeu que a matriz e filial respondem igualmente pelos débitos fiscais, dizendo que a expedição das certidões de regularidade fiscal somente pode ser expedida se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular perante ao Fisco.

    Para a 1ª Turma, a matriz e suas filiais não possuem registro próprio e autônomo, por isso não são pessoas jurídicas distintas. De acordo com ele, tudo possui a mesma personalidade, já que assumi a responsabilidade como um todo, mesmo tendo domicílios e CNPJs distintos.

    Naquela ocasião, o Ministro Gurgel de Faria defendeu que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios – para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI –, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz.”

    E prosseguiu: “Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários.

    Novo Entendimento

    Em que pese o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ter votado pelo não provimento do recurso da empresa, alegando que matriz não tem legitimidade para representar processualmente suas filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada unidade, seu voto foi vencido, tendo em vista que adotou um entendimento da 1ª Turma anterior ao de 2019.

    O voto vencedor, elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria e seguido pelos demais, entendeu que “a sucursal, filial e agência não têm um registro próprio, autônomo, e, portanto, não nascem como uma pessoa jurídica.”

    E continua dizendo “que a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ”.

    Por fim defendeu que “o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz”.

    Conclusão

    Com esse novo entendimento da 1ª Tuma do STJ, as empresas que tiverem interesse poderão pleitear pela compensação da matriz em nome de suas filiais ou vice-versa.

  • Tribunal de justiça de São Paulo suspende a cobrança de IPVA

    Tribunal de justiça de São Paulo suspende a cobrança de IPVA

    Independentemente de o veículo ser adaptado ou não, as pessoas com deficiência em São Paulo são isentas do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme decidiu o Desembargador Nogueira Diefenthaler da 05ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo.

    LEI DISCRIMINATÓRIA

                    O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em suas razões, sustenta haver ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança do IPVA em relação aos condutores que são portadores de deficiência. Explica que, a Lei Estadual nº 17.293/2020, que alterou a Lei Estadual nº 13.296/2008, estabelece que deficientes graves e severos, mas que podem conduzir o seu veículo, só terão direito à isenção se tiverem um automóvel individual adaptado, sendo que, os deficientes não condutores, podem ter o veículo sem adaptação.

                    Para o Ministério, “(…) cria-se uma distinção absolutamente ilegal onde a Constituição e as leis não o fazem – entre os deficientes não condutores e os deficientes graves/severos condutores e, entre estes, a distinção de que NÃO estariam mais isentos da cobrança de IPVA os que não tiverem veículos adaptados (os que contenham, por exemplo, apenas câmbio automático e direção hidráulica/elétrica de fábrica). A diferenciação ilegal, ferindo, entre vários outros, o princípio da igualdade tributária, trata como fato gerador da tributação ou da isenção não a condição vulnerável do contribuinte deficiente, mas o tipo de adaptação implementada no veículo.”

    ISENÇÃO INDEPENDENTEMENTE PARA QUEM TENHA CARRO ADAPTADO OU NÃO

                    Ao analisar o caso, o Desembargador Nogueira Diefenthaler, da 05ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo, reformou a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, para o fim de determinar liminarmente a suspensão do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.  

                    Para o Desembargador, a Lei Estadual nº 17.293/2020 viola o princípio constitucional da isonomia: “ao menos a princípio, verifica-se que a nova exigência estabelecida pela Lei estadual nº 17.293/2020 para a concessão da isenção do IPVA, qual seja, a de que o veículo seja necessariamente adaptado para a situação individual de cada motorista, acaba por criar discriminação indevida entre os motoristas portadores de deficiência, em prejuízo daqueles que possuem deficiência grave ou severa mas que não necessitam de veículo adaptado, em aparente violação ao princípio constitucional da isonomia.”

                    Por isso que, para o Desembargador da 05ª Câmara de Direito Público do Tribunal do Estado de São Paulo, a liminar deve ser concedida imediatamente, “vez que teve início o prazo para recolhimento do IPVA e, como noticiado pelo recorrente, há motoristas com deficiência grave ou severa que estão tendo seus requerimentos de isenção indeferidos com base nas novas exigências.

    EM CASO DE RECOLHIMENTO, A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO É DEVIDA

                    Nesse cenário, o Juiz Juan Paulo Haye Biazevic, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo/SP, declarou inexigível o IPVA do contribuinte, e determinou a sua restituição, corrigido monetariamente e com a incidência dos juros de mora.

    Por Ana Paulo Tumelero
  • STJ decide pela licitude da inclusão de devedor nos cadastros de inadimplentes

    STJ decide pela licitude da inclusão de devedor nos cadastros de inadimplentes

    Em Recente decisão proferida, decidiu o Superior Tribunal ser lícita a inclusão do devedor, em execução fiscal, nos cadastros de inadimplentes em execução fiscal

    Tal disposição já  se encontrava prevista no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 782, §3º, que traz a seguinte redação: “art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”

    A referida disposição era aplicável às execuções definitivas de título judicial, onde também restava consignado que esta deveria ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.

    Da afetação da questão

    Em que pese a referida possibilidade de inclusão constar de forma expressa no Novo Código de Processo Civil, a sua aplicabilidade restou sobrestada em virtude de a referida possibilidade ter sido levada à discussão via Recursos Especiais. A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2020, afetou cinco recursos Especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

    Tal assunto originou o Tema 1026, no qual a questão submetida a julgamento era a “possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

    Importante se faz consignar que já era pacífico o entendimento quanto a licitude da inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, contudo, a questão levada a discussão dos recursos repetitivos era exclusivamente quanto a possibilidade de ser tomada as mesmas atitudes em sede de execução fiscal.

    Da decisão proferida autorizando a inclusão

    A controvérsia foi sanada em decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renováveis-Ibama em face da decisão prolatada pelo TRF – 4ª Região, que havia decidido que, em execução fiscal, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pelo próprio exequente.

    O relator das ações, ministro Og Fernandes, ao fundamentar seu voto afirmou que a referida possibilidade é um mecanismo a mais a ser utilizado pelos entes públicos antes mesmo de iniciadas as execuções fiscais, e que a inclusão destes nos cadastros de inadimplentes poderia ser maneira de obter uma maior efetividade às ações: “Isso permite que antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotam o Judiciário com baixo percentual de êxito, os entes públicos se valham de protestos na CDA [Certidão de Dívida Ativa] ou negativação dos devedores com maiores perspectiva de sucesso”.

    Vania Eliza Cardoso

  • Refic – Covid19, parcelamento especial – Curitiba

    Refic – Covid19, parcelamento especial – Curitiba

    A Prefeitura de Curitiba, em razão da pandemia, instituiu o Programa COVID-19 de Recuperação Fiscal de Curitiba REFIC-COVID 19, visando a regularização dos débitos municipais relativos ao IPTU, Taxa de Coleta de Lixo – TCL, ISS e demais débitos tributários e não tributários de sua competência.

    DOS DÉBITOS

    Como mencionando, poderão ser parcelados todos os débitos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo – TCL, ISS e demais débitos tributários e não tributários de sua competência.

    Os Contribuintes podem parcelar os débitos de ISS desde que tenham vencido até dia 31 de outubro de 2020, e os demais débitos (IPTU, TCL e etc.) com vencimento até dia 15 de dezembro de 2020. Caso o vencimento do tributo tenha ocorrido após esse período, o Contribuinte não poderá usar o REFIC para quitá-lo.

    DOS BENEFÍCIOS

    O Contribuinte interessado no parcelamento, poderá optar por pagar o débito à vista ou pagar em até 36 parcelas mensais e sucessivas. O desconto varia de acordo com a opção de número de parcelas:

    1. Pagamento à vista: redução de 100% do valor dos juros e da multa moratória;
    2. Até 6 parcelas: redução de 90% dos juros e 80% da multa moratória, sem juros;
    3. Até 12 parcelas: redução de 70% dos juros e 60% da multa moratória, com juros de 0,5% ao mês ou fração;
    4. Até 24 parcelas: redução de 50% dos juros e 40% da multa moratória, com juros de 0,8% ao mês ou fração;
    5. Até 36 parcelas: redução de 30% dos juros e 20% da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração;

    Para o pagamento à vista, o vencimento será na data da adesão, enquanto para os demais parcelamentos, a primeira parcela será no dia 10 subsequente a realização da adesão ao REFIC-COVID-19.

    DAS REGRAS PARA ADESÃO

    Não é possível fazer o parcelamento fracionado do débito, ou seja, o Contribuinte é obrigado a parcelar todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal.

    Também não é permitido que o valor da parcela seja inferior a R$ 200,00 para o ISS e de R$ 50,00 para os demais débitos.

    Todas parcelas terão vencimento no dia 10 de cada mês.

    Caso o Contribuinte tenha feito algum parcelamento anterior, poderá aderi ao REFIC-COVID-19, de modo que serão cancelados automaticamente os anteriores.

    É vedado o parcelamento de débitos por empresas que são optantes pelo regime do Simples Nacional.

    A adesão ao REFIC-COVID-19 implica na renúncia expressa ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e na desistência dos que já foram apresentados. O pedido de desistência judicial deverá ser protocolado no processo e encaminhado seu comprovante para o e-mail pgm_pgf4@curitiba.pr.gov.br.

    No caso de débito em execução fiscal, o Contribuinte deverá pagar as custas processuais, sendo que os honorários advocatícios farão parte do REFIC-COVID-19.

    Em caso de inadimplência por mais de 60 dias, o parcelamento será revogado automaticamente, independentemente de qualquer notificação.

    PRAZO E FORMA DE ADESÃO

    Inicialmente a Prefeitura de Curitiba dispôs que o prazo para adesão ao REFIC era até dia 29 de janeiro, porém esse prazo foi alterado, agora o Contribuinte tem até o dia 26 de fevereiro de 2021 para fazer a adesão ao parcelamento especial.

    O interessado deverá acessar o link refic2020.curitiba.pr.gov.br para fazer a adesão ao REFIC.

    Nesse link é possível fazer simulação do parcelamento, bem como emitir o DAM – Documento de Arrecadação Municipal, para o pagamento à vista ou parcelado.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Realização de Arbitragem Tributária é Admitida pelo TJ/SP

    Realização de Arbitragem Tributária é Admitida pelo TJ/SP

    A mediação e arbitragem são procedimentos alternativos de resolução de conflitos utilizados em várias áreas do direito, em especial a área de direito empresarial e comercial, por serem formas mais céleres de se obter uma resolução de eventual discussão gerada.

    Na questão tributária, inicialmente a eventual discussão do crédito poderia ser feita apenas de forma administrativa junto ao respectivo órgão ou via judicial, por intermédio da ação de  Execução Fiscal. Todavia, pela própria fato do processo judicial ser um procedimento mais moroso pela quantidade de ações com esse viés, o contribuinte e até mesmo o fisco acabam sendo de certa forma prejudicados uma vez que podem ficar por anos sem ter uma decisão definitiva.

    Projeto de Lei em Tramite no Senado

    Visando solucionar essa questão, a Senadora Daniella Ribeiro apresentou, em setembro de 2020, o Projeto de Lei 4468/2020, que visa instituir e regulamentar o procedimento de  arbitragem especial tributária.

    Segundo o Projeto, a arbitragem teria a finalidade de solucionar controvérsias sobre matérias de fato, sendo passível de ser instaurada no curso da fiscalização mediante solicitação do contribuinte ou provocação da Administração Tributária. Contudo, segundo o projeto, não haverá possibilidade de arbitragem nos casos em que o crédito já tenha sido constituído mediante lançamento tributário ou o auto de infração e imposição de multa (§único do art.1º).

    O referido projeto ainda está em trâmite, constando atualmente no Plenário do Senado Federal, para deliberações.

    Decisão favorável à instauração de arbitragem

    Entrando nessa controvérsia, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu, em maio de 2020, decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº  221280943.2019.8.26.0000, ajuizada pelo Prefeito do Município de Ribeirão Preto. Com a referida decisão, o órgão admitiu a constitucionalidade da possibilidade da realização da arbitragem em âmbito tributário em matéria fiscal municipal.

    Decidiu o acórdão proferido pela constitucionalidade,  e com isso a possibilidade, de instituir a arbitragem tributária mediante aplicação de lei municipal, assentando a competência do Poder Executivo para celebrar a convenção de arbitragem.

    Esclareceu também o acórdão que  “inexiste óbice ao legislador local em tutelar direitos e garantias aplicáveis na relação entre contribuinte e administração fazendária municipal, no intuito de instrumentalizar e conferir maior eficácia a direitos fundamentais e preceitos inerentes ao sistema tributário nacional (artigos 145 a 162 da carta da república), buscando atender o interesse local, sem que configure usurpação de competência legislativa das demais pessoas políticas, não sendo ocioso acrescer que a matéria ainda não foi regulada pelo legislador federal.”

    Em síntese, além de validar a possibilidade da realização de arbitragem em matéria tributária, estabeleceu também a decisão que a competência para promover a convenção de arbitragem em matéria fiscal municipal é do Poder Executivo, sedimentando assim a impossibilidade de interferência das Câmaras Municipais nesse mérito.

    Assim, por tratar-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a decisão declarou portanto a inconstitucionalidade da então previsão legal de interferência pelo Poder Legislativo sobre assuntos que abrangem o Poder Executivo.

    A referida decisão já é válida, tendo transitado em julgado por ausência de interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

    Por Vania Eliza Cardoso