Categoria: Direito Tributário

  • Redução da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária

    Redução da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária

    Diante do cenário atual de recessão, por conta do COVID-19, onde muitas empresas foram obrigadas a suspender ou reduzir suas atividades, muitas delas começaram a ter dificuldades no pagamento de suas obrigações tributárias.

    Desse modo, todo mecanismo de redução de despesas, como a redução dos encargos tributários, desde feita de forma legal, acabou se tornando mais atrativa e, principalmente, imprescindível para que as empresas continuem operando ou mesmo para evitar maiores prejuízos.

    Nesse sentido, existe a possibilidade de reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, para que esta incida somente sobre o valor líquido da folha de pagamento e não sobre o valor bruto, como é exigido pela Receita Federal do Brasil.

    Em recente decisão, proferida em Mandado de Segurança,

    Impetrado pela empresa Sete Soluções e Tecnologia Ambiental, a Juíza Federal Substituta Thatiana Cristina Nunes Campelo, da 13ª Vara Federal de Belo Horizonte, entendeu por acolher o pedido de empresa e determinar que a Receita Federal se “abstenha de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias (…) os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) que são creditados à União”.

    Para fundamentar sua decisão, a Juíza Federal utilizou julgado do Supremo Tribunal Federal – STF, que decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que entendeu pela exclusão da base de cálculo os valores pagos como indenização que não correspondem a serviço prestado ou tempo à disposição do empregador, senão vejamos:

    No tocante à composição da base de cálculo do tributo em discussão,

    O Supremo Tribunal Federal definiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998 (RE 565160, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

    Do mesmo modo, e com base no quadro normativo acima apresentado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).

    Ela ainda menciona que não é possível concluir que os valores retidos na fonte pelo empregador, na qualidade de responsável tributário, correspondentes à tributos devidos pelo empregado (IRPF e contribuição previdenciária), possam ser tidos como ganho ou retribuição pelo serviço prestados, de modo a justificar sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

    Cumpre destacar que:

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN recorreu dessa decisão, de modo que aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.

    Contudo, tal decisão é um alento às empresas que buscam reduzir seus custos tributários oriundos da folha de pagamento de seus empregados, ainda mais em tempo de pandemia, onde muitos estão tendo problemas em seu fluxo de caixa.

    Processo n° 1008208-07.2018.4.01.3800.

    Elaborado por Bruno Henrique Marcellino Brito.

  • Estratégias Tributárias em virtude da pandemia do coronavírus

    Estratégias Tributárias em virtude da pandemia do coronavírus

    Segundo levantamento realizado pelo Núcleo de Tributação do Insper, 83 países adotaram estratégias tributárias em virtude da pandemia do coronavírus, sendo que 36 aplicaram medidas de diferimento de tributos, quais sejam:

    Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Indonésia, Irã, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia e Turquia.

                    Dentre as medidas adotadas, estão a redução da carga tributária, o diferimento da obrigação acessória, a redução de encargos moratórios, a devolução de tributos entre outras.

                    A mesma pesquisa demonstra que alguns países chegaram aderir medidas em mais de uma frente tributária, como é no caso da Alemanha, por exemplo, que implementou seis medidas, sendo três relacionadas ao tributo sobre renda e as outras três relacionadas ao consumo.

    Brasil também adota medidas

                    No mês de março, o Ministério da Economia autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Medida Provisória nº 899/2019, para que suspensa os atos de cobrança, bem como facilite a renogociação de dívidas.

    Ainda em abril, publicou a Portaria 139/2020, a qual dispõe sobre o aumento do prazo para pagamento de tributos federais em dois meses, assim como prorrogou o prazo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o 15º dia útil do mês de julho, nos termos da Instrução Normativa 1.932.

                    Da mesma forma, prorrogou o prazo de apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), a serem feitas até o 10º dia do mês de julho.

                    A Receita Federal, publicou a Instrução Normativa RFB 1.934/2020, prorrogando o prazo de validade das certidões negativas de débito, por três meses.

    Judiciário prorroga pagamento

                    Com a publicação da Portaria 12/2012, segundo a qual permite que o contribuinte adie o pagamento de imposto nos estados que tenha sido decretada a calamidade pública, foram realizados desde então inúmeros pedidos de prorrogações de vencimento de impostos. Muitos alegam dificuldades financeiras, com o intuito de justificar os requerimentos.

    Decisões favoráveis ao contribuinte

    A Justiça Federal de São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal têm proferido decisões favoráveis ao contribuinte, para o fim de suspender e prorrogar a exigibilidade do tributo.

    •                 O Juiz federal Marcelo Guerra Martins, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, aceitou o pedido da Armco do Brasil, suspendendo a exigibilidade de Imposto de Renda – EI, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, COFINS, PIS, IPI e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários pelo prazo de 90 dias.
    •                 A Juíza Marilaine Almeida Santos, da 2ª Vara de Barueri, também concedeu a ordem e destacou que o adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns países economicamente afetados pela pandemia.

                    Já o Juiz substituto Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, ao conceder liminar para suspender o recolhimento de quatro tributos como forma de preservar mais de 5 mil empregos, sustentou que a empresa não deu causa à quarentena colocada em prática no Brasil, bem como não possui condições de evitar seus efeitos.

    “Com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita. Sem receita, há fechamento em massa de empresas e postos de trabalho. Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares”, complementou o magistrado.

                    E, ao conceder o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamentos formalizados perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para o último dia útil do terceiro mês subsequente, o Magistrado Guilherme Walcher, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, asseverou que “não se trata de concessão de uma moratória de índole judiciária, mas de uma moratória em conformidade a atos já exarados pelos Poderes Legislativo e Executivo”.

                    Por fim, diante da inércia da União, dos Estados e dos Municípios, as empresas que tiverem interesse em postergar o pagamento de seus tributos, deverão buscar a tutela jurisdicional para conseguir aludido diferimento.

    Por Ana Paula Tumelero
  • O Planejamento Tributário Como Forma Eficaz de Redução da Carga Tributária em Época de Pandemia

    O Planejamento Tributário Como Forma Eficaz de Redução da Carga Tributária em Época de Pandemia

    Em tempo de pandemia, muitas empresas tiveram que suspender ou reduzir suas atividades, com isso viram seu faturamento despencar.

    Apesar do Governo buscar minimizar os prejuízos à economia e evitar o desemprego, tais medidas não são ágeis ou suficientes, de modo que muitas empresas estão correndo risco de encerrar suas atividades ou mesmo de demitir seus empregados.

    Assim, o planejamento tributário ganha um contorno especial nesse cenário, pois é um meio de redução da carga tributária, ou seja, reduzir os custos das empresas, de forma lícita, segura, rápida e menos onerosa à empresa. Digo rápida e menos onerosa em comparação às ações judiciais que demandam anos de dedicação e despesas com custas processuais.

    O Brasil é tido como um país com alta carga tributária e complexidade

    Com grande volume de regras fiscais, sendo que suas constantes modificações dificultam ainda mais a organização das empresas e sua competitividade, seja dentro ou fora do país.

    O planejamento tributário é tido como uma atividade preventiva que estuda os atos e negócios jurídicos da empresa, tendo como finalidade a obtenção de maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente devido por lei. Ele possui três etapas principais: simplificação dos dados, organização das informações e conclusão.

    A simplificação dos dados se dá através de uma auditoria.

    Uma análise pormenorizada dos documentos contábeis da empresa. A organização é realizada a partir da criação de uma planilha de simulações tributárias que permita ao gestor (empresário) compreender cada cenário apresentado, isso vária de cada ramo de atuação da empresa (prestador de serviço, venda de mercadoria, etc.). E a conclusão é onde, como base nos cenários apresentados, através das simulações tributárias, verifica-se qual a alternativa mais viável à empresa.

    Para que esse trabalho tenha um melhor resultado, é fundamental um trabalho em equipe entre a área tributária, contábil e gestor da empresa.

    Importante destacar

    O planejamento tributário não é sonegação fiscal. Planejar é possibilitar a escolha ao empresário, entre as opções lícitas, que resulte no menor imposto a pagar.

    Independente de qual forma de tributação escolhida pela empresa, a falta de planejamento estratégico tributário pode deixar a empresa mal preparada para investimentos futuros ou mesmo para situações inesperadas (como a que vivemos hoje), diante de uma possível insuficiência de fluxo de caixa, gerando assim um desgaste desnecessário ou que poderia ser evitado, caso tivesse se preparado.

    Desse modo, um bom planejamento tributário além de ser imprescindível às empresas que queiram estar preparadas para todo tipo de situação, ele também serve para diminuir os encargos tributários, ou seja reduzir custos.

    O planejamento tributário é um aliado das empresas, não só nos momentos de crise, mas também na rotina diária. Ele é uma forma de assegurar que as empresas paguem corretamente os seus impostos e se beneficiem de medidas previstas na lei, reduzindo a sua carga de tributos.

    E neste cenário, a figura do advogado torna-se cada vez mais estratégica e essencial para a saúde financeira das empresas.

    Nosso escritório conta com uma equipe especializada em planejamento tributário pronta em lhe atender, saiba mais entrando em contato com nossos canais de atendimento.

  • Receita libera hoje 21/05 consulta ao 1º lote de restituições do IR 2020

    Receita libera hoje 21/05 consulta ao 1º lote de restituições do IR 2020

    A consulta para o primeiro lote de restituição do Imposto de Renda (IR) 2020 estará disponível a partir de hoje às 9h. Neste ano, devido a pandemia do novo coronavírus, a Receita Federal está antecipando as restituições. O pagamento do primeiro lote está programado para o dia 29 de maio e o último é previsto para 30 de setembro. No entanto, o prazo para declaração foi estendido até o dia 30 de junho.

    Em geral, as restituições eram pagas a partir do mês de junho em sete lotes. Neste ano, começará em maio e terão cinco lotes. Assim, com a prorrogação do prazo de declaração para 30 de junho, pela primeira vez, as restituições começam a ser pagas ainda durante o prazo de transmissão das declarações.

    Outra mudança é quanto ao dia do crédito bancário, que normalmente se dava no dia 15 de cada mês. A partir de agora, o pagamento da restituição será realizado em lote no último dia útil do mês.

    O crédito bancário para 901.077 contribuintes será realizado no dia 29 de maio, totalizando o valor de R$ 2 bilhões. Este primeiro lote contempla contribuintes que tem prioridade legal, sendo 133.171 contribuintes idosos acima de 80 anos, 710.275 contribuintes entre 60 e 79 anos e 57.631 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave.

    Segundo a Receita Federal, mais da metade dos contribuintes ainda não enviaram sua declaração. “É importante que o declarante junte a documentação e comece o preenchimento para o envio, a fim de se evitar atropelos de última hora, já que muitas dúvidas surgem nesse momento.

    Como conferir a liberação da declaração

    Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet (http://idg.receita.fazenda.gov.br). Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

    A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

    A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

    Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

  • Demanda Contratada de Energia Elétrica em Tempo de Pandemia

    Demanda Contratada de Energia Elétrica em Tempo de Pandemia

    Em recente decisão

    O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, concedeu liminar para que a Copel se abstenha, nos próximos 6 meses, de cobrar a contratada pelo Sindhotéis e seus associados, passando a cobrar somente a quantidade de energia elétrica efetivamente utilizada, desde que os associados mantenham seu corpo de colaboradores (empregos diretos).

    Liminar

    A liminar atende parte da reivindicação do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu que, por conta da pandemia desencadeada pela Covid-19, foram obrigados a suspender suas atividades temporariamente, enquanto perdurar essa situação.

    Com o fechamento, os estabelecimentos vinculados ao sindicato viram seu faturamento despencar, mas os custos permaneceram. Dentre estes custos, está o de energia contratada, que é a demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora (Copel), em contrapartida, o estabelecimento deve pagar o valor integral da fatura, seja ela utilizada ou não durante o período contratado.

    Pandemia

    Em tempos de pandemia, os estabelecimentos não estão utilizando a demanda contratada, mas estão tendo que pagar o valor integral da fatura, o que ainda seus custos.

    Argumento à Favor

    Ao conceder a liminar, o Juiz argumentou que “a limitação de funcionamento por tempo indeterminado dos substituídos, e mal prognóstico para o setor ocasionados pela crise econômica e pela pandemia de Covid-19 fazem com que a cobrança de uma taxa mínima acima daquilo consumido gere uma situação de desequilíbrio econômico-contratual em desfavor do setor não essencial representado pela autora”.

     A Importância do Setor

    O Magistrado também destacou a importância do setor na região, tendo em vista que empregam diversas pessoas, deixando em risco grande parte da população que dependem de seus empregos para sustentarem suas famílias, o que agravaria ainda mais a situação econômica na região.

    Desse modo, entendeu pela concessão da liminar para afastar a cobrança da demanda contratada para que os estabelecimentos, vinculados ao sindicato, paguem somente aquilo que efetivamente utilizar.

    Processo n° 0010229-10.2020.8.16.0030

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Ministério da Economia

    Ministério da Economia

    Prorroga os prazos das prestações dos parcelamentos tributários com vencimento em maio, junho e julho de 2020

    Em decorrência da pandemia COVID-19, o Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União do dia 12/05/2020, a portaria n° 201/2020, na qual prevê a prorrogação das prestações dos parcelamentos ordinários e especiais administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria Geral da fazenda Nacional (PGFN) com vencimento em maio, junho e julho de 2020, sempre no último dia do respectivo mês, da seguinte forma:

    Vencimento OriginalNovo Vencimento
    29/05/202031/08/2020
    30/06/202030/10/2020
    31/07/202030/12/2020

    Detalhe

    No momento a prorrogação não se aplica aos parcelamentos no âmbito do Simples Nacional, pois tal decisão é de competência do Comitê Gestor do Simples Nacional, sendo que está prevista uma reunião para amanhã dia 15 de maio, para deliberar a prorrogação desses parcelamentos.

    Para os contribuintes

    Contribuintes que efetuem o pagamento por meio de débito automático em conta-corrente bancária, a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotarão os procedimentos de suspensão do pagamento das parcelas.

    Importante salientar

    Durante o período de prorrogação  não se afasta a incidência de juros, e somente abrange as parcelas vincendas a partir da publicação da referida portaria. As parcelas que encontram-se em atraso até a data de 12/05/2020 não estão incluídas.

    Tal medida trás um pouco de tranquilidade para os contribuintes, já que a consequência pela falta de pagamento é muito grande, uma vez que se a pessoa ou empresa não pagar uma parcela, pode ser excluída do programa.

    Acessar aqui o link com a portaria N201/2020 na integra.

  • IPRF – Receita adia prazo para entrega da Declaração em 60 dias.

    IPRF – Receita adia prazo para entrega da Declaração em 60 dias.

    A Receita Federal adiou o prazo final de entrega da declaração do IRPF (Imposto de Renda de Pessoa Física) para o dia 30 de junho e a exigência de se informar o número constante no recibo de entrega da última declaração de ajuste anual foi retirada devido à pandemia do novo coronavírus. Contudo, a entrega antecipada pode garantir uma renda extra em meio à crise e ainda beneficiar aqueles que podem sofrer redução no salário.

    Mas, mesmo com o adiamento do prazo, a recomendação é que o contribuinte prepare a declaração o quanto antes, porque pode facilitar a correção de eventuais erros e ainda adiantar um dinheiro extra para o contribuinte.

    Com a alteração do prazo e a retirada da exigência da informação do número do recibo, objetiva-se evitar eventuais aglomerações de contribuintes no atendimento da RFB, bem como em empresas ou instituições financeiras, na busca de informes de rendimentos, e em escritórios de profissionais ou em entidades que prestem auxílio no preenchimento das declarações, de modo a contribuir com o esforço governamental de diminuir a propagação do novo Coronavírus.

    Para os contribuintes que já entregaram a declaração, a Receita Federal informa que será atualizada a versão do Programa gerador da Declaração (PGD) e assim será possível a emissão de novo DARF.

    Para aqueles contribuintes que já agendaram o pagamento das cotas a Receita Federal aceitará o débito, de acordo com os novos prazos de vencimento.

    O vencimento das cotas também foi prorrogado. A primeira ou única cota vence no dia 30 de junho de 2020, enquanto as demais cotas vencem no último dia útil dos meses subsequentes, sendo o vencimento da última e oitava cota em 29 de janeiro de 2021.

    A solicitação de débito automático em conta-corrente a partir da 1ª cota, que antes poderia ser solicitada até o dia 10 de abril, poderá ser solicitada até o dia 10 de junho. A solicitação de débito automático a partir da 2ª cota poderá ser solicitada entre os dias 11 a 30 de junho de 2020.

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  • COVID-19 E AS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS ADOTADAS PELA UNIÃO FEDERAL

    COVID-19 E AS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS ADOTADAS PELA UNIÃO FEDERAL

    A recente pandemia desencadeada pela COVID-19, muitas empresas fecharam suas portas temporariamente, justamente para evitar a disseminação desse vírus, que até 1º de abril, já tinha infectado quase 900.000 pessoas no mundo inteiro.

    Essa suspensão das atividades, apesar de ser uma atitude fundamental, ela traz/trará alguns impactos na economia, já que as empresas não terão faturamento durante esse período, assim não vão ter condições de pagar seus encargos tributários, fornecedores e muito menos seus funcionários, sendo que algumas terão que reduzir seu quadro de profissionais, visando reduzir custos.

    Diante desse cenário, a União Federal vem anunciando diversas medidas econômicas para reduzir os prejuízos das empresas, diminuir despesas e garantir a manutenção de empregos.

    Dentre essas diversas medidas anunciadas, até agora somente foram adotadas as seguintes medidas: (i) suspensão do prazo de recolhimento referente à parcela da União Federal no Simples Nacional por 90 dias (três meses), conforme Resolução CGSN nº 152; (ii) concessão de mais de R$ 5 bilhões de crédito às micros e pequenas empresa, conforme Resolução CODEFAT nº 851; (iii) suspensão dos atos de cobrança da dívida ativa da União por 90 dias e a facilitação na negociação dos débitos inscritos em dívida ativa, consoante Portaria ME 103 e Portarias PGFN 7.820 e 7.821; (iv) a Certidão Negativa de Débito – CND e a Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPEN tiveram suas validades prorrogadas, nos termos da Portaria Conjunta PGFN e RFB nº 555; e, (v) redução de 50% sobre as contribuições devidas ao Sistema S por 3 meses.

    Apesar dessas medidas auxiliarem as empresas, não são o suficiente para reduzir os prejuízos que muitas vão ter, já que ainda assim não terão condições de pagar os impostos.

    Assim, muitas empresas, que não estão no Simples Nacional, estão buscando o Judiciário e conseguindo liminares para suspender o recolhimento dos impostos por 90 dias, justamente para diminuir suas despesas e, principalmente, conseguir manter os empregos de seus funcionários.

    Caso sua empresa esteja passando por uma situação similar, busque seu advogado, se informe melhor e verifique quais medidas podem ser adotadas, justamente para não tenha prejuízos ou, pelo menos, para reduzi-los ao máximo nesse momento, para que no futuro isso não se torne uma bola de neve que não pode ser contida. Agora é o momento de se precaver.

  • A Isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

    A Isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

    COFINS sobre os valores auferidos a título de mensalidade por entidades educacionais sem fins lucrativos.

    A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, através de seu artigo 14, inciso X, estabeleceu que são isentas da COFINS das receitas relativas às atividades próprias das entidades educacionais sem fins lucrativos. No entanto, ao utilizar-se do termo “atividades próprias”, tal fato gerou ampla discussão sobre o alcance da referida expressão.

    No ano de 2002, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 247, definiu que as atividades próprias são aquelas que decorrem de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, contudo sem caráter contraprestacional.

    Ao conceituar o referido termo, a Instrução Normativa acabou por excluir a isenção da COFINS sobre as receitas relativas às atividades de contraprestação de serviços próprios de educação. Desta forma, os valores recebidos pelas entidades a título de mensalidade de alunos, onde ocorre a contraprestação por serviço prestado pela instituição, devem ser tributados, em razão de não constituir a “atividade própria”.

    Todavia, no ano de 2014, após reiteradas decisões, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), editou a Súmula 107, afirmando que, na realidade, as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos, são objeto da isenção da COFINS, prevista na Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

    O referido entendimento restou confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento do Recurso Especial nº 1.353-111/RS. Nos termos da decisão, as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino sem fins lucrativos, são alcançadas pela isenção da COFINS, contemplada no art. 14, inciso X da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

    Conforme sustenta o Ministro Mauro Campbell Marques, sendo a prestação de serviços educacionais a razão de existir, o núcleo da atividade de uma instituição de ensino, imperioso reconhecer que as receitas auferidas na condição de mensalidade dos alunos são decorrentes de “atividades próprias” da entidade, conforme exige o art. 14, inciso X da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Desta maneira, caso alguma entidade educacional sem fim lucrativo venha a ser autuada pelo não recolhimento da COFINS sobre os valores de mensalidades recebidas, poderá buscar seu direito à isenção junto ao Poder Judiciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).