Categoria: Notícias

  • Curva de Crescimento da Epidemia em Curitiba

    Curva de Crescimento da Epidemia em Curitiba

    Curitiba deve ter pico de casos de coronavírus entre o final de abril e o começo de maio.

    As projeções baseadas em estudos de epidemias apontam que Curitiba chegará ao pico dos casos de contaminação pelo coronavírus entre o final desse mês de abril e o começo de maio, num período diferente do que é estimado para o restante do Estado do Paraná, que prevê o ápice de doentes no final de maio.

    A Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba explica que as projeções são feitas com base em uma série de indicadores e variáveis. São considerados aspectos locais, como por exemplo, o histórico de casos de síndrome respiratória aguda grave. Um dos dados que é monitorado constantemente em Curitiba é a ocupação de leitos de enfermaria e de Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

    A cidade não chegou à metade da capacidade, mas os números estão em constante crescimento. Outra situação em Curitiba é a grande quantidade de idosos – são quase 30 mil pessoas acima de 80 anos –, que precisam de cuidados especiais por serem do grupo de risco da covid-19 e por estarem mais sujeitos a agravamento em casos comuns de gripe e pneumonia. A mudança de clima e o frio também preocupam as autoridades locais.

    Sete pessoas que residem em Curitiba já morreram por causa do novo coronavírus, de acordo com o boletim divulgado nesta terça-feira (14) pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS). A sétima vítima, que faleceu na tarde de segunda-feira (13), tinha 80 anos, apresentava comorbidades e estava internada na UTI há pelo menos uma semana. A capital registrou também sete novos resultados positivos para Covid-19, chegando aos 350 casos confirmados da doença. Segundo a secretaria, 60 pessoas estão internadas atualmente, sendo 27 em estado grave. Um dos casos graves continua sendo o do médico da UPA do Boqueirão, Jamal Bark. A secretária municipal da saúde, Márcia Huçulak, afirma que ele deve ser liberado da ala de cuidados intensivos nos próximos dias. Do total de casos confirmados, 118 pacientes já estão recuperados. Outras 119 pessoas aguardam o resultado dos exames

  • STF garante mais uma vez o respeito às normas de Estados e Municípios neste momento de Pandemia.

    STF garante mais uma vez o respeito às normas de Estados e Municípios neste momento de Pandemia.

    As discussões sobre a competência para emissão de normas que regulamentem a conduta dos cidadãos continua sendo objeto de discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sendo que novamente a Colenda Corte reforçou seu posicionamento no sentido assegurar aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. A mais recente decisão nesse sentido foi prolatada pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia.

    Click na imagem para visualizar a decisão na íntegra.

    Na decisão reforçou-se que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo coronavírus exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS). Ainda que o pacto federativo volte a ser o pano de fundo da discussão, a decisão destacou que nesses momentos de crise o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os Três Poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público.

    Segundo o Ministro a Constituição Federal (incisos II e IX do artigo 23) consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde e assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento alimentar. O texto constitucional (inciso XII do artigo 24) também prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30).

    Dessa maneira, reforçou-se a posição de que não é possível ao Governo Federal tentar afastar unilateralmente decisões tomadas pelos governos locais ou regionais no exercício dessa sua competência concorrente.

    Ficou com dúvidas? Nossos especialistas podem te ajudar, conte conosco!

  • Auxílio emergencial: governo lança aplicativo e site para pedir os R$ 600,00

    Auxílio emergencial: governo lança aplicativo e site para pedir os R$ 600,00

    Nesta terça-feira 04 de abril o governo anunciou que o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial está disponível para sistema Android e iOS para fazer o cadastro e poder receber o auxílio emergencial de R$ 600 e além disso também foi lançado um site.

    Em caso de dúvidas, está disponível o telefone 111.

     “Qualquer outro site ou app é falso”, disse o presidente da Caixa, Pedro Guimarães.

    O aplicativo pode ser baixado gratuitamente. De acordo com o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, houve um acordo com empresas de telefonia para que mesmo as pessoas sem crédito no celular possam baixar o aplicativo

    De acordo com Lorenzoni, o site está disponível desde a noite de segunda-feira e já foram feitos cerca de 600 mil cadastros. Para quem é correntista do Banco do Brasil ou tem poupança na Caixa, o pagamento deve estar disponível já na quinta-feira, segundo o governo.

    Quanto é pago e por quanto tempo?

    Cada pessoa que tiver direito deve receber três parcelas de R$ 600. A lei prevê a possibilidade de o governo prorrogar o benefício enquanto durar o estado de calamidade pública por causa da covid-19. Cada família pode acumular, no máximo, dois benefícios, ou seja, R$ 1.200. A mulher que sustentar o lar sozinha terá direito a R$ 1.200.

    Quem tem direito?

    É necessário ter mais de 18 anos. Poderão receber os trabalhadores que não têm carteira assinada, autônomos, MEIs (microempreendedores individuais), desempregados e contribuintes individuais da Previdência. A lei que criou o auxílio emergencial também estabelece limites de renda.

    Não poderão receber:

    • família com renda mensal total superior a três salários mínimos (R$ 3.135).
    • família com renda per capita (por membro da família) maior que meio salário mínimo (R$ 522,50).
    • quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.
    • Funcionários públicos não terão direito ao auxílio, mesmo que estejam em contrato temporário.
    • Também fica de fora quem recebe algum outro benefício, como BPC (Benefício de Prestação Continuada), seguro-desemprego, aposentadoria ou pensão.
  • Entrevista ao Jornal Tarobá – Primeira Edição

    Entrevista ao Jornal Tarobá – Primeira Edição

    O retorno as aulas em escolas particulares do Estado do Paraná.

  • Orientações da FENEP às escolas particulares sobre o Coronavírus

    Orientações da FENEP às escolas particulares sobre o Coronavírus

    Brasília, 13 de março de 2020

    Diante da classificação de pandemia do Coronavírus ( COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP) reforça a importância da adoção permanente de medidas preventivas ao contágio do vírus em ambientes escolares. Embora ainda não haja recomendação dos órgãos oficiais para interrupção das atividades letivas, a FENEP orienta que a rede particular de escolas avalie potenciais planos de contingenciamento, a fim de amenizar ao máximo os possíveis danos ao ambiente educacional do país.

    O nosso objetivo principal é preservar a integridade dos alunos e, consequentemente, diminuir o impacto no calendário letivo. Desta forma, orientamos, também, que as escolas considerem a possibilidade de substituição excepcional das aulas presenciais por virtuais, tendo como apoio o uso de ferramentas tecnológicas. Sugerimos, inclusive, que esta opção de atendimento ao aluno seja contabilizada como atividade letiva. Apesar de a nossa legislação não trazer norma específica para a situação que o país se encontra, recomendamos, como dispositivo utilizado em situação semelhante, a leitura do Decreto nº 1.044/1969, que dispõe sobre o tratamento excepcional para alunos portadores das afecções.

    Para as escolas que já disponibilizam plataformas de ensino a distância, sugerimos o reforço dos servidores e dos respectivos planejamentos pedagógicos. Já aquelas escolas que ainda não utilizam tais plataformas, sugerimos que estudem a sua implantação em caráter emergencial, diante de um possível avanço da doença no país.

    Também orientamos que, por precaução, as instituições adiem eventos extracurriculares, como feiras culturais, gincanas ou torneios desportivos, assim como eventuais atividades internas em locais de grande circulação, como bibliotecas, cantinas, teatros e afins. Vale salientar que, de acordo com nota oficial da Sociedade Brasileira de Infectologistas, ainda não há recomendação de fechamento de escolas, faculdades ou escritórios.

    Por fim, informamos que a FENEP oficiará ao Ministério da Educação, aos sindicatos e às secretarias de educação para que avaliem, conjuntamente, a possibilidade de atuações educacionais alternativas. Estamos acompanhando, atentos, a situação e nos colocamos à inteira disposição das escolas, sindicatos, secretarias e imprensa para esclarecimento e/ou dúvidas que possam vir a surgir em meio à evolução do COVID-19. Novas orientações serão divulgadas em nossos canais oficiais e nas redes sociais.

    Vamos juntos fortalecer essa rede de proteção!

    Ademar Batista Pereira

    Presidente

  • Coronavírus: Fenep Recomenda Medidas Preventivas em escolas e comunidade escolar

    Coronavírus: Fenep Recomenda Medidas Preventivas em escolas e comunidade escolar

    A Organização Mundial da Saúde divulgou na última terça-feira (10/03) um relatório com recomendações para evitar o estresse que o avanço da doença covid-19 está causando na população. A covid-19, que pode causar febre, tosse e problemas respiratórios, está se espalhando pelo mundo e já afetou mais de 114 mil pessoas. As informações epidemiológicas e sua propagação são dinâmicas.

    Diante da situação, a nosso cuidado com a saúde deve aumentar! A Federação Nacional das Escola Particulares (FENEP) tem monitorado, com frequência, os comunicados oficiais e orientações do Ministério da Saúde para evitar a covid-19. Pedimos que acompanhem a nossa rede para manter-se atualizado sobre as medidas que estão sendo adotadas no ambiente escolar.

    A seguir, compartilhamos com vocês informações valiosas para afastar o vírus dos ambientes escolares e solicitamos que orientem colaboradores, alunos e familiares sobre medidas preventivas.

    Sempre que possível

    • Discuta a covid-19 com as crianças de maneira honesta e apropriada à idade. Estimule a criança a continuar a socializar e interagir, ainda que só com a família, caso necessário.
    • Inclua o tema em suas atividades escolares, falando da importância da prevenção, envolvendo familiares e colaboradores de forma educativa.
    • Reforce com os colaboradores e demais membros da comunidade escolar a importância de adotar medidas preventivas dentro e fora da escola e de procurar atendimento médico caso apresente sintomas.
    • Encontre oportunidades para dar voz a histórias positivas e imagens positivas de pessoas que tenham sido afetadas pelo novo coronavírus e se recuperado, ou que tenham apoiado um ente querido durante a recuperação e queiram compartilhar suas histórias.

    Cuidados básicos e frequentes

    • Higienizar as mãos com álcool em gel sempre que possível. É importante que as escolas disponibilizem no portão de entrada e nos corredores.
    • Higienizar o celular.
    • Evitar cumprimentar com beijo e aperto de mão.

    Definições operacionais

    O gráfico do Ministério da Saúde, destacado abaixo, ilustra, de forma didática, as três situações, considerando:

    • Caso suspeito de COVID-19 nas situações 1 e 2;
    • Caso provável de COVID-19 na situação 3;
    • Caso confirmado de COVID-19.

    Observações

    FEBRE: é considerado estado febril a temperatura acima de 37,8°. A febre pode não estar presente em alguns casos como, por exemplo, em pacientes jovens, idosos, imunossuprimidos ou que em algumas situações possam ter utilizado medicamento antitérmico. Nestas situações, a avaliação clínica deve ser levada em consideração e a decisão deve ser registrada na ficha de notificação.

    SINTOMAS RESPIRATÓRIOS: Tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

    CONTATO PRÓXIMO DE CASOS SUSPEITOS OU CONFIRMADOS DE COVID-19: Uma

    pessoa que teve contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos); Uma pessoa que tenha contato direto desprotegido com secreções infecciosas (por exemplo, sendo tossida, tocando tecidos de papel usados com a mão nua); Uma pessoa que teve contato frente a frente por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros; Uma pessoa que esteve em um ambiente fechado (por exemplo, sala de aula, sala de reunião, sala de espera do hospital etc.) por 15 minutos ou mais e a uma distância inferior a 2 metros; Um profissional de saúde ou outra pessoa que cuida diretamente de um caso COVID-19 ou trabalhadores de laboratório que manipulam amostras de um caso COVID-19 sem equipamento de proteção individual recomendado (EPI) ou com uma possível violação do EPI; Um passageiro de uma aeronave sentado no raio de dois assentos (em qualquer direção) de um caso confirmado de COVID-19, seus acompanhantes ou cuidadores e os tripulantes que trabalharam na seção da aeronave em que o caso estava sentado.

    CONTATO DOMICILIAR DE CASO SUSPEITO OU CONFIRMADO DE COVID-19: Uma

    pessoa que reside na mesma casa/ambiente. Devem ser considerados os residentes da mesma casa, colegas de dormitório, creche, escola, etc. OBS: A avaliação do grau de exposição do contato deve ser individualizada, considerando-se, o ambiente e o tempo de exposição.

    Atenção

    Caso apresente sintomas de gripe ou viajado para países que estão em alerta, a orientação é para que o aluno fique em casa e acompanhe os sintomas. Se agravar, seguindo as informações do gráfico acima, recomenda-se buscar ajuda médica e não frequentar o ambiente escolar visando o bem-estar dos demais colegas. Faltas em decorrência desses sintomas serão justificadas e abonadas, de acordo com comunicado da família e/ou laudo médico.

    Países monitorados e informações adicionais

    Estão sendo notificados os casos de doença pelo Coronavírus, tanto das Unidades da Federação – pelo Ministério da saúde, quanto dos países – pela OMS.

    Organização Mundial da Saúde – https://www.who.int/

    Ministério da Saúde – https://www.saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus

    Vamos, juntos, fortalecer essa rede de proteção!

    Ademar Batista Pereira

    Presidente

  • Compliance e Bulling a Luz das Leis 13.185/2015 e 13.663/2018

    Compliance e Bulling a Luz das Leis 13.185/2015 e 13.663/2018

    A instabilidade dos conceitos, dos valores, das normas, de quase tudo, tem sido característica marcante deste momento de ‘modernidade líquida’, para utilizar a conhecida expressão de Zygmunt Bauman. Nesse contexto, poucos assuntos tem suscitado mais controvérsia e se prestado às mais variadas colorações, que aquele que se refere ao ‘bullying’.

    Sem ingressar neste momento na complexa discussão pedagógica, sociológica ou histórica desse fenômeno, limitamo-nos à sua abordagem jurídica, de direito posto, a qual sem sombra de dúvidas deveria e deve ser de pleno conhecimento de todos os envolvidos na atividade educacional, em especial os gestores das instituições de ensino.

    O tema é extenso, cheio de nuances e certamente espinhoso (convidativo a ser colocado na pilha dos temas a serem vistos “em algum momento mais oportuno, mas não agora…”). Todavia, com a edição das Leis Federais 13.185/2015 e a recente alteração do art. 12 da LDBE, pela Lei 13.663/2018, essa remessa à posteridade pode ou poderá ter repercussões sérias às instituições de ensino e seus gestores, demandando alguns esclarecimentos antes da tomada de decisão sobre como agir (ou não agir).

    Uma das formas de bem compreender as alterações normativas pelas quais vem passando o assunto (e não só esse) é entender a dimensão que vem alcançando a ideia de compliance (originária do verbo inglês to comply), que em suas linhas gerais significa agir de acordo com a regra posta.

    A compreensão sobre como se deve comportar o empreendedor frente à ordem jurídica vem sendo alterada, especialmente à luz da ideia de compliance, não sendo suficiente e até mesmo aceitável apenas não concorrer ativamente para uma conduta irregular ou ilícita, ou escusar-se sob o manto de um “socialmente aceitável” “desconhecimento”. Exige-se agora posição ativa, antecipada, material e formalmente ordenada, demonstradora de que o empreendedor é precavido e previne com políticas internas a realização dos objetivos da lei.

    Nessa linha a ordem jurídica posta tem avançado sobre a temática do bullying, em especial em ambiente escolar. Em que pese a Lei Federal 13.185/15 já tivesse normatizado o assunto em caráter geral, somente com a edição da Lei Federal 13.663/18 houve alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserindo-se no art. 12, no rol das incumbências dos estabelecimentos de ensino, a obrigação de “promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas” (inciso IX), bem como “estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas” (inciso X).

    Agora, portanto, em ambiente escolar, deverão ser compreendidas as duas normas como um conjunto único de proteção visando o combate ao Bullying, inserido no chamado Programa Nacional de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).

    Sua definição legal está prevista no art. 1º, § 1o , da Lei 13.185/2015, sendo entendido o bullying como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”.

    Tendo em vista que tanto os novos dispositivos inseridos na LDBE quanto o art. 5o da Lei 13.185/2015 determinam a obrigação de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas, qual seria a conduta esperada pela ordem jurídica? Como deveriam proceder os estabelecimentos de ensino? O que significaria agir conforme a regra posta, nesse caso?

    Certamente a conduta omissa não será (nem está sendo) tolerada pelo Poder Judiciário. Visualizando-se a conduta esperada a partir da ideia de compliance tem-se que esta não poderia passar ao largo de uma explícita e expressa apresentação da política anti-bullying do estabelecimento de ensino, a qual deverá estar retratada em norma própria (interna), podendo ser seu regimento interno ou instrumento específico, no qual se apresente o posicionamento do estabelecimento sobre tal modalidade de atos, que atitudes institucionais toma para que estes não aconteçam e, caso acontençam, que atitudes determina a partir da tomada de conhecimento.

    Como adiante esclareceremos, de uma forma ou outra o contexto da efetivação do bullying (ações e omissões) será analisado para fins de definição das responsabilidades civis frente a atos que assim se caracterizem, podendo, inclusive, a depender de suas peculiaridades, deixarem de ser equacionados como meras infrações civis e passarem a ser enquadrados como infrações penais.

    Segundo o art. 2º da Lei Federal 13.185/18, a caracterização do bullying decorre da constatação de elementos externos, potenciamente perceptíveis pelas demais pessoas que coexistam com a vítima e o(s) aggressor(es), tais como intimidação; humilhação; discriminação; ataques físicos; insultos pessoais; comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; ameaças por quaisquer meios; grafites depreciativos; expressões preconceituosas; isolamento social consciente e premeditado; pilhérias.

    Será irrelevante se o desenvolvimento dessas condutas ocorreu no meio físico ou no meio virtual para fins legais e de enquadramento da conduta como bullying, sendo importante dar destaque a essa informação haja vista ter-se criado uma equivocada cultura popular no sentido de que o meio virtual seria mais permissivo do que o meio físico.

    Como o bullying pode ser praticado em ambiente escolar tanto por menor quanto por maior de 18 anos, é sempre bom destacar que se a conduta chegar a ser enquadrada como crime aos menores em questão será aplicado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), tratando o ilícito como infração penal (e não como crime), aplicando-se medidas socioeducativas (e não penas).

    Nessa medida é bom que se esclareça a toda comunidade escolar a linha tênue que separa uma conduta prevista como bullying pelo art. 3o, da Lei 13.185/15, de sua versão agravada (crime), prevista no ordenamento juridico penal brasileiro.

    Analisando os chamados bullying moral e o verbal previstos nos incisos I e II, do art. 3º, da Lei 13.185/15, que se materializam através de condutas como “xingar e apelidar pejorativamente” algúem, difamá-lo, caluniá-lo, ou “disseminar rumores” sobre alguém, se pode facilmente vislumbrar sua potencial transformação no crime de injúria, figura agravada em relação ao bullying. No caso específico da injúria, a depender de como ela se qualifique, poderá vir a ser agravada em seu enquadramento, passando a ser injúria por preconceito,  envolvendo acepções sobre raça, etnia, religião, dentre outras.

    Se dissemir rumores desconfortáveis sobre alguém configura bullying, a depender do que se diga facilmente poder-se-á realizar o enquadramento do fato como “difamação”, figura penal de maior gravidade.  

    O chamado bullying físico previsto no inciso VI, do art. 3º, da Lei 13.185/18, caracteriza-se mediante atos como empurrar, bater, socar e outras formas de agressões corporais. No ambiente escolar certamente existirão níveis de intensidade lesiva distintos, a depender do tamanho dos envolvidos (crianças, adolescentes e até mesmo adultos, haja vista o ambiente escolar iniciar-se na educação infantil, mas percorrer todas as faixas etárias até o ensino superior). Nessa medida, claramente há potencial para que se chegue a sua versão agravada, lesão corporal, via de regra lesão corporal leve (art. 129 do Código Penal).

    Ainda que possamos acreditar que subtrair coisa alheia móvel de outra pessoa em ambiente escolar (aluno ou não), mediante ardil ou mediante ameaça física ou psicológica, possa ser apenas uma brincadeira, a luz do art. 3º, inciso VII, da Lei 13.185/18, tal conduta será enquadrada no mínimo como bullying material. A depender das circunstâncias, todavia, certamente poderão ser enquadradas como suas figuras penais típicas, ou seja, furto (art. 155, CP) ou roubo (art. 157, CP).

    Condutas ainda mais sofisticadas como a realização de ameaças, de agressões posteriores visando forçar alguém (aluno ou não) a entregar um bem que não pretendia normalmente entregar, não fosse a ameaça, certamente se enquadrarão em bullying material, podendo, igualmente, vir a ser enquadrada em sua figura agravada, extorsão (art. 158, CP).

    Outras condutas enquadradas como bullying, previstas na Lei 13.185/15, nas quais se obriga alguém (aluno ou não) a praticar uma conduta mediante ameaça, são igualmente passíveis de enquadramento como constrangimento ilegal, crime previsto no art. 146 do Código Penal.

    Se o art. 3º, inciso III, da Lei 13.185/15 afirma ser bullying assediar, induzir e/ou abusar, sexualmente alguém, naturalmente sua própria leitura já deixa antever a grande possibilidade dessas condutas virem a ser consideras crimes, de natureza sexual. Não se olvide que em nosso ordenamento jurídico, a luz do art. 213 do Código Penal, estupro é todo ato sexual forçado, não somente a conjunção carnal mas qualquer outro ato libidinoso (que não a conjunção carnal), tendo sido revogado o art. 214 do Código Penal, ampliando-se o campo de enquadramento da figura do estupro.

    Se a vítima for menor de 14 anos a intimidação sexual caracterizará estupro de vulnerável, apenada nos termos do art. 217A do Código Penal.

    O esclarecimento e o comparativo que acima se apresentou visou demonstrar a todos os envolvidos no meio escolar, especialmente gestores, que a reprovação das social das condutas tidas como bullying sempre existiu e sempre foram severamente apenadas.

    Se a potencialidade lesiva dessas condutas sempre foi avaliada de forma minorada, por se compreender que se tratavam de atos de “crianças” e “jovens”, com desconhecimento sobre seus atos e sobre os efeitos dos mesmos nos demais, a nova legislação não deixa sombra de dúvida de que a responsabilidade por criar políticas que informem, coibam e punam referidos atos é não só do Estado e da família, mas igualmente dos estabelecimentos escolares.

    Reitera-se, portanto, que sob o ponto de vista jurídico, para fins de responsabilização civil (no mínimo), não bastará apenas ser contra o bullying, sendo necessário materializar atos, normas e políticas internas que indiquem claramente como está sendo informada a comunidade escolar sobre o assunto, como se está promovendo a política de paz nas escolas e a vedação ao bullying, mediante quais ferramentas se está buscando detectar e mapear sua eventual ocorrência, bem como por quais medidas e com quais atos se está promovendo a sanção (se for o caso) das eventuais condutas praticadas.

    Ficou com dúvidas? Nossos especialistas podem te ajudar, conte conosco!

  • Coronavírus: Como sua escola pode prevenir a infecção e envolver a comunidade escolar

    Coronavírus: Como sua escola pode prevenir a infecção e envolver a comunidade escolar

    Com a confirmação do primeiro caso do coronavírus no Brasil, aumentou a preocupação de Norte a Sul do País. Frente a este cenário, a Federação Nacional das Escola Particulares segue acompanhando, atentamente, os comunicados oficiais e orientações do Ministério da Saúde para evitar a doença.

    A seguir, compartilhamos com vocês informações valiosas para afastar o vírus dos ambientes escolares e solicitamos que orientem colaboradores, alunos e familiares sobre medidas preventivas.

    Enfatizamos, ainda, que:
    • Peçam às famílias de alunos que viajaram recentemente aos locais com incidência do vírus para que não encaminhem as crianças à escola durante o período de incubação da doença. Esses alunos não devem ser prejudicados.
    • Incluam o tema em suas atividades escolares, falando da importância da prevenção, envolvendo familiares e colaboradores de forma educativa.
    • Reforcem com os colaboradores e demais membros da comunidade escolar a importância de adotar medidas preventivas dentro e fora da escola e de procurar atendimento médico caso apresente sintomas.
    • Quanto aos cuidados, uma dica é deixar o álcool gel disponível em diferentes pontos da escola, tornar os ambientes mais arejados e ter atenção redobrada com a higiene.

    A seguir, medidas preventivas:
    • Cobrir a boca e nariz ao tossir ou espirrar
    • Utilizar lenço descartável para higiene nasal
    • Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca
    • Não compartilhar objetos de uso pessoal
    • Limpar regularmente o ambiente e mantê-lo ventilado
    • Lavar as mãos por pelo menos 20 segundos com água e sabão ou usar antisséptico de mãos à base de álcool
    • Deslocamentos não devem ser realizados enquanto a pessoa estiver doente
    • Quem for viajar aos locais com circulação do vírus deve evitar contato com pessoas doentes, animais (vivos ou mortos), e a circulação em mercados de animais e seus produtos.

    Fique atento aos sintomas!
    São sintomas da doença: febre, tosse, dificuldade para respirar e falta de ar. Em casos mais graves, há registro de pneumonia, insuficiência renal e síndrome respiratória aguda grave.

    Saiba como o coronavírus é transmitido
    As investigações sobre as formas de transmissão do coronavírus ainda estão em andamento, mas a disseminação de pessoa para pessoa, ou seja, a contaminação por gotículas respiratórias ou contato, está ocorrendo. Qualquer pessoa que tenha contato próximo (cerca de 1m) com alguém com sintomas respiratórios está em risco de ser exposta à infecção.

    É importante observar que a disseminação de pessoa para pessoa pode ocorrer de forma continuada. Alguns vírus são altamente contagiosos (como sarampo), enquanto outros são menos. Ainda não está claro com que facilidade o coronavírus se espalha de pessoa para pessoa. Apesar disso, a transmissão dos coronavírus costuma ocorrer pelo ar ou por contato pessoal com secreções contaminadas, como: gotículas de saliva; espirro; tosse; catarro; contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão; contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.

    Vamos, juntos, fortalecer essa rede de proteção!

  • A Isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

    A Isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

    COFINS sobre os valores auferidos a título de mensalidade por entidades educacionais sem fins lucrativos.

    A Medida Provisória nº 2.158-35/2001, através de seu artigo 14, inciso X, estabeleceu que são isentas da COFINS das receitas relativas às atividades próprias das entidades educacionais sem fins lucrativos. No entanto, ao utilizar-se do termo “atividades próprias”, tal fato gerou ampla discussão sobre o alcance da referida expressão.

    No ano de 2002, a Receita Federal, através da Instrução Normativa 247, definiu que as atividades próprias são aquelas que decorrem de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, contudo sem caráter contraprestacional.

    Ao conceituar o referido termo, a Instrução Normativa acabou por excluir a isenção da COFINS sobre as receitas relativas às atividades de contraprestação de serviços próprios de educação. Desta forma, os valores recebidos pelas entidades a título de mensalidade de alunos, onde ocorre a contraprestação por serviço prestado pela instituição, devem ser tributados, em razão de não constituir a “atividade própria”.

    Todavia, no ano de 2014, após reiteradas decisões, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), editou a Súmula 107, afirmando que, na realidade, as receitas obtidas em contraprestação de serviços educacionais prestados pelas entidades de educação sem fins lucrativos, são objeto da isenção da COFINS, prevista na Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

    O referido entendimento restou confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mediante julgamento do Recurso Especial nº 1.353-111/RS. Nos termos da decisão, as mensalidades pagas pelos alunos de instituição de ensino sem fins lucrativos, são alcançadas pela isenção da COFINS, contemplada no art. 14, inciso X da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

    Conforme sustenta o Ministro Mauro Campbell Marques, sendo a prestação de serviços educacionais a razão de existir, o núcleo da atividade de uma instituição de ensino, imperioso reconhecer que as receitas auferidas na condição de mensalidade dos alunos são decorrentes de “atividades próprias” da entidade, conforme exige o art. 14, inciso X da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Desta maneira, caso alguma entidade educacional sem fim lucrativo venha a ser autuada pelo não recolhimento da COFINS sobre os valores de mensalidades recebidas, poderá buscar seu direito à isenção junto ao Poder Judiciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).