Tag: Advocacia curitiba

  • Não Incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular em estados distintos

    Não Incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular em estados distintos

    Em sessão virtual, realizada em 25 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria dos votos, afirmou que não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa localizados em estado diverso da origem do produto.

    Ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.255.885, com repercussão geral reconhecida, sob o Tema n° 1.099, o STF reafirmou o entendimento que já adotou em outros julgamentos.

    O caso em discussão era sobre um contribuinte, proprietário de uma fazenda no Estado do Mato Grosso Sul, que buscava a não incidência do ICMS sobre as operações de transferência de seu rebanho de bovinos para outra fazenda, também de sua propriedade, localizada no Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS negou provimento ao recurso do contribuinte, por entender que o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outros do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

    O contribuinte recorreu ao STF,

    alegando que, de acordo com a Constituição Federal, o ICMS só pode ser cobrado quando há ato de mercancia, com a transferência de propriedade, o que não ocorre no caso dele, desse modo o imposto não pode ser cobrado.

    O recurso foi recebido pelo STF, onde o ministro relator Dias Toffoli reconheceu a repercussão geral, afirmando ser matéria de alta relevância jurídica, social política e econômica.

    O ministro relator votou pela procedência do recurso, sendo esse entendimento dos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio que votou pela improcedência. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Aprovada lei que dispensa reembolso por cancelamento de shows e pacotes turísticos

    Aprovada lei que dispensa reembolso por cancelamento de shows e pacotes turísticos

    O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que trata do adiamento e cancelamento de serviços, reservas e eventos de turismo e culturais afetados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19). A Lei nº 14.046/2020 foi publicada hoje (25) no Diário Oficial da União (DOU) com um veto.

    De acordo com o texto, na hipótese de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais –, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor. No entanto, eles devem assegurar a remarcação do serviço cancelado ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos.

    No caso de remarcação, ela deve ser feita em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, previsto para 31 de dezembro, e nos mesmos valores e condições dos serviços originalmente contratados. Já o crédito recebido poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado a partir da mesma data. Nesse caso, serão descontados os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados.

    Em todas as situações, essas operações deverão ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020. O consumidor terá prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes, para pedir a remarcação ou crédito.

    Caso essa solicitação não seja feita no prazo de 120 dias por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, esse prazo será prorrogado pelo mesmo período em favor do consumidor, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação.

    Reembolso

    Na impossibilidade de remarcação ou de disponibilização de crédito, deve ser feito o reembolso aos consumidores. Nesse caso, o prestador poderá fazer acordo com o cliente para devolução dos valores ainda durante a pandemia ou terá até 12 meses depois do fim do estado de calamidade para fazer a restituição integral.

    O presidente vetou trecho da lei que estabelece que os fornecedores estão desobrigados de ressarcir o consumidor pelo adiamento ou cancelamento do serviço caso ele não fizesse a solicitação no prazo estipulado. O presidente argumentou que a medida viola os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, notadamente no que diz respeito à vulnerabilidade do consumidor.

    “Além disso, o dispositivo está em descompasso com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, disposto nos artigos 884, 885 e 886, da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), haja vista possibilitar em descumprimento negocial entre as partes”, diz a mensagem da Presidência, encaminhada ao Congresso, também publicada nesta terça-feira no DOU. Os parlamentares farão a análise do veto e poderão mantê-lo ou derrubá-lo.

    As regras previstas na lei também são aplicadas aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado em razão da pandemia, bem como aos novos eventos lançados no decorrer do período da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.

    Estão incluídos na lei, no setor do turismo, os meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de temporada, airbnb), as agências de turismo, as empresas de transporte turístico, os organizadoras de eventos, os parques temáticos e os acampamentos. No setor da cultura, os cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, os artistas (cantores, atores, apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.

    Artistas

    Os artistas, palestrantes ou outros profissionais já contratados para os eventos cancelados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês. Isso vale inclusive para shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas. A devolução acontecerá apenas se não houver remarcação do evento em 12 meses, contados do fim do estado de calamidade pública.

    Somente depois de o evento ter sido remarcado e não ocorrer na nova data, ou se a nova data não tiver sido acertada, é que os valores adiantados deverão ser devolvidos, corrigidos. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública, serão anuladas multas por cancelamentos desse tipo de contrato.

  • Tecnologia e prova: dilemas com relação as audiências de instrução

    Tecnologia e prova: dilemas com relação as audiências de instrução

    Os efeitos da pandemia, impactaram diretamente na atividade forense diárias, advogados, magistrados e servidores tiveram que se adaptar as novas rotinas tecnológicas, que incluem pautas de julgamento de recursos telepresenciais, em que os advogados tem a oportunidade de sustentar os processos que serão julgados, em sessão acompanhada ao vivo pelos julgadores, audiências de conciliação que ocorrem igualmente de forma virtual e são presididas pelo magistrado e que tem eficácia e validade.

    Enfim, são muitas as ferramentas que vêm sendo implementadas para organizar o novo momento vivido pelos advogados, juízes, servidores e partes do processo.

    Audiência de instrução trabalhista

    Em especial a audiência de instrução trabalhista tem sido alvo de debate entre juristas e magistrados, justamente porque com a suspensão das atividades presenciais, as audiências de instrução – ato processual em que ocorre a oitiva das partes- foram suspensas e retiradas de pauta; com isso, acumulou-se o número de processos que estão em fase de instrução processual e aguardam o retorno das atividades forenses ou uma solução para que o processo siga seu curso.

    Mesmo cientes da espera pelo tramitar de processos que deverão seguir seu curso ou serem julgados, a questão da prova oral, como exposto, é um ponto que preocupa em razão das dificuldades relativas à integridade da prova que é produzida por ocasião da audiência telepresencial.

    Na audiência de instrução trabalhista, a parte autora não acompanha o depoimento do preposto da reclamada, e igualmente as testemunhas da parte autora não participam da oitiva das testemunhas ouvidas a convite da reclamada. Em certos casos, em razão da complexidade da matéria e por decisão do magistrado, a audiência de instrução pode ser desmembrada, e em um primeiro momento ocorre a oitiva das partes -se assim ficar definido – e posteriormente, em outra data, ouve-se as testemunhas. Há também a possibilidade de testemunhas serem ouvidas por carta precatória, caso que ocorre quando uma das testemunhas da parte reside fora da comarca onde tramita e processo e assim, a sua oitiva será realizada por outro juiz que não aquele de onde a ação foi ajuizada.

    Por isso, quem defende que as audiências de instrução deverão aguardar o retorno das atividades presenciais, o que pode levar meses para ocorrer, se preocupa com a incolumidade da prova, e com o fato de que as testemunhas devem permanecer incomunicáveis, para que não haja vícios na condução processual.

    Outros porém, dizem que é necessário manter as atividades forenses de forma normal mesmo nesse momento, ainda que de forma diferente, e que se bem conduzida, a audiência telepresencial pode ser o futuro na advocacia. Para esses, as preocupações são exageradas.

    De todo modo,

    No processo presencial, há muitas brechas na incomunicabilidade da prova e isso ocorre muito antes da pandemia, tanto na prática, como na própria lei.

    Claro que desde que surgiram os smartphones, notebooks etc., os advogados tem se utilizado desses equipamentos para participarem das audiências, inclusive porque os processos são digitais e isso auxilia a condução dos trabalhos durante a audiência. Antes da pandemia era comum que os advogados se utilizassem desses apetrechos durante a audiência, e enquanto as partes estavam sendo ouvidas na sala de audiência, eles seguiam com os eletrônicos em punho, e na antesala as partes aguardavam ser chamadas, o que não impedia que informações pudessem ser repassadas para quem esperava ser inquirido, infelizmente esse era um risco.

    Assim, se nota que toda a discussão gira em torno de uma importante premissa, que é a atuação processual e profissional pautada na boa-fé, na lealdade, elemento que envolve todo negócio jurídico. Infelizmente em razão de comportamentos contraditórios e até desleais das partes, essa premissa tem sido mitigada na condução dos processos, e muitas vezes as partes tem buscado obter vantagens indevidas. Essa falta de verdade, infelizmente não é excepcional nas audiências trabalhistas, e isso não deixará de existir mesmo nas atividades telepresenciais.

    Seja em tempos anteriores ou agora, infelizmente não há pistas de que de a lealdade passou a reinar na ordem jurídica e que o isolamento em razão da pandemia trouxe mais consciência as partes envolvidas no processo. Vale ressaltar que para que a audiência de instrução ocorra no formato virtual, as partes devem concordar, ou seja, não deve haver oposição de nenhum dos lados.

    Por Milca Micheli Cerqueira Leite
  • Justiça Federal de São Paulo afirma que ISS não integra a base de cáculo do Pis e da Cofins

    Justiça Federal de São Paulo afirma que ISS não integra a base de cáculo do Pis e da Cofins

    Baseado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, a 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, concedeu nesta segunda-feira (17/08) liminar a empresa demandante, para que a mesma realize o recolhimento do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS sem a inclusão do Imposto sobre Serviços – ISS nas suas bases de cálculo.

                    No Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu por bem excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora o patrimônio do contribuinte e, desta forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

                    Para a Magistrada Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal de São Paulo, o mesmo entendimento deve ser aplicado à ilegal inclusão do ISS. Segundo ela, “partindo-se da premissa de que o ISS, tal como o ICMS, é tributo de natureza indireta, adoto como razões de decidir a jurisprudência referente ao ICMS, pois a discussão não difere na essência, já que ambos os impostos compartilham dessa mesma característica: a transferência do ônus tributário ao consumidor e o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (estadual ou municipal) pelo contribuinte”.

                    Sendo assim, a Magistrada assegurou a empresa demandante o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo, suspendendo-se a sua exigibilidade.

    Julgamento suspenso pelo STF

                    Nesta última quarta-feira, o julgamento do Recurso Extraordinário que discute a constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, presidente do STF.

                    O julgamento, que iniciou na última sexta-feira (14/08), seria concluído hoje, dia 21/08. Antes do pedido de vista, o Ministro Celso de Mello havia votado pela inconstitucionalidade da inclusão.  Para o Ministro, a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não tem a natureza de receita ou faturamento. Por isso, não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e a COFINS. Atualmente não há data prevista para prosseguimento do caso.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Declarada pelo STF a inconstitucionalidade de previdência privada em valor inferior para mulheres

    Declarada pelo STF a inconstitucionalidade de previdência privada em valor inferior para mulheres

    O Supremo Tribunal Federal, em julgamento concluído nesta segunda-feira, 17/08, decidiu que são inconstitucionais eventuais cláusulas que estabeleçam o recebimento de um valor inferior para mulheres, que se aposentaram proporcionalmente em regime complementar antes do advento da EC 20/98, devido ao seu tempo de contribuição ser inferior  se comparado aos homens. Foram declaradas inconstitucionais por violarem o princípio da isonomia.

    Trata-se de demanda movida por antiga funcionaria da CEF, que se aposentou proporcionalmente por tempo de contribuição, em face da Fundação dos Economiários Federais, pedindo que lhe fosse conferido o mesmo tratamento dado aos homens, quando se aposentam em condições análogos: quando estes se aposentavam com 30 anos de contribuição, a Fundação previa a complementação de 80% da diferença entre o benefício pago pela previdência oficial e o que o funcionário recebia na atividade, para as mulheres, a complementação era de 70%.

    Para o relator, Ministro Gilmar Mendes,

    Não há violação ao princípio da isonomia a ‘previsão  contida nos regulamentos  dos institutos de previdência privada de percentual diferenciado para a complementação de aposentadoria entre homens e mulheres’. Este foi o entendimento seguido pelo Ministro Marco Aurélio.

    Contudo, a maioria do colegiado acompanhou o entendimento exposto no voto do ministro Luiz Edson Fachin, que abriu a divergência. Para ele, a questão cinge-se em saber se a diferença de gênero seria fatos apto para a fixação assimétrica de benefício de ordem previdenciária.

    Para ele, “a segurada mulher deve ter assegurado seu direito de receber complementação de aposentadoria sempre no mesmo patamar do segurado homem, sendo irrelevante que contribua por tempo menor.”

    Seu entendimento foi fundamentado no fato de que existem diversos fatores que efetivamente contribuem para o tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho, dentre os quais ressaltou a “vinculação entre o trabalho formal e a proteção conferida pelos sistemas contributivos; os papéis sociais tradicionais desempenhados pelos gêneros na sociedade (homem provedor, mulher cuidadora); a participação menor (embora crescente) da mulher no mercado de trabalho; a remuneração inferior ao trabalho da mulheres, bem como a falta de reconhecimento das tarefas de cuidado, geralmente desempenhada por mulheres”.

    Considerando isso,

    entende que esses requisitos diferenciados buscam minorar os impactos enfrentados pelas mulheres em razão da desigualdade de gênero, assim, as regras distintas para a aposentação foram inseridas no intuito de resguardar a igualdade material.

    Seu voto foi seguido por seis ministros.

    Em voto-vista, o Ministro Alexandre de Moraes também entendeu pela inconstitucionalidade da distinção de valores.  RE 639.138

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Teoria da perda de uma chance

    Teoria da perda de uma chance

    Inicialmente, é importante mencionar que a teoria da perda de uma chance circula dentro dos conceitos de responsabilidade civil. E responsabilidade civil, como se saber, é o conjunto de regramentos que possibilita a reparação de prejuízos causados a alguém. É, em outras palavras, uma obrigação assumida de ressarcir os danos sofridos.

    Mas, o que é a teoria da perda de uma chance?

    A teoria da perda de uma chance esta fundada na ideia de oportunidade perdida.

    A pessoa pode se sentir lesada, por exemplo, ao ser impedida de viver determinado fato esperado por ela mas que não aconteceu por interferência ( culpa) do agente violador.

    Ela tem, portanto, suas expectativas frustradas, e com isso perde as chances de alcançar determinado benefício como consequência daquela ação.

    No Brasil, o fundamento legal utilizado para tal reparação são os artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que não há legislação específica para este assunto.

    Como bem destaca José Affonso Dallegrave Netto, “ o que se indeniza é a perda da possibilidade ( perda da chance) de conseguir aquela determinada vantagem ou resultado”, razão pela qual, em decorrência da aplicação da teoria da perda de uma chance, não se indeniza o valor integral referente à perda de um pretenso resultado.

    Há uma linha tênue entre a ocorrência da perda de uma chance e de sua inexistência, para que a obrigação de indenizar se concretize, é necessário que haja o cumprimento de três requisitos, são eles:

    – Ato ilícito que viola direito de oportunidade da vítima;

    – Prejuízo verossímil;

    – Nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo;

    Portanto, a probabilidade do êxito ter sido obtido deve ser real e comprovada. Até mesmo porque é a partir desta probabilidade que se irá mensurar a extensão do dano e a indenização a ser percebida.

    É possível cumular as indenizações por danos morais e materiais nesta teoria?

    A indenização pela perda de uma chance consiste na compensação em dinheiro pela frustração de uma expectativa legítima que fora criada na vítima por ato ilícito (doloso ou culposo) de um agente identificável.

    É perfeitamente possível a cumulação das indenizações por danos materiais e morais, lastreadas na teoria da perda de uma chance, na medida em que bens jurídicos violados em cada caso não se confundem. No primeiro, objetiva-se ressarcir prejuízos prováveis, ao passo que no segundo o foco é a violação ao patrimônio moral da vítima.

    Neste sentido, podemos exemplificar a aplicação da teoria da perda de uma chance na Justiça do Trabalho, através de um recente julgado do TST.

    No caso em questão, um professor, com fundamento nesta teoria, pediu indenização por danos morais e materiais em decorrência da sua dispensa após o início do segundo semestre letivo de aulas.

    Sustentou que a sua dispensa configuraria abuso de poder diretivo do empregador, sobretudo diante da quebra de expectativa de continuidade do vínculo empregatício e da dificuldade que encontraria para a sua recolocação no mercado de trabalho.

    O Tribunal de origem concluiu que a aludida dispensa, após o início do semestre letivo, por si só, não configura abuso de direito, estando inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, de natureza protestativa. Nesse sentido, considerou que seriam devidas tão somente as verbas decorrentes da rescisão contratual imotivada.

    Contudo, o TST entendeu que o procedimento adotado pela instituição de ensino ré ultrapassou os limites do poder diretivo, sendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais medida a ser imposta à ré, porquanto configurada a perda de uma chance, consoante o disposto no artigo 927 do Código Civil.

    A corte trabalhista destacou, na oportunidade, a firmeza do seu entendimento em casos semelhantes, no sentido de que a dispensa imotivada do professor, consiste em abuso do poder diretivo, na medida em que, além de frustrar as expectativas quanto à continuidade do vínculo empregatício, inviabiliza a recolocação do profissional no mercado de trabalho.

    Destacou ainda, o Ministro Relator José Roberto Freire Pimenta, que “ a conduta patronal desrespeitara os princípios da boa -fé objetiva e do valor social do trabalho, previstos, respectivamente, nos artigos 422 do CC/2002, e 1º, inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que, após o início do semestre letivo, seria de se presumir que todos os postos de trabalho de professor estivessem ocupados, inviabilizando a recolocação do empregado no mercado de trabalho.’’

    FONTES:

    (TST-RR-1789-71.2016.5.10.0001, 2ª TURMA, REL.MIN.JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, julgado em 17/06/2020)

    DALLGRAVE neto, José Affonso- Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho- 5Ed.- São Paulo: LTr,2014.

    Por Ana Carolina
  • Dr. Diego Felipe Muñoz concede entrevista ao site JOTA sobre a judicialização dos contratos educacionais

    Dr. Diego Felipe Muñoz concede entrevista ao site JOTA sobre a judicialização dos contratos educacionais

    Escolas enfrentam judicialização e pensam em novos modelos de contratos para 2021

    Segundo análise do advogado da Fenep, Diego Felipe Muñoz, em um primeiro momento foram proferidas decisões liminares concedendo descontos para os estudantes entre 10% e 30%. Algumas ações coletivas de Ministérios Públicos e Defensorias igualmente tiveram êxito no início.

    “Passado esse primeiro momento, o Poder Judiciário compreendeu que não era possível pura e simplesmente realizar um corte seco e uma apreciação rasa na situação, muito menos de forma coletivizada, pois existiriam inúmeras particularidades regionais e locais a serem avaliadas, existiriam particularidades de cada escola e de cada faculdade, particularidades de cada segmento de ensino”, explica Munõz. “Sem falar das particularidades de cada contrato e de cada contratante. Por esses motivos, as decisões em ações coletivas passaram a tender a não conceder liminares em caráter geral”.

    Muñoz também ressalta que a postura do Judiciário quanto às intervenções legislativas também foi mudando no decorrer dos meses, e vem prevalecendo a inconstitucionalidade das leis. “Ainda que existam ADIs no STF que serão apreciadas, os juízes de 1ª instância e os tribunais de Justiça estão reconhecendo que não há competência constitucional de estados e municípios para editar lei sobre contratos educacionais”.

    Segue entrevista na integra: https://www.jota.info/justica/escolas-enfrentam-judicializacao-e-pensam-em-novos-modelos-de-contratos-para-2021-18082020

  • Reforma Tributária e os impactos no setor educacional

    Reforma Tributária e os impactos no setor educacional

    As discussões sobre a Reforma Tributária e seus impactos são de grande importância para o futuro de todos os brasileiros. As escolhas que forem feitas impactarão o futuro das atividades econômicas e, consequentemente, dos seus consumidores, trabalhadores, empresas, bem como na arrecadação e nos gastos públicos.

    Hoje, diversas propostas estão em discussão no país, tendo o Governo Federal apresentado proposta através do PL 3.887/2020 (Reforma do PIS/COFINS).

    De imediato, preocupam os reflexos de tal proposta, que traz forte elevação de carga tributária direta sobre a mensalidade de cerca de 10 milhões de alunos de todos os níveis, implicando em aumento imediato para as famílias que chega a até 11%.

    No caso do ensino superior, a proposta extingue a possibilidade de concessão de bolsas do PROUNI para alunos carentes diferenciados em troca dessas contribuições sociais, refletindo em forte redução no programa.

    Os números e argumentos a seguir descritos apontam para graves reflexos na educação, na economia e na própria equação fiscal, em virtude do aumento nas mensalidades.

    Nesse sentido, Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, com apoio das suas instituições associadas, que representam a maior parte da educação particular superior e básica do país, desenvolveu esta nota que objetiva analisar o cenário da Reforma, os impactos das propostas sobre a educação particular brasileira e possíveis soluções, visando construir um ambiente que impeça retrocessos e conduza para a melhoria da educação no país.

  • A facilidade do acordo extrajudicial ao empregador

    A facilidade do acordo extrajudicial ao empregador

    Após a vigência da Lei 13.467/2017, houve a previsão de que quando há interesse por ambas as partes, ou seja, empregador e empregado, a Justiça do Trabalho pode realizar homologações de “Acordos Extrajudiciais”.

    O acordo extrajudicial se tornou uma facilidade tanto para o empregado, quanto para o empregador, com a viabilidade de celeridade processual, bem como, para que não haja a o atolamento da Justiça do Trabalho em apresentação de Reclamatórias Trabalhistas quando o há o interesse de ambos os lados em encerrar o contrato de trabalho através de um acordo.

    O acordo extrajudicial, por ser celebrado diretamente pelas partes e somente submetidos ao Poder Judiciário para homologação, faz coisa julgada, e, consequentemente, ocorre a proteção da matéria que afeta o objeto pelo manto da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

    Como funciona o processo de homologação de acordo extrajudicial?

    O processo de homologação de acordo extrajudicial tem início com a apresentação de uma “petição conjunta”, sendo obrigatória a representação de ambas as partes por advogados distintos, havendo a PROIBIÇÃO, de que haja apenas uma advogado para a homologação de um acordo extrajudicial.

    Até 15 dias após a distribuição da petição do acordo, o juízo deverá analisar o acordo, caso entenda necessário, poderá designar uma audiência e proferirá a sentença, demonstrando se irá ou não homologar o acordo extrajudicial, bem como demonstrando as razões caso não homologue.

    Caso eu firme um acordo, sou exonerado do pagamento de eventuais multas normativas?

    Não, caso haja a realização de acordo extrajudicial, em caso de inadimplência na entrega das guias de seguro desemprego e pagamento de FGTS ou atraso no pagamento das verbas rescisórias, poderá sim, ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 477, CLT.

    Qual os benefícios do acordo extrajudicial?

    O acordo extrajudicial, embora quando da publicação da legislação foi um assunto muito comentado e até certo ponto um pouco criticado pelos empregados, trouxe inúmeros benefícios para ambas as partes, desde que seja realizado de forma justa e idônea, eis que facilita ao empregado o recebimento de verbas que faz jus de uma forma mais célere, desonerando o poder Judiciário, possibilita o empregador o pagamento dos valores de forma parcelada, sem o acréscimo de juros e correção monetária oriundas de sentenças ou de ações trabalhistas que demorem anos para resolver ou ainda, facilita o parcelamento quando a situação financeira da empresa é desfavorável.

    Além disso, poderá ser firmado acordo entre as partes com relação ao pagamento das custas processuais decorrentes do acordo extrajudicial apresentado, bem como valores referentes a honorários advocatícios, podendo ser negociado com a empresa, que dependendo dos termos do acordo firmado, poderá arcar com esses valores no intuito de viabilizar a transação sem qualquer prejuízo ao trabalhador, o que comumente vem acontecendo nessas demandas.

    Quais são os requisitos para formalização de um acordo extrajudicial?

    Para a formalização do acordo, é necessário:

    – Agente capaz;

    – Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

    – Forma prescrita ou não defesa em Lei;

    – Ausência de vício de vontade;

    – Respeito ao prazo de pagamento das verbas rescisórias (art. 855-C da CLT)

    – Especificação dos direitos e obrigações na petição.

    Portanto, quando atendidos requisitos, há a possibilidade de realização de homologação de acordo extrajudicial, bem como, quando observados que esta nova modalidade traz inúmeros benefícios às partes, sendo muito favorável tanto ao empregador, quanto ao empregado, haverá a liberação de inúmeras ações na Justiça do Trabalho e celeridade no recebimento dos valores que lhe são de direito.

    Por Marina Stefanes

  • STF Começa Julgamento Sobre a Inconstitucionalidade da Contribuição de 10% do FGTS

    STF Começa Julgamento Sobre a Inconstitucionalidade da Contribuição de 10% do FGTS

    Apesar da contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS ter sido extinta em 01° de janeiro de 2020, pela Lei n° 13.932/2019, esta discussão ainda está longe de terminar.

    Contribuição

    A contribuição foi criada pela Lei Complementar n° 110/2001, com a finalidade específica de restaurar os gastos da União Federal com os valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos Planos Verão e Collor I.

    Era devida em caso de demissão do empregado sem justa causa, onde o empregador tinha que recolher o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de todo o montante depositado na Caixa Econômica Federal durante o período do contrato de trabalho, sendo o resultado distribuído na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor do trabalhador e 10% (dez por cento) ao Governo Federal, a título de contribuição social.

    A própria Caixa Econômica Federal – CEF, instituição responsável pela arrecadação da contribuição, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado seu objetivo.

    Objetivo Cumprido

    Mesmo tendo cumprido seu objetivo, a contribuição continuou sendo recolhida aos cofres públicos, de modo que muitos contribuintes buscaram seus direitos junto ao Poder Judiciário, até que essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, sendo reconhecida a repercussão geral sobre a matéria.

    O STF, em 07 de agosto, iniciou o julgamento sobre a inconstitucionalidade da exigência da contribuição a partir do momento que sua finalidade foi atingida, onde o ministro relator Marco Aurélio proferiu seu voto pela inconstitucionalidade da exação.

    De acordo com o relator, a manutenção da cobrança representa a indevida perpetuação da responsabilidade atribuída ao empregador considerada a gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal e, ante o quadro de exaurimento de seu objetivo, o destino atualmente conferido aos recursos se revela inconstitucional.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito