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  • OMS: Não há vacina eficiente contra o novo coronavírus que esteja em estágio avançado.

    OMS: Não há vacina eficiente contra o novo coronavírus que esteja em estágio avançado.

    Segundo Mike Ryan, diretor da entidade, “seria pouco inteligente estimar quando uma vacina estará pronta”

    A Organização Mundial de Saúde (OMS) admitiu nesta sexta-feira, 03, que ainda não existe estudo em estágio suficientemente avançado para que se torne possível prever quando será possível começar a produção de uma vacina contra o novo coronavírus.

    “Seria pouco inteligente estimar quando uma vacina estará pronta”, afirmou Mike Ryan, diretor executivo para Emergências da OMS, em entrevista coletiva.

    De acordo com o representante da agência

    A previsão possível é que no fim do ano estejam prontos os resultados sobre os estudos de eficiência das substâncias que estão sendo avaliadas ao redor do planeta.

    Nesse caso, conforme detalhou o próprio Ryan, seria possível iniciar o processo de vacinação nos primeiros meses de 2021, desde que haja suficiente capacidade de produção.

    O diretor executivo para Emergências da OMS afirmou que um dos grandes desafios atuais é reforçar a capacidade de produção, enquanto os testes clínicos de vários grupos farmacêuticos estão avançando.

    Em entrevista coletiva exclusiva para membros da Associação de Correspondentes Credenciados pela ONU (ACANU), a cientista-chefe da Organização Mundial de Saúde, Soumya Swaminathan, explicou que 1,3 mil pesquisadores de todo o mundo participaram de reunião nesta semana para definir os tratamentos que devem ser focados.

    Foco em quatro opções de tratamento

    Segundo a especialista, apesar de não haver um tratamento específico para a Covid-19, há provas que apontam que as pesquisas devem se centrar em quatro opções: antiviral, anti-inflamatório, antitrombótico e com plasma convalescente (extraído de pessoas recuperadas e que desenvolveram anticorpos).

    Swaminathan ainda comentou sobre o remdesivir, que Estados Unidos e União Europeia autorizaram que seja utilizado em pacientes em estado grave. Segundo a cientista-chefe da OMS, não há indícios de que o medicamento reduza, de fato, a mortalidade.

  • Publicado novo Decreto no Estado do Paraná que altera as medidas de enfrentamento do Coronavírus.

    Publicado novo Decreto no Estado do Paraná que altera as medidas de enfrentamento do Coronavírus.

    Decreto nº 4.942/2020

    Publicado em 30 de Junho pelo Governo do Estado Paraná o qual foi atualizado diante da situação enfrentada por cada regional do Estado.

    Esse revoga o anterior, nº 4.885/2020, publicado em 19 de junho, e dispõe sobre novas medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento do COVID-19.

    Nova Ação

    A nova ação visa diminuir a transmissão do vírus  e foi elaborado com base nos novos números do Estado, e considerando que, no período de 14 a 28 de Junho de 2020, o número de casos de COVID-19 no Paraná saltou de 9.583 para 20.516, o que indica um aumento de 114%, via de consequência, o número de óbitos passou de 326 para 586, representando um aumento de 79%, no mesmo período.

    Diferentemente dos decretos anteriormente publicados, este estabelece que a aplicação do  que é disposto entra e vigor na data de sua publicação, de maneira imediata em todos os municípios das Regionais da Saúde mais afetadas: Curitiba e Região Metropolitana, Foz do Iguaçu, Cascavel, Cianorte, Londrina, Cornélio Procópio e Toledo. Essas Regionais, no entanto, tem a autorização para estabelecer medidas mais restritivas.

    Validade de 14 dias

    Foi determinado que estas medidas terão validade pelo período de 14 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, suspendendo novamente todas as atividades não essenciais ( atividades essenciais encontram-se dispostas no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020),  realizando alterações significativas à realidade anteriormente vivenciada pela população daquelas regiões, dentre as quais: 

    Suspensão de Shoppings centers, galerias comerciais, comércios de rua, feiras livres, salões de beleza, barbearias, clínicas de estética, academias de ginástica e clubes;

    Serviços de restaurante e lanchonete poderão atender apenas por meio de entrega dos produtos à domicílio (delivery), ou sendo feita a retirada no balcão sem poder permanecer para consumo local (take away), e drive-thru; supermercados, mercados, e similares.

    Horário de funcionamento

    Somente poderão funcionar de segunda à sábado, tendo o horário limitado das 7:00 às 21:00 horas, oportunidade na qual o fluxo de pessoas nestes locais também foi reduzido para 30% de sua capacidade total, devendo ser controlada pela distribuição de senhas, mantendo a restrição de um membro por família e proibindo o acesso de crianças menores de 12 anos, dentre outras restrições.

    Multas por descumprimento

    Em caso de descumprimento, o indivíduo estará sujeito à sanções pecuniárias que variarão de 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades de Padrão Fiscal do Paraná (UPF/PR)  para pessoas físicas, o  que representam valores equivalentes a R$106,34 (cento e seis reais e trinta e quatro centavos) a R$531,70 (quinhentos e trinta e um reais e setenta centavos); para pessoas jurídicas, de 20 (vinte) a 100 (cem) UPF/PR, o que equivale a uma multa que representa a quantia de R$ 2.126,80 (dois mil, cento e vinte e seis reais e oitenta centavos) a R$10.634,00 (dez mil, seiscentos e trinta e quatro reais), podendo ser dobrado em caso de reincidência. O valor de cada UPF/PR é o de R$106,34.

    Curitiba já manifestou adesão ao Decreto Estadual, suspendendo temporariamente a vigência do Decreto Municipal 810, publicado em 19 de Junho, que flexibilizou a restrição, agora retomada.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Caminhos para a escola particular pós-Covid

    Caminhos para a escola particular pós-Covid

    Fenep apresenta amanhã dia 03.07, o 3º Congresso da Federação Nacional das Escolas Particulares, será das 8h30 às 18h30, 100% online e gratuito.

    O evento é uma oportunidade para apresentar e debater o plano de retomada das atividades escolares em todo o Brasil – da educação infantil à pós-graduação e contará com a participação especial do Dr. Diego Felipe Muñoz Donoso em um dos painéis.

    Será um encontro dedicado à toda comunidade escolar: mantenedores, gestores escolares, professores, pais e responsáveis pelos alunos.

    Por que você deve participar

    • Especialistas e mantenedores apresentando e discutindo casos reais de boas práticas pedagógicas e metodologias alternativas de ensino, protocolos de saúde para um retorno mais seguro, gestão financeira em época de crise e questões jurídicas para as instituições de ensino.

    • Diálogo aberto entre toda comunidade escolar.

    • Trocas de experiências com participantes de todo o País.

    • O evento é chancelado pela FENEP, entidade que congrega mais de 40 mil instituições de ensino, sendo 2 mil de ensino superior.

    • É preciso estarmos unidos para defender a educação privada do Brasil!

  • Limitação de dano moral de acordo com a Lei 13.467/2007

    Limitação de dano moral de acordo com a Lei 13.467/2007

    A reforma trabalhista veio para limitar abusos acerca dos pedidos de indenização por dano moral por parte dos empregados nas ações trabalhistas, com o claro intuito de preservar quaisquer tipos de banalização, eis que, antes, não havia uma proporcionalidade acerca de valores em casos similares, e poderia, o valor da indenização, variar de juiz para juiz.

    Assim, antes da reforma trabalhista um mesmo caso em que gerasse direito de indenização para João, seria no valor de R$ 5.000,00 e para Pedro, R$ 20.000,00. Tal fato, gerava grande insegurança jurídica, eis que não demonstram de forma clara e efetiva se realmente houve um dano, novamente, atraindo a banalização dos danos morais.

    Quais são os critérios para avaliar a proporcionalidade do dano?

    A nova previsão do artigo 223-G da CLT dispõe que ao apreciar os pedidos oriundos de danos morais, deverá o juiz considerar:

    • a natureza do bem jurídico tutelado;
    • a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
    • a possibilidade de superação física ou psicológica;
    • os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
    • a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
    • as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
    • o grau de dolo ou culpa;
    • a ocorrência de retratação espontânea;
    • o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
    • o perdão, tácito ou expresso;
    • a situação social e econômica das partes envolvidas;
    • o grau de publicidade da ofensa.

    E a limitação? Como é analisada?

    Ainda, se houver procedência do pedido, o juiz deverá fixar a indenização de acordo com os parâmetros fixados no § 1º, do art. 223-G, CLT, ou seja, limitando através de uma ofensa de natureza leve, poderá ser a indenização, no valor de até três vezes o último salário contratual do ofendido; ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido e ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

    Caso o Magistrado entenda pela efetiva existência do dano, para definição do valor, deverá observar estes critérios.

    E a pessoa Jurídica, pode sofrer dano moral?

    Sim! A pessoa jurídica também poderá sofrer dano moral!

    Caso o empregado tenha atitudes que manchem a imagem da Empresa, ou ofendam a imagem, marca, nome, segredo empresarial e o sigilo da correspondência, a depender do nível de gravidade, poderá ser condenado ao pagamento de uma indenização por danos morais, nos mesmos termos expostos no art. 223-G, CLT.

    Tem-se que a limitação do dano moral, com a Lei 13.467/2017, veio para garantir a todos uma segurança jurídica muito maior, seja por parte do empregado, seja por parte do empregador, para que os Danos Morais não sejam pedidos banalizados e somente sejam relente indenizados em valores expressivos, quando houver um fundamento para tanto.

    Por Marina Stefanes

  • Duas Decisões Importantes do STF com Relação ao PIS e COFINS.

    Duas Decisões Importantes do STF com Relação ao PIS e COFINS.

    O julgamento virtual, concluído na última sexta-feira (26/06), no Supremo Tribunal Federal – STF, foi muito importante para os contribuintes, por dois motivos.

    O primeiro motivo,

    É referente ao julgamento do RE n° 596.832, de relatoria do ministro Marco Aurélio, interposto por um grupo de postos de combustíveis que buscavam a possibilidade de restituir os valores recolhidos a maior de PIS e COFINS no regime substituição tributária.

    O STF entendeu é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a COFINS recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior a presumida. De acordo com o relator, quando não se verifica o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores, não sendo possível dissociar o recolhimento de tributo do fato gerador.

    Defendeu também que a União não pode se valer de valores que não correspondam a base de cálculo e as alíquotas das contribuições.

    O segundo motivo,

    É referente ao julgamento do RE n° 599.316, também de relatoria do ministro Marco Aurélio, em recurso interposto pela União Federal, contra a decisão do TJSC que entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei n° 10.865/2004, que veda o creditamento do PIS e COFINS, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados.

    No julgamento, o STF, por maioria de votos, entendeu por negar provimento ao recurso da União Federal, sendo mantida a inconstitucionalidade do dispositivo legal.

    O relator, que teve como base a violação ao princípio de isonomia e da não cumulatividade, mencionou que o legislador afrontou os princípios constitucionais, eis que instituiu tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.

    Ainda, de acordo com o ministro,

    O dispositivo legal incorreu em vício de inconstitucionalidade material, eis que viola o princípio constitucional da não cumulatividade, ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado.

    Ambas as decisões ainda aguardam publicação, mas são de extrema importância aos contribuintes, que agora possuem respaldo jurídico para buscar eventual restituição de valores recolhidos a maior de PIS e COFINS, bem como podem creditar valores relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados.

  • Projeto inclui Covid-19 entre doenças graves que garantem o benefício sem carência

    Projeto inclui Covid-19 entre doenças graves que garantem o benefício sem carência

    Propostas na Câmara dos Deputados buscam alterar a legislação para garantir benefícios previdenciários a pessoas infectadas pela Covid-19 ou suspender, durante a pandemia, a necessidade de comprovação de vida para se fazer jus a algum benefício.

    Projeto de Lei 1113/20

    O Projeto de Lei 1113/20 inclui a Covid-19 no rol de enfermidades graves que isenta os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RPGS) do cumprimento da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

    Atualmente, a Lei de Benefícios Previdenciários lista doenças como hanseníase e esclerose múltipla para concessão de benefício sem carência.

    A regra geral em vigor é que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez só podem ser concedidos após 12 contribuições mensais ou depois de seis meses para quem deixou de ser segurado.

    Autor da proposta

    Segundo o deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC), autor da proposta, a inclusão da Covid-19 e suas mutações é urgente e necessária para os segurados terem proteção previdenciária no período de contágio.

    “No caso do segurado que conseguiu empregar-se recentemente e for infectado, sequer terá direito ao benefício pelas regras atuais”, diz.

    Ao PL 1113/20 foi apensado o PL 3480/20, que tem o mesmo fim. O texto foi apresentado pelos deputados do PCdoB Renildo Calheiros (PE), Jandira Feghali (RJ) e Perpétua Almeida (AC).

    Eles alegam que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) recomenda que a lista nacional de doenças ocupacionais deve incluir, entre outras, aquelas causadas por agentes biológicos no trabalho, quando se for estabelecida ligação direta entre a exposição a esses agentes a doença contraída no trabalho.

    Tramitação

    O PL 1113/20 e o apensado foram distribuídos para as comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. No entanto, como as propostas ganharam regime de urgência, os textos poderão ser votados diretamente pelo Plenário da Câmara.​

  • Sinepe/PR chega a entendimento com Governo do Paraná para retorno às aulas e mensalidades escolares

    Sinepe/PR chega a entendimento com Governo do Paraná para retorno às aulas e mensalidades escolares

    Protocolos para volta gradativa teve participação ativa do sindicato, que fará parte de comitê instalado nesta sexta (26); diferimento nas parcelas pode ser de 15% a 25%, com pagamento desse valor após o término do estado de calamidade pública

    O Sinepe/PR formalizou nesta sexta-feira (26) um termo de entendimento com o Governo do Paraná para a definição de protocolos de retorno as aulas durante a pandemia.

    Por meio da definição de um comitê, formado por setores da educação pública e particular do Estado e secretarias da Educação, Saúde, Planejamento e Casa Civil, será estabelecido um plano comum de retorno das atividades presenciais.

    Denominado como Comitê de Planejamento de Retorno às Aulas Pós-pandemia, o grupo será responsável pelas determinações nos próximos dias e meses sobre como será a retomada das escolas, tanto públicas como particulares. “Todo nosso esforço foi no sentido de buscar, por parte do Governo do Paraná, uma preocupação com a rede privada de ensino também, da mesma forma que vemos o posicionamento relacionado a outras atividades”, disse a presidente do Sinepe/PR, Esther Cristina Pereira.

    O anúncio foi feito durante a reunião que contou com a participação da presidente do Sinepe/PR, e do assessor jurídico do sindicato, Diego Felipe Muñoz Donoso, além do Chefe da Casa Civil, Guto Silva, do Secretário de Educação do Estado do Paraná, Renato Feder, e do deputado estadual Ricardo Arruda.

    Diferimento nas mensalidades

    Paralelamente a esse anúncio, o Sinepe/PR também chegou a um acordo com o Governo do Paraná em relação ao adiamento das mensalidades. As instituições de ensino privadas devem realizar um diferimento de até 15% nas mensalidades mediante avaliação econômico social dos solicitantes. Esse valor deverá ser pago, posteriormente, de forma diluída nas mensalidades após 45 dias do término do estado de calamidade pública estadual.

    Essa medida não poderá ser acionada por alunos de cursos que já possuíam essência de realização remota, assim como para alunos que já tenham um desconto anterior em suas mensalidades.

    “Esse termo de entendimento é resultado de um trabalho exaustivo com muito diálogo com a Casa Civil e a Alep (Assembleia Legislativa do Estado do Paraná). Acho que fomos muito felizes nessa negociação para as condições de nossos associados”, afirma Esther Cristina Pereira, presidente do Sinepe/PR.

    Leia o documento na íntegra

  • Aprovado texto base que aumenta validade de CNH para 10 anos

    Aprovado texto base que aumenta validade de CNH para 10 anos

    Câmara dos Deputados votou e aprovou na última terça-feira (23) o texto-base do projeto que modifica o Código de Trânsito Brasileiro para aumentar o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

    O projeto determina que:

    A validade passará de 5 anos para 10 anos, além de um limite flexível de pontos antes da suspensão do direito de dirigir, dependendo da gravidade da infração cometida.

    O texto foi aprovado na forma do substitutivo do deputado Juscelino Filho (DEM-MA), que estabelece a validade de dez anos da CNH para condutores com até 50 anos de idade.

    Atualmente, o prazo é de cinco anos, independentemente da idade do motorista. A validade da habilitação continuará de cinco anos para aqueles com idade igual ou superior a 50 anos. A renovação a cada três anos, atualmente exigida para aqueles com 65 anos ou mais, passa a valer apenas para os motoristas acima de 70 anos.

    O sistema de pontos da carteira

    Também será modificado de forma a chegar até 40 pontos, mas de uma forma diferente. Caso o motorista não tenha cometido nenhuma infração gravíssima nos 12 meses anteriores, o limite será de 40 pontos. Se tiver uma infração gravíssima neste período, cai para 30 pontos. Caso cometa duas ou mais infrações deste tipo, o limite volta para 20 pontos. Hoje, o motorista é suspenso ao chegar em 20 pontos, independentemente da gravidade das infrações cometidas.

    No caso de quem exerce atividade remunerada como motorista

    O limite será sempre de 40 pontos. Caso atinja 30 pontos acumulados em 12 meses, terá a opção de fazer um curso preventivo de reciclagem, o que irá zerar a pontuação. Este recurso existe para condutores com CNH do tipo C, D e E que cheguem a 14 pontos.

    Há outras mudanças na proposta. Os médicos não terão mais de ser credenciados aos Detrans para realizar os exames médico e psicológico, mas os profissionais da saúde deverão ter um título de especialista em medicina do tráfego e psicologia do trânsito. Eles terão um prazo de três anos para obterem a especialização, a partir da publicação da lei. Também será criado um sistema de avaliação do serviço, tanto por quem for examinado quanto pelos órgãos de trânsito.

    Cadeirinhas infantis

    O uso obrigatório das cadeirinhas infantis foi incorporado ao código e prevê multa gravíssima caso não seja seguido, além de determinar o limite de altura de 1,45 m para crianças de dez anos. Antes era apenas uma resolução do Contran, mas que servia de base para punição. O texto também retira essa possibilidade de aplicar multas usando resoluções do Contran. Por fim, os motoristas que forem flagrados dirigindo com velocidade 50% acima da permitida na via não terão mais sua CNH apreendida e nem suspensa, algo que só poderá ser feito após processo administrativo.

    A aprovação do texto-base é apenas um passo em todo o processo. Os deputados continuarão a discussão hoje (24), votando nos destaques apresentados que podem alterar alguns trechos do projeto de lei. Após essa sessão, o texto seguirá para o Senado e, caso aprovado, irá para sanção do presidente Bolsonaro.

  • Capitais Brasileiras alteram regime de pagamento do Iptu

    Capitais Brasileiras alteram regime de pagamento do Iptu

                Diante do cenário atual, de pandemia do Coronavírus (Covid-19), as capitais dos estados brasileiros adotaram medidas que alteram o regime de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

                Dentre as medidas adotadas, está a concessão de descontos significativos no imposto, a possibilidade de ampliação do parcelamento do pagamento do tributo e a prorrogação de vencimento, sendo algumas aplicáveis apenas para quitação em cota única.

    Curitiba

                A capital do Estado do Paraná, prorrogou em até três meses o vencimento de três parcelas de dívidas dos contribuintes, que aderiram a Programas de Recuperação Fiscal de Curitiba – Refic, nos anos de 1004, 2008, 2011, 2014 e 2015.  

                O programa tem a finalidade de regularizar dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e de Imposto Sobre Serviço (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculadas a uma indicação fiscal. O programa ainda oferece condições vantajosas para quitação de débitos, como desconto de juros e multa.

    Porto Alegre

                Para os contribuintes que não conseguiram negociar o IPTU 2020, em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), a capital, concedeu novo prazo para parcelar o pagamento do imposto. Anteriormente, era possibilitado o parcelamento em até 10 meses. Atualmente, com a nova concessão, o contribuinte poderá parcelar em até 36 meses.

                Para os contribuintes que possuem somente o IPTU 2020 em aberto, classificados como “bons pagadores”, foi elaborada outra proposta, com prazos mais dilatados.

    Belo Horizonte

                A capital prorrogou o pagamento das parcelas de Abril, Maio e Junho do IPTU de 2020, para o segundo semestre. Porém, referida medida adotada, é destinada somente as empresas que desempenham atividade de potencial aglomeração de pessoas, dentre elas: casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza; parques de diversão e parques temáticos; bares, restaurantes e lanchonetes.

    Brasília

                Para os contribuintes que comprovarem a perda da capacidade econômica em virtude da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), foi concedido prazo extra de 90 dias para pagamento das parcelas não vencidas do IPTU.

                Desde o final do mês de Maio, a capital também adotou a medida de quitação à vista ou parcelado, em até 12 vezes no cartão de crédito, do imposto de IPTU e IPVA, conforme Decreto nº 39.972.

    Demais Capitais Brasileiras

                Macapá, Manaus e Salvador, prorrogaram em 30 dias o prazo final para pagamento em cota única. Maceió adotou novas datas e descontos também para pagamento em cota única: 30% de desconto para os pagamentos efetuados até 20 de abril; 20% para pagamentos efetuados entre 21 de abril e 20 de maio; 10% para pagamentos realizados entre 21 de maio e 30 de junho. Cuiabá prorrogou ara 13 de julho o pagamento, com cota única de 10% de desconto. Por sua vez, Teresina anunciou nova prorrogação do prazo para pagamento do IPTU 2020, estabelecendo a data de vencimento da cota única ou primeira parcela para 31 de julho, com 7% de desconto.

                Dentre outras medidas adotadas pelas demais capitais brasileiras, Florianópolis, São Paulo, João Pessoa, Goiânia e Recife, não apresentaram medidas até o momento.

    Por Ana Paula Tumelero

  • É assim que o coronavírus se espalha, mesmo com uso de máscara.

    É assim que o coronavírus se espalha, mesmo com uso de máscara.

    Buscando controlar infecções do novo coronavírus (SARS-CoV-2), o uso de máscaras de proteção é recomendado por autoridades da saúde e é até mesmo obrigatório em muitas situações, como no transporte público. A questão é se elas são, realmente, efetivas na proteção de pessoas contra a COVID-19.

    De acordo com uma simulação feita por pesquisadores da Universidade de Nicósia, no Chipre, não. O uso do equipamento de proteção apenas reduz as chances de transmissão do novo coronavírus, mas não impede que as gotículas produzidas ao tossir, espirrar, falar ou mesmo respirar se espalhem pelo ambiente. Isso significa que o contato com pessoas contaminados segue potencialmente perigoso.

    Na pesquisa, a simulação considera condições climáticas, turbulência do ar e temperatura da pele e da boca de uma pessoa doente e, dessa forma, constrói as simulações computacionais. Os resultados do estudo estão publicados na revista científica Physics of Fluids.

    Máscaras são efetivas?

    Conforme descrito na pesquisa, a simulação foi baseada no uso de uma máscara cirúrgica padrão. Mesmo que o equipamento bloqueie parte do jato de gotículas contaminadas para a frente, a máscara permite vazamentos do vírus nas laterais e ao redor da parte superior e inferior. Assim, algumas partículas do coronavírus conseguem percorrer mais de 1,2 metro, no ar, antes de caírem em uma superfície.

    Uso de máscaras apenas diminuem risco de contágio do novo coronavírus (Gif: Reprodução/Universidade de Nicósia) Além disso, os pesquisadores perceberam que a proteção se torna menos eficiente no caso de a pessoa tossir repetidas vezes, já que a pressão aumenta e o jato de ar com as gotículas é direcionado para frente, de modo a “romper” a barreira do tecido. “Embora as máscaras cirúrgicas e N95 desacelerem o jato turbulento, nenhuma delas impedirá que as gotículas penetrem totalmente ou escapem da máscara”, afirma o estudo. Com dez ciclos de tosse, a eficiência do equipamento pode cair em até 8%.

    Novos critérios

    Com os resultados demonstrando que mesmo o uso da máscara não impede, completamente, a transmissão do coronavírus, os pesquisadores defendem a necessidade de novos critérios para a avaliação desses equipamentos de proteção. É preciso “levar em consideração a dinâmica de penetração da transmissão de gotículas no ar, o vazamento da dinâmica de fluidos ao redor do filtro e a redução da eficiência durante os ciclos de tosse”, explica o texto publicado.

    Embora tenham encontrado limitações no uso das máscaras, a dupla de pesquisadores de Chipre, Talib Dbouk e Dimitris Drikakiss, reforça a importância do equipamento. Afinal, sem o uso, as gotas podem viajar, em média, cerca de 70 cm. Com a proteção, essa distância é reduzida pela metade. Ou seja: as máscaras, segundo o estudo, não impedem 100% do fluxo do aerossol, mas são de extrema importância no controle da transmissibilidade do coronavírus.