Tag: Advocacia curitiba

  • Devedor deve ser pessoalmente intimado para cumprir sentença, mesmo quando aplicada a revelia.

    Devedor deve ser pessoalmente intimado para cumprir sentença, mesmo quando aplicada a revelia.

    Decisão Proferida

    Recentemente, foi proferida decisão pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº1.760.914,   no qual discutia-se a necessidade ou não de o devedor, mesmo quando pessoalmente intimado na fase cognitiva, todavia revel, ser pessoalmente intimado para efetuar o pagamento do cumprimento da sentença.

    A decisão do Relator, Paulo de Tarso Sanseverino, foi acompanhada de maneira unânime pelos demais membros do colegiado.

    Em regra,

    A intimação do cumprimento de sentença realiza-se na pessoa do procurador do devedor da obrigação determinada em sentença, conforme preceitua o artigo 513, §º, I, todavia, segundo o voto do relator, o CPC não deixa outra opção a não ser determinar a efetiva necessidade de renovar a intimação pessoal do devedor, mesmo quando pessoalmente citado e quedou-se inerte, para cumprir a sentença, dispondo que (…)

    “ Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento”.

    Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.”

    A controvérsia se instaura pelo fato de que,

    Segundo disposição do Artigo 346 do CPC, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, ou seja, publicada a decisão, o prazo para cumprimento desta  iniciará. Já o artigo 513, §2º, inciso II, dispõe quanto à necessidade do devedor ser intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, nos casos em que é representado pela defensoria pública, ou quando não tiver procurador  constituído nos autos.

    Tal medida pode até mesmo ser compreendida como

    Mais uma das formas de o devedor tentar esquivar-se do dever de efetuar o cumprimento da obrigação, ocultando-se, e assim não iniciar contra si o prazo para cumprir o que fora consignado em sentença e, consequentemente, inexistindo a possibilidade de  obtenção forçada de recebimento de valores pelo credor, como a penhora  de valores e bens, oportunizadas pelas já conhecidas formas de constrição dos sistemas BacenJud e Infojud  (aqui tratando-se dos casos de condenação em obrigação de pagar).

    Todavia, uma alternativa do credor é disposta no parágrafo único do Artigo 274 do CPC,

    O qual prescreve que “Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.”

    Nesse sentido, o credor, vislumbrando a necessidade de intimar novamente o devedor revel (pessoalmente citado) para cumprir a sentença, deve fazê-la no mesmo endereço ao qual o réu já foi previamente citado, pois assim, com a presunção de validade de intimação e, na eventualidade de persistir a inércia, poderá dar prosseguimento a ao cumprimento de sentença, sem posterior alegação de nulidade de intimação do devedor.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Saque emergencial do FGTS 2020

    Saque emergencial do FGTS 2020

    Veja como consultar quanto e quando vai receber

    O que é?

    Autorizado pela Medida Provisória nº 946 de 07/04/2020, é o saque a que tem direito todo titular de conta do FGTS com saldo, incluindo contas ativas e inativas, no valor de até R$ 1.045,00 por trabalhador. Se o trabalhador tiver mais de uma conta de FGTS, o saque será feito primeiro das contas de contratos de trabalho extintos (inativas), iniciando pela conta que tiver o menor saldo. Depois, o dinheiro será sacado das demais contas, também iniciando pela que tiver o menor saldo. Independentemente do número de contas do trabalhador, o valor não pode passar de R$ 1.045.

    Pagamento em conta poupança social digital começa em 29 de junho; veja calendário do novo saque do FGTS 2020 para depósitos em conta e para saque ou transferência de acordo com mês de nascimento

    Formas de recebimento

    O pagamento do Saque Emergencial FGTS será realizado exclusivamente por meio de crédito em Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela CAIXA em nome dos trabalhadores. A movimentação do valor do saque emergencial poderá, inicialmente, ser realizada por meio digital com o uso do aplicativo CAIXA Tem, sem custo, evitando o deslocamento das pessoas até as agências.

    Após o crédito dos valores na poupança social digital, já será possível pagar boletos ou contas, ou utilizar o cartão de débito virtual e QR code para fazer compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos, tudo por meio do aplicativo CAIXA Tem.

    A partir da data de disponibilização dos recursos para saque ou transferência, também de acordo com o mês de nascimento, os trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custos, ou realizar o saque em espécie nos terminais de autoatendimento da CAIXA e casas lotéricas, utilizando o código que deve ser gerado no aplicativo CAIXA Tem.

    O saque pode ser feito até 31 de dezembro de 2020.

    Para saber o valor e a data em que o recurso será creditado, basta acessar o site www.fgts.caixa.gov.br ou ligar para a central de atendimento Caixa 111. A partir desta sexta, 19 de junho, a consulta também está disponível pelo Internet Banking da Caixa ou por meio do aplicativo do FGTS.

    No site da Caixa (na opção Saque Emergencial FGTS), o trabalhador precisa informar o número do CPF ou do NIS (Número de Identificação Social). Depois será preciso informar a senha internet, que é a mesma senha que o trabalhador usa para acessar seu extrato no site da Caixa. Caso não lembre, terá de escolher entre recuperar ou cadastrar nova senha.

    Bom lembrar que o NIS (também chamado de NIT) e o PIS/Pasep são o mesmo número, a diferença é que eles são gerados em bases de dados diferentes.

    Vencida a etapa senha, o sistema pede que o usuário informe um número de telefone celular para envio de informações por SMS. Posteriormente, o site exibe o saldo de uma ou mais contas até o limite de R$ 1.045, valor máximo para o saque definido na Medida Provisória 946.

    Na última etapa – todas as informações aparecem na mesma página – o sistema informa a data em que o dinheiro será depositado na conta poupança social digital e o valor que você terá direito até um salário mínimo. Nesta fase, o trabalhador poderá cancelar o depósito clicando em “Não quero receber”.

    Mesmo depois que o dinheiro for depositado, o trabalhador poderá desfazer o depósito. E caso o beneficiário não movimente o dinheiro na Poupança Social Digital até 30 de novembro, o valor retorna à conta do FGTS.

  • Balanço jurídico dos primeiros 3 meses de quarentena – perspectivas

    Balanço jurídico dos primeiros 3 meses de quarentena – perspectivas

    Evento de perguntas e respostas transmitido ao vivo pelo aplicativo Zoom e promovido pelo Sinepe/PR com o Dr. Diego Felipe Muñoz Donoso.

    Transmissão ao Vivo pelo aplicativo Zoom

  • Novas Medidas Tributárias

    Novas Medidas Tributárias

    Postergação do Prazo para Pagamento e Transação Excepcional Tributária

    No dia 17 de junho, o Ministério da Economia publicou a Portaria n° 245, a nova medida posterga o prazo para recolhimento de diversos tributos de competência de maio de 2020, para o prazo de vencimento das contribuições de competência de outubro de 2020.

    Tal medida é aplicada às contribuições previdenciárias a cargo da empresa, pela agroindústria, empregador rural pessoa física, empregador (pessoa jurídica) que se dedique à produção rural e empregador doméstico; e também das contribuições à COFINS, PIS, PIS sobre a folha e PIS e COFINS das instituições financeiras.

    Na mesma data, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou a Portaria n° 14.402/2020, que estabeleceu as condições para transação excepcional tributária, onde prevê nova modalidade de parcelamento com descontos e melhores condição de entrada.

    Essa nova modalidade de transação não engloba débitos de FGTS, Simples Nacional e multas criminais. A transação é somente para os débitos administrados pela PGFN, e considerados por ela como de difícil reparação ou irrecuperáveis, sendo que será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em conta os impactos econômicos e financeiros causados pelo COVID-19. 

    O contribuinte interessado na transação

    O contribuinte deverá prestar informações à PGFN, demonstrando quais foram os impactos sofridos. É com base na capacidade de pagamento do contribuinte que a PGFN irá disponibilizar a proposta para adesão ao parcelamento.

    Esse modalidade de transação permite que o valor da entrada possa ser parcelada em até 12 meses, e o pagamento do saldo remanescente poderá ser dividido em até: (i) 72 meses para pessoa jurídica, com a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida; (ii) 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais Organizações da Sociedade Civil de que trata a Lei n°  13.019/14, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida; e, (iii) 60 meses para débitos previdenciários, por conta da limitação constitucional.

    O contribuinte interessado deverá fazer a adesão pelo portal REGULARIZE (regularize.pgfn.gov.br), a partir de 1º de julho até 20 de dezembro de 2020.

  • Redução da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária

    Redução da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária

    Diante do cenário atual de recessão, por conta do COVID-19, onde muitas empresas foram obrigadas a suspender ou reduzir suas atividades, muitas delas começaram a ter dificuldades no pagamento de suas obrigações tributárias.

    Desse modo, todo mecanismo de redução de despesas, como a redução dos encargos tributários, desde feita de forma legal, acabou se tornando mais atrativa e, principalmente, imprescindível para que as empresas continuem operando ou mesmo para evitar maiores prejuízos.

    Nesse sentido, existe a possibilidade de reduzir a base de cálculo da contribuição previdenciária, para que esta incida somente sobre o valor líquido da folha de pagamento e não sobre o valor bruto, como é exigido pela Receita Federal do Brasil.

    Em recente decisão, proferida em Mandado de Segurança,

    Impetrado pela empresa Sete Soluções e Tecnologia Ambiental, a Juíza Federal Substituta Thatiana Cristina Nunes Campelo, da 13ª Vara Federal de Belo Horizonte, entendeu por acolher o pedido de empresa e determinar que a Receita Federal se “abstenha de incluir na base de cálculo das contribuições previdenciárias (…) os valores retidos pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) que são creditados à União”.

    Para fundamentar sua decisão, a Juíza Federal utilizou julgado do Supremo Tribunal Federal – STF, que decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, e do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que entendeu pela exclusão da base de cálculo os valores pagos como indenização que não correspondem a serviço prestado ou tempo à disposição do empregador, senão vejamos:

    No tocante à composição da base de cálculo do tributo em discussão,

    O Supremo Tribunal Federal definiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n° 20/1998 (RE 565160, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017)

    Do mesmo modo, e com base no quadro normativo acima apresentado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/03/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).

    Ela ainda menciona que não é possível concluir que os valores retidos na fonte pelo empregador, na qualidade de responsável tributário, correspondentes à tributos devidos pelo empregado (IRPF e contribuição previdenciária), possam ser tidos como ganho ou retribuição pelo serviço prestados, de modo a justificar sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária.

    Cumpre destacar que:

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN recorreu dessa decisão, de modo que aguarda julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.

    Contudo, tal decisão é um alento às empresas que buscam reduzir seus custos tributários oriundos da folha de pagamento de seus empregados, ainda mais em tempo de pandemia, onde muitos estão tendo problemas em seu fluxo de caixa.

    Processo n° 1008208-07.2018.4.01.3800.

    Elaborado por Bruno Henrique Marcellino Brito.

  • Banalização do dano moral nas relações de  trabalho

    Banalização do dano moral nas relações de trabalho

    Como é sabido, em praticamente todas as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho, há inserção de pedidos de danos morais em virtude de alguma insatisfação do empregado para com o empregador.

    Contudo, os tempos mudaram.

    O dano moral decorre de uma violação dos direitos da personalidade, ou seja, direitos de natureza irrenunciável ou intransmissível inerentes à pessoa humana tais quais como integridade física e psíquica, nome, imagem, dentre outros., direitos estes resguardados no art. 5º, X da Constituição Federal, não sendo meramente discussões, cobranças ou stress que geram o dever de indenizar.

    Antes, o dano moral era rotineiramente confundido com meros dissabores e discussões verificadas no cotidiano, sendo pedido em praticamente todas as ações trabalhistas, eis que acreditavam que o simples fato de haver uma cobrança por parte do seu superior hierárquico, gerava ao empregador, o dever de indenizar.

    Tal fato gerava uma clara banalização do instituto de Dano Moral, o que, nos tempos atuais, é tão repudiada pelos Tribunais Regionais.

    Qual a função da justiça do trabalho?

    Devemos sempre levar em consideração que a função da Justiça do Trabalho é tutelar os direitos sociais decorrentes do trabalho humano, onde há a geração de riqueza da sociedade, devendo sim, analisar quaisquer irregularidades das empresas em que gerem danos aos empregados, contudo, não podemos esquecer que é direito potestativo do empregador cobrar e decidir quais são os melhores meios de gerir o seu negócio e, uma mera cobrança, não caracteriza dano moral.

    Qual o entendimento atual dos tribunais?

    Os Tribunais do Trabalho, nos dias de hoje, entendem não ser cabível indenização por dano moral em qualquer circunstância ou mero aborrecimento. Para configurá-lo, deve estar inequivocamente demonstrada a lesão ao patrimônio ideal do empregado, a saber, sua imagem, sua honra e seu bom nome.

    Ainda, deve ser provado que a vítima do ato ilícito foi atingida por uma situação que lhe acarretou verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir transtorno psicológico de grau relevante. Mero dissabor ou exasperação estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade a que todos estão sujeitos, não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

    Citamos abaixo, algumas decisões recentes que repudiam a banalização do dano moral atualmente:

    Indenização por dano moral. A pretensão de ressarcimento por qualquer transtorno ou dor íntima advinda da relação de trabalho não se revela razoável e deve ser repelida pelo órgão judicante, sob pena de absoluta banalização do instituto do dano moral. Entendo que o pagamento extra-folha e a não quitação das verbas rescisórias, por si só, não constituem motivo suficiente para causar sentimentos de humilhação, constrangimento ou vergonha, capazes de atingir a honra e a dignidade do obreiro, justificadores de eventual reparação de ordem moral. Apelo provido. (TRT 24ª R.; ROT 0024573-43.2016.5.24.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 05/02/2020; DEJTMS 05/02/2020; Pág. 233)

    Indenização por dano moral. O dano moral consiste na violação de um bem integrante da personalidade da vítima da qual resultam sofrimento e humilhação capazes de atingir o sentimento de dignidade do ofendido. A pretensão de ressarcimento por qualquer transtorno ou dor íntima advinda da relação de trabalho não se revela razoável e deve ser repelida pelo órgão judicante, sob pena de absoluta banalização do instituto do dano moral. Recurso obreiro não provido. (TRT 24ª R.; ROT 0025662-67.2017.5.24.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; Julg. 17/04/2020; DEJTMS 17/04/2020; Pág. 22)

    Tem-se, portanto, que atualmente, não é mero dissabor que gera o dever de indenizar, mas sim, atitudes que ofendam a honra, imagem, entidade, sexualidade, saúde, lazer, integridade física, dentre outros direitos inerentes à pessoa humana.

    Tem-se, portanto, que, cabe aos Juízes e Tribunais avaliar cada caso com sua particularidade, de acordo com as provas produzidas e de acordo com a gravidade da ofensa, para que assim, a banalização dos danos morais não seja evidente na Justiça do Trabalho.

    Por Marina Stefanes

  • Liminar proferida em 15 de junho de 2020 pela justiça do Rio de Janeiro suspende efeitos da Lei de descontos de mensalidades

    Liminar proferida em 15 de junho de 2020 pela justiça do Rio de Janeiro suspende efeitos da Lei de descontos de mensalidades

    Nesta segunda-feira, 15 de junho de 2020, a 6ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, em decisão da lavra da Juíza Regina Chuquer, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0120089-49.2020.8.19.0001, impetrado pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do Rio de Janeiro – Sinepe RJ, DEFERIU LIMINAR para suspender os efeitos da Lei Estadual nº 8.864/2020, que havia previsto a imposição linear de descontos nas mensalidades de todas as escolas particulares no estado do Rio de Janeiro.

    Na mesma linha do que já acontecera no estado da Paraíba.

    Onde teve lei semelhante suspensa na semana passada por decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, nos autos da Adin 0807102-51.2020.8.15.0000, a decisão da Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a incompetência material dos estados para legislar sobre matéria contratual, na mesma linha do que já decidira o Supremo Tribunal Federal em no mínimo outras 2 oportunidades, nas Adin’s 1007 e 1042. Nessa linha, a Justiça do Rio de Janeiro reconhece que os estados não detém competência para legislar sobre os contratos educacionais, sendo competência privativa da União. Tal qual ocorrera nas hipóteses dos dois julgamentos realizados pelo STF a mera argumentação de que se estaria a tratar de direito do consumir não convenceu o judiciário do Rio de Janeiro, o qual reconheceu que na verdade se estaria a tratar de matéria contratual.

    A ação enfrentou a constitucionalidade da lei estadual em face da Constituição Federal de 1988, e a violação à competência estabelecida no art. 22, I, onde seria competência privativa da União a edição de lei sobre contratos e outras matérias de Direito Civil.

    Outras irregularidades

    Em que pese a decisão não tenha necessitado enfrentar as demais inconstitucionalidades contidas na lei, já que declarou a ausência de competência material para editar lei com aquele conteúdo, ainda existiam outras irregularidades na lei do Rio do Janeiro que poderiam ter sido destacadas pelo Poder Judiciário, tais como a inconstitucionalidade existente em face do art. 22, I, da CF/88, na tentativa da lei estadual vincular questões de natureza trabalhista, como a garantia de emprego aos trabalhadores da educação, à norma que pretendia regular contratos educacionais. Situações semelhantes já foram julgadas pelo STF, como por exemplo no julgamento das Adin´s 4820 e 5739, não sendo aceito que o legislador estadual invadisse a competência exclusiva da União para editar leis sobre Direito do Trabalho, mesmo de forma indireta ou oblíqua.

    Outra evidente irregularidade no texto da lei do estado do Rio de Janeiro era sua pretensão em impor descontos nas mensalidades de forma retroativa, ou seja, incidindo em situações pretéritas, já consumadas, em flagrante violação a parâmetro da irretroatividade legal e do respeito ao ato jurídico perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI. Novamente, o STF já teve a oportunidade de se pronunciar inúmeras vezes sobre esses excessos perpetrados pelo legislador, afirmando, inclusive, que a incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo, estando desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas (STF. AgR 363.159 – Rel. Min. Celso de Mello).

    Flagrante Inconstitucionalidade

    A decisão, finalmente, reconheceu que a lei do estado do Rio de Janeiro incorre em flagrante inconstitucionalidade por realizar atividade interventiva no domínio econômico para além dos quadrantes constitucionalmente estabelecidos, sendo certo que o constituinte realizou a previsão do respeito à livre iniciativa e da livre concorrência como regra (arts. 1º, IV e 170, caput e IV), identificando as hipóteses excepcionais em que esses princípios poderiam ser recalibrados (Adin 319 – Min. Moreira Alves).

    Não se vislumbrou que a lei estadual estivesse a reprimir abuso de poder econômico, ou que visasse reprimir a dominação dos mercados, ou a eliminação da concorrência ou, ainda, o aumento arbitrário dos lucros, de sorte a se franquear ao legislativo a invocação da exceção prevista no §4º, do art. 173, da CF/88. O reconhecimento dessa circunstância é importante posto que ainda que se pudesse ultrapassar a questão da competência federativa para a edição da norma, não se verificariam as circunstâncias excepcionais no caso concreto a autorizar que o legislador interferisse na formação do preço dos contratos, forma de cobrança, concessão de descontos, etc.., na esteira do que o STF já teve oportunidade apreciar e declarar na decisão preferida no RE nº 567766 – Rel. Min. Carmen Lúcia.

    A edição de lei não pode ser uma atividade dissociada da realidade circundante

    Finalmente, em que pese a decisão deste dia 15 de junho de 2020 não tenha necessitado enveredar por outras irregularidade, sempre é importante esclarecer que a edição de lei não pode ser uma atividade dissociada da realidade circundante, devendo atender aos parâmetros constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, para que possa ser tida como constitucional. Assim, a teórica possibilidade, restrita, de diminuição momentânea da proteção à livre iniciativa, livre concorrência e até mesmo à isonomia de tratamento, não está franqueada ao legislador a qualquer tempo, de qualquer forma e com qualquer intensidade.

    Nessa medida, a imposição de descontos gerais, lineares, de forma ampla e abstrata, dissociada de parâmetros que demonstrem a efetiva situação em que se encontram os contratantes, desamparada de qualquer estudo prévio de impacto ou de quaisquer dados que demonstrem a situação sobre a qual se legisla, denota a absoluta ausência de demonstração do cabimento da atividade interventiva do Estado.

    Em que pese se saiba que não se deve interpretar a Constituição a partir da legislação ordinária

    No mínimo o alerta trazido pela Lei Federal 13.874/2019 deve ser destacado, especialmente quando em seu art. 5º estabelece a necessidade de prévios estudos de impacto regulatório quando da edição de atos normativos que atinjam interesse geral de agentes econômicos.

    Sobre esse ponto, aliás, a SENACON – Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu nota técnica em duas oportunidades alertando o perigo em se intervir em termos gerais e genéricos numa relação como a existente nos contratos educacionais, vaticinando não ser a medida adequada para o caso (Notas Técnicas 14 e 26 de 2020).

    A inadequação da ferramenta interventiva também foi objeto de alerta pelo próprio CADE, retratado na Nota Técnica 17/2020.

    Assim, verifica-se com clareza que a eleição de percentuais destituídos de qualquer fundamentação técnica, aplicados em caráter geral e linear, não preenchem a hipótese excepcional criada pela CF/88 para que se realize uma intervenção no domínio econômico, vulnerando os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e isonomia.

    A íntegra dessa decisão (e de outras proferidas nos diversos estados da federação) poderá ser acessada em nosso site.

    Ficou com dúvidas? Nossos especialistas podem te ajudar, conte conosco!

  • Da Suspensão do Direito de Arrependimento ante a Publicação da Lei 14.101/20

    Da Suspensão do Direito de Arrependimento ante a Publicação da Lei 14.101/20

    Direito de Arrependimento

    O direito de arrependimento consigna que o consumidor tem a possibilidade de, querendo, desistir de um produto ou serviço adquirido  sem ônus para si e sem a necessidade de justificativas para tanto.

    Este direito encontra-se presente artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (lei nº 88.078), e  garante que o consumidor pode, dentro do prazo de sete dias após o recebimento do produto ou serviço, manifestar seu arrependimento e solicitar formalmente junto à empresa o ressarcimento do valor pago, desde que esse produto ou serviço tenha sido adquirido fora do estabelecimento comercial (ou seja, comprar feitas pela internet e telefone, em regra).

    Todavia, a Lei nº 14.010 de 10 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de Junho,  dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (covid-19), a qual, dentre outras providências, institui no Capitulo V, que trata das relações de consumo, em seu artigo 8º, a suspensão da aplicação do artigo 49 do Código de Defesa de consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos. Impostante consignar que a modalidade de entregas via Delivery também se enquadra na sujeição a norma do artigo 49 do CDC.

    Essa suspensão, segundo o referido artigo, deve vigorar até a data da 30 de Outubro de 2020:

    “Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.”

    Essa medida foi tomada no intuito de reduzir os impactos socioeconômicos da crise de saúde pública, resguardando financeiramente os fornecedores no período da pandemia do Coronavírus, tratando-se assim, de uma flexibilização do direito do Consumidor durante a Pandemia, o qual foi ‘relativizado’ em prol de outras áreas, muito afetadas nesse período.  

    Com o referido artigo da lei, quer se dizer que o direito de arrependimento poderá ser exercido dentro do prazo legal de sete dias apenas a partir de 30 de Outubro de 2020.

     Com isso, espera-se que o consumidor tenha muito mais atenção na hora de realizar seu pedido, haja vista que não poderão mais exercer o direito do arrependimento após o recebimento da mercadoria , inexistindo assim a garantia de ressarcimento dos valores pagos. Todavia, essa lei não suprime o direito de cancelamento da compra.

    Tal atitude foi necessária ante a nova realidade vivenciada por toda a sociedade, considerando que a situação de calamidade traz implicações em todas as relações jurídicas, dentre essas, uma das que sofrem mais impacto inegavelmente são as relações do consumo, a qual teve um aumento inesperado nas comprar efetivadas via e-commerce.

    Nesse contexto, para regular essa nova situação, entendeu por bem o legislador instituir o referido artigo na lei, considerando a atipicidade do momento e, assim, atenuar as consequências da Pandemia, já sentidas em todos os ramos da sociedade.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Curitiba entra em “Alerta Laranja” diante do crescimento da Pandemia por excessos da população.

    Curitiba entra em “Alerta Laranja” diante do crescimento da Pandemia por excessos da população.

    Novas Medidas passam a valer a partir da oh de segunda-feira (15). A bandeira sinalizadora da situação da capital passou de amarelo, que é o nível 1, para laranja, nível 2, de alerta médio.

    Leia o Decreto na integra Decreto 774/220

    A secretária municipal de Saúde de Curitiba, Márcia Huçulak, anunciou em uma live, na tarde de sábado (13), novas medidas de combate à pandemia do coronavírus. As medidas entram em vigor a partir deste sábado e passam a valer a partir da 0h de segunda-feira (15).

    A bandeira sinalizadora da situação da capital passou de amarelo, que é o nível 1, para laranja, nível 2, de alerta médio, conforme estabelecido no Protocolo de Responsabilidade Social e Sanitária.

    A capital tem 1.718 casos confirmados do coronavírus, segundo o boletim divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde (Sesa), neste sábado (13). Setenta e quatro pessoas morreram pela doença na capital, segundo o boletim. De acordo com a prefeitura municipal, são 1.777 casos confirmados e 78 mortes.

    Veja todas as medidas anunciadas pela secretária:

    Devem fechar por tempo indeterminado

    • Academias e todas as atividades de práticas esportivas;
    • Igrejas e templos religiosos;
    • Praças e parques;
    • Todas as atividades de entretenimento como teatros, festas em geral e atividades semelhantes;
    • Bares e atividades semelhantes;
    • Clubes sociais esportivos;

    Devem ser suspensos

    • Treinos de futebol;
    • Cabeleireiros, manicure, pedicure e outros serviços de cuidados com a beleza;
    • Atividade de higiene de animais domésticos;
    • Serviços de alimentação de ambulantes;
    • Serviços imobiliários;
    • Feiras de artesanatos.

    Restrições de horário

    • Comércio de rua: atendimento ao público tem de ocorrer entre 10h e 16;
    • Shopping center: devem funcionar apenas de segunda a sexta-feira, entre 12h e 20h, devendo permanecer fechados nos fins de semana. Os serviços de alimentação que funcionem nos shoppings poderão operar entre 12h e 15h. Fora desses horários, podem funcionar apenas com entrega (delivery);
    • Galerias e centros comerciais: devem funcionar das 10h às 16h, de segunda a sexta-feira. Os serviços de alimentação que funcionem nos shoppings poderão operar entre 12h e 15h. Fora desses horários, podem funcionar apenas com entrega (delivery);
    • Restaurantes e lanchonetes: devem funcionar das 11h às 15h, todos os dias da semana. Fora desse horário, podem funcionar apenas para entregas (delivery);
    • Escritórios em geral: devem funcionar seis horas por dia, exceto para atividades de home office (com horário definido pela própria empresa);
    • Lojas de material de construção: devem funcionar das 10h às 16h, de segunda a sexta, e das 9h às 13h aos fins de semana;

    Serviços que devem funcionar com no máximo de 50% de sua capacidade

    • Hotéis e pousadas;
    • Callcenter e telemarketing (exceto os vinculados a serviços de saúde);
    • Drive-in (com uma sessão de exibição por dia ou 3 horas de operação).

    De acordo com a secretária, as medidas decorrem da expansão da transmissão do novo coronavírus na cidade, bem como do aumento de atendimentos na rede de saúde e de casos da doença.

    Márcia Huçulak destacou que até meados de maio a média diária de novos casos registrada na capital era de 14. Neste sábado, passou para 59, segundo ela.

    Post do prefeito Rafael Greca

    No Facebook, o prefeito Rafael Greca (DEM) declarou que a decisão foi tomada por ordens médicas e que destacou que todas as vidas importam. Veja abaixo o post feito pelo prefeito.

    “Fizemos isto, por ordem médica, muito contristados – diante do crescimento da Pandemia por excessos infelizmente cometidos por pessoas sem instinto de sobrevivência, desrespeitosas com a Vida e a Saúde dos outros. O crescimento do número de infectados era de 20 por dia durante 70 dias, pulou para 40 por dia em 15 dias e está em 60 por dia agora. Não vamos facilitar no combate Sanitário. #TodasAsVidasImportam Acabo de assinar o Decreto 774/220 com as novas medidas. Deus permita que façamos tudo o que devemos e suportemos tudo o que pudermos”.

  • Estados e capitais planejam volta às aulas presenciais.

    Estados e capitais planejam volta às aulas presenciais.

    Alguns querem retornar no mês que vem

    As aulas presenciais na maioria das cidades brasileiras foram suspensas em março para evitar a propagação do novo coronavírus.

    A opção foi adotar o ensino à distância para não prejudicar os estudantes. O Ministério da Educação autorizou que essa modalidade de estudo conte como dias letivos. Mas algumas cidades e até estados estudam o retorno presencial das atividades já no mês que vem.

    Com a reabertura de algumas atividades econômicas nas capitais brasileiras, mesmo em meio à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e com o número de vítimas em constante crescimento, três estados brasileiros pretendem voltar às aulas presenciais até julho.

    São eles:

    Fortaleza, Manaus e Rio de Janeiro, é possível notar que em muitas capitais até há expectativa de retorno por conta da proximidade da data de validade dos decretos que suspendem as aulas, mas não existe ainda uma projeção e nem detalhes de como será essa retomada presencial.


    Rio de Janeiro

    Na capital do Rio de Janeiro, a ideia da prefeitura é que no dia 2 de julho, as creches para crianças a partir de 2 anos estejam abertas. Se a retomada gradual das escolas der certo, a cada 15 dias, outros níveis de ensino voltarão a funcionar. Assim, em 16 de agosto, todos estarão liberados, incluindo universidades.


    Amazonas

    Em todo o estado do Amazonas, a previsão é que em 6 de julho voltem as aulas em creches, escolas e universidades particulares. Mas ainda não há uma data para o retorno das instituições públicas de ensino.


    Tocantins

    Já o governo do Tocantins estuda um plano de retomada das atividades presenciais para alunos do terceiro ano do ensino médio no dia 3 de agosto. Lá, a ideia é que em uma semana metade das turmas participe de forma presencial das aulas e o restante à distância. Se a medida der certo, será ampliada para todas as etapas de ensino até 31 de agosto.


    A secretária de Educação do Tocantins, Adriana Aguiar, detalha as medidas que serão tomadas para o retorno das aulas.


    Ceará

    No Ceará, as escolas particulares queriam o retorno presencial agora em junho. Mas o governo ainda não tem uma data definida.


    Maranhão

    Em uma rede social, o governador do Maranhão, Flávio Dino, afirmou que, na próxima semana, deve avaliar quando será o retorno presencial dos estudantes.

    Mas o que a maioria dos governadores sinaliza é que as aulas presenciais voltem de forma gradual a partir de agosto.