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  • Os Benefícios do Teletrabalho no atual cenário do Covid-19

    Os Benefícios do Teletrabalho no atual cenário do Covid-19

    Medida Provisória 927/2020

    A Medida Provisória 927/2020, foi criada com o intuito de adotar medidas pelos empregadores visando a preservação do emprego e de renda, diante do estado de calamidade pública, através de acordo individual escrito entre o empregado e o empregador nos exatos termos do artigo 2º da MP 927/2020:

    Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

    Tal medida, concede ao empregador a opção de adotar algumas medidas preventivas para o controle do COVID-19, dentre elas, a utilização de teletrabalho, antecipação de férias, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em saúde e segurança do trabalho, direcionamento para qualificação profissional e diferimento do recolhimento do FGTS.

    Laborando home office

    Neste momento, em que grande parte da população encontra-se laborando home office, em virtude da quarentena para que não haja um colapso da doença que é tão contagiosa, bem como, em virtude da economia ter diminuído seu fluxo financeiro, surgiu diversas alternativas para que os trabalhos continuem, assim, garantirá a renda aos empregados e o prosseguimento da atividade do empregador, gerando de uma forma mútua, continuidade nas relações de emprego.

    Um desses grandes desafios enfrentados são para as escolas, cursos, faculdades que prosseguiram com o ensino na modalidade online, no qual há um desafio ainda maior, eis que precisam fazer que os alunos, principalmente as crianças, consigam desenvolver uma linha de raciocínio e aproveitem ao máximo os ensinamentos dados pelos professores.

    Surge aí, uma modalidade já trazida na Reforma Trabalhista em 2017, a qual atualmente, está sendo muito utilizada em virtude da pandemia, qual seja, o teletrabalho na modalidade home office.

    Nos termos do art. 75-C, CLT

    Contudo, nos termos do art. 75-C, CLT, é imprescindível que haja disposição expressa no contrato de trabalho acerca do teletrabalho, sofrendo alteração temporária por meio da Medida Provisória 927/2020, eis que dispôs que tal modalidade poderá ser adotada pelo empregador mediante a acordo individual escrito, ou seja, não há, neste momento em virtude da pandemia, a necessidade de constar tal determinação no contrato de trabalho.

    Observando por este ângulo, a Medida Provisória veio para beneficiar a todos, seja empregado, seja empregador, eis que além de resguardar a saúde e segurança do empregado em virtude do COVID-19, bem como, não parar com a atividade principal da empresa, havendo, portanto, um benefício mútuo.

    Manutenção dos empregos

    Ora, precisamos pensar que na atual situação de ­­calamidade pública, tudo que puder ser feito para suportar a crise atual, deve ser olhada com bons olhos, principalmente a tentativa de manutenção dos empregos, eis que é sabido que quando uma empresa passa por dificuldades financeiras, o primeiro corte realizado será o de funcionários, principalmente pelo fato de não estar sendo utilizada a mão de obra dos mesmos, o que por si só, demonstra que a modalidade de teletrabalho é algo muito bem vinda à atualidade.

    A Medida Provisória possui um olhar crítico acerca da manutenção do vínculo empregatício, possibilitando as empresas alternativas financeiras para que não haja encerramento das atividades, tampouco, a demissão em massa dos trabalhadores, bem como, esta possui respaldo na própria Constituição Federal.

    Desta feita, temos que a Medida Provisória e o benefícios visando a facilidade do empregador para gerir os contratos de trabalho da forma que lhe for mais conveniente, mediante a respeito às legislações vigentes e aos princípios do Direito do Trabalho, garanta estabilidade financeira e a manutenção de renda, a qual no cenário atual, encontra-se totalmente instável.

    Em tempos de pandemia, algumas dicas para um grande aproveitamento em trabalho home office:

    1. Evite distrações e escolha um local confortável para desenvolvimento das suas atividades: Mantenha o foco e escolha um local de trabalho silencioso, bem iluminado e ergonômico, assim sua produtividade aumentará como se estivesse no local de trabalho.
    • Respeite os horários: Se seu horário de trabalho é fixo, cumpra-o rigorosamente, isto é importante para manter sua agenda em dia.
    • Use a roupa certa: O simples fato de tirar o pijama já contribui muito para que deixe a preguiça de lado e troque de roupa, como se fosse sair para trabalhar!

    Evite interferências das redes sociais ou TV: As redes sociais são um grande foco de distração! Que tal deixá-la de lado e não abusar para que se tenha o mesmo desempenho que o local de trabalho?

  • Estratégias Tributárias em virtude da pandemia do coronavírus

    Estratégias Tributárias em virtude da pandemia do coronavírus

    Segundo levantamento realizado pelo Núcleo de Tributação do Insper, 83 países adotaram estratégias tributárias em virtude da pandemia do coronavírus, sendo que 36 aplicaram medidas de diferimento de tributos, quais sejam:

    Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Indonésia, Irã, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Romênia, Suécia e Turquia.

                    Dentre as medidas adotadas, estão a redução da carga tributária, o diferimento da obrigação acessória, a redução de encargos moratórios, a devolução de tributos entre outras.

                    A mesma pesquisa demonstra que alguns países chegaram aderir medidas em mais de uma frente tributária, como é no caso da Alemanha, por exemplo, que implementou seis medidas, sendo três relacionadas ao tributo sobre renda e as outras três relacionadas ao consumo.

    Brasil também adota medidas

                    No mês de março, o Ministério da Economia autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da Medida Provisória nº 899/2019, para que suspensa os atos de cobrança, bem como facilite a renogociação de dívidas.

    Ainda em abril, publicou a Portaria 139/2020, a qual dispõe sobre o aumento do prazo para pagamento de tributos federais em dois meses, assim como prorrogou o prazo de envio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para o 15º dia útil do mês de julho, nos termos da Instrução Normativa 1.932.

                    Da mesma forma, prorrogou o prazo de apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), a serem feitas até o 10º dia do mês de julho.

                    A Receita Federal, publicou a Instrução Normativa RFB 1.934/2020, prorrogando o prazo de validade das certidões negativas de débito, por três meses.

    Judiciário prorroga pagamento

                    Com a publicação da Portaria 12/2012, segundo a qual permite que o contribuinte adie o pagamento de imposto nos estados que tenha sido decretada a calamidade pública, foram realizados desde então inúmeros pedidos de prorrogações de vencimento de impostos. Muitos alegam dificuldades financeiras, com o intuito de justificar os requerimentos.

    Decisões favoráveis ao contribuinte

    A Justiça Federal de São Paulo, Rio Grande do Sul e Distrito Federal têm proferido decisões favoráveis ao contribuinte, para o fim de suspender e prorrogar a exigibilidade do tributo.

    •                 O Juiz federal Marcelo Guerra Martins, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, aceitou o pedido da Armco do Brasil, suspendendo a exigibilidade de Imposto de Renda – EI, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, COFINS, PIS, IPI e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários pelo prazo de 90 dias.
    •                 A Juíza Marilaine Almeida Santos, da 2ª Vara de Barueri, também concedeu a ordem e destacou que o adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns países economicamente afetados pela pandemia.

                    Já o Juiz substituto Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, ao conceder liminar para suspender o recolhimento de quatro tributos como forma de preservar mais de 5 mil empregos, sustentou que a empresa não deu causa à quarentena colocada em prática no Brasil, bem como não possui condições de evitar seus efeitos.

    “Com a quarentena horizontal imposta, a economia não gira. Não girando a economia, não há receita. Sem receita, há fechamento em massa de empresas e postos de trabalho. Sem salário, milhões terão dificuldades para manter as condições mínimas dos respectivos núcleos familiares”, complementou o magistrado.

                    E, ao conceder o diferimento do prazo de vencimento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamentos formalizados perante a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para o último dia útil do terceiro mês subsequente, o Magistrado Guilherme Walcher, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, asseverou que “não se trata de concessão de uma moratória de índole judiciária, mas de uma moratória em conformidade a atos já exarados pelos Poderes Legislativo e Executivo”.

                    Por fim, diante da inércia da União, dos Estados e dos Municípios, as empresas que tiverem interesse em postergar o pagamento de seus tributos, deverão buscar a tutela jurisdicional para conseguir aludido diferimento.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Fenep apresenta caminhos para a escola particular pós-Covid

    Fenep apresenta caminhos para a escola particular pós-Covid

    O 3º Congresso da Federação Nacional das Escolas Particulares será no dia 3 de julho, das 8h30 às 18h30, 100% online e gratuito. O evento é uma oportunidade para apresentar e debater o plano de retomada das atividades escolares em todo o Brasil – da educação infantil à pós-graduação e contará com a participação especial do Dr. Diego Felipe Muñoz Donoso em um dos painéis.


    Será um encontro dedicado à toda comunidade escolar: mantenedores, gestores escolares, professores, pais e responsáveis pelos alunos.

    Por que você deve participar

    • Especialistas e mantenedores apresentando e discutindo casos reais de boas práticas pedagógicas e metodologias alternativas de ensino, protocolos de saúde para um retorno mais seguro, gestão financeira em época de crise e questões jurídicas para as instituições de ensino.

    • Diálogo aberto entre toda comunidade escolar.

    • Trocas de experiências com participantes de todo o País.

    • O evento é chancelado pela FENEP, entidade que congrega mais de 40 mil instituições de ensino, sendo 2 mil de ensino superior.

    • É preciso estarmos unidos para defender a educação privada do Brasil!

  • Fato do príncipe e pandemia: questões de reconhecimento

    Fato do príncipe e pandemia: questões de reconhecimento

    Certamente, o impacto da pandemia ocasionada pelo coronavírus trará consequências econômicas e deverá atingir o Judiciário com várias demandas nos próximos meses, face o aumento de ajuizamento de ações, onde muitos debaterão a responsabilidades sobre contratos rompidos, inclusive trabalhistas, e muito se ouvirá falar do fato do príncipe.

    Mas o que significa esse expressão?

    A expressão “fato do príncipe” ou factum principis, é bastante utilizada no Direito Administrativo, e a doutrina de um modo geral, preleciona que o fato do príncipe é o poder que o poder público tem de alterar unilateralmente um contrato administrativo, e tomar medidas gerais que não estão vinculadas a contratos administrativos, causando um desequilíbrio econômico-financeiro para o contratado.

    A partir desse entendimento, é que se discute se as medidas administrativas que foram impostas relacionadas com o estado de calamidade pública no país, decretadas em função da epidemia, poderiam, ser consideradas fato do príncipe.

    Para que se proponha uma ação em face do ente público amparado no fato do príncipe, é necessário demonstrar que o ato estatal tenha sido produzido em descompasso com a realidade vivida, ou seja, seja imprevisível.

    É preciso reconhecer algumas situações para que haja o dever de indenizar pela administração, dentre elas:

    a) deve-se comprovar que a ação estatal aumentou encargos sociais, havendo nexo de causalidade direta, ou seja, um elo de ligação entre a medida estatal e o aumento dos encargos sociais;

    b) a atuação administrativa deve ter distribuído encargos de forma desigual para os cidadãos;

    c) o aumento de tais encargos sociais deve ser significativo. Obviamente que essa não é uma fórmula e são muitas as situações concretas a se avaliar.

    Relembre-se que essa a discussão é com relação ao fato do príncipe e seu reconhecimento na pandemia, sendo que são muitos os fatos a serem avaliados,  pois as medidas estatais apontadas como restritivas são lícitas, e estão, nesse momento concatenadas com a lei que as autoriza e com as recomendações da Organização Mundial da Saúde.

    Pois bem, qual seria então a diferença entre fato do príncipe, caso fortuito ou força maior? A resposta não é tão simples.

    O Código Civil tratou de ambos os institutos no art. 393:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    De um modo geral, o caso fortuito se traduz como o acontecimento natural ou que advém de forças da natureza, (raio do céu, a inundação, terremoto, etc.), sendo um fato alheio à vontade da parte.

    Alguns doutrinadores por sua vez, como é o caso de Carlos Roberto Gonçalves defende que caso fortuito é uma expressão que se utiliza quando se tratar de fato/ato alheio à vontade das partes, ligado ao comportamento humano, como greve, guerra, e força maior seriam acontecimentos externos ou fenômenos naturais, fato do príncipe (fait du prince) etc.[1]

    A partir desse entendimento, muitos doutrinadores encaram a pandemia como força maior e trazem explicações teóricas festejadas para as justificar. 

    Entretanto, a questão é que há muitos posicionamentos doutrinários sobre o conceito de caso fortuito e de força maior. De todo modo, como informa o texto da lei civil, (artigo 393) tanto o caso fortuito, quanto a força maior, impedem a configuração da de responsabilidade.

    A expressão fato do príncipe também é utilizada no Direito do Trabalho, e necessita de alguns requisitos para ser reconhecido, dentre eles destaca-se:

    a) imprevisibilidade do evento;

    b) a impossibilidade de resilição;

    c) a ausência de concurso direto ou indireto do empregador no acontecimento

    d) o evento precisa afetar substancialmente a situação econômica-financeira da empresa.

    Esse debate no âmbito laboral, vai muito além da questão contratual em si, mas passa pelo responsabilização do Estado em razão das demissões causadas pelo coronavírus, isso porque, o art. 486 da CLT traz uma previsão sobre o fato do príncipe, lecionando ser uma ação unilateral do Estado que provoca efeitos sobre as pessoas, dificultando severamente o cumprimento de obrigações.

    O exemplo prático disso seria a determinação de fechamento de estabelecimentos e seus impactos, a dificuldade de continuidade com os negócios, e as demissões geradas pelo encerramento das atividades.

    Tanto no campo do direito administrativo, quanto no campo do direito laboral, é difícil distinguir o fato do príncipe do caso fortuito ou força maior

    Doutrinadores que apontam as diferenças, ressaltam essa dificuldade; principalmente na esfera  trabalhista, pois a CLT, como exposto admite que diante da força maior, empregados demitidos sem estabilidade ou e em contratos por prazo indeterminado, receberão metade das verbas indenizatórias que teriam direito caso a rescisão ocorresse sem justa causa.

    Vez mais, é importante se atentar para o caso real e a interpretação da lei, analisando o contrato firmado com os entes públicos e o fato do seu rompimento ter ocorrido unilateralmente pela administração. De todo modo, são raros os casos de procedência da ação calcadas no Fato do Príncipe, como excludente da responsabilidade do empregador, caso em que o Estado estaria obrigado a indenizar todos os danos sofridos.

    Defensores dessa inaplicabilidade argumentam que o risco da atividade econômica é integralmente do empregador, na forma do previsto no art. 2º, §2º da CLT e no art. 170, III da CF, e por isso, essa obrigação não poderia ser imposta a um terceiro.

    [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 385.


    Por Michele Cerqueira
  • Tribunal de Justiça da Paraíba suspende lei estadual que impunha descontos em mensalidades escolares.

    Tribunal de Justiça da Paraíba suspende lei estadual que impunha descontos em mensalidades escolares.

    Em decisão publicada nesta segunda, 08 de junho de 2020, Tribunal de Justiça da Paraíba suspende Lei Estadual que impunha descontos em mensalidades escolares por não ser competência das assembleias legislativas estaduais

    Nesta segunda-feira, 8 de junho de 2020, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão da lavra da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 0807102-51.2020.8.15.0000, DEFERIU LIMINAR para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 11.694/2020, ad referendum do Plenário daquela corte.

    A decisão reconheceu que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em no mínimo outras 2 oportunidades, nas Adin’s 1007 e 1042, no sentido de que os estados não detém competência para legislar sobre os contratos educacionais, sendo competência privativa da União. Tal qual ocorrera nas hipóteses dos dois julgamentos realizados pelo STF a mera argumentação de que se estaria a tratar de direito do consumir não convenceu o Tribunal de Justiça da Paraíba, o qual reconheceu que na verdade se estaria a tratar de matéria contratual.

    A ação enfrentou a constitucionalidade da lei estadual em face da Constituição do Estado da Paraíba, a qual, contudo, por definir as regras de competência material da Assembleia Legislativa da Paraíba, incorpora a compreensão de distribuição de competências já reconhecida pelo STF.

    A íntegra dessa decisão (e de outras proferidas nos diversos estados da federação) poderá ser acessada no link a seguir:

    Ficou com dúvidas? Nossos especialistas podem te ajudar, conte conosco!

  • O Planejamento Tributário Como Forma Eficaz de Redução da Carga Tributária em Época de Pandemia

    O Planejamento Tributário Como Forma Eficaz de Redução da Carga Tributária em Época de Pandemia

    Em tempo de pandemia, muitas empresas tiveram que suspender ou reduzir suas atividades, com isso viram seu faturamento despencar.

    Apesar do Governo buscar minimizar os prejuízos à economia e evitar o desemprego, tais medidas não são ágeis ou suficientes, de modo que muitas empresas estão correndo risco de encerrar suas atividades ou mesmo de demitir seus empregados.

    Assim, o planejamento tributário ganha um contorno especial nesse cenário, pois é um meio de redução da carga tributária, ou seja, reduzir os custos das empresas, de forma lícita, segura, rápida e menos onerosa à empresa. Digo rápida e menos onerosa em comparação às ações judiciais que demandam anos de dedicação e despesas com custas processuais.

    O Brasil é tido como um país com alta carga tributária e complexidade

    Com grande volume de regras fiscais, sendo que suas constantes modificações dificultam ainda mais a organização das empresas e sua competitividade, seja dentro ou fora do país.

    O planejamento tributário é tido como uma atividade preventiva que estuda os atos e negócios jurídicos da empresa, tendo como finalidade a obtenção de maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente devido por lei. Ele possui três etapas principais: simplificação dos dados, organização das informações e conclusão.

    A simplificação dos dados se dá através de uma auditoria.

    Uma análise pormenorizada dos documentos contábeis da empresa. A organização é realizada a partir da criação de uma planilha de simulações tributárias que permita ao gestor (empresário) compreender cada cenário apresentado, isso vária de cada ramo de atuação da empresa (prestador de serviço, venda de mercadoria, etc.). E a conclusão é onde, como base nos cenários apresentados, através das simulações tributárias, verifica-se qual a alternativa mais viável à empresa.

    Para que esse trabalho tenha um melhor resultado, é fundamental um trabalho em equipe entre a área tributária, contábil e gestor da empresa.

    Importante destacar

    O planejamento tributário não é sonegação fiscal. Planejar é possibilitar a escolha ao empresário, entre as opções lícitas, que resulte no menor imposto a pagar.

    Independente de qual forma de tributação escolhida pela empresa, a falta de planejamento estratégico tributário pode deixar a empresa mal preparada para investimentos futuros ou mesmo para situações inesperadas (como a que vivemos hoje), diante de uma possível insuficiência de fluxo de caixa, gerando assim um desgaste desnecessário ou que poderia ser evitado, caso tivesse se preparado.

    Desse modo, um bom planejamento tributário além de ser imprescindível às empresas que queiram estar preparadas para todo tipo de situação, ele também serve para diminuir os encargos tributários, ou seja reduzir custos.

    O planejamento tributário é um aliado das empresas, não só nos momentos de crise, mas também na rotina diária. Ele é uma forma de assegurar que as empresas paguem corretamente os seus impostos e se beneficiem de medidas previstas na lei, reduzindo a sua carga de tributos.

    E neste cenário, a figura do advogado torna-se cada vez mais estratégica e essencial para a saúde financeira das empresas.

    Nosso escritório conta com uma equipe especializada em planejamento tributário pronta em lhe atender, saiba mais entrando em contato com nossos canais de atendimento.

  • Governo do Estado divulga protocolo de retorno às aulas presenciais

    Governo do Estado divulga protocolo de retorno às aulas presenciais

    Regras constam no Decreto nº 55.292 que foi publicado no Diário Oficial do Estado

    Na noite de quinta-feira (04/06), o Governo do Estado publicou o Decreto nº 55.292 que institui as regras a serem implementadas por todas as instituições de ensino, públicas e privadas, para o retorno às aulas presenciais. Com 32 páginas, o documento traz uma série de determinações às instituições de ensino para o retorno, como medidas de higienização, de controle de saúde, distanciamento mínimo obrigatório, cuidados especiais com os grupos de risco, entre outros.

    Confira abaixo algumas das exigências:

    Readequar os espaços físicos respeitando o distanciamento mínimo obrigatório de um metro e meio (1,5m) de distância entre pessoas com máscara de proteção facial (exemplo: em salas de aula) e de dois metros (2m) de distância entre pessoas sem máscara (exemplo, durante as refeições).

    – Escalonar os horários de intervalo, refeições, saída e entrada de salas de aula, bem como horários de utilização de ginásios, bibliotecas, pátios etc., a fim de preservar o distanciamento mínimo obrigatório entre pessoas e evitar a aglomeração de alunos e trabalhadores nas áreas comuns.

    – Evitar o acesso de pais ou responsáveis no interior da instituição, com exceção do momento de entrada e de saída dos alunos da Educação Infantil.

    – Assegurar que trabalhadores e alunos do Grupo de Risco permaneçam em casa, sem prejuízo de remuneração e de acompanhamento das aulas, respectivamente.

    – Aferir a temperatura de todas as pessoas previamente a seu ingresso nas dependências da Instituição de Ensino, por meio de termômetro digital infravermelho, vedando a entrada daquela cuja temperatura registrada seja igual ou superior a 37,8 graus.

    – Afastar os casos sintomáticos do ambiente da Instituição de Ensino, orientar quanto à busca de serviço de saúde para investigação diagnóstica e/ou orientar sobre as medidas de isolamento domiciliar, até o resultado conclusivo da investigação do surto ou até completar o período de 14 dias de afastamento. Os mesmos procedimentos devem ser adotados para aquelas pessoas que convivem com pessoas que apresentem sintomas de síndrome gripal.

    – Organizar uma sala de isolamento para casos que apresentem sintomas de síndrome gripal.

    – As instituições deverão elaborar um Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da COVID-19 (orientações para a elaboração do documento constam no Decreto). E criar um Centro de Operação de Emergência em Saúde Local formado, no mínimo, por um representante da Direção da Instituição de Ensino, um representante da comunidade escolar ou acadêmica e um representante da área de higienização.

    – Suspender a utilização de catracas de acesso e de sistemas de registro de ponto, cujo acesso e registro de presença ocorram mediante biometria, especialmente na forma digital, para alunos e trabalhadores.

    – Disponibilizar para todos os trabalhadores máscara de proteção facial de uso individual.

    – É vedado o uso de máscara de proteção facial por criança menor de dois anos.

    – Desativar todos os bebedouros da Instituição de Ensino e disponibilizar alternativas, como dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizado.

    – Manter abertas todas as janelas e portas dos ambientes, privilegiando, na medida do possível, a ventilação natural.

    – Só poderão retornar às aulas presenciais cidades com bandeiras amarela ou laranja. Atividades presenciais de plantões para atendimento aos alunos de Ensino Médio Técnico Subsequente, de Ensino Superior e de Pós-Graduação, bem como para atividades de estágio curricular obrigatório, de pesquisas, laboratoriais e de campo, e de outras consideradas essenciais para a conclusão de curso e para a manutenção de seres vivos, podem ocorrer com bandeiras vermelha ou preta.

    Clique aqui e acesse o Decreto na íntegra.

    O calendário de retorno às aulas presenciais não consta no documento.

    Portanto, vale o anúncio do governador Eduardo Leite feito no final de maio: retorno da Educação Superior, cursos técnicos e cursos livres – restritos a atividades práticas para conclusão de curso – a partir de 15/06 e retorno gradual da Educação Básica a partir do dia 01/07. No dia 15/06 está previsto novo pronunciamento do  governador sobre a possibilidade de retorno de alguns níveis de ensino em julho.

    Na avaliação do presidente do SINEPE/RS, Bruno Eizerik.

    O documento é complexo e exigirá uma série de adequações das instituições de ensino para o retorno às aulas presenciais. “Será preciso uma reengenharia do ambiente escolar, com reorganização dos espaços físicos para respeitar os limites de distanciamento social, escalonamento de turmas, reorganização das equipes de trabalho. Vamos trabalhar com as instituições de ensino como será possível essa reorganização”, afirma. Ele antecipa que o Sindicato irá promover na próxima terça-feira (09/06) uma reunião com as instituições de ensino privado para avaliar a implementação das regras. Clique aqui para saber mais sobre o encontro.

  • Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE)

    Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE)

    As microempresas e as empresas de pequeno porte possuem uma nova linha de crédito liberada no dia 19 de maio para socorrer as finanças em meio à crise do Covid-19, com a sanção da Lei nº 13.999/2020 pelo Governo Federal.

    O programa objetiva o desenvolvimento e o fortalecimento dessas organizações com linhas que cobram taxas de juros anual máximas igual à taxa Selic, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido, os valores são abaixo dos oferecidos comumente pelo mercado.

    O PRONAMPE é destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) que tiveram receita bruta total no exercício de 2019 de até R﹩ 4.800.000,00. Os microempreendedores individuais (MEI) também estão incluídos. Nesse grupo estão também as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real, desde que se enquadrem no limite de faturamento.

    Valor do crédito

    Essa linha permite que as empresas tomem créditos de até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, se a empresa tiver menos de 1 ano de funcionamento, o limite do empréstimo será de até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

    Assim, uma empresa que teve Receita Bruta no ano de 2019 de R﹩ 100.000,00 o Limite do financiamento (30%) será de R﹩ 30.000,00. E o prazo para pagamento será de 36 meses. Segundo a lei que criou o PRONAMPE, não há previsão de carência para começar a pagar as parcelas, de modo que os bancos poderão adotar suas políticas contratuais de concessão de empréstimos.

    Para obter essa linha os gestores de empresas deverão procurar uma das instituições financeiras participantes, que são:

    Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco da Amazônia S.A.; bancos estaduais e as agências de fomento estaduais; cooperativas de crédito e os bancos cooperados; instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro; plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs); organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

    Condições de contratação:

    Segundo a lei, as ME e EPP que contratarem as linhas de crédito do PRONAMPE terão que concordar com as seguintes condições:

    a) assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado em 19 de maio, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito;

    b) o não atendimento a qualquer das obrigações mencionadas implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira;

    c) fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata a referida lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil;

    d) os recursos recebidos no âmbito do PRONAMPE servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, não podendo ser a destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

    “A recomendação para empresas é que busquem essa linha em caso de real necessidade, lembrando que esse é um compromisso que deve ser planejado pelas empresas, sendo que impactará no caixa do negócio no futuro”, explica Richard Domingos.

    O diretor da Confirp complementa que considerando a enorme burocracia exigida pelos bancos na hora de contratar um empréstimo (garantias, regularidade tributária, saúde financeira, finalidade do empréstimo, limites, carência, prazos etc.), pode ser interessante para quem tenha interesse buscar empresa especialista em negociação com bancos e organização de empresas para obtenção de empréstimos e financiamentos.

  • Dia 05 de junho, dia Mundial do Meio Ambiente.

    Dia 05 de junho, dia Mundial do Meio Ambiente.

    O Dia Mundial do Meio Ambiente é comemorado anualmente em 5 de Junho e tem como objetivo promover atividades de proteção e preservação do meio ambiente.

    A data serve como alerta à sociedade sobre os perigos de negligenciarmos a tarefa de cuidar do mundo em que vivemos.

    Por que 5 de junho é o dia do ambiente?

    Em 1969, a primeira foto da Terra vista do espaço tocou o coração da humanidade com a sua beleza e simplicidade. Ver pela primeira vez este “grande mar azul” em uma imensa galáxia chamou a atenção de muitos para o fato de que vivemos em uma única Terra – um ecossistema frágil e interdependente.

    A responsabilidade de proteger a saúde e o bem-estar desse ecossistema começou a surgir na consciência coletiva do mundo e em 1972 a ONU convocou a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, em Estocolmo (Suécia).

    A partir de então, a data consta do calendário da ONU – Organização das Nações Unidas como o Dia Mundial do Meio Ambiente.

    A data foi criada com o objetivo de conscientizar a sociedade a respeito do meio ambiente e de como nossas atitudes podem causar impactos negativos que afetarão as futuras gerações. Também tem por objetivo lembrar a população e governantes sobre a importância do meio ambiente e buscar medidas que garantam o desenvolvimento, mas não afetem a natureza.

    Como celebrar o dia do Meio Ambiente?

    Todos os anos, as Nações Unidas dão um tema diferente ao Dia Mundial do Meio Ambiente. Esta foi a forma encontrada pela ONU para dar ideias de atividades que promovam a conscientização da população para preservar o meio ambiente.

    • Pintar um mural sobre a natureza;
    • Ajudar a limpar uma praia;
    • Fazer coisas com material reciclado;
    • Plantar uma árvore;
    • Fazer um mini jardim em sua casa;
    • Começar a separar o lixo para ser reciclado;
    • Ajudar a limpar um parque público;
    • Brincar ao ar livre.
  • Poder judiciário de Santa Catarina

    Poder judiciário de Santa Catarina

    Ratifica tendência de não reconhecimento de Direito a redução de mensalidades escolares em decisão do dia 2 de junho de 2020

    Nesta terça-feira, 2 de junho de 2020, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis proferiu decisão nos autos da Ação Civil Pública 5038367-95.2020.8.24.0023/SC, reafirmando a tendência de indeferimento de liminares em ações coletivas movidas pelos Ministérios Públicos e pelas Defensorias Públicas, com pedidos de imposição de descontos com caráter geral.

    A decisão

    Além de refutar a arguição genérica de onerosidade excessiva dos contratos educacionais neste momento de pandemia, também afastou a igual arguição genérica de que o ensino prestado à distância seria necessariamente inferior ao prestado presencialmente. Seria diferente, logicamente, mas não necessariamente inferior.

    Afirmou que quanto à percepção de diferença de qualidade entre o ensino presencial e o telepresencial ou remoto, é provável que em relação a todas as escolas, de fato, essa situação se repita. Afinal, seria inegável que se trata de uma outra forma de relacionamento entre o aluno e o professor, uma outra forma, com uma outra dinâmica de transmissão do conhecimento.

    A situação seria inédita, em todos os setores da economia e até da vida privada, e novas formas de relacionamento, de prestação de serviços estão tendo que ser inventadas, sem oportunidade para testes ou ensaios. A decisão realçou que nas alterações ocorridas tem-se percebido tanto ganhos e melhorias, quanto algumas insuficiências ou efeitos insatisfatórios, sendo inadequado pretender avaliar genericamente situações tão díspares.

    A decisão igualmente realçou que o art. 6º, V, do CDC, prevê a possibilidade de recondução do contrato à equação de equilíbrio estabelecida no momento da contratação. Para isso, contudo, seria necessário não só que o desequilíbrio estivesse demonstrado, mas que fosse excessivo. Não bastaria que o equilíbrio original fosse alterado, sendo necessário que a equação atual se apresentasse excessivamente mais gravosa para uma das partes que em relação à outra. Essa oneração excessiva não guardaria correlação com a situação econômica do contratante e sim entre a equação serviço contratado e valor do serviço.

    Oportunamente

    A decisão ainda indicou que ainda que fosse possível supor alguma redução dos custos suportados pelas instituições de ensino também seria possível imaginar que a transição para outra forma de prestação do serviço tenha exigido a realização de despesas antes igualmente imprevistas, como com a contratação de pessoal ou de serviços especializados para proporcionar as condições e ferramentas necessárias para a prestação do serviço remoto, treinamentos, capacitação etc. Ou seja, da mesma forma que se vislumbra possível cogitar uma redução dos custos relacionados com o espaço físico, é também possível que tenham aumentado os custos com a manutenção do espaço virtual.

    A decisão traz em seus argumento um ponto ainda pouco abordado do debate público que se instaurou, no sentido de que a pandemia trouxe e trará novos custos às instituições de ensino, inclusive custos futuros para cumprimento do calendário, da manutenção da segurança dos alunos e para o cumprimento das exigências educacionais que ainda estão por vir.

    A decisão afirma que os custos que a escola tenha incorrido para a implementação do ensino remoto também são uma decorrência do mesmo fato superveniente, que altera igualmente o equilíbrio contratual inicial. Nesse sentido, se é de reequilíbrio que se cuida, não se deveria considerar apenas um dos lados da balança, o da economia, mas também o das despesas acrescidas, especialmente se estiverem relacionadas com a incorporação de novidades voltadas à manutenção da qualidade do processo didático-pedagógico no ambiente virtual.

    A íntegra dessa decisão (e de outras proferidas nos diversos estados da federação) poderá ser acessada no botão a seguir.

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