Tag: Advocacia curitiba

  • Refic – Covid19, parcelamento especial – Curitiba

    Refic – Covid19, parcelamento especial – Curitiba

    A Prefeitura de Curitiba, em razão da pandemia, instituiu o Programa COVID-19 de Recuperação Fiscal de Curitiba REFIC-COVID 19, visando a regularização dos débitos municipais relativos ao IPTU, Taxa de Coleta de Lixo – TCL, ISS e demais débitos tributários e não tributários de sua competência.

    DOS DÉBITOS

    Como mencionando, poderão ser parcelados todos os débitos referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo – TCL, ISS e demais débitos tributários e não tributários de sua competência.

    Os Contribuintes podem parcelar os débitos de ISS desde que tenham vencido até dia 31 de outubro de 2020, e os demais débitos (IPTU, TCL e etc.) com vencimento até dia 15 de dezembro de 2020. Caso o vencimento do tributo tenha ocorrido após esse período, o Contribuinte não poderá usar o REFIC para quitá-lo.

    DOS BENEFÍCIOS

    O Contribuinte interessado no parcelamento, poderá optar por pagar o débito à vista ou pagar em até 36 parcelas mensais e sucessivas. O desconto varia de acordo com a opção de número de parcelas:

    1. Pagamento à vista: redução de 100% do valor dos juros e da multa moratória;
    2. Até 6 parcelas: redução de 90% dos juros e 80% da multa moratória, sem juros;
    3. Até 12 parcelas: redução de 70% dos juros e 60% da multa moratória, com juros de 0,5% ao mês ou fração;
    4. Até 24 parcelas: redução de 50% dos juros e 40% da multa moratória, com juros de 0,8% ao mês ou fração;
    5. Até 36 parcelas: redução de 30% dos juros e 20% da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração;

    Para o pagamento à vista, o vencimento será na data da adesão, enquanto para os demais parcelamentos, a primeira parcela será no dia 10 subsequente a realização da adesão ao REFIC-COVID-19.

    DAS REGRAS PARA ADESÃO

    Não é possível fazer o parcelamento fracionado do débito, ou seja, o Contribuinte é obrigado a parcelar todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal.

    Também não é permitido que o valor da parcela seja inferior a R$ 200,00 para o ISS e de R$ 50,00 para os demais débitos.

    Todas parcelas terão vencimento no dia 10 de cada mês.

    Caso o Contribuinte tenha feito algum parcelamento anterior, poderá aderi ao REFIC-COVID-19, de modo que serão cancelados automaticamente os anteriores.

    É vedado o parcelamento de débitos por empresas que são optantes pelo regime do Simples Nacional.

    A adesão ao REFIC-COVID-19 implica na renúncia expressa ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e na desistência dos que já foram apresentados. O pedido de desistência judicial deverá ser protocolado no processo e encaminhado seu comprovante para o e-mail pgm_pgf4@curitiba.pr.gov.br.

    No caso de débito em execução fiscal, o Contribuinte deverá pagar as custas processuais, sendo que os honorários advocatícios farão parte do REFIC-COVID-19.

    Em caso de inadimplência por mais de 60 dias, o parcelamento será revogado automaticamente, independentemente de qualquer notificação.

    PRAZO E FORMA DE ADESÃO

    Inicialmente a Prefeitura de Curitiba dispôs que o prazo para adesão ao REFIC era até dia 29 de janeiro, porém esse prazo foi alterado, agora o Contribuinte tem até o dia 26 de fevereiro de 2021 para fazer a adesão ao parcelamento especial.

    O interessado deverá acessar o link refic2020.curitiba.pr.gov.br para fazer a adesão ao REFIC.

    Nesse link é possível fazer simulação do parcelamento, bem como emitir o DAM – Documento de Arrecadação Municipal, para o pagamento à vista ou parcelado.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Projeto de Lei nº 4441/2020 e a alteração da Ação Civil Pública.

    Projeto de Lei nº 4441/2020 e a alteração da Ação Civil Pública.

    Foi proposto pelo Deputado Federal Paulo Teixeira (PT – SP) o Projeto de Lei nº 4441/2020, que Disciplina o procedimento da Nova Lei de Ação Civil Pública.

    Ação Civil Pública é uma modalidade de instrumento processual de tutela coletiva que têm como preceito à proteção dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Na Constituição Federal esta lei encontra-se prevista no artigo 129, que trata das funções institucionais do Ministério Público, e dispõe em seu inciso III que cabe a ele “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

    Esse instrumento processual é atualmente disposto pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e seu artigo 1º e incisos trazem os temas a serem regidos pela lei, que se tratam das ações de responsabilidade por danos patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos ou/e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e ao patrimônio público.

    Do Projeto de Lei

    Atualmente tramitando na Câmara dos Deputados, o referido Projeto de Lei foi apresentado em 09 de setembro de 2020 e sua proposição é sujeita à apreciação do Plenário.

    O texto, na forma como proposta, apresentará diversas mudanças e, além de revogar a atual Lei de Ação Civil (Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985), apresentará alterações em artigos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, Lei da Ação Popular, Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código de Processo Civil, dentre outros.

    Alterações propostas para a ação Civil Pública

    Dentre as alterações sugeridas pelo Projeto de Lei, há inicialmente a uma sensível alteração quanto aos legitimados para a propositura da Ação.

    Atualmente, estes estão descritos no artigo 5º e são: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associações  – estas últimas com requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso V.

    Já pela nova proposta, os legitimados encontram-se descritos no artigo 6º e são eles:  o Ministério Público; a Defensoria Pública;  a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por esta lei;  as associações civis que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos direitos protegidos por esta lei, sendo indispensável a prévia autorização estatutária ou assemblear; e as comunidades indígenas ou quilombolas, para a defesa em juízo dos direitos dos respectivos grupos.

    Além disso, houve na PL alteração quanto à competência para processamento e julgamento da ação. Enquanto a atual lei define que as ações deverão ser propostas no foro do local onde ocorrer o dano, a PL estabelece, de forma mais ampla o procedimento para processamento, e define como competentes:  o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer a ação, omissão ou o dano, para os casos de ilícito ou dano de âmbito local;  o foro da capital do Estado, para os casos de ilícito ou dano de âmbito estadual e o foro da capital do Estado ou do Distrito Federal, para os casos de ilícito ou dano de âmbito nacional.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Empresa é obrigada a dar folga para o empregado no carnaval?

    Empresa é obrigada a dar folga para o empregado no carnaval?

    Uma questão bastante polêmica e corriqueira indagada para diversos advogados trabalhistas é sobre a obrigação da empresa conceder folga obrigatoriamente a seus empregados no período de carnaval.

    Para se ter uma resposta clara devem ser observados alguns aspectos acerca da legislação sobre a matéria, seja ela de nível nacional, municipal ou estadual.

    A lei 10.607/2002 deixa claro quais são os dias de feriado nacional

    Se uma lei federal deixa claro que o carnaval é feriado nacional, a situação estaria resolvida, mas não é o caso. A lei 10.607/2002 deixa claro quais são os dias de feriado nacional e o carnaval não está elencado na mesma. Ou seja, carnaval não é feriado nacional, podendo-se entender que seria um dia normal de trabalho.

    Porém, deve-se atentar à outra legislação sobre o tema, lei 9093/1995, na qual estabelece que os municípios também podem criar os feriados municipais. Assim, somente será feriado se o município declarar por meio de legislação própria.

    Quanto aos Estados também podem declarar por lei estadual se o carnaval é feriado, porém apenas o Estado do Rio de Janeiro possui legislação nesse sentido.

    Sendo assim, caso não haja uma lei estadual ou municipal que declare o período de carnaval como feriado, o empregado pode ser convocado para trabalhar em tais dias, sem recebimento de horas extras ou compensação das mesmas.

    Todavia, fica a critério do empregador a possibilidade de conceder folga a seus empregados, ou até mesmo uma troca de dias laborados, ou desconto/compensação em banco de horas, etc, tudo de forma clara e negociada previamente com os mesmos.

    Por Walter Tierling

  • Realização de Arbitragem Tributária é Admitida pelo TJ/SP

    Realização de Arbitragem Tributária é Admitida pelo TJ/SP

    A mediação e arbitragem são procedimentos alternativos de resolução de conflitos utilizados em várias áreas do direito, em especial a área de direito empresarial e comercial, por serem formas mais céleres de se obter uma resolução de eventual discussão gerada.

    Na questão tributária, inicialmente a eventual discussão do crédito poderia ser feita apenas de forma administrativa junto ao respectivo órgão ou via judicial, por intermédio da ação de  Execução Fiscal. Todavia, pela própria fato do processo judicial ser um procedimento mais moroso pela quantidade de ações com esse viés, o contribuinte e até mesmo o fisco acabam sendo de certa forma prejudicados uma vez que podem ficar por anos sem ter uma decisão definitiva.

    Projeto de Lei em Tramite no Senado

    Visando solucionar essa questão, a Senadora Daniella Ribeiro apresentou, em setembro de 2020, o Projeto de Lei 4468/2020, que visa instituir e regulamentar o procedimento de  arbitragem especial tributária.

    Segundo o Projeto, a arbitragem teria a finalidade de solucionar controvérsias sobre matérias de fato, sendo passível de ser instaurada no curso da fiscalização mediante solicitação do contribuinte ou provocação da Administração Tributária. Contudo, segundo o projeto, não haverá possibilidade de arbitragem nos casos em que o crédito já tenha sido constituído mediante lançamento tributário ou o auto de infração e imposição de multa (§único do art.1º).

    O referido projeto ainda está em trâmite, constando atualmente no Plenário do Senado Federal, para deliberações.

    Decisão favorável à instauração de arbitragem

    Entrando nessa controvérsia, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu, em maio de 2020, decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº  221280943.2019.8.26.0000, ajuizada pelo Prefeito do Município de Ribeirão Preto. Com a referida decisão, o órgão admitiu a constitucionalidade da possibilidade da realização da arbitragem em âmbito tributário em matéria fiscal municipal.

    Decidiu o acórdão proferido pela constitucionalidade,  e com isso a possibilidade, de instituir a arbitragem tributária mediante aplicação de lei municipal, assentando a competência do Poder Executivo para celebrar a convenção de arbitragem.

    Esclareceu também o acórdão que  “inexiste óbice ao legislador local em tutelar direitos e garantias aplicáveis na relação entre contribuinte e administração fazendária municipal, no intuito de instrumentalizar e conferir maior eficácia a direitos fundamentais e preceitos inerentes ao sistema tributário nacional (artigos 145 a 162 da carta da república), buscando atender o interesse local, sem que configure usurpação de competência legislativa das demais pessoas políticas, não sendo ocioso acrescer que a matéria ainda não foi regulada pelo legislador federal.”

    Em síntese, além de validar a possibilidade da realização de arbitragem em matéria tributária, estabeleceu também a decisão que a competência para promover a convenção de arbitragem em matéria fiscal municipal é do Poder Executivo, sedimentando assim a impossibilidade de interferência das Câmaras Municipais nesse mérito.

    Assim, por tratar-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, a decisão declarou portanto a inconstitucionalidade da então previsão legal de interferência pelo Poder Legislativo sobre assuntos que abrangem o Poder Executivo.

    A referida decisão já é válida, tendo transitado em julgado por ausência de interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Demissão por apresentação de diploma falso

    Demissão por apresentação de diploma falso

    Sabemos que toda relação de emprego envolve o cumprimento de obrigações e direitos, tanto por parte das empresas quanto dos colaboradores. Sendo assim, a desobediência a essas condições pode se apresentar na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – como um motivo para demissão por justa causa.

    A CLT, em seu artigo 482, traz um conjunto de situações que justificam uma demissão por justa causa. Entre elas consta o ato de improbidade, relacionado com a dispensa do funcionário que praticar atos desonestos contra a empresa.

    Apresentação de documentos falsos

    Historicamente na jurisprudência trabalhista (conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores), a apresentação de documentos falsos pode ser considerada um motivo para demissão por justa causa, penalidade máxima que o empregador pode aplicar ao empregado em decorrência de seu poder disciplinar, através do qual o empregador pode advertir ou punir o empregado, na hipótese de inexecução faltosa das obrigações decorrentes do pacto laboral.

    Necessário destacar que o elemento subjetivo se configura ou pela culpa ou pelo dolo do obreiro, sendo o primeiro decorrente de imprudência, imperícia ou negligência, enquanto que o segundo depende da comprovação da vontade do trabalhador em incorrer no ato faltoso.

    Já os elementos objetivos para configuração do ato de improbidade do empregado são: tipicidade, gravidade, nexo de causalidade proporcionalidade, imediatidade e inexistência de dupla penalidade pela mesma falta. Estando todos os requisitos preenchidos e devidamente comprovados, é possível que o empregador proceda com a demissão por justa causa, tendo mínimas possibilidades de o empregado conseguir a reversão da demissão para sem justa causa.

    Justa causa exige prova robusta

    Vale lembrar que a justa causa exige prova robusta para ser caracterizada e  mantida em juízo, pois trata-se de penalidade máxima, sendo atribuída ao empregador o ônus da prova nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC.

    Portanto, recomendamos que para essa modalidade de dispensa sejam adotadas todas as cautelas e medidas para assegurar não se tratar de erro ou engano, pois, caso não restem comprovadas as alegações de faltas graves, judicialmente é possível a reversão da modalidade da dispensa, podendo inclusive o empregador ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

    Frise-se que a relação contratual trabalhista é baseada na fidúcia entre empregador e empregado. Quando o trabalhador, por dolo, ou culpa grave, pratica ato de improbidade, ou seja, ato de desonestidade, abuso, fraude ou má-fé, ocorre a quebra da confiança entre as partes.

    O ato de improbidade que resulta em imediato prejuízo ao empregador torna legitima a sanção proporcional à falta grave: a dispensa por justa causa. Não é sensato compelir o empregador a manter um empregado cujo ato de improbidade revele traços de mau caráter e desonestidade.

    Contudo, recentemente, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, manteve a sentença que anulou uma demissão por justa causa, de empregado que apresentou diploma falso no momento da sua contratação. O principal motivo da decisão foi o fato de a demissão por justa causa ter sido aplicada somente 12 anos após a contratação do funcionário que cometeu a desonestidade. Desta forma, o juiz de primeiro grau determinou sua reintegração, confirmada pelo TST.

    Por Marco Aurélio Milantonio Junior

  • Mensalidade não deve ser reduzida no período pandêmico

    Mensalidade não deve ser reduzida no período pandêmico

    Nesta última sexta-feira, dia 22, o Juiz de Direito Flávio Fernando Almeida Fonseca, do 7° Juizado Especial Cível de Brasília, julgou improcedente a ação proposta por uma estudante, por entender que a instituição de ensino não possui o dever de reduzir as mensalidades no cenário atual enfrentado.

    Grade curricular prejudicada

    Uma estudante de Medicina, matriculada no sétimo semestre curricular na Universidade Católica de Brasília – UCB, ingressou com ação, requerendo a redução do valor da mensalidade em 50% (cinquenta por cento) enquanto durar a suspensão/impedimento de realização das aulas presenciais, bem como à restituição do valor de R$ 16.740,05 (dezesseis mil, setecentos e quarenta reais e cinco centavos) e indenização por danos morais.

    A estudante argumenta que a sua grade curricular restou prejudicada em razão da suspensão das aulas presenciais pelos riscos de contaminação do Coronavírus (Covid-19). Afirma que das disciplinas que está matriculada, quatro são aulas práticas e uma aula teórica, sendo que até o momento, as aulas práticas não foram ministradas pela instituição que, segundo a estudante, experimentou significativa economia em seus custos. Por fim, aduz que em que pese tenha buscado a redução do valor da mensalidade junto a Universidade, teve seu pedido negado.

    Continuidade dos serviços

    A Universidade Católica de Brasília – UCB argumenta que, embora o atual cenário de pandemia do Coronavírus (Covid-19), houve a continuidade da prestação dos serviços educacionais, sem que tenha ocorrido a diminuição de custos ou insumos durante o período de aulas presenciais. Sustenta que, neste momento imprevisível, se viu obrigada a realizar adequações de suas plataformas, além do treinamento de professores e a despender gastos de diversas naturezas para enfrentar o momento.

    Redução do valor da mensalidade é implausível

    Para o Juiz de Direito, Flávio Fernando Almeida Fonseca, a controvérsia cinge-se verificar a possibilidade de redução do percentual no valor da mensalidade, os reflexos decorrentes da recusa da Instituição quanto ao pedido formulado extrajudicialmente e eventual devolução de parte dos valores das mensalidades pagos.

    Segundo o magistrado, foi possível constatar no processo que a estudante, embora tenha afirmado que o ensino ofertado à distância pela Universidade foi improdutivo e ineficaz, concluiu o semestre curricular com êxito. Além disso, deixou de apresentar quaisquer outros fatores que justificam a redução das mensalidades em 50% (cinquenta por cento) e também as vantagens econômicas auferidas pela Instituição durante a suspensão das aulas presenciais.

    Para o Juiz do 7° Juizado Especial Cível de Brasília, as Instituições de Ensino possuem autonomia para montagem da grade curricular e realizar as adequações necessárias durante o período de pandemia do Coronavírus (Covid-19). No presente caso, a Universidade Católica de Brasília – UCB comprovou que foram feitas aulas síncronas e assincrônicas, permitindo que os estudantes obtivessem a melhor experiência acadêmica durante o atual período enfrentado. Além de que, houve o cumprimento da carga horária das aulas práticas. Sendo assim, o pedido de redução do valor da mensalidade e a condenação da Universidade ao pagamento de danos morais é implausível, devendo a ação ser julgada improcedente, conforme concluiu o magistrado.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Dispensa Discriminatória, como evitar em tempos de pandemia?

    Dispensa Discriminatória, como evitar em tempos de pandemia?

    Não raramente empresas são surpreendidas com pedidos de indenização por danos morais decorrentes de alegações de dispensas discriminatórias. Todavia, tal risco pode ser minimizado desde que a empresa observe algumas orientações que serão expostas a seguir.

    Antes de adentrar ao tema em questão,

    Ressaltamos que nosso ordenamento jurídico pátrio confere ao empregador o direito potestativo de demitir seus empregados, em outras palavras, a empresa pode rescindir o contrato de trabalho sem que seja necessária a anuência do empregado, bem como não há necessidade de apresentar justificativa para a demissão, o que é conhecido como dispensa sem justa causa.

    Contudo,

    Este direito não é ilimitado, e para que não haja exageros há restrições legais a este direito do empregador, dentre as quais citamos a vedação a dispensa discriminatória prevista na Lei nº 9.029/95, que em seu art. 1º dispõe que:

    Art. 1º. É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

    Portanto, nosso ordenamento jurídico rechaça dispensas motivadas em aspectos intolerantes e preconceituosos do empregador, tema este que voltou a ser debatido pelo ineditismo do momento atual decorrente da pandemia da COVID-19, doença que por suscitar estigma e preconceito social, devido a contaminação poder vir a ser letal, acarretou na distribuição de inúmeras Reclamatórias Trabalhistas com pleitos de empregados denunciando a dispensa discriminatória por terem se contaminado pelo Coronavírus ou até mesmo por pertencerem ao considerado “grupo de risco”.

    A Súmula 443 do TST consagrou que é presumida discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave, pois, o motivo que enseja a demissão é indubitavelmente o preconceito e o estigma, originados pelo medo decorrente da contaminação pelo vírus de alto índice de letalidade.

    Não obstante a hipótese de casos de doença grave,

    A dispensa discriminatória também poderá ocorrer por motivos religiosos, de raça, de opção sexual, de gênero, de origem, entre outros.

    É de salutar importância consignar que de acordo com o artigo 4º da Lei 9029/95, o funcionário que foi dispensado de forma discriminatória, além do direito de receber uma indenização por danos morais, poderá optar pela sua reintegração ou pela percepção de indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento, com juros e correção monetária.

    Entretanto, para que a empresa se previna de ser condenada a pagar indenização necessário se conscientizar e adotar todos os meios necessários para que a dispensa não seja considerada discriminatória, dentre os quais recomendamos:

    1. Manter critérios de avaliação de desempenho;
    2. Realizar relatórios frequentes de produtividade;
    3. Criar política de advertência formal para questões disciplinares;
    4. Treinar os profissionais do RH;
    5. Elaborar e fornecer a todos os colaboradores Código de Conduta na empresa.

    Não obstante a adoção das orientações acima, necessário que a empresa mantenha-se sempre em contato com o setor jurídico para que sejam sempre acatadas orientações legais acerca de cada procedimento individualizado para o caso em especifico.

    Vale destacar que além dos prejuízos econômicos decorrentes eventuais condenações por danos morais, ou ainda, a reintegração do empregado ao emprego, a dispensa discriminatória também gera prejuízos imensuráveis à reputação da empresa, razão porque, uma vez seguindo as orientações acima os riscos podem ser reduzidos, evitando-se, assim, ser responsabilizada na justiça laboral.

    Por Marco Aurélio Milantonio Junior

  • Tribunal do Ms nega pedido de usucapião a moradora que manteve posse precária de imóvel por mais de 10 anos

    Tribunal do Ms nega pedido de usucapião a moradora que manteve posse precária de imóvel por mais de 10 anos

    Em decisão unânime proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, desembargadores negaram provimento ao recurso interposto por moradora contra a sentença de improcedência do pedido de usucapião.

    A apelante ingressou com pedido de usucapião do imóvel argumentando ter cumprido os requisitos autorizadores da medida, informando exercer a posse do imóvel há mais de 10 anos, e que esta posse teria ocorrido de maneira pública, sem oposição e de boa-fé.

    A usucapião é um modo de aquisição que se dá com o exercício de possa prolongada da coisa,

    Podendo também ser chamada de prescrição aquisitiva, o pedido de usucapião pode recair tanto sobre bens imóveis quando bens móveis.

    Para ser deferido, a usucapião de bens imóveis deve obrigatoriamente cumprir concomitantemente os requisitos legais dispostos no artigo 1.238 e seguintes dentre os quais figuram-se a posse exercida durante certo lapso temporal, sem interrupção nem oposição.

    No presente caso, o desembargador Geraldo de Almeida Santiago, relator do processo,  considerou em seu voto que, em que pese o cumprimento do prazo legalmente estabelecido, o usucapião não poderia ser reconhecido haja vista a sua posse teria ocorrido de maneira precária, vez que exercida por meio de comodato verbal, o qual teria de dado unicamente mediante permissão verbal concedida pelo verdadeiro proprietário do imóvel.

    Consignou o relator em seu voto que “Por ser modo originário de aquisição da propriedade, o usucapião somente se aperfeiçoa com a presença concomitante dos requisitos legais e vale dizer que a ausência de um só deles impede sua aquisição, independentemente da eventual presença dos demais.

    Assim, é irrelevante averiguar se a posse do apelante sobre o imóvel foi ininterrupta, sem oposição, de boa-fé e com ânimo de dono, se não o foi pelo prazo legal. A posse justa, que se convola em propriedade, é aquela exercida pelo tempo estabelecido na norma de regência, cumulativamente com os demais elementos objetivos e subjetivos do instituto”

    Diante de tais fatos, considerou não ter havido o preenchimento integral de todos os requisitos de concessão da prescrição aquisitiva, pontuando não ter havido a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição: “Ficou comprovado que, independentemente do tempo permanecido no imóvel, a posse da parte autora é precária, não tendo como se falar em prescrição aquisitiva da propriedade de quem exerce a posse injusta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença impugnada”, concluiu o relator.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • A Prova dos Fatos em audiência trabalhista

    A Prova dos Fatos em audiência trabalhista

    A justiça do Trabalho é muito dinâmica, especialmente no que tange aos aspectos de fatos e provas em audiências trabalhistas, que basicamente são o cerne do sucesso ou fracasso de um processo.

    Por isso, é de extrema importância as partes saberem o que precisam provar em audiência para que não se sintam frustradas e que o senso de injustiça não prevaleça quando seria dever da parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

    De uma maneira muito simples na Justiça do Trabalho prevalece o princípio de que incumbe à parte que alegou os fatos comprova-los em audiência. Assim, se o reclamante alegou que possui direito ao recebimento de horas extras teria o dever de comprovar perante o Juiz que realizava as mesmas e que não foi devidamente remunerado para isso.

    Por isso, é essencial que as partes tragam testemunhas que saibam os fatos controvertidos no processo,

    Tanto pela parte reclamante, quanto pela parte reclamada. A legislação trabalhista permite que se ouçam até 3 testemunhas para cada parte em audiência. Todavia, a parte se desvencilha do ônus probatório não pela quantidade de testemunhas, mas sim pela qualidade dos seus depoimentos, ou seja, não basta levar diversas pessoas, mas apenas aquelas que saibam da controvérsia do processo e que tiveram contato com a parte adversa.

    Ressalte-se especialmente que não se faz necessário ouvir diversas testemunhas sobre um mesmo fato, haja vista que, se a intenção for apenas repetir o que já disse a testemunha anterior, corre-se o risco de ser contrariada por algum eventual deslize da próxima testemunha.

    Assim, para que a parte prove ao Juízo um fato que é ônus seu demonstrar é essencial a oitiva de uma testemunha que esclareça devidamente os fatos, com clareza e convicção. Pode-se ouvir outras testemunhas, mas sempre no intuito de preencher algum vazio ou esclarecer algum ponto que não restou devidamente comprovado.

    A audiência trabalhista é o coração do processo e o tema é extremamente rico e complexo, devendo as partes estarem muito bem preparadas para qualquer “surpresa” em audiência, e que as testemunhas saibam daquilo que está se tratando no processo. Assim, é muito importante fixar os pontos controvertidos da lide, ter ciência dos fatos que são conhecidos pelas testemunhas do seu cliente, e ter menos preocupação com a quantidade de testemunhas ouvidas e mais atenção à qualidade dos seus depoimentos!

    Por Abel Chicora

  • Aprovado projeto de lei para multar quem descumprir regras contra a covid-19

    Aprovado projeto de lei para multar quem descumprir regras contra a covid-19

    Os vereadores de Curitiba aprovaram, em primeiro turno, o projeto de lei da prefeitura que determina multas para qualquer pessoa ou estabelecimento que descumpra as medidas de prevenção ao coronavírus. A votação foi feita em sessão remota da Câmara nesta terça-feira (8), com 19 votos favoráveis e 15 contrários. Antes de ir para sanção do prefeito Rafael Greca (DEM), o texto precisará ser aprovado, na segunda votação.

    Foram contempladas 11 atitudes lesivas ao enfrentamento da pandemia, como por exemplo o uso da máscara e o fornecimento de álcool gel por parte das empresas.

    As punições estipuladas são: aplicação de advertência verbal (apenas para pessoas físicas flagradas sem máscara) e multas de R$ 150 a R$ 150 mil. No caso de estabelecimentos comerciais, também pode haver embargo, interdição e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento.

    “Não há motivo para pânico e polêmica algum. Ninguém aqui quer beneficiar infrator. Os restaurantes e bares que estão mantendo os protocolos sanitários estabelecidos em março pela prefeitura de Curitiba não estão sendo fiscalizados”, defendeu o vereador Pier Petruziello, líder do prefeito na Câmara.

    Veja cada ação infratora determinada no projeto.

    1. Não utilização de máscara = advertência verbal ou multa de R$ 150 a R$ 550 em caso de desobediência;
    2. Não fornecer máscara aos funcionários – multa (para pessoas jurídicas) de R$ 550 a R$ 1.550 por funcionário ou cliente;
    3. Deixar de exigir o uso da máscara para todas as pessoas presentes no estabelecimento – multa (para pessoas jurídicas) de R$ 550 a R$ 1.550 por funcionário ou cliente;
    4. Descumprir isolamento domiciliar determinado por profissional de Saúde – multa (para pessoas físicas) de R$ 550 a R$ 1.550;
    5. Desobediência de determinação de embargo da atividade – multa (para pessoas jurídicas) de R$ 10 mil a R$ 150 mil;
    6. Participar de aglomerações ou organizar eventos (para estabelecimentos) – multa de R$ 5 mil a R$ 150 mil;
    7. Promover, permitir ou deixar de controlar eventos de massa – multa de R$ 5 mil a R$ 150 mil;
    8. Descumprir normas administrativas municipais – R$ 5 mil a R$ 150 mil;
    9. Deixar de disponibilizar álcool 70% para funcionários e clientes – multa de R$ 5 mil a R$ 150 mil;
    10. Descumprir a obrigação de organizar filas dentro e fora da unidade comercial de acordo com o distanciamento de 1,5 metro – multa de R$ 5 mil a R$ 150 mil;
    11. Desrespeitar ou desacatar autoridade administrativa bem como ação fiscalizadora – multa de R$ 5 mil a R$ 150 mil