Categoria: Direito Tributário

  • Receita Federal |Contestação da multa de 50% por compensação indevida.

    Receita Federal |Contestação da multa de 50% por compensação indevida.

    A Receita Federal tem aplicado multa isolada de 50% sobre o valor de tributo não pago, em compensação de crédito indeferida, antes do encerramento do processo administrativo fiscal.

    Tal conduta, tem surpreendido as empresas que buscam a compensação de seus créditos, posto que a Receita Federal tem lavrado autos de infração visando a cobrança dos tributos não pagos com a multa de 50%, antes de encerrar o prazo para apresentar o recurso contra o indeferimento.

    A aplicação da multa encontra-se prevista no artigo 74 da Lei 9.340/96,

    Onde menciona que será aplicada multa sobre o valor do débito objeto da declaração não homologada. Em caso de manifestação de inconformidade, a multa fica com a exigibilidade suspensa até o julgamento administrativo.

    Contudo, a referida multa é inconstitucional, de modo que muitas empresas buscam o Poder Judiciário para discutir a sua cobrança. No dia 10 de dezembro de 2020, está previsto para o Supremo Tribunal Federal – STF julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.905, que versa justamente sobre a cobrança da multa de 50%.

    Essa discussão já começou a ser analisada pelo STF anteriormente, através do Recurso Extraordinário n° 796.939, com repercussão geral reconhecida, onde o Ministro Relato Edson Fachin, em seu voto, mencionou que não há ilicitude, a princípio, na inexistência de homologação de pedido de compensação apresentado pelo contribuinte. Ou seja, a não homologação não pode ser tida como ato ilegal.

    Após o voto do ministro relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas, de modo que as empresas ainda aguardam o prosseguimento do julgamento do Recurso Extraordinário.

    Caso o julgamento, marcado para dezembro, seja favorável aos contribuintes, declarando inconstitucional a aplicação da multa de 50%, a tendência é que todas essas multas sejam canceladas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

    Se a empresa foi autuada pela Receita Federal no patamar de 50%, o correto é buscar uma assessoria jurídica para que possam defende-los administrativamente ou judicialmente, visando justamente afastar a aplicação da mesma.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Tributos e taxa de emissão de passaporte poderão ser pagos por meio do Pix

    Tributos e taxa de emissão de passaporte poderão ser pagos por meio do Pix

    A Receita Federal e o Banco Central estão estudando a possibilidade de utilizar o Pix como mecanismo de pagamento de tributos. Para alguns especialistas, esse novo sistema irá reduzir custos para o governo e aumentar a arrecadação dos tributos.

    Pix é um sistema que irá permitir que os usuários possam mandar dinheiro para outra pessoa ou empresa de maneira instantânea e independentemente de qual seja a instituição de recebimento. As transações poderão ser feitas todos os dias, inclusive feriados.

    De acordo com a Receita Federal, eles estudam a possibilidade de implementar o pagamento dos tributos pelo Pix ainda em novembro.

    Em nota, a Receita Federal afima que “utilizaremos um QR Code para a identificação do que está sendo pago [dados que usualmente estão no documento da arrecadação]. Para a obtenção e a geração do QR Code, serão usados os mesmos sistemas que o contribuinte já utiliza para obter um Darf [Documento de Arrecadação de Receitas Federais]”.

    Já Breno Lobo, chefe de subunidade do departamento de competição e de estrutura do mercado financeiro do Banco Central, diz que “o pagamento das Guias de Recolhimento da União já começa em novembro, mas o Tesouro Nacional ainda terá um cronograma até que o pagamento possa ser 100% realizado por meio do Pix.

    Estamos em conversas avançadas com a Receita e com as Fazendas dos estados para também inserirmos esses pagamentos de impostos pelo Pix gradativamente”.

    A GRU pode servir para pagar taxas, como emissão do passaporte e custas judiciais, bem como para o pagamento de serviços administrativos públicos, inscrições para vestibulares e concursos, multas, as contas de água, luz e telefone também poderão ser pagas através do Pix.

    Os especialistas mencionam que essa nova ferramenta irá auxiliar no aumento da arrecadação e adimplemento no pagamento de impostos.

    O Banco Central afirma que o sistema ainda apresenta algumas falhas pontuais, e que ainda não sabem quais são, de modo que a abertura controlada do sistema se fez necessária justamente para testar o novo sistema.

    João Manoel Pinho de Melo, diretor de organização do sistema financeiro e resolução do Banco Central, mencionou que: “fazemos essa abertura porque sabemos que terão problemas. Nós não sabemos quais são, mas sabemos que problemas pontuais vão existir. Mas é difícil saber quais são e antecipá-los. Por isso tivemos duas semanas de testes com os participantes do mercado”.

    Na sexta-feira passada, dia 6, o Pix registrou mais de 57 mil transações, que somaram R$ 21,1 milhões –o maior volume transacionado pelo novo sistema até agora. No final de semana, foram 19,5 mil transações, que totalizaram R$ 4,2 milhões.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Novos Projetos de Lei permitem benefícios no imposto de renda

    Novos Projetos de Lei permitem benefícios no imposto de renda

    Dois Projetos de Lei que estão em discussão no Congresso Nacional poderão trazer benefícios de redução da carga tributária que é paga pelos contribuintes, já que ambos preveem novas possibilidades de dedução no Imposto de Renda.

    Projeto de Lei 1598/20

    O Projeto de Lei 1598/20 dispõe que poderá haver doação a projetos destinados a crianças e adolescentes, desde que tenham sido aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    O projeto corrige a previsão em vigor atualmente que prevê que as doações não podem ser feitas às entidades previamente escolhidas pelos contribuintes, mas, sim aos Conselhos Tutelares que podem distribuir os recursos da forma que julgarem mais adequada.

    “A realidade mostra que o contribuinte se interessa muito mais pela doação à entidade e projeto que conheça e nos quais confie. A doação genérica aos conselhos, que direciona os recursos segundo os critérios destes, não permite ao contribuinte conhecer de antemão qual o destino da sua doação. Com a possibilidade de doação direta, em vez de simplesmente doar recursos aos fundos, o contribuinte tema faculdade de indicar o projeto, e a entidade beneficiária que se encarregará de executá-lo, o que dará a ele, contribuinte, maior poder de fiscalização e controle sobre o dinheiro doado”, disse o autor do projeto, ex-senador Edison Lobão (MA).

    Segundo ele, essa modalidade de doação já foi aprovada pelo Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda) e vem sendo feita, mas enfrenta questionamentos do Ministério Público, por não estar expressa na lei tributária que prevê o incentivo.

    A proposta mantém os limites atualmente em vigor: de 1% do IR devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real; e de 6% do IR devido pelas pessoas físicas conforme a Declaração de Ajuste Anual.

    Projeto de Lei 2204/20

    Além dessa possibilidade direcionada às pessoas jurídicas, uma boa notícia também para o contribuinte pessoa física é o Projeto de Lei 2204/20 da Câmara dos Deputados permite que o empregador doméstico deduza do Imposto de Renda (IR) devido na declaração anual o valor recolhido à Previdência Social a título de contribuição previdenciária patronal relativa a um empregado.

    O texto em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei 9.250/95 para recriar regra existente de 2006 a 2018 como incentivo à formalização das relações de trabalho em âmbito doméstico. A ideia é permitir a dedução até o ajuste anual do IR em 2025.

    “Não houve alteração no cenário de emprego no Brasil que justifique abrirmos mão de ferramenta tão importante”, disse a autora, deputada Jaqueline Cassol. Ela lembrou que o Poder Executivo deverá incluir a renúncia fiscal nas leis orçamentárias.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito

  • Exclusão da Contribuição Previdenciária da base de cálculo do Pis e da Cofins

    Exclusão da Contribuição Previdenciária da base de cálculo do Pis e da Cofins

    Desde que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do Pis e da Cofins, muitas outras teses surgirem para discutir a ilegalidade da cobrança, como o ISS na base de cálculo do Pis e Cofins e etc.

    Dentre as novas teses,

    Surgiu a possibilidade de excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo do Pis e da Cofins, tese esta que tem ganhado certo destaque nos dias atuais.

    Nesse sentido, alguns juízes têm entendido pela exclusão da rubrica, como aconteceu na ação n° 5005021-35.2018.4.03.6105, na 8ª Vara Federal de Campinas, e nos autos n° 5029792-81.2018.4.04.7000, na 2ª Vara Federal de Curitiba.

    Em ambas as decisões, os juízes, ao concederem a liminar, entenderam, com base no julgamento do RE n° 574.706, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por não constituir receita do contribuinte, ainda que seja escriturado contabilmente, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições.

    Desse modo, as empresas que têm interesse em reduzir os encargos tributários, devem recorrer ao judiciário pleiteando a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo do Pis e da Cofins

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Empresas devem ficar atentas à limitação das contribuições sobre sua folha de salários

    Empresas devem ficar atentas à limitação das contribuições sobre sua folha de salários

    Após a vitória dos contribuintes em fevereiro deste ano, quando o Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que as contribuições de terceiros, nelas incluídas o chamado de “Sistema S” (Sesc, Sebrae, Senac), estavam limitadas a 20 salários mínimos, o assunto voltou a ser examinado. Mas felizmente não houve mudança no entendimento anteriormente fixado. 

    Com a prolação da decisão inúmeras empresas ajuizaram ações, com escopo de reduzir as contribuições incidentes sobre sua folha de salários, qualquer mudança de entendimento, portanto, poderia trazer prejuízos.  

    Todavia, o STJ apenas optou por fixar o entendimento de que as contribuições de salário-educação, Incra, DPC e FAer estão limitadas a 20 salários mínimos, e, ficou silente a respeito às contribuições pagas para manutenção do Sesc, Senai e etc. porque a discussão inicial não mencionava especificamente essas contribuições. Consequentemente, o STJ não poderia inclui-las na decisão sem que houvesse o pedido pertinente.   Contudo, como o entendimento não mudou, as empresas continuarão a poder discutir tais contribuições, já que o entendimento fixado também deverá ser a elas estendido.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito

  • Lei altera o recolhimento do ISS

    Lei altera o recolhimento do ISS

    Em 24 de setembro de 2020, foi publicada a Lei Complementar n° 175 que alterou a regra do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

    De acordo com a nova lei,

    O imposto será devido pelo município onde está localizado o cliente e não mais a cidade sede do prestador de serviço. Essa lei impacta os prestadores de serviços de planos de saúde, médico-veterinários, administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de cliente e cheques pré-datados, e arrendamento mercantil (leasing).

    Essa mudança não será imediata, mas gradativa, até 2023, quando a arrecadação será totalmente do Município do domicilio do cliente. A nova lei decorre das mudanças feitas pela Lei Complementar n° 157/2016, que mudou a competência da cobrança do ISS, que antes era do domicilio do prestador de serviço para o local onde é prestado o serviço, domicilio do tomador de serviço (do cliente no caso).

    Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS – CGOA

    A Lei Complementar também cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS – CGOA, visando elaborar procedimento unificado nacional das obrigações acessórios que deverão ser seguidas por todos os Municípios e Distrito Federal, bem como institui sistema eletrônico de padrão unificado para o recolhimento do ISS de acordo com as orientações estipuladas pelo CGOA.

    Esse comitê será composto por 10 (dez) membros, sendo eles: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades do interior deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios – CNM.

    O comitê também contará com o apoio do grupo técnico para lhe auxiliar, composto por quatro membros: dois indicados por representantes dos municípios e os outros dois pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, representando os contribuintes.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Proposta de Lei veda a possibilidade de penhora do imóvel para quitação de dívidas tributárias vinculadas ao bem.

    Proposta de Lei veda a possibilidade de penhora do imóvel para quitação de dívidas tributárias vinculadas ao bem.

    Está em trâmite o Projeto de Lei Complementar nº 178/2020 o qual dispõe sobre a impenhorabilidade de bem de família com relação à cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

    O referido projeto, de autoria do Deputado Zé da Silva (Solidariedade – MG), altera os dispositivos da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN) e da Lei nº 8.009/1990 ( que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família).

    É vedada a penhora do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar

    Para o CTN, com a aprovação do referido projeto de lei, haveria a inserção no texto do artigo 184, que contaria com parágrafo único informando da vedação da penhora de imóvel por qualquer dívida vinculada ao bem, constando a seguinte redação: “art. 184, Parágrafo único: É vedada a penhora do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, por qualquer dívida de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”.

    Já para a Lei nº 8.009 de 90, haveria a revogação do inciso IV do artigo 3º que hoje permite a penhora de bem de família em casos de cobrança de impostos predial ou territorial e de taxas de contribuições relativas ao próprio bem, assim dispondo: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.”

    O sonho de toda a família é adquirir seu imóvel próprio.

    Para justificar a propositura do referido projeto, o autor, Zé da Silva, aduz que “O sonho de toda a família é adquirir seu imóvel próprio. (…) Não é por menos que a Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990 protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, fazendo-o impenhorável (…)”. Finaliza afirmando que a própria lei, apensar de resguardar a impenhorabilidade, a excepcional os casos em que haja dívidas relativas à cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel, o que, para o deputado, seria totalmente sem fundamento, visto que “a legislação tributária já conta com diversos instrumentos de proteção do crédito tributário, não é necessário fragilizar a família brasileira para obter o que é devido”.

    O referido projeto foi proposto em Julho deste ano, e atualmente encontra-se aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • Não Tributação dos Dividendos Pagos aos Sócios no Exterior

    Não Tributação dos Dividendos Pagos aos Sócios no Exterior

    Com o encerramento do julgamento, pelo Plenário virtual, em 04 de agosto. O Supremo Tribunal Federal – STF, aplicou o Regimento Interno para desempatar o julgamento do Recurso Extraordinário n° 460.320, que discutia se os dividendos pagos a sócios no exterior são passíveis de tributação.

    O recurso foi interposto pela União Federal contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que entendeu pela não tributação de imposto de renda retido na fonte sobre os dividendos enviados ao sócio residente no exterior.

    O caso versa sobre o envio de dividendos pela Volvo a um sócio residente na Suécia, de acordo com a empresa o Brasil possui tratado com o país que impede, de forma reciproca, esse tipo de tributação. Já a União Federal sustenta que foi publicada uma lei posterior a este tratado, autorizando a tributação.

    Os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram pelo improvimento do recurso. Enquanto os ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Roberto Barroso e Celso de Mello pelo provimento. O ministro Luiz Fux não votou, impedido.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Justiça afasta responsabilidade Tributária de Sócios

    Justiça afasta responsabilidade Tributária de Sócios

    Ex-sócios não são responsáveis por crédito tributário, salvo se comprovada a prática de atos de excesso de poder ou infração à lei, contrato social e estatutos. Foi com esse entendimento que o Juiz Wilton Muller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Goiás/GO, proferiu decisão concedendo a liminar, para que seja afastada a responsabilidade tributária de dois ex-sócios quanto aos débitos da empresa, oriundos de autos de infração que alcançavam a marca de R$ 2,5 milhões.

                    Para a defesa, não restou comprovado minimamente que os dois ex-sócios tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, requisitos essenciais para que seja imputada a responsabilidade solidária.

    O juiz da 5ª Vara de Goiânia, afirma que

    Para que seja possível a inclusão do ex-sócio como coobrigado em auto de infração, devem ser obedecidos os requisitos previstos no art. 134 e 135 do Código Tributário Nacional – CTN, que não restaram preenchidos no caso concreto.

                    Para ele, “no caso dos autos, entendo que os requisitos para que seja a responsabilidade tributária aplicada de forma solidária aos sócios não foram preenchidos vez que não há nos autos administrativos a comprovação de prática de atos com excesso de poderes ou infração a Lei ou regimentos de ordem interna”.

                    O magistrado complementa que se não for concedida a medida liminar, os ex-sócios poderão sofrer graves danos financeiros, “impor aos impetrantes débito fiscal sem a atuação com os excessos mencionados no art. 135, CTN, poderá lhes impor grave prejuízo de ordem financeira, sendo que, em caso de eventual denegação da segurança, o ente público poderá exigir valores dos sócios”, acrescenta.

    Por Ana Paula Tumelero
  • Não Incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular em estados distintos

    Não Incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular em estados distintos

    Em sessão virtual, realizada em 25 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria dos votos, afirmou que não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa localizados em estado diverso da origem do produto.

    Ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n° 1.255.885, com repercussão geral reconhecida, sob o Tema n° 1.099, o STF reafirmou o entendimento que já adotou em outros julgamentos.

    O caso em discussão era sobre um contribuinte, proprietário de uma fazenda no Estado do Mato Grosso Sul, que buscava a não incidência do ICMS sobre as operações de transferência de seu rebanho de bovinos para outra fazenda, também de sua propriedade, localizada no Estado de São Paulo. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS negou provimento ao recurso do contribuinte, por entender que o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outros do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

    O contribuinte recorreu ao STF,

    alegando que, de acordo com a Constituição Federal, o ICMS só pode ser cobrado quando há ato de mercancia, com a transferência de propriedade, o que não ocorre no caso dele, desse modo o imposto não pode ser cobrado.

    O recurso foi recebido pelo STF, onde o ministro relator Dias Toffoli reconheceu a repercussão geral, afirmando ser matéria de alta relevância jurídica, social política e econômica.

    O ministro relator votou pela procedência do recurso, sendo esse entendimento dos demais ministros, com exceção do ministro Marco Aurélio que votou pela improcedência. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito