Categoria: Direito Tributário

  • Justiça Federal de São Paulo afirma que ISS não integra a base de cáculo do Pis e da Cofins

    Justiça Federal de São Paulo afirma que ISS não integra a base de cáculo do Pis e da Cofins

    Baseado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, a 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, concedeu nesta segunda-feira (17/08) liminar a empresa demandante, para que a mesma realize o recolhimento do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS sem a inclusão do Imposto sobre Serviços – ISS nas suas bases de cálculo.

                    No Recurso Extraordinário n° 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal – STF entendeu por bem excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o fundamento de que, o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora o patrimônio do contribuinte e, desta forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

                    Para a Magistrada Diana Brunstein, da 7ª Vara Federal de São Paulo, o mesmo entendimento deve ser aplicado à ilegal inclusão do ISS. Segundo ela, “partindo-se da premissa de que o ISS, tal como o ICMS, é tributo de natureza indireta, adoto como razões de decidir a jurisprudência referente ao ICMS, pois a discussão não difere na essência, já que ambos os impostos compartilham dessa mesma característica: a transferência do ônus tributário ao consumidor e o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (estadual ou municipal) pelo contribuinte”.

                    Sendo assim, a Magistrada assegurou a empresa demandante o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo, suspendendo-se a sua exigibilidade.

    Julgamento suspenso pelo STF

                    Nesta última quarta-feira, o julgamento do Recurso Extraordinário que discute a constitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, presidente do STF.

                    O julgamento, que iniciou na última sexta-feira (14/08), seria concluído hoje, dia 21/08. Antes do pedido de vista, o Ministro Celso de Mello havia votado pela inconstitucionalidade da inclusão.  Para o Ministro, a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não tem a natureza de receita ou faturamento. Por isso, não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e a COFINS. Atualmente não há data prevista para prosseguimento do caso.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Reforma Tributária e os impactos no setor educacional

    Reforma Tributária e os impactos no setor educacional

    As discussões sobre a Reforma Tributária e seus impactos são de grande importância para o futuro de todos os brasileiros. As escolhas que forem feitas impactarão o futuro das atividades econômicas e, consequentemente, dos seus consumidores, trabalhadores, empresas, bem como na arrecadação e nos gastos públicos.

    Hoje, diversas propostas estão em discussão no país, tendo o Governo Federal apresentado proposta através do PL 3.887/2020 (Reforma do PIS/COFINS).

    De imediato, preocupam os reflexos de tal proposta, que traz forte elevação de carga tributária direta sobre a mensalidade de cerca de 10 milhões de alunos de todos os níveis, implicando em aumento imediato para as famílias que chega a até 11%.

    No caso do ensino superior, a proposta extingue a possibilidade de concessão de bolsas do PROUNI para alunos carentes diferenciados em troca dessas contribuições sociais, refletindo em forte redução no programa.

    Os números e argumentos a seguir descritos apontam para graves reflexos na educação, na economia e na própria equação fiscal, em virtude do aumento nas mensalidades.

    Nesse sentido, Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior Particular, com apoio das suas instituições associadas, que representam a maior parte da educação particular superior e básica do país, desenvolveu esta nota que objetiva analisar o cenário da Reforma, os impactos das propostas sobre a educação particular brasileira e possíveis soluções, visando construir um ambiente que impeça retrocessos e conduza para a melhoria da educação no país.

  • STF Começa Julgamento Sobre a Inconstitucionalidade da Contribuição de 10% do FGTS

    STF Começa Julgamento Sobre a Inconstitucionalidade da Contribuição de 10% do FGTS

    Apesar da contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS ter sido extinta em 01° de janeiro de 2020, pela Lei n° 13.932/2019, esta discussão ainda está longe de terminar.

    Contribuição

    A contribuição foi criada pela Lei Complementar n° 110/2001, com a finalidade específica de restaurar os gastos da União Federal com os valores devidos a título de complemento de atualização monetária sobre os saldos das contas vinculadas do FGTS existentes à época dos Planos Verão e Collor I.

    Era devida em caso de demissão do empregado sem justa causa, onde o empregador tinha que recolher o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) de todo o montante depositado na Caixa Econômica Federal durante o período do contrato de trabalho, sendo o resultado distribuído na proporção de 40% (quarenta por cento) em favor do trabalhador e 10% (dez por cento) ao Governo Federal, a título de contribuição social.

    A própria Caixa Econômica Federal – CEF, instituição responsável pela arrecadação da contribuição, informou a possibilidade de extinção do tributo, por haver sido alcançado seu objetivo.

    Objetivo Cumprido

    Mesmo tendo cumprido seu objetivo, a contribuição continuou sendo recolhida aos cofres públicos, de modo que muitos contribuintes buscaram seus direitos junto ao Poder Judiciário, até que essa discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal – STF, sendo reconhecida a repercussão geral sobre a matéria.

    O STF, em 07 de agosto, iniciou o julgamento sobre a inconstitucionalidade da exigência da contribuição a partir do momento que sua finalidade foi atingida, onde o ministro relator Marco Aurélio proferiu seu voto pela inconstitucionalidade da exação.

    De acordo com o relator, a manutenção da cobrança representa a indevida perpetuação da responsabilidade atribuída ao empregador considerada a gestão do FGTS pela Caixa Econômica Federal e, ante o quadro de exaurimento de seu objetivo, o destino atualmente conferido aos recursos se revela inconstitucional.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Não Incide Contribuição Previdenciária sobre Salário-Maternidade.

    Não Incide Contribuição Previdenciária sobre Salário-Maternidade.

    Em julgamento virtual, realizado no dia 04 de agosto, o Supremo Tribunal Federal – STF, por 7 votos a 4, firmou o entendimento de que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

    Até então, o salário-maternidade era entendido como verba de natureza remuneratória e, por isso, era tributado como salário normal, incidindo a alíquota de contribuição patronal que é de 20% sobre a folha de salários.

    Por maioria, os ministros acompanharam o voto do ministro relator Luís Roberto Barroso, que entendeu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas sim de benefício previdenciário.

    Em seu voto, ao defender a inconstitucionalidade, o ministro relator mencionou que a cobrança desestimula a contratação de mulheres e gera discriminação, o que é incompatível com a Constituição Federal. Desse modo, a não incidência de tributação sobre o salário-maternidade é uma forma de privilegiar a isonomia, a proteção da maternidade e da família e redução à discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

    O voto do ministro relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux.

    O ministro Alexandre de Moraes divergiu do entendimento do relator,

    Para ele a questão não versa sobre questão de igualdade gênero, mas de uma discussão tributária. Defendeu ainda que o benefício é pago pela Previdência Social e tem caráter salarial, por isso deve compor a base de cálculo da contribuição sobre a folha de pagamento.

    Disse ainda que “sobre o salário-maternidade, recai a contribuição paga pela própria empregada. Assim, seria incongruente que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da Seguridade Social

    Seu voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dia Toffoli.

    O julgamento, teve início em novembro de 2019 e foi concluído no dia 04 de agosto, e seu entendimento deve ser seguido pelas demais instâncias da justiça brasileira.

  • Possibilidade de creditar PIS e Cofins no regime monofásico em operações de alíquota zero.

    Possibilidade de creditar PIS e Cofins no regime monofásico em operações de alíquota zero.

    Ao julgar o Recurso Especial n° 1.861.190, a 1ª Turma do Superior Tribunal Justiça, por maioria de votos, deu provimento ao recurso interposto pela empresa Ciamed – Distribuidora de Medicamentos Ltda., reconhecendo a legalidade em manter os créditos de Pis e Cofins, não cumulativos, advindos das aquisições de mercadorias no regime monofásico vendidos a alíquota zero.

    Regime monofásico do PIS e da COFINS

    O regime monofásico do PIS e da COFINS se assemelha ao regime de substituição tributária do ICMS, onde a incidência tributária ocorre em uma única vez, com alíquota mais alta, de modo que o responsável tributário, contribuinte, fica responsável pelo pagamento do tributo devido em toda cadeia produtiva subsequente.

    Ou seja, só há um contribuinte, sendo que o tributo não é devolvido mesmo que não haja consumo do bem tributado nas operações subsequentes.

    Ministra relatora Regina Helene Costa

    A ministra relatora Regina Helene Costa, em seu voto, defendeu que a “não cumulatividade representa autêntica aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, visando impedir que o tributo torne-se um gravame cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação do produto ou mercadoria, de prestação dos aludidos serviços e de industrialização de produtos, deixando-os proibitivos”.

    Disse ainda que nas contribuições cuja a base de cálculo é a receita bruta ou faturamento, como é o caso do PIS e da Cofins, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, na qual o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

    Com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins,

    Os contribuintes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

    Mencionou ainda que as leis que regulamentaram o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, resolveram quais são as situações em que é possível a apropriação dos créditos.

    Também definiram as excludentes ao direito ao crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

    Defendeu ainda que a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos.

    E, por fim, citou que a 1ª Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.

  • Renegociação de dívidas tributárias das empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Renegociação de dívidas tributárias das empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Em sessão remota deliberativa, realizada em 14 de julho de 2020, o Plenário do Senado aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar n° 09, de 2020, que facilita a renegociação dos débitos tributários às empresas do Simples Nacional.

    O projeto

    O projeto que agora vai para sanção presidencial, tem como objetivo ajudar as empresas afetadas pela pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

    De acordo com o texto, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão negociar suas dívidas com a União Federal que estejam em fase de cobrança administrativa, inscritas em dívida ativa e em cobrança judicial.

    Ainda prevê descontos de até 70% sobre multa, juros e encargos e parcelamento em 145 meses para micro e pequenas empresas. Para grandes empresas, o prazo máximo será de até 84 meses e desconto de até 50% sobre multa, juros e encargos.

    O benefício só vale para débitos de competência da União Federal, sendo excluídos, portanto, os débitos de ICMS e ISS por serem de competência dos Estados e Municípios, respectivamente. Débitos de FGTS e multas penais também não podem ser parceladas.

    O texto também aumenta o prazo de adesão ao Simples para novas empresas, agora elas terão 180 dias, a contar da data de sua abertura registradas no CNPJ e 30 dias após deferida a inscrição municipal ou estadual.

    O prazo atual é de 30 dias a partir do deferimento da inscrição municipal ou estadual e até 60 dias após a inscrição do CNPJ.  

    Contribuintes Interessados

    Esse projeto estende às empresas optantes do Simples os benefícios do programa do Contribuinte Legal, previsto na Lei n° 13.988/2020.

    Assim, os contribuintes interessados deverão cumprir os requisitos da Lei do Contribuinte Legal, devendo enviar os documentos à PGFN para análise. Caso ela defira a transação, irá enviar ao contribuinte a proposta para assinatura.

    A empresa terá dois momentos para liquidação do débito. O primeiro momento, a empresa terá que pagar cerca de 4% do valor total do débito, já com os descontos, em 12 parcelas mensais.

    O segundo momento, poderá ser em até 72 meses, com parcelas calculadas com base no faturamento da empresa, sendo que esse prazo poderá ser de até 133 parcelas, em caso de micro e pequenas empresas, dependendo do valor da dívida.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Governo prorroga suspensão de IOF sobre operações de crédito por mais 90 dias

    Governo prorroga suspensão de IOF sobre operações de crédito por mais 90 dias

    Nesta sexta-feira (3), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.414 de 02 de julho de 2020, o qual prevê a isenção das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cobrado sobre as operações de crédito.

                Referida medida foi concedida no início do mês de abril, com o intuito de aliviar o crédito para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive optantes pelo Simples Nacional, que foram afetadas pela pandemia do novo Coronavírus (Covid-19). A medida, que estava prevista para até o dia 03 de julho, continuará valendo com o novo Decreto até o dia 02 de outubro.

                Anteriormente, era cobrada alíquota do Imposto sobre Operações Financeira (IOF) em 3% sobre o valor total da operação de crédito, com acréscimo de 0,38% ao ano, totalizando, desta forma, alíquota máxima de 3,38%, com redução em caso de operação inferior a um ano.  

                Com a nova medida de redução a zero das alíquotas do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF), o Governo deixou de arrecadar R$ 14,1 bilhões nos últimos três meses. Agora, com a prorrogação, se estima cerca de R$ 7,051 bilhões.

    Empate na votação

                Nesta mesma semana, foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria nº 260 de 01 de julho de 2020, que disciplina sobre a proclamação de resultado de julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nas hipóteses de empate na votação.

                Referida Portaria, prevê através do seu artigo 2º que, uma vez ocorrendo empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, o resultado será proclamado em favor do contribuinte, com ressalva nas hipóteses de matérias de natureza processual, bem como em casos de conversão do julgamento em diligência e quando se tratar de julgamento de embargos de declaração (art. 3º).

    Restituição PIS/COFINS

                Ainda, nesta sexta-feira (3), foi publicada decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que sob relatoria do ministro Marco Aurélio de Mello, fixou o entendimento de que é devida restituição da diferença das contribuições para o PIS e a Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida.

                Um grupo de postos de combustível apresentou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo a possibilidade de restituição dos valores recolhidos a maior, a título de PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária.            

    Segundo o Ministro, quando não se verifica o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso, surge o direito à devolução dos valores. “Impróprio é potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo”.

    Por Ana Paula Tumelero

  • Duas Decisões Importantes do STF com Relação ao PIS e COFINS.

    Duas Decisões Importantes do STF com Relação ao PIS e COFINS.

    O julgamento virtual, concluído na última sexta-feira (26/06), no Supremo Tribunal Federal – STF, foi muito importante para os contribuintes, por dois motivos.

    O primeiro motivo,

    É referente ao julgamento do RE n° 596.832, de relatoria do ministro Marco Aurélio, interposto por um grupo de postos de combustíveis que buscavam a possibilidade de restituir os valores recolhidos a maior de PIS e COFINS no regime substituição tributária.

    O STF entendeu é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e a COFINS recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior a presumida. De acordo com o relator, quando não se verifica o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores, não sendo possível dissociar o recolhimento de tributo do fato gerador.

    Defendeu também que a União não pode se valer de valores que não correspondam a base de cálculo e as alíquotas das contribuições.

    O segundo motivo,

    É referente ao julgamento do RE n° 599.316, também de relatoria do ministro Marco Aurélio, em recurso interposto pela União Federal, contra a decisão do TJSC que entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 31 da Lei n° 10.865/2004, que veda o creditamento do PIS e COFINS, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados.

    No julgamento, o STF, por maioria de votos, entendeu por negar provimento ao recurso da União Federal, sendo mantida a inconstitucionalidade do dispositivo legal.

    O relator, que teve como base a violação ao princípio de isonomia e da não cumulatividade, mencionou que o legislador afrontou os princípios constitucionais, eis que instituiu tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente.

    Ainda, de acordo com o ministro,

    O dispositivo legal incorreu em vício de inconstitucionalidade material, eis que viola o princípio constitucional da não cumulatividade, ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado.

    Ambas as decisões ainda aguardam publicação, mas são de extrema importância aos contribuintes, que agora possuem respaldo jurídico para buscar eventual restituição de valores recolhidos a maior de PIS e COFINS, bem como podem creditar valores relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados.

  • Capitais Brasileiras alteram regime de pagamento do Iptu

    Capitais Brasileiras alteram regime de pagamento do Iptu

                Diante do cenário atual, de pandemia do Coronavírus (Covid-19), as capitais dos estados brasileiros adotaram medidas que alteram o regime de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.

                Dentre as medidas adotadas, está a concessão de descontos significativos no imposto, a possibilidade de ampliação do parcelamento do pagamento do tributo e a prorrogação de vencimento, sendo algumas aplicáveis apenas para quitação em cota única.

    Curitiba

                A capital do Estado do Paraná, prorrogou em até três meses o vencimento de três parcelas de dívidas dos contribuintes, que aderiram a Programas de Recuperação Fiscal de Curitiba – Refic, nos anos de 1004, 2008, 2011, 2014 e 2015.  

                O programa tem a finalidade de regularizar dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e de Imposto Sobre Serviço (ISS), além de outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculadas a uma indicação fiscal. O programa ainda oferece condições vantajosas para quitação de débitos, como desconto de juros e multa.

    Porto Alegre

                Para os contribuintes que não conseguiram negociar o IPTU 2020, em razão da pandemia do Coronavírus (Covid-19), a capital, concedeu novo prazo para parcelar o pagamento do imposto. Anteriormente, era possibilitado o parcelamento em até 10 meses. Atualmente, com a nova concessão, o contribuinte poderá parcelar em até 36 meses.

                Para os contribuintes que possuem somente o IPTU 2020 em aberto, classificados como “bons pagadores”, foi elaborada outra proposta, com prazos mais dilatados.

    Belo Horizonte

                A capital prorrogou o pagamento das parcelas de Abril, Maio e Junho do IPTU de 2020, para o segundo semestre. Porém, referida medida adotada, é destinada somente as empresas que desempenham atividade de potencial aglomeração de pessoas, dentre elas: casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; boates, danceterias, salões de dança; casas de festas e eventos; feiras, exposições, congressos e seminários; shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas; cinemas e teatros; clubes de serviço e de lazer; academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico; clínicas de estética e salões de beleza; parques de diversão e parques temáticos; bares, restaurantes e lanchonetes.

    Brasília

                Para os contribuintes que comprovarem a perda da capacidade econômica em virtude da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), foi concedido prazo extra de 90 dias para pagamento das parcelas não vencidas do IPTU.

                Desde o final do mês de Maio, a capital também adotou a medida de quitação à vista ou parcelado, em até 12 vezes no cartão de crédito, do imposto de IPTU e IPVA, conforme Decreto nº 39.972.

    Demais Capitais Brasileiras

                Macapá, Manaus e Salvador, prorrogaram em 30 dias o prazo final para pagamento em cota única. Maceió adotou novas datas e descontos também para pagamento em cota única: 30% de desconto para os pagamentos efetuados até 20 de abril; 20% para pagamentos efetuados entre 21 de abril e 20 de maio; 10% para pagamentos realizados entre 21 de maio e 30 de junho. Cuiabá prorrogou ara 13 de julho o pagamento, com cota única de 10% de desconto. Por sua vez, Teresina anunciou nova prorrogação do prazo para pagamento do IPTU 2020, estabelecendo a data de vencimento da cota única ou primeira parcela para 31 de julho, com 7% de desconto.

                Dentre outras medidas adotadas pelas demais capitais brasileiras, Florianópolis, São Paulo, João Pessoa, Goiânia e Recife, não apresentaram medidas até o momento.

    Por Ana Paula Tumelero

  • Novas Medidas Tributárias

    Novas Medidas Tributárias

    Postergação do Prazo para Pagamento e Transação Excepcional Tributária

    No dia 17 de junho, o Ministério da Economia publicou a Portaria n° 245, a nova medida posterga o prazo para recolhimento de diversos tributos de competência de maio de 2020, para o prazo de vencimento das contribuições de competência de outubro de 2020.

    Tal medida é aplicada às contribuições previdenciárias a cargo da empresa, pela agroindústria, empregador rural pessoa física, empregador (pessoa jurídica) que se dedique à produção rural e empregador doméstico; e também das contribuições à COFINS, PIS, PIS sobre a folha e PIS e COFINS das instituições financeiras.

    Na mesma data, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou a Portaria n° 14.402/2020, que estabeleceu as condições para transação excepcional tributária, onde prevê nova modalidade de parcelamento com descontos e melhores condição de entrada.

    Essa nova modalidade de transação não engloba débitos de FGTS, Simples Nacional e multas criminais. A transação é somente para os débitos administrados pela PGFN, e considerados por ela como de difícil reparação ou irrecuperáveis, sendo que será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em conta os impactos econômicos e financeiros causados pelo COVID-19. 

    O contribuinte interessado na transação

    O contribuinte deverá prestar informações à PGFN, demonstrando quais foram os impactos sofridos. É com base na capacidade de pagamento do contribuinte que a PGFN irá disponibilizar a proposta para adesão ao parcelamento.

    Esse modalidade de transação permite que o valor da entrada possa ser parcelada em até 12 meses, e o pagamento do saldo remanescente poderá ser dividido em até: (i) 72 meses para pessoa jurídica, com a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida; (ii) 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais Organizações da Sociedade Civil de que trata a Lei n°  13.019/14, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida; e, (iii) 60 meses para débitos previdenciários, por conta da limitação constitucional.

    O contribuinte interessado deverá fazer a adesão pelo portal REGULARIZE (regularize.pgfn.gov.br), a partir de 1º de julho até 20 de dezembro de 2020.