Categoria: Sem categoria

  • Nome de reitor de universidade de SC ganha força para assumir o MEC

    Nome de reitor de universidade de SC ganha força para assumir o MEC

    Aristides Cimadon

    O nome do professor Aristides Cimadon, reitor da Universidade do Oeste de Santa Catarina, começa a ganhar força para assumir o Ministério da Educação depois que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) ter praticamente desistido de chamar Renato Feder para o cargo.

    Currículo

    Cimadon, de 70 anos, tem graduação em filosofia (1974) e pedagogia (1976) pela Universidade de Passo Fundo, e bacharelado em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (1995).

    Além disso, seu currículo inclui mestrado em Educação pela PUC-RS em 1982, Mestrado em Direito pela UFSC em 1998, e doutorado em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2006).

    A indicação de Feder

    Anunciada na manhã desta sexta (3), começou a balançar no final do dia devido à resistência de aliados próximos a Bolsonaro e de parte de sua base eleitoral. Quando Feder, atual secretário de educação e esportes do Paraná, foi apontado como o escolhido para o MEC, a indicação foi elogiada por alguns adversários políticos de Bolsonaro. 

    Vale destacar

    Nomeado para o Ministério da Educação, o professor Carlos Decotelli entregou sua carta de demissão na última terça-feira (30) antes mesmo de tomar posse. Decotelli teve a nomeação publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de junho.

    O governo vem de uma sequência de turbulências e trocas na pasta da Educação após a saída de Abraham Weintraub, em 18 de junho. Sua saída ocorreu após desgastes por conta de declarações polêmicas do agora ex-ministro.

    Weintraub assumiu o MEC após a demissão do colombiano Ricardo Vélez Rodriguez, que se desgastou no cargo ao enviar às escolas um e-mail em que pedia que os estabelecimentos de ensino mandassem ao ministério vídeos de alunos cantando o Hino Nacional.

  • Novas Medidas Tributárias

    Novas Medidas Tributárias

    Postergação do Prazo para Pagamento e Transação Excepcional Tributária

    No dia 17 de junho, o Ministério da Economia publicou a Portaria n° 245, a nova medida posterga o prazo para recolhimento de diversos tributos de competência de maio de 2020, para o prazo de vencimento das contribuições de competência de outubro de 2020.

    Tal medida é aplicada às contribuições previdenciárias a cargo da empresa, pela agroindústria, empregador rural pessoa física, empregador (pessoa jurídica) que se dedique à produção rural e empregador doméstico; e também das contribuições à COFINS, PIS, PIS sobre a folha e PIS e COFINS das instituições financeiras.

    Na mesma data, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou a Portaria n° 14.402/2020, que estabeleceu as condições para transação excepcional tributária, onde prevê nova modalidade de parcelamento com descontos e melhores condição de entrada.

    Essa nova modalidade de transação não engloba débitos de FGTS, Simples Nacional e multas criminais. A transação é somente para os débitos administrados pela PGFN, e considerados por ela como de difícil reparação ou irrecuperáveis, sendo que será avaliada a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em conta os impactos econômicos e financeiros causados pelo COVID-19. 

    O contribuinte interessado na transação

    O contribuinte deverá prestar informações à PGFN, demonstrando quais foram os impactos sofridos. É com base na capacidade de pagamento do contribuinte que a PGFN irá disponibilizar a proposta para adesão ao parcelamento.

    Esse modalidade de transação permite que o valor da entrada possa ser parcelada em até 12 meses, e o pagamento do saldo remanescente poderá ser dividido em até: (i) 72 meses para pessoa jurídica, com a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida; (ii) 133 meses para pessoa física, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais Organizações da Sociedade Civil de que trata a Lei n°  13.019/14, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida; e, (iii) 60 meses para débitos previdenciários, por conta da limitação constitucional.

    O contribuinte interessado deverá fazer a adesão pelo portal REGULARIZE (regularize.pgfn.gov.br), a partir de 1º de julho até 20 de dezembro de 2020.

  • Fato do príncipe e pandemia: questões de reconhecimento

    Fato do príncipe e pandemia: questões de reconhecimento

    Certamente, o impacto da pandemia ocasionada pelo coronavírus trará consequências econômicas e deverá atingir o Judiciário com várias demandas nos próximos meses, face o aumento de ajuizamento de ações, onde muitos debaterão a responsabilidades sobre contratos rompidos, inclusive trabalhistas, e muito se ouvirá falar do fato do príncipe.

    Mas o que significa esse expressão?

    A expressão “fato do príncipe” ou factum principis, é bastante utilizada no Direito Administrativo, e a doutrina de um modo geral, preleciona que o fato do príncipe é o poder que o poder público tem de alterar unilateralmente um contrato administrativo, e tomar medidas gerais que não estão vinculadas a contratos administrativos, causando um desequilíbrio econômico-financeiro para o contratado.

    A partir desse entendimento, é que se discute se as medidas administrativas que foram impostas relacionadas com o estado de calamidade pública no país, decretadas em função da epidemia, poderiam, ser consideradas fato do príncipe.

    Para que se proponha uma ação em face do ente público amparado no fato do príncipe, é necessário demonstrar que o ato estatal tenha sido produzido em descompasso com a realidade vivida, ou seja, seja imprevisível.

    É preciso reconhecer algumas situações para que haja o dever de indenizar pela administração, dentre elas:

    a) deve-se comprovar que a ação estatal aumentou encargos sociais, havendo nexo de causalidade direta, ou seja, um elo de ligação entre a medida estatal e o aumento dos encargos sociais;

    b) a atuação administrativa deve ter distribuído encargos de forma desigual para os cidadãos;

    c) o aumento de tais encargos sociais deve ser significativo. Obviamente que essa não é uma fórmula e são muitas as situações concretas a se avaliar.

    Relembre-se que essa a discussão é com relação ao fato do príncipe e seu reconhecimento na pandemia, sendo que são muitos os fatos a serem avaliados,  pois as medidas estatais apontadas como restritivas são lícitas, e estão, nesse momento concatenadas com a lei que as autoriza e com as recomendações da Organização Mundial da Saúde.

    Pois bem, qual seria então a diferença entre fato do príncipe, caso fortuito ou força maior? A resposta não é tão simples.

    O Código Civil tratou de ambos os institutos no art. 393:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    De um modo geral, o caso fortuito se traduz como o acontecimento natural ou que advém de forças da natureza, (raio do céu, a inundação, terremoto, etc.), sendo um fato alheio à vontade da parte.

    Alguns doutrinadores por sua vez, como é o caso de Carlos Roberto Gonçalves defende que caso fortuito é uma expressão que se utiliza quando se tratar de fato/ato alheio à vontade das partes, ligado ao comportamento humano, como greve, guerra, e força maior seriam acontecimentos externos ou fenômenos naturais, fato do príncipe (fait du prince) etc.[1]

    A partir desse entendimento, muitos doutrinadores encaram a pandemia como força maior e trazem explicações teóricas festejadas para as justificar. 

    Entretanto, a questão é que há muitos posicionamentos doutrinários sobre o conceito de caso fortuito e de força maior. De todo modo, como informa o texto da lei civil, (artigo 393) tanto o caso fortuito, quanto a força maior, impedem a configuração da de responsabilidade.

    A expressão fato do príncipe também é utilizada no Direito do Trabalho, e necessita de alguns requisitos para ser reconhecido, dentre eles destaca-se:

    a) imprevisibilidade do evento;

    b) a impossibilidade de resilição;

    c) a ausência de concurso direto ou indireto do empregador no acontecimento

    d) o evento precisa afetar substancialmente a situação econômica-financeira da empresa.

    Esse debate no âmbito laboral, vai muito além da questão contratual em si, mas passa pelo responsabilização do Estado em razão das demissões causadas pelo coronavírus, isso porque, o art. 486 da CLT traz uma previsão sobre o fato do príncipe, lecionando ser uma ação unilateral do Estado que provoca efeitos sobre as pessoas, dificultando severamente o cumprimento de obrigações.

    O exemplo prático disso seria a determinação de fechamento de estabelecimentos e seus impactos, a dificuldade de continuidade com os negócios, e as demissões geradas pelo encerramento das atividades.

    Tanto no campo do direito administrativo, quanto no campo do direito laboral, é difícil distinguir o fato do príncipe do caso fortuito ou força maior

    Doutrinadores que apontam as diferenças, ressaltam essa dificuldade; principalmente na esfera  trabalhista, pois a CLT, como exposto admite que diante da força maior, empregados demitidos sem estabilidade ou e em contratos por prazo indeterminado, receberão metade das verbas indenizatórias que teriam direito caso a rescisão ocorresse sem justa causa.

    Vez mais, é importante se atentar para o caso real e a interpretação da lei, analisando o contrato firmado com os entes públicos e o fato do seu rompimento ter ocorrido unilateralmente pela administração. De todo modo, são raros os casos de procedência da ação calcadas no Fato do Príncipe, como excludente da responsabilidade do empregador, caso em que o Estado estaria obrigado a indenizar todos os danos sofridos.

    Defensores dessa inaplicabilidade argumentam que o risco da atividade econômica é integralmente do empregador, na forma do previsto no art. 2º, §2º da CLT e no art. 170, III da CF, e por isso, essa obrigação não poderia ser imposta a um terceiro.

    [1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: teoria geral das obrigações. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 385.


    Por Michele Cerqueira
  • Curitiba se prepara para uma primeira grande semana de frio intenso em 2020

    Curitiba se prepara para uma primeira grande semana de frio intenso em 2020

    Semana promete ser uma das mais desafiadoras para a administração municipal no combate à pandemia.

    Com previsão de geada e temperaturas mínimas sempre abaixo dos 10°C, Curitiba se prepara para uma primeira grande semana de frio intenso em 2020. De acordo com o Instituto Meteorológico Simepar, o sol ainda deve predominar a partir de segunda-feira (25), mas as mínimas podem chegar perto dos 3°C.

    Segundo o boletim ‘Alerta Geada’ do Simepar, uma massa de ar frio já avança pelo estado, mas ela deve se intensificar a partir de terça-feira (26). “Assim, as regiões com condições para a formação de geada aumentam na terça-feira”, diz.

    O meteorologista Paulo Ricardo Bardou Barbieri descreve que uma massa de ar frio começa a avançar pelo estado ainda neste fim de semana, provocando a queda nas temperaturas. “Há uma previsão para que já passemos a sentir temperaturas baixas neste fim de semana, mas o resfriamento mais expressivo em Curitiba deve acontecer na quarta-feira, quando existe a previsão de geada”, explicou.

    Em Curitiba, o domingo promete ter mínima de 8°C. Na quarta-feira (27), porém, a mínima já pode chegar aos 3°C.

    Covid-19

    Diante das condições expressivas de mudança de tempo, a Prefeitura de Curitiba monitora a evolução do coronavírus na cidade. Nas lives transmitidas pelo Facebook, a secretária municipal Márcia Huçulak tem demonstrado recorrentes preocupações com a chegada do frio na capital paranaense.

    No último dia 5 de maio, por exemplo, ela falou sobre a impossibilidade de liberar os comércios como um todo na capital. “Não é possível fazer nenhuma liberação de funcionamento de nada, por enquanto. Precisamos esperar até dia 15 ou 20 de maio para que possamos ver como vamos nos comportar depois dessa mudança no tempo que teremos. Há previsão de chuva, graças a Deus, e de queda de temperatura, então precisamos monitorar como será isso. Só conseguimos trabalhar com previsões de quinze em quinze dias, não conseguimos dizer o que vai acontecer depois de 15 ou 20 de maio. Até lá, as coisas se mantém exatamente como estão”, disse.

    A mudança de tempo citada por ela na ocasião, porém, não aconteceu. Agora, há a expectativa de que novamente a administração municipal concentre esforços para evitar o avanço da doença.

    Na live transmitida nesta sexta-feira (22), Huçulak reforçou a necessidade de sempre arejar os ambientes. “A gente sabe que no frio a tendência é de que as pessoas fiquem mais fechadinha, então é importante estar sempre deixando o ar entrar antes de fechar a janela”, disse.

  • Fiocruz finalmente divulga estudo sobre eficácia de medicamento contra a Covid-19

    Fiocruz finalmente divulga estudo sobre eficácia de medicamento contra a Covid-19

    Artigo científico propõe estudo aprofundado de antirretroviral

    Pesquisadores da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) identificaram, em laboratório, que o antirretroviral atazanavir pode inibir a replicação do novo coronavírus em células infectadas. Os resultados obtidos ainda precisam ser confirmados através de testes clínicos com pacientes para que o medicamento se torne uma possibilidade no combate à doença.

    A pesquisadora Milene Miranda, do Laboratório de Vírus Respiratórios e do Sarampo do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz), avaliou que os resultados foram muito promissores, já que o antirretroviral, usado no combate ao HIV, não só inibiu a replicação viral como reduziu o quadro inflamatório das células infectadas. “Se a pessoa tem um processo inflamatório menor, ela tem um melhor prognóstico”, resumiu a bióloga.

    Para a realização dos ensaios in vitro, pesquisadores utilizaram um isolado viral produzido a partir de uma amostra de paciente infectado no Rio de Janeiro. Antes dos ensaios, a metodologia contou com a utilização de análises de modelagem computacional para simular como o atazanavir interage com a enzima usada pelo vírus para se replicar no corpo humano.

    O trabalho foi enviado para a revista científica Nature Communications e disponibilizado para a comunidade científica internacional em formato preprint – sem revisão formal por outros especialistas da área -, o que acelera a troca de informações entre pesquisadores, enquanto os trâmites de uma publicação científica seguem paralelamente.

    Milene Miranda explica que uma das vantagens da pesquisa com medicamentos já utilizados para outras doenças é a possibilidade de superar mais rapidamente às exigências regulatórias, caso os próximos experimentos confirmem que a substância poderia ser utilizada contra o coronavírus.


    “Quando você descobre um novo medicamento, entre descrever uma atividade in vitro e ter esse medicamento podendo ser administrado, isso pode levar 20 anos. Mas, quando se observa um segundo uso para um fármaco que já é utilizado, você consegue agilizar algumas dessas etapas”, afirma ela.

    Ação diferente

    A pesquisa também mostrou que, nos ensaios em laboratório, o atazanavir apresentou um funcionamento diferente do que a cloroquina poderia ter no combate ao vírus, caso sua efetividade seja cientificamente comprovada. “São mecanismos diferentes de ação que poderiam ser combinados”, disse Milene.

    A bióloga adverte, entretanto, que os resultados dos testes não são suficientes para a administração do remédio em pacientes com coronavírus, muito menos devem motivar automedicação. “Nosso principal alerta é que esse é um experimento, não é um ensaio clínico. Ainda tem etapas a serem cumpridas. O objetivo foi chamar atenção para um segundo uso de um medicamento. E não para que se saísse por aí tomando o atazanavir”, afirma. “A automedicação nunca é indicada”.

    A pesquisa

    Ao todo, 18 pesquisadores participaram do estudo com o atazanavir, o que incluiu o Centro de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde (CDTS/Fiocruz), o Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz) e o Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas (INI/Fiocruz), com colaboração do Instituto D’Or de Pesquisa e Ensino e da Universidade Iguaçu.

    O financiamento da pesquisa contou com recursos da Fiocruz, da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (Faperj) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal (Capes).

    “A gente chama a atenção para a importância do trabalho de pesquisa, a importância do trabalho colaborativo entre os laboratórios e da importância do investimento. É só com investimento que a gente consegue fazer esses estudos. Investimento pesado em capacitação de pessoal, infraestrutura e insumos”, defendeu Milene Miranda.

  • Demanda Contratada de Energia Elétrica em Tempo de Pandemia

    Demanda Contratada de Energia Elétrica em Tempo de Pandemia

    Em recente decisão

    O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, concedeu liminar para que a Copel se abstenha, nos próximos 6 meses, de cobrar a contratada pelo Sindhotéis e seus associados, passando a cobrar somente a quantidade de energia elétrica efetivamente utilizada, desde que os associados mantenham seu corpo de colaboradores (empregos diretos).

    Liminar

    A liminar atende parte da reivindicação do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Foz do Iguaçu que, por conta da pandemia desencadeada pela Covid-19, foram obrigados a suspender suas atividades temporariamente, enquanto perdurar essa situação.

    Com o fechamento, os estabelecimentos vinculados ao sindicato viram seu faturamento despencar, mas os custos permaneceram. Dentre estes custos, está o de energia contratada, que é a demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora (Copel), em contrapartida, o estabelecimento deve pagar o valor integral da fatura, seja ela utilizada ou não durante o período contratado.

    Pandemia

    Em tempos de pandemia, os estabelecimentos não estão utilizando a demanda contratada, mas estão tendo que pagar o valor integral da fatura, o que ainda seus custos.

    Argumento à Favor

    Ao conceder a liminar, o Juiz argumentou que “a limitação de funcionamento por tempo indeterminado dos substituídos, e mal prognóstico para o setor ocasionados pela crise econômica e pela pandemia de Covid-19 fazem com que a cobrança de uma taxa mínima acima daquilo consumido gere uma situação de desequilíbrio econômico-contratual em desfavor do setor não essencial representado pela autora”.

     A Importância do Setor

    O Magistrado também destacou a importância do setor na região, tendo em vista que empregam diversas pessoas, deixando em risco grande parte da população que dependem de seus empregos para sustentarem suas famílias, o que agravaria ainda mais a situação econômica na região.

    Desse modo, entendeu pela concessão da liminar para afastar a cobrança da demanda contratada para que os estabelecimentos, vinculados ao sindicato, paguem somente aquilo que efetivamente utilizar.

    Processo n° 0010229-10.2020.8.16.0030

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Dia Internacional de combate à Homofobia

    Dia Internacional de combate à Homofobia

    Hoje o mundo lembra o Dia Internacional de combate à Homofobia e a Transfobia, data na qual, em 1990, a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da Classificação Internacional de Doenças. Desde então, o 17 de maio virou símbolo da luta por direitos humanos e pela diversidade sexual, contra a violência e o preconceito.

    A data foi criada em meio a um cenário em que atitudes homofóbicas e transfóbicas ainda estão profundamente arraigadas globalmente, expondo lésbicas, gays, bissexuais, pessoas trans e intersex (LGBTI) de todas as idades a violações aos direitos humanos.

    Luta pela vida

    A homofobia, que se configura desde o preconceito silencioso até o ódio declarado por homossexuais, bissexuais e/ou transexuais, não é mera questão de opinião: a homofobia mata.

    Palavras importam

    Você sabia que a palavra “homossexualismo” é ofensiva e não se usa mais desde 1990? A homossexualidade é um traço da personalidade humana e qualquer forma de tratá-la como desvio ou doença é um ato de homofobia. Neste 17 de maio, sejamos conscientes de nossos atos e palavras por um mundo mais respeitoso.

    Toda forma de descriminação é errada

    Desde 2010, o Brasil também celebra em 17 de maio o Dia Internacional de combate à Homofobia. Neste dia, ações e campanhas por todo o Brasil alertam para a violência sofrida pela comunidade LGBT+ das mais diferentes formas, muitas delas profundamente violentas. Assim, a luta também é contra a bifobia e transfobia. Porque toda e qualquer forma de discriminação precisa acabar.

    Não há o que comemorar

    O dia 17 de maio não se trata de uma data comemorativa, e, sim, de conscientização. Enquanto houver vítimas, este dia deverá ser de reflexão e de união de esforços pela igualdade de direitos para a comunidade LGBT+, começando pelo direito à vida!

    Cultura de paz

    A cultura de paz é uma demanda da sociedade mundial em busca de um mundo melhor e mais justo. Não pode haver cultura de paz sem igualdade de direitos para todas as pessoas, independentemente de qualquer traço pessoal. Assim, promova a tolerância, o respeito ao próximo e apoie a igualdade de direitos em todas as instâncias de gênero e diversidade sexual.

    Reconstrua-se

    Ainda que não percebamos, nossa sociedade é construída e permeada de valores sexistas e homofóbicos. Muitas práticas, palavras, piadas e até expressões populares são profundamente homofóbicas. Por isso, neste 17 de maio, pense se a piada que vai fazer é respeitosa com todos e todas. Se o riso faz alguém chorar, não tem graça nenhuma.

  • Live – Plano de Retorno das escolas particulares

    Live – Plano de Retorno das escolas particulares

    Dr. Diego Muñoz direto do canal da Fenep PR no Instagram

  • Encontro no formato de perguntas e respostas com o Dr. Diego Felipe Muñoz

    Encontro no formato de perguntas e respostas com o Dr. Diego Felipe Muñoz

    Participe clicando na Imagem, você será redirecionado para a pagina de inscrição.

    “Os desafios jurídicos das instituições de ensino em tempo de pandemia”
  • STF exclui sindicatos dos acordos de redução de jornada e salários.

    STF exclui sindicatos dos acordos de redução de jornada e salários.

    STF exclui sindicatos dos acordos de redução de jornada e salários e mantém possibilidade de redução de salários por acordo individual em decorrência da pandemia.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por 7 x 3, nesta sexta-feira, 17/04, que acordos individuais entre empresas e empregados para redução de jornada e salários não precisam do aval de sindicatos.  A Corte derruba assim a liminar do ministro Ricardo Lewandowski, proferida no dia 6 de abril, para garantir que os sindicatos não fossem excluídos das negociações individuais; e comunicados em até dez dias para analisarem os acordos. O ministro atendeu pedido da Rede Sustentabilidade para considerar ilegal parte da interpretação jurídica da medida provisória (MP) e assegurar a participação das entidades.

    Momento excepcional

    Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele entende que, em razão do momento excepcional, a previsão de acordo individual é razoável, pois garante uma renda mínima ao trabalhador e preserva o vínculo de emprego ao fim da crise. Segundo ele, a exigência de atuação do sindicato, abrindo negociação coletiva ou não se manifestando no prazo legal, geraria insegurança jurídica e aumentaria o risco de desemprego.

    Para o ministro, a regra não fere princípios constitucionais, pois não há conflito entre empregados e empregadores, mas uma convergência sobre a necessidade de manutenção da atividade empresarial e do emprego. Ele considera que, diante da excepcionalidade e da limitação temporal, a regra está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho e à manutenção do emprego.

    Proteção ao trabalhador

    O ministro Alexandre de Moraes destacou ainda a proteção ao trabalhador que firmar acordo. De acordo com a MP, além da garantia do retorno ao salário normal após 90 dias, ele terá estabilidade por mais 90 dias.

    Luís Roberto Barroso também votou pela manutenção do texto da MP por entender que é desejável que os acordos individuais sejam intermediados pelos sindicatos, mas diante do impacto da pandemia na economia, as entidades não terão agilidade para evitar as demissões.  “Não há uma estrutura sindical no Brasil capaz de atender as demandas de urgência e de redução de jornada e suspensão de contratos de trabalho. Se se der esse protagonismo aos sindicatos, as empresas vão optar pelo caminho mais fácil, que é o da demissão”, afirmou.oli (presidente).

    Os ministros Luiz Fux, Cármen Lucia, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli e Alexandre Moraes votaram contra o aval dos sindicatos. Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Rosa Webster votaram a favor da participação dos sindicatos.

    Os acordos estão previstos na Medida Provisória 936/2020, editada para preservar o vínculo empregatício e permitir acesso a benefícios durante os efeitos da pandemia do novo coronavírus na economia. Segundo o Ministério da Economia, cerca de 2,5 milhão de acordos individuais entre empresas e empregados para redução de jornada e salários já foram registrados após a edição da MP.