Tag: Advocacia curitiba

  • 26 de julho, Dia dos Avós.

    26 de julho, Dia dos Avós.

    A data foi criada em Portugal e Brasil graças a campanha de avó portuguesa, conhecida como Dona Aninhas; data também está ligada a celebração de avós de Jesus, São Joaquim e Santa Ana.

    Dona Aninhas era como todos conheciam a portuguesa Ana Elisa do Couto (1926-2007) em Penafiel, cidade de 15 mil habitantes na região do Porto.

    E se hoje ela tem uma placa afixada em praça pública na terra natal não é sem motivo: foi por causa dela, avó de quatro netas e dois netos, que o dia 26 de julho se tornou reconhecido como Dia dos Avós em Portugal – data também celebrada no Brasil.

    Missionária da Causa.

    Nos anos 1980, porque ela achava que ninguém dava o valor merecido aos avôs e avós, decidiu se tornar uma missionária da causa.

    Dona Aninhas esteve em países como Brasil, França, Estados Unidos, Alemanha, África do Sul, Espanha, Angola, Suíça e Canadá, sempre defendendo que se comemorasse o Dia dos Avós.

    E a data escolhida tinha um forte motivo: dia 26 de julho é quando a Igreja Católica celebra São Joaquim e Santa Ana, pais de Maria, avós de Jesus.

    Uma história, entretanto, que nem na Bíblia está. “Não há nomes, pormenores, nem citações da vida e da existência dos pais de Maria”, afirma o teólogo e filósofo Fernando Altemeyer Júnior, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). “Ambos são citados no evangelho apócrifo de São Tiago, não reconhecido pela Igreja. Portanto, não constam em livros canônicos.”

    Isso não impediu que São Joaquim e Santa Ana viessem a ser reconhecidos e celebrados pela Igreja como pais de Maria.

    Outros países

    Mas o dia 26 de julho não é um consenso mundial. Na Itália, por exemplo, houve a preocupação de desconectar o Dia dos Avós da memória dos santos, justamente para enfatizar o caráter civil (e não religioso) da celebração- e a “Festa Dei Nonni” é celebrada dia 2 de outubro.

    Nos Estados Unidos, comemora-se no primeiro domingo de setembro. No Reino Unido, no primeiro domingo de outubro. A França é um caso raro: há o Dia das Vovós (primeiro domingo de março) e o Dia dos Vovôs (primeiro domingo de outubro).

    A Estônia comemora no segundo domingo de outubro. A Austrália, no primeiro domingo de novembro. O Canadá, em 25 de outubro.

  • Cirurgias Eletivas estão suspensas em todo o Estado do Paraná

    Cirurgias Eletivas estão suspensas em todo o Estado do Paraná

    A Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) teve que tomar uma atitude extrema nesta sexta-feira (24).

    Foi publicada uma resolução que suspende temporariamente a realização procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares em todas as unidades hospitalares do Paraná.

    O objetivo é evitar o uso de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares. O secretário de Estado da Saúde, Beto Preto, disse que o momento pelo qual passa do Paraná é excepcional e, portanto, medidas extraordinárias são necessárias.

    “Devido a ocorrência de muitos casos graves da Covid-19, o aumento do consumo dos medicamentos, a escassez de insumos farmacológicos no mercado, tivemos que suspender temporariamente as cirurgias que não são urgentes”, afirmou o secretário.

    Preocupação com a intubação de pacientes

    A medida foi necessária tendo em vista que o Paraná passa por um contingenciamento de medicamentos para a intubação de pacientes, como os anestésicos e relaxantes musculares.

    Com a resolução, a Sesa otimiza o uso de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), muitas vezes necessária para o período pós-operatórios dos pacientes.

    Os procedimentos cirúrgicos cardiológicos, oncológicos e de nefrologia seguem conforme a necessidade dos pacientes e a realização de exames de urgência estão condicionados ao médico prescritor.

  • Da possibilidade de determinação da penhora de valores do devedor de alimentos.

    Da possibilidade de determinação da penhora de valores do devedor de alimentos.

    Nos casos em que o responsável pelo adimplemento de alimentos em favor do menor encontra-se em débito, uma das medidas coercitivas adotadas é a possibilidade de decretação da prisão do mesmo, nos termos do artigo 528, §3º do Código de Processo civil.

    A prisão pode ser decretada nos casos em que o devedor, obrigado a intimado para realizar o pagamento não o fizer ou não tiver a justificativa pelo não fazimento aceita,  poderá ter a sua prisão decretada, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    Todavia,  a lei nº14.010/2020 determinou que:

    A suspensão da prisão civil do devedor de alimentos, a qual, quando decretada, deverá ser cumprida na modalidade de prisão domiciliar, em virtude da Pandemia do novo Coronavírus e como medida para evitar a propagação da doença, bem como, nesse mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça já havia publicado a Recomendação 62/2020 a qual, dentre outras providências, orientava os magistrados a considerem a determinação da prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia.

    Houve, com tal medida, o receio de que os alimentados viessem a ser prejudicados, pois uma das medidas mais fortes adotadas para estes casos havia sido temporariamente suprimida.

    Contudo, em decisão unânime proferida pela 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Foi deferida a utilização do uso de outras medidas alternativas de busca de bens em nome do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a sua eventual prisão estaria suspensa. Assim, enquanto perdurar a situação de suspensão da prisão (a qual, pela Lei  nº14.010/2020 fica suspensa até o dia 30 de outubro de 2020), seria sim possível a utilização  de meios coercitivos de tentativa de expropriação de bens, mais comumente utilizados na fase de execução de alimentos da área cível.

    A decisão do TJDFT reformou o entendimento do juízo de primeiro grau, o qual tinha negado a utilização de meios de constrição de bens em processo de execução de alimentos, sob o argumento de que a legislação específica nada prevê algo nesse sentido, sendo a penalidade imposta ao devedor unicamente a prisão. Bem como, que a utilização de outros meios como a penhora seria de procedimento diferente, sendo vedada sua cumulação.

    Assim, com a decisão, foi deferida a conversão da Ação de Execução de alimentos pelo rito da prisão do devedor para a Execução com o rito da constrição de bens por meio da penhora de valores, e, caso o débito não fosse integralmente satisfeito, o alimentando poderia renovar o requerimento de prisão do devedor, terminado o período de suspensão excepcional da pandemia.

    Por Vania Elisa Cardoso

  • MP 927/2020 – O  Fim da vigência

    MP 927/2020 – O Fim da vigência

    Como já vimos por aqui, a Medida Provisória 927/2020, foi uma das medidas provisórias editadas este ano para regulamentar algumas alternativas para empresários e trabalhadores, conseguirem enfrentar economicamente a pandemia originada pela Covd-19. Contudo, está medida provisória perdeu sua validade no último dia 19 deste mês.

    Com a perda da validade da MP 927/2020, as alternativas que foram previstas pela MP não podem mais ser utilizadas pelas empresas. Ou seja, nos pontos trazidos pela MP deve ser respeitada a legislação ordinária a partir de 20/07.

    E quais são os pontos, em que a MP trouxe alterações? Vejamos abaixo:

    Antecipação das Férias individuais:

    – Agora a comunicação de férias volta à regra normal, sendo obrigatória a antecedência de 30 dias;

    – O período mínimo de férias volta a ser não inferior a 10 dias, quando na MP 927 o mínimo previsto era de 5 dias;

    Férias Coletivas:

    – Comunicação das férias coletivas deve ser feita com 15 dias de antecedência e devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias;

    – Retorna a obrigação do empregador de comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério Público;

    Teletrabalho:

    – Deixa de existir a previsão expressa para a adoção de regime de trabalho remoto para estagiários e aprendizes;

    – Não há mais a possibilidade de determinação unilateral por parte do empregador para a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto;

    – Tempo de uso de aplicativos e programas da empresa fora do horário de trabalho podem caracterizar jornada extraordinário ou sobreaviso;

    Aproveitamento e Antecipação de Feriados:

    – O empregador não pode mais antecipar o gozo dos feriados não religiosos, aos seus empregados;

    Banco de Horas:

    – Deixa de ser possível a compensação em até 18 meses. Voltando ao prazo de 6 meses para os acordos individuais ou dentro do mesmo mês quando não houver previsão formal, sendo resguardado o direito de negociação coletiva para compensação com prazo superior;

    Exigências Administrativas em saúde e segurança:

    – obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares nos prazos normais, sem qualquer excepcionalidade;

    – Realização de treinamentos periódicos e eventuais devem ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares;

    Autos de Infração:

    – Voltam a correr normalmente os prazos para defesas e recursos administrativos;

    – Os auditores fiscais não atuarão mais de maneira orientativa, sendo permitida a autuação de qualquer infração novamente.

    Essa foram as principais medidas trazidas anteriormente pela MP 927/2020, que agora com o fim de sua vigência devem ser revistas pelos empregadores, especialmente para poderem se adequar e também manterem seus funcionários informados, sobre as novas perspectivas.

    Ficou com alguma dúvida, quanto as modificações? Nos procure, teremos prazer em ajudar!

    Por Ana Carolina Botelho

  • Veja o que muda com o novo Decreto que atualiza regras pra bandeira laranja em Curitiba.

    Veja o que muda com o novo Decreto que atualiza regras pra bandeira laranja em Curitiba.

    A prefeitura de Curitiba anunciou, manhã desta terça-feira (21), uma série de atualizações para o combate ao coronavírus e também de amparo às atividades econômicas da cidade durante a pandemia. Curitiba segue na bandeira laranja, mas com um novo decreto em vigor, o 940, que traz restrições de horários para funcionamento de alguns ramos.

    Estão liberados, com restrições de funcionamento, academias e restaurantes. No transporte coletivo, segue a lotação máxima de 50% da capacidade de cada veículo.

    Confira as novas medidas

    Ficam suspensas as seguintes atividades:

    • Atividades de entretenimento com ou sem música (tais como casas de show, festas, teatros, circo e atividades correlatas), eventuais ou periódicas, bem como estabelecimentos destinados eventos sociais e atividades correlatas, além do voltados a feiras técnicas ou de varejo, mostras comerciais, congressos, convenções e outros.
    • Bares e atividades correlatas
    • Parques e praças esportivas
    • Atividades físicas aquáticas e práticas esportivas coletivas
    • Clubes sociais e esportivos, podendo manter o funcionamento das atividades permitidas nos estabelecimentos de rua (como lanchonetes e restaurantes, academias e salões de beleza), dentro das regras de cada área (veja mais a seguir).

    Funcionamento com restrições:

    • Comércio de rua não essencial: atendimento ao público entre 10h e 18h, de segunda a sexta-feira, com proibição de funcionamento aos sábados e domingo permitido apenas para a modalidade delivery.
    • Shopping centers: podem funcionar de segunda a sexta-feira, entre 12h e 20h, devendo permanecer fechados nos fins de semana. Os serviços de alimentação que funcionem nesses locais poderão operar nos fins-de-semana apenas na modalidade delivery, sem restrição de horário; drive thru e retirada em  balcão estão vetades nesses estabelecimentos
    • Galerias e centros comerciais: das 10h às 18h, de segunda a sexta-feira, com proibição de funcionamento aos sábados e domingos. Os serviços de alimentação que funcionem nesses locais poderão operar nos fins-de-semana apenas na modalidade delivery, sem restrição de horário.
    • Restaurantes e lanchonetes: até às 22h, de segunda a sábado. Após esse horário e aos domingos, podem funcionar apenas na modalidade delivery e drive-thru.
    • Mercados, supermercados e hipermercados: de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário. Aos domingos, não podem funcionar em nenhuma modalidade de atendimento. 
    • Panificadoras e padarias: de segunda a sábado até às 22 horas, sem consumo no local. Aos domingos, das 7h às 18h.
    • Comércio de produtos e alimentos para animais: de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário, sendo no domingo permitido atendimento de delivery e drive-thru.
    • Feiras livres: de segunda a sexta-feira, sem restrição de horário, com proibição aos sábados e domingos.
    • Comércio varejista de hortifrutis, quitandas, mercearias, peixarias e açougues: de segunda-feira a sábado, com proibição de funcionamento aos domingos.
    • Serviços não essenciais: funcionamento de segunda a sábado, sem restrição de horário, com proibição de funcionamento aos domingos. Enquadram-se neste item serviços como: escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica, serviços de banho e tosa de animais.
    • Lojas de material de construção (serviço essencial): funcionamento de segunda-feira a sábado, sem restrição de horário. Aos domingos, podem funcionar nas modalidades delivery e drive-thru
    • O horário de entrada dos trabalhadores dos estabelecimentos comerciais deverá ser compatível com o horário de abertura do estabelecimento.

    Devem operar com no máximo de 50% de sua capacidade de operação:

    • Hotéis, resorts,  pousadas e hostels.
    • Callcenter e telemarketing: a partir das 9h (exceto os vinculados a serviços de saúde ou home-office, que podem funcionar com capacidade normal).

    Outras medidas

    • O transporte coletivo da capital deve continuar funcionando com lotação máxima de 50% da capacidade de cada veículo.
    • O decreto não se aplica:  às atividades produtivas pela internet, correio e televendas que possuam licenciamento vigente nem aos serviços e atividades de drive-in (regidos pelo decreto 739).
    • Os procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares (portanto, não urgentes) ficam suspensos, a fim de otimizar a ocupação dos leitos hospitalares e a utilização dos estoques. A suspensão não se aplica a procedimentos de cardiologia, oftalmologia, oncologia, nefrologia e a exames considerados urgentes pelo médico prescritor.

    Quem não cumprir será multado

    Segundo a prefeitura de Curitiba, o descumprimento das normas estabelecidas no decreto rendem penalidades que variam de multa (de R$ 232 até R$ 8.336) a cassação de alvará.

  • Restaurante de Escola não é obrigado a contratar nutricionista.

    Restaurante de Escola não é obrigado a contratar nutricionista.

    Em julgamento telepresencial, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deferiu o recurso apresentado por um Centro Educacional, que atua como creche, pré-escola e escola de ensino fundamental em Itajaí/SC.

    Com a procedência do recurso, o Centro Educacional não será mais obrigado a recolher as anuidades do Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-SC), bem como a manter um nutricionista em seu quadro funcional.

                O Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN-SC) promoveu ação de Execução Fiscal em face do Centro Educacional, para cobrança do pagamento da anuidade do registro profissional da entidade pelo seu tempo de atuação, assim como exigia a contratação de um profissional para cuidar da alimentação dos alunos.

                O Centro Educacional ao apresentar sua defesa, sustentou a inexistência da dívida, sob o fundamento de que não há lei que o obrigue a contratar profissional nutricionista para atuar como responsável técnico pela alimentação escolar das crianças. Afirma que, embora ofereça alimentos para seus educandos, sua principal finalidade é a prestação de serviços educacionais, os quais não possuem ligação direta com o ramo da nutrição.

    Defesa não acolhida

                A Juíza Federal Carla Fernanda Martins, da 1ª Vara Federal de Itajaí, negou a defesa apresentada pelo Centro Educacional.

    A Magistrada afirma que mesmo não constituindo atividade principal da Instituição, a atividade nutricional é de alta relevância para o objeto social, além de que é um grande diferencial de serviço.

    Acrescenta ainda que é tarefa do nutricionista, cadastrado como responsável técnico, elaborar os cardápios e definir quais são os melhores alimentos a serem fornecidos para os alunos.

                “(…) Ou seja, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente tem caráter de prioridade sobre todas as áreas de atuação destes entes, motivo pelo qual deve a eles ser garantido o direito à uma alimentação saudável e adequada às suas necessidades, o que só pode ser concretizado com o auxílio de profissional devidamente habilitado.”, conclui.

    Mudança no atendimento

                Não conformada com a decisão, o Centro Educacional apresentou recurso perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual deu provimento.

    Segundo o Tribunal, a Lei 8.234/1991, que regulamenta a profissão de Nutricionista, diz que as atividades orientadas pela finalidade de ensino da matéria e execução do planejamento nutricional em sentido amplo é privativo do profissional nutricionista, o que, portanto, não implica a sua presença em todos os estabelecimentos que oferecem alimentos ao público.

                Segundo o relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes, a Instituição de Ensino não possui o dever de pagar anuidade ao Conselho, pois seu objeto social é o ensino, e não a alimentação. Até porque, a exigência de inscrição em Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados (art. 1º – Lei 8.234/1991).

                Para o Magistrado, “a atividade básica da escola é a educação básica e fundamental e não a nutrição. Os alimentos que prepara são apenas para o consumo de seus alunos, e não para o consumo de terceiros”.

                Assim, uma vez não sendo exigível o registro, não há sentido obrigar a Instituição a contratar um nutricionista, como sendo o responsável técnico pela alimentação dos educandos.

    Processo 5003859-98.2017.4.04.7208.

    Por Ana Paula Tumelero

  • 19 de julho – Dia da Caridade

    19 de julho – Dia da Caridade

    Conscientização pela prática da solidariedade

    Caridade, é a doação voluntária de ajuda aos necessitados, como um ato humanitário. Também significa um sentimento ou uma ação altruísta de ajuda a alguém sem busca de qualquer recompensa.

    Dia da Caridade

    O Dia da Caridade é comemorado 19 de julho esta data tem o objetivo de conscientizar as pessoas sobre a prática da solidariedade. A caridade é uma das qualidades mais defendidas pela maioria das religiões, que insistem que a principal definição de caridade é “amar e ajudar ao próximo”.

    A caridade é uma das qualidades mais defendidas pela maioria das religiões, que insistem que a principal definição de caridade é “amar e ajudar ao próximo”.

    Lei nº 5.063

    Com o intuito de reforçar o sentimento de altruísmo entre os brasileiros, foi criado o Dia da Caridade no Brasil, oficializado com a Lei nº 5.063, de 4 de julho de 1966, decretado pelo então presidente Humberto Castelo Branco.

    Entre as atividades mais frequentes no Dia da Caridade, destaca-se a visita aos lugares onde a tristeza, pobreza e pessoas necessitando de carinho e atenção sejam presentes. Asilos, hospitais, casas de misericórdias, orfanatos e presídios são alguns exemplos.

    O mundo ainda celebra o Dia Internacional da Caridade em 5 de setembro, data esta criada pela Organização das Nações Unidas (ONU), através da Resolução 67/105, de 2012. A escolha do dia 5 de setembro é uma homenagem ao aniversário da morte de Madre Teresa de Calcutá.

    De acordo com a lei, fica a cargo dos Ministérios de Saúde, Educação e Cultura organizar e promover o calendário de comemorações desta data.

  • ‘Caminhamos para a bandeira vermelha’

    ‘Caminhamos para a bandeira vermelha’

    Nesta sexta-feira (17), durante a live de divulgação do boletim da Covid-19, a secretária de Saúde de Curitiba, Márcia Huçulak disse que, apesar de Curitiba manter a bandeira laranja, “caminhamos para a bandeira vermelha”.

    Nas últimas semanas, mesmo com a quarentena mais restritiva do governo do Estado, os números na Capital e no Estado subiram mais que nos meses anteriores.

    Curitiba segue no risco médio de contaminação pelo novo coronavírus com bandeira laranja, e o comércio e serviços não essenciais continuam proibidos de funcionar durante o fim de semana. 

    Durante a semana, os estabelecimentos devem seguir regras de horário para abertura.

    As medidas adotadas temporariamente pela Prefeitura de Curitiba são uma tentativa de diminuir a transmissão do vírus que causa a covid-19, que avançou rapidamente entre junho e julho.

    A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) registrou nesta sexta-feira mais 13 óbitos de moradores da cidade infectados pelo novo coronavírus. Com isso, são 323 mortes causadas pela Covid-19 até agora. 

    O boletim mostra ainda 465 novos casos de coronavírus em moradores da cidade. Com isso, 12.623 moradores de Curitiba testaram positivo para a coviud-19 desde o início da pandemia, em 11 de março.

    Decreto

    Pelo decreto municipal 810/2020, algumas atividades também continuam proibidas, como funcionamento de bares, eventos e academias.

  • Lei 14.02/2020 – alterações frente a MP 936/2020

    Lei 14.02/2020 – alterações frente a MP 936/2020

    Parecer 11/2020 do Conselho Nacional de Educação – impactos trabalhistas

    Evento transmitido ao vivo pelo aplicativo Zoom e promovido pelo Sinepe/PR com o Dr. Diego Felipe Muñoz Donoso.

    Transmissão ao Vivo pelo aplicativo Zoom

  • Renegociação de dívidas tributárias das empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Renegociação de dívidas tributárias das empresas optantes pelo Simples Nacional.

    Em sessão remota deliberativa, realizada em 14 de julho de 2020, o Plenário do Senado aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei Complementar n° 09, de 2020, que facilita a renegociação dos débitos tributários às empresas do Simples Nacional.

    O projeto

    O projeto que agora vai para sanção presidencial, tem como objetivo ajudar as empresas afetadas pela pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

    De acordo com o texto, as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão negociar suas dívidas com a União Federal que estejam em fase de cobrança administrativa, inscritas em dívida ativa e em cobrança judicial.

    Ainda prevê descontos de até 70% sobre multa, juros e encargos e parcelamento em 145 meses para micro e pequenas empresas. Para grandes empresas, o prazo máximo será de até 84 meses e desconto de até 50% sobre multa, juros e encargos.

    O benefício só vale para débitos de competência da União Federal, sendo excluídos, portanto, os débitos de ICMS e ISS por serem de competência dos Estados e Municípios, respectivamente. Débitos de FGTS e multas penais também não podem ser parceladas.

    O texto também aumenta o prazo de adesão ao Simples para novas empresas, agora elas terão 180 dias, a contar da data de sua abertura registradas no CNPJ e 30 dias após deferida a inscrição municipal ou estadual.

    O prazo atual é de 30 dias a partir do deferimento da inscrição municipal ou estadual e até 60 dias após a inscrição do CNPJ.  

    Contribuintes Interessados

    Esse projeto estende às empresas optantes do Simples os benefícios do programa do Contribuinte Legal, previsto na Lei n° 13.988/2020.

    Assim, os contribuintes interessados deverão cumprir os requisitos da Lei do Contribuinte Legal, devendo enviar os documentos à PGFN para análise. Caso ela defira a transação, irá enviar ao contribuinte a proposta para assinatura.

    A empresa terá dois momentos para liquidação do débito. O primeiro momento, a empresa terá que pagar cerca de 4% do valor total do débito, já com os descontos, em 12 parcelas mensais.

    O segundo momento, poderá ser em até 72 meses, com parcelas calculadas com base no faturamento da empresa, sendo que esse prazo poderá ser de até 133 parcelas, em caso de micro e pequenas empresas, dependendo do valor da dívida.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito