Tag: Advocacia curitiba

  • Haverá estabilidade para gestante em qualquer situação?

    Haverá estabilidade para gestante em qualquer situação?

    Nem sempre, recentemente a 5ª Turma do TST manteve o indeferimento do reconhecimento do direito à estabilidade por gravidez de uma vendedora da Maricota Lações e Flores Ltda, loja de roupas e acessórios infantis de Uberaba (MG), registrada com o nome CS- Confecções e Comércio Ltda.

    A trabalhadora, que pediu demissão por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp sem saber que estava grávida, tentava rediscutir o caso no TST por meio de agravo de instrumento, mas o apelo foi rejeitado pelo colegiado.

    O juízo de primeiro grau julgou:

    Improcedente o pedido de nulidade da demissão, de reconhecimento de nulidade do direito à estabilidade da gestante e de rescisão indireta do contrato, diante de contradições nas alegações da empregada a respeito dos motivos da demissão.

    A sentença concluiu que o contrato fora rompido por iniciativa da vendedora, sem nenhum vício de consentimento, numa mensagem de Whatsapp para a empregadora e ratificado em outro documento. Aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à profissional, por ter alterado a verdade dos fatos para obter lucro indevido.

    Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a vendedora sustentou que, ao pedir demissão, desconhecia seu estado gravídico. A sentença, contudo, foi mantida.

    Segundo o TRT, a empregada, em seu depoimento, declarou por escolha própria, sem fazer ressalva relativa às condições de trabalho ou descumprimento de obrigações contratuais, o que afasta a garantia de emprego.

    O ministro Breno Medeiros, relator do agravo da vendedora, salientou que a decisão do TRT está em harmonia com a jurisprudência do TST de que a garantia constitucional de estabilidade provisória no emprego da gestante não abrange o pedido de demissão. A seu ver, é irrelevante o fato de a empregada desconhecer o seu estado gravídico no momento do pedido, pois a estabilidade, prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é para os casos de dispensa arbitrária ou sem justa causa.

    Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento da Autora.

    FONTE: Processo RR – 11778-73.2016.5.03.0041

    Por Ana Carolina Botelho
  • Mec revoga determinação de retorno das aulas presenciais nas Universidades Federais

    Mec revoga determinação de retorno das aulas presenciais nas Universidades Federais

    Conforme Portaria n° 1.030 do Ministério da Educação, publica na última quarta-feira (02/12), as atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino deveriam ocorrer de forma presencial, observado o Protocolo de Biossegurança instituído na Portaria MEC n° 572/2020, a partir de 04 de janeiro de 2020.

    Para o MEC, os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais somente seriam utilizados de forma complementar, em caráter excepcional. Sendo que, para o curso de Medicina, foi autorizada referida excepcionalidade apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.

    Segundo a Portaria, caberia a cada universidade definir quais matérias utilizarão o ensino digital, disponibilizar recursos aos estudantes para o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações.

    Somente com a suspensão das atividades letivas presenciais, por determinação das autoridades locais, é que as instituições de educação superior poderiam utilizar novamente os recursos de ensino à distância de forma integral.

    Por fim, a Portaria ainda previa que caso não houvesse decreto local determinando a aplicação das aulas à distância, as universidades aplicariam a exceção aos estágios e práticas laboratoriais apenas se obedecidas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE) e apresentado plano de trabalho específico.

    REVIRAVOLTA NA DECISÃO

    Como as universidades apresentaram resistência a medida, o Ministério da Educação (MEC) decidiu voltar atrás e revogar a portaria que estabelecia o retorno das aulas presenciais em universidades e institutos federais.

    Para as universidades, é inviável o retorno da aulas presenciais no momento atual. Reitores afirmam que é necessário garantir antes a segurança dos alunos, dos professores e demais colaboradores. É preciso que cada universidade avalie o momento mais adequado para o retorno presencial, levando em consideração suas particularidades com base na região em que estão inseridas.

    Em nota, a Universidade de Brasília (UNB), criticou a Portaria publicada pelo MEC. Para a universidade, flexibilizar a regra em um momento de aumento das taxas de contágio do vírus é recusável. A prioridade no momento é frear a contaminação do vírus e, assim, salvar vidas. Quando for possível o retorno das aulas presenciais, isto será feito com base nas evidências cientificas, com muito preparo e responsabilidade, ressaltou. O ministro da educação, Milton Ribeiro, afirmou que não esperava tanta resistência das instituições. “A sociedade está preocupada, quero ser sensível ao sentimento da população”, disse o ministro à CNN. Questionado sobre a volta das aulas, o ministro sustenta que só irá ocorrer quando as instituições também estiverem seguras acerca do retorno, além de que, deve abrir uma consulta pública para discutir sobre o tema

    Por Ana Paula Tumelero
  • Receita Federal |Contestação da multa de 50% por compensação indevida.

    Receita Federal |Contestação da multa de 50% por compensação indevida.

    A Receita Federal tem aplicado multa isolada de 50% sobre o valor de tributo não pago, em compensação de crédito indeferida, antes do encerramento do processo administrativo fiscal.

    Tal conduta, tem surpreendido as empresas que buscam a compensação de seus créditos, posto que a Receita Federal tem lavrado autos de infração visando a cobrança dos tributos não pagos com a multa de 50%, antes de encerrar o prazo para apresentar o recurso contra o indeferimento.

    A aplicação da multa encontra-se prevista no artigo 74 da Lei 9.340/96,

    Onde menciona que será aplicada multa sobre o valor do débito objeto da declaração não homologada. Em caso de manifestação de inconformidade, a multa fica com a exigibilidade suspensa até o julgamento administrativo.

    Contudo, a referida multa é inconstitucional, de modo que muitas empresas buscam o Poder Judiciário para discutir a sua cobrança. No dia 10 de dezembro de 2020, está previsto para o Supremo Tribunal Federal – STF julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.905, que versa justamente sobre a cobrança da multa de 50%.

    Essa discussão já começou a ser analisada pelo STF anteriormente, através do Recurso Extraordinário n° 796.939, com repercussão geral reconhecida, onde o Ministro Relato Edson Fachin, em seu voto, mencionou que não há ilicitude, a princípio, na inexistência de homologação de pedido de compensação apresentado pelo contribuinte. Ou seja, a não homologação não pode ser tida como ato ilegal.

    Após o voto do ministro relator, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas, de modo que as empresas ainda aguardam o prosseguimento do julgamento do Recurso Extraordinário.

    Caso o julgamento, marcado para dezembro, seja favorável aos contribuintes, declarando inconstitucional a aplicação da multa de 50%, a tendência é que todas essas multas sejam canceladas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.

    Se a empresa foi autuada pela Receita Federal no patamar de 50%, o correto é buscar uma assessoria jurídica para que possam defende-los administrativamente ou judicialmente, visando justamente afastar a aplicação da mesma.

    Por Bruno Henrique Marcellino Brito
  • Toque de Recolher em Todo Paraná começa a valer a partir de hoje 02.12.

    Toque de Recolher em Todo Paraná começa a valer a partir de hoje 02.12.

    Em razão do significativo aumento no número de pessoas contaminadas pela covid-19 no Paraná, o Governo do Estado produziu um novo instrumento jurídico para ajudar a conter a alta na disseminação do vírus verificada nos últimos dias. O decreto 6.284/2020, assinado nesta terça-feira (01) pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior, estabelece limitação de horário para circulação de pessoas no período noturno, o chamado “toque de recolher”.

    O prazo de vigência é de 15 dias, prorrogáveis ou não.

    De acordo com o texto, a proibição valerá durante o fim da noite e a madrugada, das 23 horas às 5 horas. A medida entra em vigor a partir desta quarta-feira (02). Apenas serviços essenciais, como saúde e segurança pública, ficam liberados da restrição. A Polícia Militar do Paraná vai ampliar a fiscalização, reforçando o trabalho das guardas municipais.

    Boletim

    O boletim epidemiológico desta terça-feira (01), por exemplo, revelou mais 2.539 diagnósticos confirmados de covid-19 e 61 óbitos em decorrência da doença. O boletim registra também 2.682 casos retroativos do período entre 05 de maio a 29 de novembro. Eles estavam em investigação, foram confirmados e automaticamente computados no sistema.

    Os dados acumulados do monitoramento da covid-19 mostram que o Paraná soma 282.645 casos e 6.160 mortes pelo novo coronavírus.

    INTERNADOS – Nesta terça-feira são 1.083 pacientes internados com diagnóstico confirmado de covid-19. Destes, 790 ocupam leitos SUS (442 UTI e 348 em clínicos/enfermaria) e 293 da rede particular (81 UTI e 212 clínicos/enfermaria).

    Há outros 1.536 pacientes internados, 524 em leitos UTI e 1.012 em enfermaria, que aguardam resultados de exames. Eles estão em leitos das redes pública e particular e são considerados casos suspeitos de infecção pelo Sars-CoV-2.

    A taxa de ocupação dos leitos de UTI adulto no Estado está em 84% e de enfermaria em 68%. A macrorregião Leste, que abriga a capital, região metropolitana e Litoral, apresenta 91% de ocupação em UTI e 67% em enfermaria. É a região paranaense que atravessa o momento mais delicado em relação a vagas em hospitais.

  • Pagamento de pensão alimentícia à filha maior, portadora de grave doença

    Pagamento de pensão alimentícia à filha maior, portadora de grave doença

    Decisão determina a continuidade de pagamento pensão alimentícia à filha maior, portadora de grave doença

    Em recente decisão proferida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os desembargadores negaram o pedido recursal de um pai e determinaram que seja dada continuidade ao pagamento de pensão alimentícia à sua filha, maior de idade, porém portadora de grave doença.

    O pai, autor da demanda, ajuizou Ação de Exoneração de Pensão alimentícia em desfavor de sua filha,

    Uma vez que esta já havia completado a maioridade, bem como afirmando que esta teria um padrão de vida elevado, não necessitando assim, dos valores pagos por ele a título de pensão alimentícia.

    A ação de exoneração de pensão é o meio legal para pleitear o término do dever de pagamento de prestação alimentícia. Assim, tem como objetivo único desonerar o alimentante de prestar alimentos ao alimentado, cessando assim o dever de pagamento dos alimentos devidos por lei. Encontra-se prescrita no artigo 1.699 do Código Civil, no qual consta também a possibilidade de redução do encargo, quando existir superveniente mudança na situação financeira de que supre ou na de quem recebe. Juntamente a este artigo, a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça dispõe quando a obrigatoriedade de decisão judicial para que exista o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade.

    No caso em comento, em primeiro grau o pleito do autor foi improcedente, uma vez que restou demonstrado nos autos que a alimentada seria estudante universitária e portadora de grave doença que teria a levado até mesmo a ficar internada por um longo período, fazendo com que esta tivesse atrasado a sua vida escolar.

    Irresignado, o autor recorreu da decisão, todavia a sentença restou mantida.

    O desembargador Edson Luiz de Queiros, relator do recurso, votou pela permanência da sentença de primeiro grau uma vez que o advento da maioridade, cominado com a cessação do poder familiar, não excluem, por si só, os deveres paternos e de prestação de alimentos.  Para ele “A ré-alimentanda, embora atingida pela maioridade civil, é estudante e ainda tem um caminho longo a trilhar até conclusão de ensino superior em tempo diferenciado em razão de problemas de saúde”.

    Com esse entendimento, o colegiado proferiu acórdão unânime de manutenção das prestações alimentares pelo pai, o qual continuará pagamento a pensão alimentícia, fixada em 24,1% do salário-mínimo e pagamento do plano de saúde, até que sua filha conclua o curso superior ou complete 34 anos de idade.

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Consulta a serviços de proteção ao crédito (Spc e Serasa) na fase de seleção de empregados, pode gerar dano moral?

    Consulta a serviços de proteção ao crédito (Spc e Serasa) na fase de seleção de empregados, pode gerar dano moral?

    Antes de nos adentrarmos a efetiva resposta desta questão, cabível aqui primeiramente dizer o que é o Dano Moral Coletivo no Direito do Trabalho?

    Necessário aqui dizer que dano moral é aquele que tem relação ao conjunto de valores afetivos, intelectuais e valorativos da personalidade do indivíduo. Dessa forma o Dano Moral Coletivo é aquele que se fundamenta na economia processual, a fim de facilitar a idêntica prestação jurisdicional a um número ilimitado de cidadãos, de modo que isso ocorra tanto nas demandas patrimoniais ( damos materiais), quanto nas demandas extrapatrimoniais ( danos morais), sendo que ambos os campos são resguardados tanto para as pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas.

    Um dos relevantes motivos que fundamentam a ideia do dano moral coletivo é:

    A desvinculação do dano moral considerado apenas quanto à dor psíquica, pois qualquer abalo no conjunto de valores de uma coletividade requer reparação.

    Quando se fala em dano moral coletivo, faz-se menção à reparação a um grupo determinado de pessoas, de uma certa comunidade, que tenha sofrido determinado dano no campo valorativo, independente de culpa do agente e que deste mesmo modo, por identificação das demandas, requer-se coletivamente tal reparação junto ao poder judiciário.

    No caso que trazemos hoje, temos uma empresa ( Nestlé Brasil Ltda) que  foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do trabalho em Danos Morais Coletivos, por realizar consultas prévias a serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), sobre candidatos a vagas de emprego.

    Conduta Discriminatória

    Para a Turma, o ato de consultar os órgãos de proteção ao crédito, trata-se de conduta discriminatória pois a situação creditícia do candidato não tem nenhuma relação com suas qualidades ou habilidades profissionais.

    O processo teve  origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), com base em inquérito aberto a partir de denúncia sigilosa. Após comprovada a legitimidade das denúncias, uma representante da empresa alegou, em audiência, que as pesquisas não tinham natureza eliminatória, pois eram feitas apenas em relação aos candidatos pré-selecionados, aprovados em entrevistas, ao apresentarem os documentos admissionais.

    Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, a conduta era discriminatória. “ É justamente no momento da procura de colocação no mercado de trabalho que o trabalhador, por muitas vezes, se encontra em situação econômica fragilizada, sem meios de subsistência e de cumprir algumas obrigações financeiras anteriormente assumidas”, observou.

    Na sua avaliação, o TRT, ao afastar a condenação, partiu de premissa equivocada, pois os serviços de proteção ao crédito têm por finalidade a proteção dos comerciantes e das instituições financeiras e creditícias, entre outros. O objetivo é a avaliação do risco de fornecimento de crédito a pessoas com histórico de não honrar com suas obrigações, “ não se destinando à consulta prévia de trabalhador a ser contratado, o que caracteriza conduta claramente discriminatória reprovável”.

    O ministro explicou que, pela relevância social do dano moral coletivo, o pagamento de reparação é “ muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”. Observou, ainda, que a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que essa consulta prévia configura ato ilícito que justifica reparação coletiva.

    Gostaria de mais informações sobre o Dano Moral Coletivo e o que pode causa-lo? Tem dúvidas sobre algumas atitudes tomadas antes da contratação de seus empregados? Consulte nossos advogados.

    FONTE: RR-1170-75.2010.5.02.0066

    Por Ana Carolina Botelho
  • Discriminação Racial no Ambiente de Trabalho

    Discriminação Racial no Ambiente de Trabalho

    Em 20 de novembro comemoramos o Dia da Consciência Negra. Nesta data temos a oportunidade de refletir acerca do racismo e discriminação racial em nosso País, e especialmente nas relações de trabalho.

    Discriminação é toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego, ou qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão, exatamente como define a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). 

    Dados do IBGE apontam que,

    No ano de 2017, a média salarial de um homem branco foi de R$ 3,3 mil reais, contra R$ 2,6 mil reais da mulher branca. Quando analisado acerca do homem negro, foi apontada a média salarial de R$ 2,3 mil reais, e de R$ 1,8 mil reais da mulher negra. O estudo apontou ainda que os negros no trabalho informal representavam cerca de 47,3%, enquanto o percentual de brancos foi de R$ 34,6%. Outro dado interessante foi a constatação de que os homens brancos ganhavam cerca de 45% a mais por hora trabalhada do que pretos ou pardos.

    Segundo o TST, no ano de 2019, pedidos de indenização por danos morais decorrentes de discriminação racial foi o 88º assunto mais frequente na justiça do trabalho, sendo o assunto presente em quase 50 mil processos trabalhistas. Em 2020 já foi constatado o pedido em cerca de 31 mil processos ajuizados neste ano.

    Tais dados demonstram de maneira estatística a discriminação racial presente no mercado de trabalho brasileiro, tanto em relação às condições e oportunidades de trabalho, quanto a equivalência de salários. Muito embora claramente seja uma prática discriminatória, infelizmente é uma realidade que deve primeiramente ser conhecida, combatida e punida.

    Essencial relembrarmos que um dos objetivos fundamentais do Brasil em sua Constituição Federal é

    O combate a todas as formas de discriminação, enquadrando o racismo como um crime inafiançável e imprescritível. Racismo difere de injúria racial. Enquanto que injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de alguém (art. 140 do Código Penal), o racismo consiste no impedimento de acesso, de emprego, de promoção ou qualquer vantagem em razão da cor da pele ou da origem racial ou étnica.

    Baseada na Constituição é que a Justiça do Trabalho age, visando coibir qualquer tipo de discriminação, seja ela em razão da cor da pele, sexo, origem, raça, estado civil ou idade. Uma das maneiras de coibir é a imposição de indenização por danos morais ao ofendido, bem como reconhecimento de direito à rescisão indireta do contrato de trabalho aos trabalhadores que sofreram preconceito no ambiente de trabalho.

    Segundo o Ministro do TST, Cláudio Brandão, “não se pode admitir que o ambiente de trabalho seja palco de manifestações de preconceito e que não observe o mínimo exigido para que as pessoas, empregadas ou não, sejam tratadas com respeito próprio de sua dignidade.

    A utilização de expressões racistas no ambiente de trabalho é uma prática que deve ser veementemente combatida.” Algo essencial no atual momento de nosso País é ter a consciência de que há urgência no estabelecimento de políticas integrativas e afastamento da desigualdade social. A solução é o investimento em educação e o trabalho, com o oferecimento de políticas públicas de repressão, valoração e afirmação, com o dever do Estado brasileiro de garantir igualdade de oportunidade, eliminando obstáculos históricos, estimulando iniciativas de igualdade e promoção visando o combate de qualquer tipo de discriminação, especialmente a étnica.

    Por Abel Chicora

  • Justiça reconhece como válida união estável concomitante ao casamento

    Justiça reconhece como válida união estável concomitante ao casamento

    Em recente decisão proferida, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grade do Sul reconheceu uma união estável que existiu de forma concomitante ao casamento.

    No caso em questão um homem, agora falecido, manteve um casamento desde o ano de 1977, porém este também teve um relacionamento com outra mulher, paralelo ao seu casamento, durante 14 anos, período no qual estava legalmente casado.

    A mulher que manteve o relacionamento extraconjugal,

    Diante do falecimento do homem ocorrido em 2011, ingressou com ação pleiteando o reconhecimento da união estável. Em  primeira instância o pedido havia sido negado, ingressando assim com recurso objetivando a alteração da decisão, alegando para tanto que inclusive os dois chegaram a morar juntos nos estados do Paraná e Rio Grande do Sul.

    Para reformar a sentença o relator do processo, desembargador José Antônio Daltoé Cezar, ressaltou as especificidades do caso para justificar sua decisão, aduzindo para tanto que o este cumpria todos os requisitos caracterizadores da união estável,  descritos no artigo 1.723 do Código Civil, que informa: “ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

    A decisão chama atenção pelo fato de que o Código Civil, no artigo 1.723 §1º, estabelece que a única exceção à monogamia é em casos em que a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente, caso contrário a união estável não se constituiria.

    Todavia algumas peculiaridades do caso fizeram com que a decisão fosse a de reconhecimento da união, dentre os quais o fato de que a esposa do de cujus tinha conhecimento do relacionamento paralelo do marido. Para o relator, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas.” Com isso, reconheceu a união estável e consequentemente a partilha dos bens deixados pelo homem.

    O posicionamento do relator foi acolhido por maioria de votos, sendo que para o voto divergente, proferido pelo desembargador Luiz Felipe Brasil Santos,  o direito de família, segundo o próprio Código Civil, encontra-se baseado no princípio da monogamia: “Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento – sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim.”

    A decisão é passível de interposição de recurso.  

    Por Vania Eliza Cardoso

  • Comitê de Saúde se diz favorável ao retorno das aulas em Curitiba

    Comitê de Saúde se diz favorável ao retorno das aulas em Curitiba

    Em ofício publicado na segunda-feira (16), o Comitê de Técnica e Ética da Secretaria Municipal da Saúde se posicionou favoravelmente ao retorno das aulas na capital, destacando a retomada para crianças de até dez anos de idade.

    “As escolas estão preparadas há muito tempo, seguindo todos os protocolos, mas é claro que essa decisão é de cada gestor, cada proprietário, cada coordenador pedagógico. O Sinepe não altera a tomada de decisão do gestor, só sugere e acata aquilo que está dentro dos ditames legais”, disse Oliani.

    O documento, que atendendo a um pedido do Sinepe, diz que:

    O índice de transmissão do coronavírus entre crianças é seis ou sete vezes menor que o de adultos e que experiências internacionais mostram que as aulas não impactam negativamente a curva de infecções e de mortes.

    Para que o retorno aconteça, as escolas terão de priorizar o ensino híbrido e garantir o distanciamento social.

    A notícia da possibilidade de retomada das aulas presenciais teria sido recebida de forma ‘efusiva’ pelas escolas. “As escolas estão montando calendários dinâmicos, respeitando e alternando horários para poder receber todos os alunos dentro do protocolo de responsabilidade sanitária e social”, completou o presidente do Sinepe-PR.

    O ofício do Comitê, assinado pela secretária municipal da Saúde, Márcia Huçulak, vem em um momento que Curitiba volta a ter um expressivo aumento no número de casos do Covid-19. De 11/11 a 16/11, a capital paranaense registrou mais de 700 casos em todos os dias.

  • A Conciliação Trabalhista – Advogado aceita receber parte dos honorários em cachorro quente

    A Conciliação Trabalhista – Advogado aceita receber parte dos honorários em cachorro quente

    Antes de entrarmos no mérito desse caso, cumpre-nos fazer uma pequena introdução sobre a Conciliação no Direito do Trabalho.

    A conciliação é uma forma alternativa de resolução de conflitos que vem ganhando destaque junto a mediação, nos últimos anos. Consiste em um método de solução consensual, ou seja, da tomada de um acordo entre as partes, que  definem os termos da solução do conflito, mas com a participação de um terceiro mediador. No direito do Trabalho a Conciliação é utilizada a muito tempo, tanto que o juiz tem obrigação de perguntar as partes em audiência se elas possuem interesse em realizar o acordo, conforme demonstra o art. 764 da CLT:

    Art. 764 – Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    § 1º – Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

    § 2º – Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

    § 3º – É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    Como funciona na prática a conciliação no Direito do Trabalho?

    Na abertura da audiência o juiz deve tentar a conciliação, e o fará novamente assim que terminada a instrução, caso a conciliação não tenha sido bem sucedida no primeiro momento, nos termos dos art. 846 e 850 da clt:

    Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

    § 1º – Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

    § 2º – Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

    Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

    Parágrafo único – O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos vogais e, havendo divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

    Durante a audiência, as partes dialogarão para a construção de um acordo. Geralmente o terceiro ( mediador) será o juiz. Contudo, segundo a regra subsidiária do NCPC, pode-se determinar o auxílio de outras pessoas, na justiça do trabalho em muitas Varas já existem servidores especializados em Conciliação que fazem as primeiras tentativas, antes mesmo das partes adentrarem a sala de audiência.

    Tendo esclarecido do que trata a conciliação no Direito do Trabalho, vamos a um caso atípico que ocorreu recentemente em uma audiência em Cuiabá.

    Trata-se de uma ação Trabalhista movida entre um trabalhador contra uma tradicional Hamburgueria de Cuiabá, que foi solucionada em audiência inicial, através da conciliação com uma inusitada negociação entre as partes e seus advogados.

    Um chapeiro de uma hamburgueria de Cuiabá ajuizou ação trabalhista após ter sido demitido sem justa causa durante a pandemia do coronavírus. O trabalhador foi contratado em julho de 2019 e demitido em março deste ano, quando tiveram início as medidas de distanciamento social.

    Em audiência de conciliação realizada por videoconferência no último dia 30 de outubro, ficou acordado o recebimento de R$20 mil em verbas rescisórias divididas em 10 parcelas. O acordo também resolveu uma pendência entre as partes de uma moto que foi comprada no nome do empregador.

    Acordo Inusitado

    A negociação, porém, não parou apenas nas verbas devidas ao autor. Quanto a negociação dos honorários sucumbenciais, percentual que a parte vencida paga ao representante da vencedora, ficou acordado que o advogado do autor receberia R$ 1.000,00 e como complemento, poderia consumir no estabelecimento réu 20 cachorros-quentes.

    Ao final da audiência e já em clima de descontração, as partes concordaram que o fornecimento dos lanches constaria em ata como parte do pagamento do advogado do autor pelo trabalho realizado.

    Dessa forma, a conciliação deu fim a questão tanto para o autor e o réu como também para os patronos, ainda que de maneira inusitada.

    FONTE: TRT -23 -0000632-46.2020.5.23.0006

    Por Ana Carolina Botelho