Categoria: Direito Trabalhista

  • BANCO DE HORAS

    BANCO DE HORAS

    Os contratos de trabalho necessitam de constante atualização para amoldarem-se a realidade da sociedade que servem. Nesse rumo, ganha destaque a temática referente ao banco de horas, acerca do qual seguem pequenos comentários na intenção de possibilitar uma compreensão do instituto.

    A adoção do banco de horas encontra respaldo na autonomia das vontades coletivas que se extrai do art. 7º, incisos XXVI, da Constituição Federal, e pela disposição do artigo 7º, inc. XIII da Carta Magna, sendo expressamente previsto no artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas que assim revela:

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    § 2º  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

    Referida regra possibilita o elastecimento da jornada de trabalho criando uma espécie de “conta corrente” entre horas trabalhadas e a trabalhar, atendendo interesses tanto do empregador, que, em situações excepcionais, necessita de labor extraordinário, quanto do empregado que pode obter liberação de seu trabalho usualmente prestado mediante compensação prévia ou posterior do tempo que deveria ser dedicado ao seu empregador.

    Simples a um primeiro momento, a realidade demonstra um entendimento singelo por boa parte dos integrantes da relação empregatícia acerca dos requisitos necessários a dar tons de legalidade ao banco de horas, motivo pelo qual serão superficialmente abordados neste escrito como forma de estabelecer um norte a inserção do banco na rotina de trabalho.

    Primeiramente, há de se destacar a necessidade de que a compensação de labor por meio de Banco de Horas deve possuir expressa previsão em acordo individual de trabalho (celebrado entre empregador e empregado) ou negociação coletiva (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho). Poderá ser celebrado de forma individual desde que o prazo para compensação de jornada não exceda ao período de 06 (seis) meses, sendo que somente se admite compensação para além dos seis meses se firmada convenção coletiva neste sentido (ATENÇÃO!!! Aqui, destaca-se a existência de regramento provisório instituído pela MP 927/2020, a qual foi explorada de forma exaustiva em anterior artigo disponível neste site, ao qual remetemos o leitor para sanar eventuais dúvidas).

    Em não se compensando as horas nos prazos acima referidos, haverá a obrigatoriedade de conversão daquelas horas trabalhadas em pecúnia, como horas extras, idêntica situação que deve ser observada em casos de rescisão do pacto laboral, tal como previsto no artigo 59, parágrafo 3º da CLT:

    3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

    Diferentemente do que ocorre no regime compensatório semanal, no banco de horas ocorre o lançamento das horas destinadas à compensação em um banco no qual é apurado o crédito e o débito de horas de trabalho, cujo saldo final deve ser fechado dentro do período de apuração. Essas horas, se não adimplidas no salário do trabalhador, hão de descaracterizar tal regime compensatório, sendo devida a hora extra mais o adicional, de forma que a restrição de ao adicional de horas extras representaria enriquecimento sem causa do empregador, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

    Em continuidade, faz-se imprescindível destacar que a compensação das horas a serem trabalhadas encontra limite no máximo de horas a serem trabalhadas em um dia, que se limita a um total de 10 (dez) horas (excetuados regimes de escalas). Portanto, em havendo trabalho para além das 10 horas, estará descaracterizada hipótese de compensação por meio do Banco de Horas, sendo devido o pagamento da hora com o acréscimo decorrente de sua extraordinariedade.

    Na sequência dos requisitos a serem observados, tem-se o dever da empresa em manter controle individual do saldo de banco de horas, ao qual o empregado deve ter livre acesso para fins de acompanhamento, o que busca dar máxima transparência e respeitabilidade ao regime compensatório.

    Há de se atentar que somente se admite o banco de horas em trabalhos insalubres e perigosos mediante obtenção de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho do Ministério do Trabalho.

    De forma bastante objetiva, pode-se anotar que os requisitos concomitantes que devem ser observados para a validade de um banco de horas são: a) observância da forma de instituição por meio de acordo individual, ou norma coletiva, o que é referendado pela Súmula nº 85, V, do TST; b) observância do período de apuração; c) o banco de horas deve estar zerado ao final do período de apuração por meio de folgas ou de pagamento de horas extras; d) apresentação de extrato de crédito e de débito de horas, para que o empregado verifique a sua condição; e) Cumprimento de outras eventuais disposições constantes em norma coletiva a respeito da matéria.

    Conforme dito quando do início do estudo, a intenção deste trabalho é de elaborar sucinto relatado possibilitando o alcance do que é, e quais os requisitos que devem ser observados à eficácia e validade do contrato de trabalho. Eventuais dúvidas devem ser sanadas e analisadas a luz do caso concreto, estando nossa equipe à disposição para prestar o devido auxílio.

  • Auxílio emergencial: governo lança aplicativo e site para pedir os R$ 600,00

    Auxílio emergencial: governo lança aplicativo e site para pedir os R$ 600,00

    Nesta terça-feira 04 de abril o governo anunciou que o aplicativo Caixa Auxílio Emergencial está disponível para sistema Android e iOS para fazer o cadastro e poder receber o auxílio emergencial de R$ 600 e além disso também foi lançado um site.

    Em caso de dúvidas, está disponível o telefone 111.

     “Qualquer outro site ou app é falso”, disse o presidente da Caixa, Pedro Guimarães.

    O aplicativo pode ser baixado gratuitamente. De acordo com o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, houve um acordo com empresas de telefonia para que mesmo as pessoas sem crédito no celular possam baixar o aplicativo

    De acordo com Lorenzoni, o site está disponível desde a noite de segunda-feira e já foram feitos cerca de 600 mil cadastros. Para quem é correntista do Banco do Brasil ou tem poupança na Caixa, o pagamento deve estar disponível já na quinta-feira, segundo o governo.

    Quanto é pago e por quanto tempo?

    Cada pessoa que tiver direito deve receber três parcelas de R$ 600. A lei prevê a possibilidade de o governo prorrogar o benefício enquanto durar o estado de calamidade pública por causa da covid-19. Cada família pode acumular, no máximo, dois benefícios, ou seja, R$ 1.200. A mulher que sustentar o lar sozinha terá direito a R$ 1.200.

    Quem tem direito?

    É necessário ter mais de 18 anos. Poderão receber os trabalhadores que não têm carteira assinada, autônomos, MEIs (microempreendedores individuais), desempregados e contribuintes individuais da Previdência. A lei que criou o auxílio emergencial também estabelece limites de renda.

    Não poderão receber:

    • família com renda mensal total superior a três salários mínimos (R$ 3.135).
    • família com renda per capita (por membro da família) maior que meio salário mínimo (R$ 522,50).
    • quem teve rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018.
    • Funcionários públicos não terão direito ao auxílio, mesmo que estejam em contrato temporário.
    • Também fica de fora quem recebe algum outro benefício, como BPC (Benefício de Prestação Continuada), seguro-desemprego, aposentadoria ou pensão.
  • Cartilha – Medida Provisória 936/2020

    Cartilha – Medida Provisória 936/2020

    Click na Imagem para Baixar nossa Cartilha!
  • Live Hoje – 24/03 – 17h

    Live Hoje – 24/03 – 17h

    Impacto da pandemia nas relações de trabalho da escola particular e análise da MP927/2020

  • A medida provisória 905/2019: O que é o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo?

    A medida provisória 905/2019: O que é o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo?

    A Medida Provisória 905/2019 foi publicada em 12/11/2019, e instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, mas a pergunta que muito vem se fazendo é: como funcionará essa nova modalidade de contratação?

    Em primeiro lugar, cumpre-nos esclarecer que a MP faz parte do “pacote” de medidas do Governo Federal para tentar reduzir o desemprego no país, desonerando a folha de pagamento das empresas e com isso incentivando as contratações.

    O Art. 1º da MP é taxativo ao estabelecer que essa modalidade de contrato é destinada à criação de novos postos de trabalho, para pessoas com idade entre 18 e 29 anos de idade que não tenham nenhum registro em CTPS, ou seja, a nova modalidade abarca aqueles que buscam o primeiro emprego com registro em CTPS. Frisa-se, nesse ponto, que a MP também é taxativa quanto à remuneração máxima permitida nesta modalidade, sendo de até um salário mínimo e meio, ou seja, até R$ 1.567,50, considerando o salário mínimo federal em 2020.

    Ainda, cabe lembrar que essa modalidade contratual não pode ser aplicada nos seguintes contratos: estágio; trabalho intermitente; contrato de experiência; contrato avulso; e aos trabalhadores submetidos a legislação especial como: domésticas ou empregados rurais. A MP também estabelece uma espécie de “quarentena”, ou seja, um trabalhador que possuía qualquer outra modalidade de contrato empregatício com a Empresa X, quando dispensado, não poderá ser recontratado dentro da modalidade do contrato verde e amarelo dentro da mesma empresa sem que passe por um período de pelo menos 180 dias, da dispensa até a nova contratação.

    Cabe frisar que o contrato verde amarelo possui algumas características únicas e completamente diferentes de qualquer outra modalidade de contratação, dentre as quais destacam-se a vigência determinada do pacto – 24 meses, e que somente contratos celebrados entre 01/01/2020 e 31/12/2022 estarão enquadrados na modalidade em estudo.

    Ainda, há de se destacar a limitação imposta pela própria Lei acerca da quantidade de contratos que podem ser ajustados na nova sistemática: as empresas que possuem até 10 empregados podem contratar até 2 empregados neste regime,  estabelecendo-se o percentual de 20%  para empresas que possuírem mais de 10 (dez) contratos de trabalho ativos.

    O contrato também pode ser utilizado para qualquer tipo de atividade, seja ela permanente ou transitória, e até para substituição transitória de pessoal permanente.

    Importante mencionar, ainda, que uma das principais diferenças que faz a MP ser vista com bons olhos por empregadores está no pagamento das verbas rescisórias. Isto porque, no contrato verde e amarelo, as verbas rescisórias como 13º salário, férias e indenização sobre os depósitos de FGTS poderão ser pagos de modo proporcional mês a mês, e não de maneira integral somente no momento da rescisão contratual, desde que haja acordo prévio entre as partes.

    Além da vantagem de realizar o pagamento das verbas rescisórias de modo mês a mês, os maiores benefícios trazidos pela MP para as empresas são a isenção da contribuição previdenciária patronal, a isenção do salário-educação e a isenção das contribuições sociais destinadas ao “sistema S”. Ou seja, para o empregador, a folha de pagamento será desonerada significativamente no custo do empregado contratado nesta modalidade. Ainda, a contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) será de 2% ao mês ao invés dos 8% de outras modalidades, da mesma forma a indenização sobre o FGTS, que em outras modalidades é de 40%, nesta passa a ser de 20%.

    Por fim, embora a nova modalidade contratual pareça atrativa para os empregadores, importante manter a cautela antes de contratar diversos empregados pela modalidade. Isto porque como a Medida Provisória possui validade imediata e, para que vire lei sem perder a eficácia, precisa ser votada pelo congresso nacional em até 180 dias. No entanto, até o presente momento não se sabe de qualquer movimentação do Congresso Nacional sobre o assunto.

    Ficou com dúvidas, está pensando em contratar funcionários e a nova modalidade parece ser o ideal? Fale Conosco, nossos especialistas podem ajudar!

  • Nova lei trabalhista entra em vigor, veja as principais mudanças

    Nova lei trabalhista entra em vigor, veja as principais mudanças

    Há alterações em pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira. Mudanças valerão para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto antigos como novos.

    A nova lei não altera, no entanto, questões relacionadas ao salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, valores de depósitos e da indenização rescisória do FGTS, benefícios previdenciários, número de dias de férias devidos aos funcionários, repouso semanal remunerado, licença maternidade e paternidade e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.

    Veja abaixo os principais pontos da CLT que mudarão com a nova lei:

    Acordo coletivo

    Convenções e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação em pontos como jornada de trabalho, intervalo, banco de horas, plano de carreira, home office, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.

    Férias

    Trabalhador de qualquer idade poderá tirar até três férias por ano, desde que um dos períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, 5 dias cada um. As férias não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.

    Contribuição sindical

    O pagamento da contribuição sindical, que equivale a um dia de trabalho, não será mais obrigatório. O desconto dessa contribuição se dava no salário de março e era paga em abril.

    Higiene e troca de uniforme

    A empresa não precisará mais computar dentro da jornada as atividades de descanso, lanche, interação com colegas, higiene pessoal, troca de uniforme, tempo gasto no trajeto ou período que o empregado buscar proteção na empresa em caso de enchentes ou violência nas ruas, por exemplo.

    Trabalho intermitente

    A nova lei prevê o trabalho intermitente, que é pago por período trabalhado. Quem trabalhar nessas condições terá férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. O trabalhador receberá o chamado salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo nem ao dos profissionais que exerçam a mesma função na empresa. A convocação do empregador deve ser feita informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência. Já o trabalhador terá um dia para dizer se aceita.

    Jornada 12×36

    Será permitida a jornada em um único dia de até 12 horas, seguida de descanso de 36 horas, para todas as categorias, desde que haja acordo entre o empregador e o funcionário.

    Intervalo

    O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas.

    Banco de horas

    A compensação das horas extras em outro dia de trabalho ou por meio de folgas poderá ser negociada entre empresa e empregado, desde que ocorra no período máximo de seis meses. O empregador que deixar de dar as folgas no prazo terá de pagar as horas extras, com acréscimo de 50%.

    home office

    No home office ou teletrabalho, não haverá controle de jornada, e a remuneração será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar as atividades desempenhadas, regras para equipamentos e responsabilidades pelas despesas. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.

    Demissão consensual

    Haverá a possibilidade de acordo na rescisão de contrato, com pagamento de metade do aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. No entanto, não terá direito ao seguro-desemprego.

    Demissão coletiva

    Não será mais necessária autorização prévia de entidade sindical, de convenção ou acordo coletivo para as empresas realizarem demissões coletivas de funcionários.

  • Direito Autoral e Direito de Propriedade Industrial no Direito do Trabalho

    Direito Autoral e Direito de Propriedade Industrial no Direito do Trabalho

    1. PROPRIEDADE IMATERIAL E DIREITOS DE PERSONALIDADE

    De acordo com Eliane Yachouh Abrão , “a propriedade imaterial, ou direitos exercidos sobre bens imateriais, é gênero de que são espécies os direitos autorais, os direitos vizinhos aos autorais, os direitos de propriedade industrial e os direitos de personalidade. O que a legislação internacional e estrangeira chamam de propriedade intelectual são os direitos de autor de ordem patrimonial, os direitos relativos aos programas de computador e base de dados e a propriedade industrial, por influência da legislação internacional, hoje sob administração da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)”.

    Para Carlos Alberto Bittar , “…direitos da personalidade são aqueles que se referem às relações da pessoa consigo mesma, quanto a características extrínsecas do ser e as suas qualificações psíquicas e morais. Alcançam, portanto, o homem em si e em suas projeções para o exterior, como, por exemplo, os direitos à vida, à honra, à imagem, à intimidade e outros (…).”

    E acrescenta o citado Autor: “direitos intelectuais (jura in re intelectuali) são, de outra parte, aqueles referentes a relações entre a pessoa e as coisas (bens) imateriais que cria e traz à lume, vale dizer, entre os homens os produtos de seu intelecto, expressos sob determinadas formas, a respeito dos quais detêm verdadeiro monopólio” .

    Destarte, os direitos da personalidade incidem sobre as criações humanas, exteriorizadas em formas sensíveis, estéticas ou utilitárias. Tais criações voltam-se tanto à sensibilização e à transmissão de conhecimentos, como também à satisfação de interesses materiais do ser humano em sua vida cotidiana.

    Destaca-se que incumbe ao Direito Autoral a regência das relações jurídicas decorrentes da criação e da utilização de obras intelectuais estéticas, integrantes da literatura, das artes e das ciências. Ao Direito de Propriedade Industrial conferiu-se a regulação das relações referentes às obras de cunho utilitário, consubstanciadas em bens materiais de uso empresarial, por meio de patentes (invenção, modelo de utilidade, modelo industrial e desenho industrial) e marcas (de indústrias, de comércio, ou de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda).

    2. CONCEITO E REGULAÇÃO DO DIREITO AUTORAL

    Carlos Alberto Bittar destaca que “…o Direito de Autor ou Direito Autoral é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências”.

    De acordo com Eliane Y. Abrão , “acerca da natureza jurídica da matéria, a melhor doutrina pátria (Antonio Chaves, Walter Moraes, Carlos Alberto Bittar, José de Oliveira Ascensão, Fábio Maria de Mattia) é unanimemente dualista: direitos, de autor, são um conjunto de prerrogativas de ordem moral e de ordem patrimonial, que se interpenetram quando da disponibilização pública de uma obra literária, artística e/ou científica. Os direitos morais pertencem exclusivamente à pessoa física do criador, e, no caso da obra audiovisual, são exercidos pelo diretor. Os patrimoniais, ao criador originário, se não os transferiu, ou, ao terceiro, pessoa física ou jurídica, a quem os tenha cedido ou licenciado. Herdeiros podem exercer alguns dos direitos morais, e têm legitimidade para todos os patrimoniais no período que entremeia a morte do criador da obra intelectual e a queda da obra em domínio público”.

    Cabe aqui, uma pequena nota de diferenciação: o Direito Autoral, por proteger o Autor, destaca-se que o adquirente da res não tem senão direito sobre o corpus, continuando a obra sob a esfera de atuação do autor (a menos que haja cessão e, assim mesmo, entendida em termos, em face dos direitos morais do autor), enquanto que no Direito de Propriedade Industrial, uma vez produzida a res – geralmente em série – e vendida, passa a integrar o patrimônio do adquirente, que a utilizará como lhe entender, respeitados os direitos do titular, se e quando incidentes. Nada impede, por sua vez, que haja dupla incidência sobre determinada obra, ou seja, esta poderá estar protegida tanto pelas prerrogativas do Direito Autoral quanto do Direito de Propriedade Industrial, desde que preenchidos os requisitos de ambas.

    O Direito Autoral é regulado, no Brasil, pela Lei Federal nº 9.610 de 19.2.1998, por artigos do antigo e do novo Código Civil, pela Lei nº 9.609, de 19.2.1998, pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978, pelos Decretos nº 75.699 de 29.4.1975, 76.905 de 24.12.1975, que promulgam as Convenções Internacionais de Berna e Genebra, respectivamente, pelo Decreto nº 1.355 de 31.12.1994 que promulgou o Tratado sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o comércio, conhecidos pela sigla TRIPS em inglês, ou pela sigla APDIC em espanhol, pelos artigos 184 a 186 do Código Penal, artigos 524 a 530 do Código de Processo Penal e demais Tratados Internacionais, bi ou multilaterais, a que tenha o Brasil aderido .

    Quanto à tutela do direito autoral, a Carta Magna consagra a liberdade de manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato, bem como liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF, art. 5º, IV e IX).

    No que concerne à propriedade intelectual, o art. 5º, da Constituição Federal confere tutela específica nos seguintes termos:

    “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (inciso XXVII);
    “são assegurados, nos termos da lei: a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas” (inciso XXVIII);
    “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (inciso XXIX).

    A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à propriedade, mas determina também que a propriedade atenderá a sua função social, admitindo ainda a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social. A Constituição Federal só garante a instituição da propriedade, cabendo a normas legais regular o exercício e definir o conteúdo e os limites do direito de propriedade.

    Conjugando os incisos IX e XXVII do artigo 5º da Carta Magna, temos que ao autor é conferido o direito exclusivo de utilizar, publicar e reproduzir suas obras literárias, artísticas, científicas e de comunicação; sendo que tal direito exclusivo é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. As normas constitucionais reconhecem o direito de propriedade intelectual em caráter vitalício, compreendendo direitos morais e patrimoniais.

    O autor é titular de direitos morais e de direitos patrimoniais sobre a obra intelectual por ele produzida.

    Os direitos patrimoniais compreendem os poderes de usar, fruir e dispor de sua obra, bem como de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros no todo ou em parte. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. Mas, salvo os de natureza personalíssima, são transmissíveis por herança nos termos da lei. Já os patrimoniais são alienáveis por ele ou por seus sucessores.
    No artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro de 2002, está escrito que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

    Nos artigos 649 a 673 o Código Civil de 1916 tratava da propriedade literária, científica e artística. Tais normas legais foram revogadas pela Lei nº 5.988, de 14.12.1973, que, por sua vez, encontra-se revogada pela Lei nº 9.610, de 12.01.1998, que regula atualmente os direitos autorais.

    Atualmente, prefere-se a expressão propriedade intelectual, ao invés de propriedade imaterial.

    A propriedade de um bem é adquirida mediante um dos meios legalmente previstos: tradição da coisa ou registro do documento aquisitivo, ou outro meio (usucapião que é prescrição aquisitiva); ou ainda mediante produção própria, como no caso da criação intelectual. A obra intelectual é criação intelectual, ou produção intelectual, que se materializa por qualquer forma. Tem como fonte ou origem o íntimo ou interior do criador, por ser forma de expressão particular da personalidade, ou “expressão direta do espírito pessoal do autor”.

    A Lei nº 9.610/98 e o Código Penal, ao invés da expressão propriedade intelectual, preferem falar em direito autoral ou direito de autor para as obras artísticas, literárias e científicas.

    O direito autoral, ou propriedade intelectual, recebe normatização própria ou especial, tendo em vista as diferenciações fundamentais que ostenta em relação ao regime adotado para a propriedade convencional: seja no tocante à constituição do bem, ou criação intelectual; seja na transferência do bem a terceiros.

    A expressão propriedade intelectual abrange os direitos de autor e conexos e a propriedade industrial. A propriedade industrial relaciona-se com marcas identificativas de empresa, marcas de serviços, nome comercial, bem como se relaciona com patentes de invenções e modelos de utilidade, desenhos ou modelos industriais, e ainda com a repressão da concorrência desleal. A Lei nº 9.279, de 14.05.1996, regula direitos e obrigações concernentes à propriedade industrial.

    O direito autoral decorre, fundamentalmente, das obras intelectuais no campo literário e artístico. O registro da obra intelectual não constitui a autoria respectiva, mas apenas presume a autoria ou titularidade originária do direito autoral. Cabe observar que, no caso de propriedade industrial, o registro válido acarreta a constituição do direito em relação ao privilégio de uso, conferido ao titular do invento, modelo industrial ou marca.

    3. OBJETO DO DIREITO AUTORAL

    A Lei nº 9.610/98 considera obras intelectuais protegidas “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.” (art.7º).

    No artigo 8º da Lei nº 9.610/98, está dito que não são objeto de proteção como direitos autorais “as idéias… ou o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras” (incisos I e VI).

    Deise Fabiana Lange , ensina sobre o assunto o seguinte:

    “Para que a obra mereça proteção, é necessária sua exteriorização, isto é, que seja expressada de alguma forma, pois a simples idéia, conjectura ou pensamento que não chega a ser exposto, apresentado de algum modo, está fora do âmbito de proteção desse direito.
    Necessariamente a obra terá que ser original, o que não quer dizer nova. A novidade não é interessante ao Direito Autoral, mas, sim, a forma com que a obra é exteriorizada. Originalidade significa criar alguma coisa dotando-a com características próprias, traços pessoais, expondo a maneira e o ângulo com que o seu criador vê o mundo, sente e percebe as coisas, o seu lado interior, e, desta forma, o transporta para sua criação”.

    No campo do direito autoral, os direitos morais de autor devem prevalecer aos direitos patrimoniais. Os direitos morais de autor são considerados direitos de personalidade, pois a obra intelectual, como criação de espírito, se vincula à personalidade de seu autor. Os direitos morais de autor são considerados indisponíveis, intransmissíveis e irrenunciáveis. “Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis” (art. 27 da Lei nº 9.610/98). No direito autoral, há proteção da identificação pessoal da obra, da autenticidade da obra e da autoria da obra.

    4. DIREITOS PATRIMONIAIS DO AUTOR

    De acordo com renomados doutrinadores (Antonio Chaves, Carlos Alberto Bittar e Fábio Maria de Mattia), o direito patrimonial confere ao autor da obra intelectual a prerrogativa de auferir vantagens pecuniárias com a utilização da obra. É a remuneração do autor pela exploração econômica da obra intelectual.

    A exploração pode ser realizada pelo próprio autor ou por pessoa autorizada pelo autor, conforme ficar estipulado em contrato. O direito patrimonial de autor tem características diferentes daquelas relativas ao direito moral de autor, a saber: alienável, penhorável, temporário, prescritível.

    A Lei nº 9.610, de 1998, dispõe sobre os direitos patrimoniais do autor nos artigos 28 a 45, os quais tratam de normas gerais sobre direitos patrimoniais de autor e sua duração; os artigos 46 a 48 tratam das limitações aos direitos autorais, ou seja, dos casos em que a utilização de obra não constitui ofensa a direito autoral; os artigos 49 a 52 tratam da transferência dos direitos de autor; os artigos 53 a 88 que regem a utilização de obras intelectuais e fonogramas.

    Cumpre destacar, ainda, os seguintes artigos da Lei nº 9.610/98 sobre direitos patrimoniais do autor: “art.28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica”; “art.29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades…”

    5. SANÇÕES CIVIS E SANÇÕES PENAIS

    Os artigos 101 a 110 da Lei nº 9.610/98 tratam das sanções cíveis aplicáveis no caso de violações de direitos autorais, sem prejuízo das sanções penais quando cabíveis.

    No caso de violação de direito autoral, conforme o caso pode caber aplicação de sanção penal, prevista nos artigos 184 a 186 do Código Penal Brasileiro.

    O Código Penal Brasileiro, no seu Título III, cuida dos crimes contra a propriedade imaterial (arts. 184 a 196). Nos artigos 187 a 196 do Código Penal Brasileiro, que estão revogados, eram tratados: os crimes contra o privilégio de invenção; os crimes contra as marcas de indústria e comércio; os crimes de concorrência desleal. Não foram revogados os artigos 184 a 186 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a propriedade intelectual: violação de direito autoral (art. 184); usurpação de nome ou pseudônimo alheio (art. 185).

    6. CONCEITO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Os bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de “propriedade industrial” (isto é, as patentes de invenção, as marcas de produtos ou serviços, o nome empresarial, dente outros) integram o estabelecimento empresarial. São, assim, bens da propriedade do empresário. Conforme visto anteriormente, existem outros bens da mesma natureza, cuja tutela segue disciplina diversa, a do direito autoral.

    Para Eliane Y. Abrão , “diferentemente do direito autoral, que é isento de formalidades, o instituto da propriedade industrial repousa na idoneidade ou veracidade de seu título aquisitivo, de emissão da autarquia federal denominada Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. Volta-se a matéria, precipuamente, ao aproveitamento industrial/comercial dos inventos, marcas e desenhos industriais, e à não indução do consumidor a confusão ou erro, por meio da proibição de comercialização de produtos que pirateiem o original ou imitem a marca, gerando a concorrência desleal”.

    A propriedade é um direito consistente no usar, no fruir e no dispor do bem e esta incide sobre bens materiais e imateriais.

    O conjunto destas duas categorias de bens é normalmente denominado “propriedade intelectual”, numa referência à sua imaterialidade e à origem comum, localizada no exercício de aptidões de criatividade pelos titulares dos respectivos direitos. A propriedade intelectual, portanto, compreende tanto as invenções e sinais distintivos da empresa, como as obras científicas, artísticas, literárias e outras. O direito intelectual, deste modo, é gênero, do qual são espécies o industrial (também chamado de direito de marcas e patentes) e o autoral.

    São bens integrantes da propriedade industrial: a invenção, o modelo de utilidade, o modelo industrial, o desenho industrial e as marcas (de indústrias, de comércio, ou de serviço e de expressão, ou sinal de propaganda).

    O direito de exploração com exclusividade dos dois primeiros (invenção e modelo de utilidade) se materializa no ato de concessão da respectiva patente (documentado pela “carta-patente”); em relação aos últimos (modelo industrial, desenho industrial e marcas), concede-se o registro (documentado pelo “certificado”). A concessão da patente ou do registro compete a uma autarquia federal denominada Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

    7. CORRELAÇÃO ENTRE O DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO – COM O DIREITO AUTORAL E O DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

    Ao visualizarmos o Direito como uma árvore, com seus diversos galhos, folhas e frutos (especialidades do Direito), possui o mesmo tronco e as mesmas raízes. O ponto de contato entre os institutos ou especialidades das matérias ora apontadas é o Direito Civil, ora tido como “tronco” da árvore do Direito.

    Embora de origens diversas, possuindo cada qual suas particularidades, tanto o Direito do Trabalho quanto o Direito Autoral e o Direito de Propriedade Industrial correlacionam-se, tendo como cerne a criação e/ou invenção, quando oriundas no âmbito do contrato de trabalho.

    Dentro deste quadro, apresenta-se o contrato de trabalho, que é uma modalidade de negócio jurídico, conceito este oriundo do Direito Civil. O negócio jurídico se entende como sendo a manifestação da vontade humana destinada a produzir determinados efeitos jurídicos, efeitos estes, na maioria das vezes, caracterizados por uma ou várias prestações, positivas ou negativas (dar, fazer ou deixar de fazer).

    Também em razão da evolução legislativa pátria, temos como baliza a função social do contrato – cujo Direito do Trabalho sempre se ocupou desde sua origem, dado ser um direito social.

    O ponto de contato entre os Institutos ora em apreço estava acoimado no artigo 454 e seu parágrafo único da CLT que assim previa:
    “Art. 454 – Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecido pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto implícita ou explicitamente, pesquisa científica.

    Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado a plena propriedade deste invento.”

    Contudo, o referido artigo restou revogado pela Lei nº 9.279/96 – Código da Propriedade Industrial – que, no Título XIV, “Da Invenção e do Modelo de Utilidade Realizado por Empregado ou Prestador de Serviço”, em seus artigos 88 e seguintes, assim estabelece:

    “Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
    § 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
    § 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
    Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
    Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
    Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
    Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
    § 1º Sendo mais de um empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
    § 2º É garantido ao empregador o direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a justa remuneração.
    § 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
    § 4º No caso de cessão, qualquer dos co-titulares, em igualdade de condições, poderá exercer o direito de preferência.
    Art. 92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.
    Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.
    Parágrafo único. Na hipótese do art. 88, será assegurada ao inventor, na forma e condições previstas no estatuto ou regimento interno da entidade a que se refere este artigo, premiação de parcela no valor das vantagens auferidas com o pedido ou com a patente, a título de incentivo.

    De acordo com Maurício Godinho Delgado , o Direito do Trabalho toma contato com o Direito Autoral e com o Direito de Propriedade Industrial justamente em razão dos efeitos do contrato de trabalho, destacando-os em “efeitos contratuais próprios” ou típicos do contrato de trabalho e, em “efeitos conexos”, destacando-se os direitos intelectuais, assim expondo:

    “III – EFEITOS CONEXOS: DIREITOS INTELECTUAIS
    Direitos intelectuais – ou direitos derivados da propriedade intelectual – são os que se relacionam à autoria e utilização de obra decorrente da produção mental da pessoa. São vantagens jurídicas concernentes aos interesses morais e materiais resultantes de qualquer produção científica, literária ou artística.
    Tais direitos – em especial os chamados direitos do autor – são, hoje, universalmente consagrados. Constam, inclusive, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10.12.1948: “Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor” (art. 27. 2). No Brasil, a Carta Constitucional de 1988 também incorporou tal consagração, estabelecendo diversas normas e princípios convergentes sobre o assunto (art. 5º, XXVII, XXVIII e XIX, da CF/88).
    Direitos da Propriedade Industrial e Contrato de Emprego
    A CLT (antigo art. 454) normatizava a situação jurídica envolvente aos direitos intelectuais relativos a inventos efetivados pelo empregado no curso do contrato de trabalho. O preceito celetista foi revogado, no início dos anos 70, pelo Código de Propriedade Industrial (Lei nº 5.772/71), que passou a tratar inteiramente da mesma matéria, regulando-a nas últimas três décadas. Mais recentemente, a Lei nº 9.279 (Lei de Patentes), de 14.05. 1996, revogou o CPI (art. 244 da Lei nº 9279), embora estabelecendo, expressamente, que tal revogação e a quase totalidade dos novos preceitos da Lei de Patentes somente entrariam em vigor um ano após a publicação do novo diploma (art. 243, Lei nº 9279) – o que significa vigência somente a partir de 14.05.1997.
    A nova Lei de Patentes trouxe pequenas alterações no que tange aos direitos intelectuais do empregado autor de invenção ou modelo de utilidade, mantendo-se na mesma linha básica do anterior Código de Propriedade Industrial. Entretanto, em face do necessário período de transição a ser vivenciado pelas situações sócio-jurídicas concretas, o exame do tratamento normativo acerca dos direitos da propriedade intelectual do empregado deve ser feito mediante o contraponto dos dois diplomas legais em enfoque (Lei nº 5.772/71 e Lei nº 9.279/96).
    O CPI (Lei nº 5.772/71) estabelece três hipóteses normativas sobre o tema. Foi seguido, neste aspecto, inteiramente pela Lei nº 9.279/96. A primeira hipótese concerne a inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias. A segunda hipótese diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais e sem o concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador. A terceira hipótese normativa concerne a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais, mas com o concurso de intrumentalização propiciada pelo empregador.
    A) Trabalho Intelectual Como Objeto do Contrato
    Passa-se, assim, ao exame da primeira hipótese normativa (concernente a inventos ocorridos como parte da previsão ou dinâmica contratuais empregatícias).
    O texto da Lei nº 5.772/71 é bastante claro no tocante à normatização da presente situação: “Pertencerão exclusivamente ao empregador os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, realizados durante a vigência de contrato expressamente destinado à pesquisa no Brasil, em que a atividade inventiva do assalariado ou do prestador de serviços seja prevista, ou ainda que decorra da própria natureza da atividade contratada” (art. 40, caput; grifos acrescidos). Aduz o § 1º do preceito mencionado: “Salvo expressa disposição contratual em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado será limitada à remuneração ou o salário ajustado”.
    Esclarece, ainda, o § 2º do mesmo artigo que “salvo ajuste em contrário, serão considerados feitos durante a vigência do contrato os inventos, bem como os aperfeiçoamentos, cujas patentes sejam requeridas pelo empregado ou pelo prestador de serviços até 1 (um) ano depois da extinção do mesmo contrato”.
    O texto da Lei nº 9279/96 segue a mesma direção: “A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado” (art. 88, caput). Aduz o § 1º que “salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado”. Completa o parágrafo 2º que “salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício” (Lei nº 9.279/96).
    A única aparente inovação do novo diploma no tocante a esta hipótese normativa reside em seu art. 89, caput: “O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa” (grifos acrescidos). A inovação é, contudo, apenas aparente, uma vez que a retribuição material específica aqui referida também já era compatível com o sistema do Código de Propriedade Industrial, que sempre ressalvou a viabilidade jurídica de expressa disposição contratual nessa linha. De todo modo, esclarece a nova Lei de Patentes que a “participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado” (parágrafo único do art. 89, Lei nº 9.279/96). Embora o texto do Código de Propriedade Industrial não fosse expresso quanto a este tópico, é inquestionável que a natureza jurídica de tal retribuição material pelo invento ou modelo de utilidade não teria, efetivamente, natureza jurídica salarial.
    Cabe, por fim, ressaltar-se que o fato de a lei permitir, nesta hipótese, que a exploração industrial e comercial do invento e modelo de utilidade mantenha-se exclusivamente com o empregador não transfere a este a autoria da invenção, que, obviamente, preserva-se com o empregado inventor. É o que se infere do § 4º do art. 40 do Código de Propriedade Industrial: “A circunstância de que o invento ou o aperfeiçoamento resultou de contrato, bem como o nome do inventor, constarão do pedido e da patente”.
    B) Trabalho Intelectual Sem Relação com o Contrato
    A segunda hipótese normativa diz respeito a inventos ocorridos fora da previsão ou dinâmica contratuais e sem o concurso de instrumentalização propiciada pelo empregador.
    Nessa linha o texto do Código de Propriedade Industrial: “Pertencerá exclusivamente ao empregado ou prestador de serviços o invento ou o aperfeiçoamento realizado sem relação com contrato de trabalho ou prestação de serviços ou, ainda, sem utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador” (art. 41, Lei nº 5.772/71).
    Na mesma direção, a Lei de Patentes: “Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador” (art. 90, Lei nº 9.279/96). (…).”

    8. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E A AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
    Em setembro de 1976, Antonio Chaves  publicou na Revista dos Tribunais um artigo que em tonalidade até mesmo profética – dada a atual tendência de flexibilização das relações de trabalho – assim dispôs:

    “A necessidade sentida em cada país, à medida que os criadores e os próprios usuários de obras intelectuais se tornam mais exigentes na defesa de suas prerrogativas, de aperfeiçoar a “engrenagem” do seu direito de autor, por meio de sucessivos reajustes, que a coloquem em harmonia com os progressos da técnica, não poderia deixar de sofrer reflexos na ordem internacional, sabido como é que o aperfeiçoamento das providências legislativas de caráter interno, por não terem qualquer eficácia além fronteira, podem ser gravemente prejudicadas quando aí não encontrem a indispensável correspectividade.
    O maravilhoso e delicado cronometrismo do desempenho do direito de autor faz, por outro lado, com que, quando determinado assunto esteja amadurecido pelo menos em algumas legislações mais avançadas, surja a oportunidade de incorporar, nas grandes convenções internacionais, complementações que correspondam a uma dupla finalidade: 1ª, estabelecer o necessário equilíbrio no entrechoque dos interesses opostos; 2ª, limitar a liberdade dos legisladores internos menos avisados, de tomarem providências que tenderão logo a se radicalizar, tornando-se, depois, difíceis de modificar (Grifamos).
    Um exemplo bem expressivo desta verdade encontra-se na atual regulamentação das obras criadas, bastante diferenciada, no âmbito de um contrato de trabalho e das obras sob encomenda, cujos direitos autorais algumas legislações reconhecem caberem aos seus criadores, outras os atribuem aos empregadores, e outras dividem meio a meio. Grande número deixa ainda campo aberto para inteira regulamentação aos interessados, o que significa, em última análise, que o empresário tomará a decisão que o legislador não teve a coragem de impor, e, é claro, sempre a seu favor.
    Poder-se-ia pensar em tentar uma consolidação de textos legislativos de caráter interno relativos à matéria. Seria, porém, repetitivo ou contraditório. Mais útil, portanto, do que insistir no percurso de seus labirintos, procurar deduzir, dos melhor inspirados, com os complementos que possa proporcionar a escassa doutrina pertinente, uma orientação plausível.
    O único ponto de partida, que oferece a firmeza inabalável de um alicerce cravado na rocha viva da verificação de um fato, com a expressividade simples de um preceito bíblico, que não se desgasta pela repetição milenária, é o que se pode deduzir do art. 1º da Lei inglesa de 1956: Quem cria uma obra será titular de qualquer direito que ela possa proporcionar (Grifo no original).
    Podemos daí partir para a análise de vários desvios que, como ervas daninhas, brotam nas frinchas de algumas leis, e que um jardineiro zeloso se esforçará por extirpar, antes que deitem raízes e floresçam em novas sementeiras.
    É o caso de algumas legislações que, genericamente, atribuem a paternidade ao empregador, quando semelhante circunstância em nada interfere no fato material da criação, a não ser naqueles casos, proporcionalmente raros, em que é ele mesmo quem dá a idéia, fornece instruções minuciosas, materiais, elementos criativos e de pesquisa, auxiliares e subsídios. Apenas nessa hipótese, bastante rara, a sua contribuição se eleva à dignidade de uma verdadeira colaboração, quando não de verdadeira autoria, não passando o empregado de um executor fiel, de um operário qualificado. (…)”

    Mesmo se tratando de um artigo escrito há mais de trinta anos e, ainda que satisfeitas suas atualizações com a legislação hodierna, observa-se que o intuito maior acerca da proteção de uma obra criada no âmbito de um contrato de trabalho, ou de uma obra sob encomenda, é o de perpetuarem-se os direitos imateriais ao seu autor, principalmente respeitando-se o direito moral do criador.

    Assim, por consequência, apenas impor a Lei que, por se tratar de um invento e/ou modelo decorrentes do contrato de trabalho, ao empregador caberá exclusivamente a invenção e/ou o modelo de utilidade, parece-nos, a toda evidência, contrário aos preceitos e princípios do Direito Autoral e até mesmo do Direito da Propriedade Industrial, porquanto a propriedade imaterial (a idéia concretizada por um empregado-inventor) deve ser sempre dignificada e respeitada.

    Em todos os aspectos, o difícil é a materialidade da prova, tendo em vista a desproporcionalidade entre as partes – devendo neste caso o Magistrado não olvidar, precipuamente, da aplicação dos princípios próprios do Direito do Trabalho acerca da proteção (neste incluindo-se as regras “in dúbio, pro operário”, da aplicação da norma mais favorável e da condição mais benéfica), da irrenunciabilidade, da continuidade, da primazia da realidade, da razoabilidade e da boa-fé .

    Destarte, conforme preconiza Antonio Chaves 12, “a relação de emprego não retira a titularidade do criador da obra”.

    O traço distintivo, a se examinar, talvez resida na “confusão” entre a criação oriunda num contrato de emprego situar-se pela Lei de Propriedade Industrial e, ao mesmo tempo, estarmos tratando de Direitos de Autor. Ora, o cerne é o mesmo, porquanto se trata do reconhecimento e das repercussões morais e patrimoniais ao verdadeiro criador-autor.

    Outrossim, uma vez sendo registrada pelo empregador a paternidade do invento no INPI, com todos os trâmites técnicos e burocráticos, bem como com todos os respectivos pagamentos das taxas necessárias, para todos os efeitos – legais e jurídicos – este será o inventor.

    Ressalta-se, porém, a seguinte pergunta: Poderá um empregado, através do devido processo legal, reverter a “paternidade” de um invento? A resposta poderá ser positiva se este conseguir comprovar consubstancialmente, ou seja, com uma prova robusta e insofismável, tanto através de documentos quanto de testemunhas, que realmente é o inventor ou criador, tendo o empregador usurpado o invento ou o modelo de criação, dada à condição de maior poderio econômico deste.

    Outra pergunta reside acerca da competência material: O empregado deverá ajuizar sua ação perante a Justiça Comum ou perante a Justiça do Trabalho?

    A resposta era um tanto nebulosa e confusa até o advento da Emenda Constitucional n.º 45, de Dezembro/2004, posto que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, podendo, assim, ser conhecido e julgado pela Justiça do Trabalho o pleito do empregado para o reconhecimento da criação e eventual condenação em perdas e danos – materiais e morais.

    A Emenda Constitucional n.º 45, de 8.12.2004, que dentre as numerosas alterações a que se conferiu como a Reforma do Poder Judiciário, destaca-se para nosso estudo a alteração da competência material da Justiça do Trabalho, porquanto alterou o art. 114, da Constituição Federal, passando a ter a seguinte redação:

    “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação;” (Negritamos).

    Podemos observar que, embora desaparelhada e talvez distante da necessária celeridade quanto à prestação jurisdicional decorrente da ampliação da competência, cabe esclarecer que a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a Justiça do Trabalho também passa a possuir competência material para processar e julgar os casos decorrentes da relação de trabalho, inclusive e principalmente acerca da matéria de Direito Autoral ou de Direito de Propriedade Industrial – ressaltando-se, entretanto, quando tal matéria estiver diretamente relacionada aos conflitos entre empregado e empregador ou, ainda, entre prestador de serviço e contratante.

    CONCLUSÃO

    A ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, agora para tratar não só de relações empregatícias, como também de relações de trabalho. A necessidade da proteção dos direitos morais do empregado-inventor, quando a obra realmente é de sua autoria. A proteção da empresa contra a concorrência desleal, a revelação de segredos industriais por ex-empregado e o dever de sigilo, bem como a repercussão da elevada quantidade de produtos “piratas” no mercado nacional acoimando para a situação regressiva de postos de trabalho no País.

    A correlação e a interação do Direito do Trabalho com o Direito Autoral e também com o Direito de Propriedade Industrial induz a uma nova tendência quanto à necessidade do estudo geral e, simultaneamente aprofundado do Direito, porquanto erigidos de um mesmo tronco da citada árvore jurídica.

    Destarte, a análise do Direito do Trabalho integrando-se com o Direito Autoral e com o Direito de Propriedade Industrial, em razão das alterações recentes tanto do Código Civil de 2002, quanto da Constituição Federal decorrente da Emenda nº 45/2004, serão aprofundadas com o tempo.

    O que é necessário se ter em mente, entretanto, a partir da edição do NCC é que novos institutos, anteriormente relegados a uma análise mais esfumaçante da doutrina e jurisprudência, passaram agora a integrar nosso sistema positivo. Por esta razão, não podem mais ser ignorados. Devem, outrossim, nortear a conduta das partes na execução do contrato de trabalho e servir de fundamento legal para eventuais reparações, caso violados.

    É importante, portanto, que o profissional do direito tome consciência disto e, dentro do possível, faça valer a inteligência dos novos institutos, os quais, sem sombra de dúvida, fundamentam-se em sentimentos nobres como igualdade e justiça e, postos em prática, serão capazes de minimizar as diferenças sociais e, consequentemente, em médio prazo, desafogar o próprio Poder Judiciário.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de Autor e Direitos Conexos. Editora do Brasil, 2002.
    BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor. Ed. Forense Universitária, 1992.
    CHAVES, Antonio. Obra Criada no Âmbito de Um Contrato de Trabalho – Obra sob encomenda. Revista dos Tribunais, nº 491. Setembro/1976;
    LANGE, Deise Fabiana. O Impacto da Tecnologia Digital sobre o Direito de Autor e Conexos. Editora Unisinos, 1996.
    MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. 17ª Ed. Revista e Ampliada; Ed. FGV, 1993;
    PLÁ RODRIGUEZ, Américo; Princípios de Direito do Trabalho (tradução de Wagner D. Giglio – São Paulo, LTr e Edusp, 1994.
    SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. 12ª Ed. Revista e Ampliada, Vol. 1, Ed. LTr, 1991.

    Fabio Salles Vianna é advogado Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie-SP, com especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho (pós-lato sensu) pela PUC-PR.

    “Trabalho em Revista”, encarte de DOUTRINA “O TRABALHO” – Fascículo n.º 151, Setembro/2009, p. 5197 (atualizado em janeiro/2009)